Decreto nº 43.233 de 17/10/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 out 2011

Dispõe sobre a abertura, o encerramento ou qualquer modificação de contas bancárias de titularidade das entidades que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/9454/2011,

Considerando:

- a Lei Estadual nº 287, de 04 de setembro de 1979, que dispôs que a autorização para a abertura das contas e seu encerramento cabe à Secretaria de Estado de Fazenda;

- o Decreto nº 25.226, de 19 de março de 1999, que dispôs sobre a abertura, o encerramento ou qualquer modificação de contas bancárias;

- o Decreto nº 31.527, de 12 de julho de 2002, que alterou a redação do art. 1º do Decreto nº 25.226, de 19 de março de 1999, que dispõe sobre a abertura, o encerramento ou qualquer modificação de contas bancárias de titularidade das entidades que menciona;

- o Contrato de Prestação de Serviços celebrado em 20 de abril de 2010 entre o Estado do Rio de Janeiro e o Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - Em liquidação;

- o Edital de Venda das Ações Ordinárias e Preferenciais de emissão do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - em Liquidação; e

- o despacho do Governador, publicado no Diário Oficial, em 26 de maio de 2011, homologando e adjudicando o objeto licitado ao Banco Bradesco S/A.

Decreta:

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, deverão enviar à Secretaria de Estado de Fazenda até o dia 10 de novembro do corrente exercício, lista completa de todas as contas correntes mantidas em instituições financeiras, inclusive aquelas referentes à convênios de despesas, indicando quais as contas que deverão ser encerradas e quais as contas que deverão ser abertas no Banco Bradesco S/A.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2011

SÉRGIO CABRAL