Decreto nº 43.195 de 17/06/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jun 1998

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os arts. 8º, XXIII; 28, § 7º, e 28-A, § 1º, 8, e § 2º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o item 5 do § 9º do art. 54:

"5 - telhas e lajes pré-fabricadas ..... 6810.19.00 (Lei nº

6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, 'e', na redação dada pela Lei nº

9.973/98, art. 7º);";

II - o caput e o § 1º do art. 285-A:

"Art. 285-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de bem, mercadoria ou valor realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIII, e § 11).

§ 1º - O documento fiscal será emitido sem destaque do imposto e com a expressão 'Substituição Tributária, art. 285-A do RICMS'."

III - o caput do art. 20 das Disposições Transitórias:

"Art. 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs, especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste Regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59):

I - julho/98 .....3 (três);

II - agosto/98 ..... 5 (cinco);

III - setembro/98 .....3 (três);

IV - outubro/98..... 5 (cinco);

V - novembro/98 ..... 5 (cinco);

VI - dezembro/98 ..... 3 (três);

VII - janeiro/99 .....6 (seis).".

Art. 2º - Fica acrescentado com a redação que se segue o § 2º ao art. 273 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, passando o atual parágrafo único a ser denominado § 1º:

"§ 2º - O disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica quando existir preço sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos dos arts. 28 e 28-A da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, divulgado em ato da Secretaria da Fazenda. (Lei nº 6.374/89, art. 28, § 2º, e art. 28-A, § 1º, 8 e § 2º).".

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados, por empresa transportadora de bem ou valor, na conformidade do art. 285-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação anterior à dada por este Decreto, desde que o correspondente tributo tenha sido efetivamente recolhido pelo tomador do serviço, nos termos do mencionado dispositivo.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1998.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica