Decreto nº 43.252 de 22/07/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 jul 2004
Regulamenta o art. 2º da Lei nº 11.915, de 21 de maio de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Considerando o disposto no Código Estadual de Proteção aos Animais, instituído pela Lei nº 11.915, de 21 de maio de 2003,
Considerando que tal Código tem como finalidade a compatibilização e o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental, nela incluído os animais silvestres, domésticos e os que formam a pecuária do Estado,
Considerando que esses animais são merecedores de atenção especial por parte do Poder Público,
Considerando ainda que é inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício de cultos religiosos (art. 5º, inciso VI - CF),
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentado nos termos deste Decreto o art. 2º da Lei nº 11.915, de 21 de maio de 2003, com a alteração introduzida pela Lei nº 12.131, de 22 de julho de 2004, que dispõe sobre o Código Estadual de Proteção aos Animais, para ser observado conforme o disposto abaixo.
Art. 2º Para o exercício de cultos religiosos, cuja liturgia provém de religiões de matriz africana, somente poderão ser utilizados animais destinados à alimentação humana, sem utilização de recursos de crueldade para a sua morte.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2004.