Decreto nº 43226 DE 22/12/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 dez 2020

Regulamenta a Lei nº 5.217, de 2020, autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, sobre remédio para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal - AME.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 96/2018 , de 28 de setembro de 2018, e na Lei nº 5.217 , de 31 de agosto de 2020;

Considerando as informações prestadas, através do Ofício nº 1743/2020-GSEFAZ, pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo nº 01.01.0111101.00009706.2020,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME.

§ 1º A isenção prevista no caput fica condicionada à regularidade da importação do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações beneficiadas pela isenção prevista neste Decreto.

§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Art. 2º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda