Decreto nº 4.323 de 27/07/2006

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 31 jul 2006

Regulamenta o procedimento para expedição de prova de quitação de tributos municipais através de certidão negativa de débitos (CND) ou certidão positiva de débitos, com efeitos de negativa (CPD-EN).

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, e considerando as disposições do art. 191 e seguintes da Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis, Lei Complementar nº 07, de 12 de janeiro de 1997

DECRETA:

Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal será efetuada mediante certidão expedida pela Secretaria Municipal da Receita - SMR, referente aos tributos municipais, com prazo de validade de até noventa dias, contado da data de sua emissão.

§ 1º O documento comprobatório de inexistência de débito para com a Fazenda Municipal é a Certidão Negativa de Débitos (CND);

§ 2º O direito de obter certidão é assegurado ao sujeito passivo, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF).

§ 3º No caso de pessoa jurídica, a certidão conjunta poderá ser emitida em nome da matriz, quando sediada no Município, e abrangerá todas as suas filiais, com estabelecimento no Município.

Art. 2º A Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) relativa a Tributos Municipais será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito relativo a tributo municipal ou a inscrição em Dívida Ativa do Município, cuja exigibilidade esteja suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

Art. 3º A Certidão Positiva de Débitos relativos a Tributos Municipais indicará a existência de pendências do sujeito passivo:

I - perante a Secretaria Municipal da Receita - SMR, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e

II - relativas a inscrições em dívida, em cobrança judicial.

Art. 4º As certidões de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto poderão ser solicitadas por meio da Internet, nos endereços eletrônicos ou, presencialmente, em qualquer das unidades do Centro de Atendimento ao Cidadão.

Parágrafo único. Quando as informações constantes das bases de dados da Secretaria Municipal da Receita - SMR forem insuficientes para a emissão das certidões requeridas através da Internet, por insuficiência de dados cadastrais ou correlatos, na forma do caput deste artigo, será prestada ao sujeito passivo, em resposta a sua solicitação, orientação para comparecer a uma unidade do Centro de Atendimento ao Cidadão mais próxima de seu domicílio.

Art. 5º A certidão poderá ser requerida pelo sujeito passivo:

I - se pessoa física, pessoalmente ou por procurador;

II - se pessoa jurídica ou ente despersonalizado obrigado à inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro.

§1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a certidão poderá ser requerida também por sócio, administrador ou procurador, com poderes para a prática desse ato.

§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores.

§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.

§ 4º O requerente deverá apresentar documento de identidade original ou cópia autenticada.

§ 5º Na hipótese de requerimento em que conste firma reconhecida, fica dispensada a apresentação do documento de identidade do requerente.

§ 6º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, conferida por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.

§ 7º Na hipótese de procuração conferida por instrumento particular, poderá ser exigido o reconhecimento da firma do outorgante, quando houver dúvida sobre a autenticidade de sua assinatura.

§ 8º A Secretaria Municipal da Receita - SMR especificará, por meio de Portaria do Secretário Municipal da Receita, no âmbito de sua competência, a data em que as certidões aqui regulamentadas devem passar a ser emitidas em conformidade aos formatos especificados nos anexos a este Decreto, definindo-a conforme as necessidades de adequação do atual sistema informatizado, assim como as informações ou documentos que, além dos mencionados neste artigo, deverão instruir o requerimento.

Art. 6º O requerimento será efetuado por meio de formulário específico fornecido pelo Centro de Atendimento ao Cidadão, que dará origem a Processo Administrativo regular.

Parágrafo único. O formulário de que trata o caput poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado nas páginas do Centro de Atendimento ao Cidadão, da Secretaria Municipal da Receita, na Internet, no endereço eletrônico referido no art. 5º.

Art. 7º A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo, que será realizada mediante regular trâmite de processo administrativo, compete exclusivamente ao Secretário Municipal da Receita, na sua ausência a seu substituto legal, ou a quem o primeiro expressamente delegar tal atribuição.

Parágrafo único. A assinatura da certidão de regularidade fiscal poderá ser lançada no documento de forma manual ou digital, na forma prevista em Lei, assegurando-se, também, a possibilidade de verificação de regularidade dessa certidão através da Internet, no endereço eletrônico referidos no art. 5º.

Art. 8º Havendo dúvida quanto à suspensão de exigibilidade de crédito tributário cuja recuperação seja objeto de cobrança judicial, em virtude de tramitação judicial do Processo ainda não-lançada no Cadastro, será necessária a manifestação da Procuradoria Geral do Município, que orientará a Secretaria Municipal da Receita - SMR quanto à expedição da Certidão requerida.

Art. 9º A certidão de que trata este Decreto será emitida no prazo de até cinco dias, contados da data de apresentação do requerimento à unidade do Centro de Atendimento ao Cidadão.

Art. 10. O prazo de validade das certidões de que trata este Decreto é de noventa dias, contados da data de sua emissão, à exceção da certidão a que se refere o art. 3º.

Parágrafo único. Na hipótese de existência de débito com exigibilidade suspensa em virtude de impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a certidão emitida durante o prazo para reclamação ou recurso, quando ainda não apresentada ou interposto, terá validade de trinta dias.

Art. 11. Somente terão validade as certidões emitidas eletronicamente, mediante sistema informatizado específico, requeridas, tramitadas e firmadas na forma do art. 7º, deste Decreto, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica.

§ 1º As certidões referidas no caput conterão, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão digitalmente certificadas na forma da Lei e o respectivo código de controle.

§ 2º Somente produzirá efeitos a certidão cuja autenticidade for confirmada no endereço eletrônico referidos no art. 5º.

Art. 12. A certidão que for emitida com fundamento em determinação judicial deverá conter, em campo específico, os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão.

Art. 13. Cabe ao Secretário Municipal da Receita estabelecer, suplementarmente, normas com relação aos procedimentos operacionais e tecnológicos de emissão da CND ou CPD-EN.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 27 de Julho de 2006.

DÁRIO ELIAS BERGER,

PREFEITO MUNICIPAL.

GEAN MARQUES LOUREIRO,

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO.

CARLOS ROBERTO DE ROLT,

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA.

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI