Decreto nº 43.230 de 22/05/2003

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 23 mai 2003

REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA E A CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA.

(Revogado pelo Decreto Nº 56268 DE 22/07/2015):

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

TÍTULO I - CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA - CMPU CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU, instituído pela Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 - Plano Diretor Estratégico:

I - debater a política urbana do Município;

II - apreciar os relatórios anuais de gestão da política urbana;

III - analisar questões relativas à aplicação do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Regionais;

IV - debater e emitir parecer sobre proposta de alteração do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Regionais, nas datas previstas na Lei nº 13.430/2002;

V - acompanhar a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Regionais, bem como a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental;

VI - debater, propor diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB;

VII - acompanhar o planejamento e a política de desenvolvimento urbano do Município;

VIII - articular a ação dos conselhos municipais vinculados à política urbana e ambiental, visando a integração e compatibilização das políticas de transporte, habitação, meio ambiente, paisagem urbana, proteção ao patrimônio histórico e cultural e uso do solo, para promoção e ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e do bem-estar dos munícipes;

IX - debater e propor diretrizes para áreas públicas municipais;

X - debater propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico;

XI - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU manifestar-se-á mediante resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.

Art. 2º Para os fins do inciso VIII do artigo 1º deste decreto, o Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU apreciará as manifestações relativas a políticas, diretrizes, programas e projetos de intervenção urbana, referentes a transporte, habitação, meio ambiente, paisagem urbana, proteção ao patrimônio histórico e cultural e ordenação do parcelamento, uso e ocupação do solo, dos seguintes conselhos e comissões municipais, respeitadas suas competências decisórias:

I - Conselho Municipal de Habitação de São Paulo;

II - Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU;

III - Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES;

IV - Conselho Municipal de Transportes;

V - Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO;

VI - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto no "caput", as secretarias executivas ou órgãos equivalentes dos mencionados colegiados deverão encaminhar as manifestações ao Conselho Municipal de Política Urbana no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU será composto por 48 (quarenta e oito) membros na forma a seguir especificada:

I - 16 (dezesseis) representantes das Macrorregiões Norte 1, Norte 2, Oeste, Centro, Leste 1, Leste 2, Sul 1 e Sul 2, nos termos do § 1º deste artigo, garantida a participação de 2 (dois) representantes para cada uma delas, sendo 8 (oito) deles eleitos pela população local e 8 (oito) indicados pelo Executivo dentre os integrantes do governo local;

II - 16 (dezesseis) representantes indicados por entidades de base representativas de setores econômicos e profissionais, por movimentos sociais e por entidades da sociedade civil, sendo:

a) 1 (um) representante do setor da produção imobiliária;

b) 1 (um) representante da indústria da construção civil com atuação em obras públicas;

c) 2 (dois) representantes de associações de moradores com atuação em âmbito municipal, registradas há no mínimo 5 (cinco) anos, cadastradas na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;

d) 2 (dois) representantes de movimentos de moradia com atuação em âmbito municipal, cadastrados na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

e) 1 (um) representante de entidade ambiental;

f) 2 (dois) representantes de universidade, ligados à área de desenvolvimento urbano;

g) 3 (três) representantes de categoria profissional ligados à área de planejamento urbano;

h) 2 (dois) representantes de empresa, entidade ou organização não-governamental, ligadas à área de desenvolvimento urbano;

i) 2 (dois) representantes de central sindical de trabalhadores com atuação na cidade de São Paulo;

III - 16 (dezesseis) representantes de órgãos públicos municipais, indicados pelos respectivos titulares, sendo um de cada secretaria ou órgão, a saber:

a) Gabinete da Prefeita;

b) Secretaria do Governo Municipal - SGM;

c) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA

d) Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ;

e) Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP;

f) Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;

g) Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

h) Secretaria de Infra-Estrutura Urbana - SIURB;

i) Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF;

j) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

l) Secretaria de Serviços e Obras - SSO;

m) Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

n) Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS;

o) Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS;

p) Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;

q) Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB.

§ 1º. As Macrorregiões Norte 1, Norte 2, Oeste, Centro, Leste 1, Leste 2, Sul 1 e Sul 2, às quais se refere o inciso I deste artigo, são compostas pelas seguintes Subprefeituras:

I - Macrorregião Norte 1: Vila Maria/Vila Guilherme, Tremembé/Jaçanã e Santana/Tucuruvi.

II - Macrorregião Norte 2: Perus, Pirituba, Freguesia/Brasilândia e Casa Verde/Cachoeirinha.

III - Macrorregião Oeste: Lapa, Pinheiros e Butantã.

IV - Macrorregião Centro: Sé.

V - Macrorregião Leste 1: Mooca, Penha, Aricanduva e Vila Prudente/Sapopemba.

VI - Macrorregião Leste 2: Ermelino Matarazzo, São Miguel, Itaim Paulista, Itaquera, Guaianases, Cidade Tiradentes e São Mateus.

VII - Macrorregião Sul 1: Vila Mariana, Jabaquara e Ipiranga.

VIII - Macrorregião Sul 2: Santo Amaro, Cidade Ademar, Campo Limpo, M`Boi Mirim, Socorro e Parelheiros.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano manterá o cadastro das associações de moradores com atuação em âmbito municipal a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo.

§ 3º. A Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano manterá o cadastro dos movimentos de moradia com atuação em âmbito municipal a que se refere a alínea "d" do inciso II deste artigo.

§ 4º. As entidades representativas de segmentos da sociedade civil e os respectivos representantes, mencionados no inciso II deste artigo, serão designados pela Prefeita com base em indicação do Secretário Municipal de Planejamento Urbano, após consulta às entidades representativas de cada setor, enumeradas no mesmo inciso, as quais apresentarão lista tríplice, contendo sugestões de representantes do setor correspondente.

Art. 4º Os representantes da população local das macrorregiões serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por uma única vez e igual período. (Redação dada pelo Decreto 43.415, de 02.07.2003 - Efeitos a partir de 03.07.2003)

Parágrafo único. Para a eleição dos representantes da população local de cada uma das macrorregiões serão observadas as seguintes disposições:

I - os representantes serão eleitos em votação direta e organizada em cada macrorregião;

II - a eleição será convocada pelo Secretário Municipal das Subprefeituras em comum acordo com os Subprefeitos da macrorregião correspondente, mediante edital a ser publicado no Diário Oficial do Município e amplamente divulgado na área da respectiva macrorregião;

III - a votação será realizada em um único dia, em horário, data e local definidos no edital de convocação;

IV - a inscrição dos candidatos por macrorregião será efetuada em local definido no edital de convocação, com a antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis da data de realização da eleição, devendo os nomes dos inscritos ser amplamente divulgados na área da macrorregião;

V - a votação será realizada na área de cada macrorregião e presidida pelo Subprefeito indicado pelo Secretário Municipal das Subprefeituras;

VI - será considerado eleitor, para os efeitos do disposto neste decreto, o munícipe portador de título de eleitor, com domicílio eleitoral na área da macrorregião;

VII - poderá candidatar-se apenas o cidadão com residência fixa na macrorregião;

VIII - o munícipe que obtiver o maior número de votos por macrorregião será eleito representante titular da respectiva macrorregião no Conselho Municipal de Política Urbana, sendo o segundo colocado seu suplente;

IX - os votos serão apurados imediatamente após o encerramento da votação em cada macrorregião, no mesmo local em que ela se der, devendo os resultados correspondentes, com os respectivos votos, ser imediatamente levados à Secretaria Municipal das Subprefeituras;

X - o Secretário Municipal das Subprefeituras proclamará os eleitos por macrorregião;

XI - o Secretário Municipal das Subprefeituras designará uma comissão eleitoral, à qual incumbirá o acompanhamento da votação e apuração dos votos em cada macrorregião;

XII - no caso de impedimento definitivo dos representantes da macrorregião, titular e suplente, faltando mais de 12 (doze) meses para o término do mandato, será realizado novo processo eleitoral; se faltar menos de 12 (doze) meses, o Executivo convocará os demais candidatos diplomados na eleição conforme a ordem de obtenção da maior quantidade de votos por macrorregião.

Art. 5º Integram o Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU com direito apenas a voz, mas sem direito a voto:

I - 4 (quatro) representantes dos seguintes órgãos estaduais, com atuação metropolitana, sendo:

a) 1 (um) da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

b) 1 (um) da Secretaria de Estado da Habitação;

c) 1 (um) da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos;

d) 1 (um) da Secretaria de Estado de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento;

II - 1 (um) representante do Consórcio Intermunicipal de Municípios do Grande ABC da Região Metropolitana de São Paulo;

III - 1 (um) representante do Consórcio Intermunicipal de Municípios da Região Sudoeste da Região Metropolitana de São Paulo.

Parágrafo único. A Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA poderá colaborar com o Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU na qualidade de entidade técnica estadual incumbida dos estudos técnicos aplicados ao planejamento metropolitano.

Art. 6º A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º O Conselho Municipal de Política Urbana será composto por:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria Executiva.

Art. 8º O Secretário Municipal de Planejamento Urbano será o Presidente do Conselho Municipal de Política Urbana, cabendo a Vice-Presidência ao Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 9º Poderão ser constituídas comissões internas para o melhor andamento dos trabalhos do Conselho Municipal de Política Urbana, permanentes ou temporárias, instituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno.

§ 1º. A composição de cada comissão observará, sempre que possível, a participação proporcional dos representantes no Conselho Municipal de Política Urbana.

§ 2º. Poderão ser constituídas concomitantemente até 3 (três) comissões temporárias, que terão objetivos e prazos para apresentação de relatório estabelecidos no momento de sua instituição.

Art. 10. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Política Urbana será exercida pelo corpo técnico-administrativo da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, cabendo-lhe a manutenção do registro de suas manifestações e o correspondente encaminhamento para publicação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, no Diário Oficial do Município.

Art. 11. O Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU reunir-se-á em caráter ordinário trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do CMPU poderão ser convocadas por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO IV - DO REGIMENTO INTERNO

Art. 12. O Conselho Municipal de Política Urbana definirá em seu regimento interno:

I - o calendário das reuniões ordinárias e as formalidades para a convocação de reuniões extraordinárias;

II - os ritos comum e urgente para votação e discussão das matérias sujeitas à apreciação do Conselho, definindo suas fases e prazos para apreciação;

III - a constituição de comissões internas, para apreciação de assuntos relativos às competências a elas atribuídas, bem como sua composição;

IV - as atribuições da Presidência, do Plenário, das comissões internas e de seus coordenadores, dos representantes singulares e da Secretaria Executiva;

V - outras matérias pertinentes ao melhor andamento dos trabalhos do Conselho.

TÍTULO II - CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 13. Compete à Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, constituída pela Lei nº 13.430/2002:

I - analisar casos não previstos e dirimir dúvidas na aplicação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;

II - emitir parecer técnico sobre propostas de alteração da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, quando solicitado pelo Presidente do Conselho Municipal de Política Urbana;

III - emitir parecer técnico sobre propostas de alteração do Plano Diretor;

IV - emitir parecer técnico sobre projetos de lei de interesse urbanístico e ambiental;

V - aprovar as propostas de participação dos interessados nas Operações Urbanas Consorciadas, quando assim dispuser a lei específica;

VI - acompanhar a aplicação do Plano Diretor Estratégico;

VII - responder consultas e emitir parecer para os fins previstos na legislação municipal;

VIII - apoiar tecnicamente o CMPU, no que se refere às questões urbanísticas e ambientais;

IX - elaborar proposta de seu regimento interno;

X - exercer as atribuições conferidas pela legislação municipal à extinta Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU anteriormente à vigência da Lei nº 13.430/02.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

Art. 14. A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU terá composição paritária, nos termos do § 1º do artigo 286 da Lei nº 13.430, de 2002, na seguinte conformidade:

I - representantes do Poder Executivo:

a) 1 (um) do Gabinete da Prefeita;

b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA;

c) 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal - SGM;

d) 1 (um) da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ;

e) 1 (um) da Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP;

f) 1 (um) da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;

g) 1 (um) da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

h) 1 (um) da Secretaria de Infra-Estrutura Urbana - SIURB;

i) 1 (um) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

j) 1 (um) da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.

II - representantes da sociedade civil, propostos pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano ao Conselho Municipal de Política Urbana, para apreciação e subseqüente designação pela Prefeita.

§ 1º. A cada um dos representantes designados deverá corresponder um representante suplente que atuará na ausência ou no impedimento do titular.

§ 2º. O Secretário Municipal de Planejamento Urbano será ou indicará o Presidente da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.

§ 3º. As entidades que integrarão a representação da sociedade civil na Câmara Técnica de Legislação Urbanística serão propostas pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano ao Conselho Municipal de Política Urbana, para apreciação.

§ 4º. Todos os membros da Câmara Técnica de Legislação Urbanística deverão ter grau de formação e experiência profissional compatível com o planejamento e a gestão urbanos, notadamente nos campos do urbanismo, paisagismo e meio ambiente.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 15. A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU será composta por:

I - Presidência;

II - Secretaria Executiva;

III - Membros.

Art. 16. A Secretaria Executiva do Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU será exercida pelo corpo técnico-administrativo da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, que manterá registro de seus pareceres, incumbindo-lhe publicá-los no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO IV - DO REGIMENTO INTERNO

Art. 17. A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU elaborará proposta de seu regimento interno, o qual estabelecerá, dentre outros assuntos:

I - a periodicidade de suas reuniões;

II - a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - os ritos comum e urgente para votação e discussão das matérias sujeitas à apreciação da CTLU;

IV - outras matérias pertinentes a seu funcionamento e ao andamento de seus trabalhos.

Parágrafo único - O Regimento Interno da CTLU será aprovado pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua instalação.

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As despesas decorrentes deste decreto correrão por contas das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 28.644, de 3 de abril de 1990.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de maio de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

JORGE WILHEIM, Secretário Municipal de Planejamento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de maio de 2003

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL