Decreto nº 4.325 de 07/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2002

Fixa preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2001/2002, para servirem de base na definição dos respectivos preços de exercício em contratos de opção de venda a serem lançados pelo Governo Federal.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

Decreta:

Art. 1º Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2001/2002, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.

Art. 2º Os preços mínimos são aqui fixados para servir de base na definição dos respectivos preços de exercício em contratos de opção de venda a serem lançados pelo Governo Federal, conforme ficar estabelecido em resolução do Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan,

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

ANEXO
Preços Mínimos - Cafés arábica e robusta - Safra 2001/2002

Produto Tipo /Classe Básico Unidade Início de Vigência Preço Mínimo Básico 
R$ / 60kg 
Café arábica Todo o território nacional Tipo 6, bebida dura para melhor 60 kg Ago/02 113,00 
Café robusta Todo o território nacional Tipo 6, peneira 13 acima até 86 defeitos 60 kg Ago/02 64,00