Decreto nº 43191 DE 12/09/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 set 2011
INSTITUI O PROGRAMA RIO - CAPITAL DA ENERGIA, CRIA O SEU COMITÊ ESTRATÉGICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo n° E-11/0041/2008,
CONSIDERANDO:
a importância do Estado do Rio de Janeiro em relação à segurança energética do país, por ser o principal produtor de petróleo e gás natural, o maior gerador de energia térmica a gás e nuclear, bem como sede das principais empresas brasileiras e estrangeiras do setor energético;
- que a produção de petróleo fluminense representa 85% da produção nacional, sendo responsável ainda pela produção de 28 milhões de metros cúbicos de gás natural por dia, o equivalente a 45% do total nacional;
- que o Estado do Rio de Janeiro tem ocupado posição destacada no debate internacional sobre desenvolvimento sustentável; e
a necessidade de dotar o Estado de um programa de mobilização da sociedade e de concentração de recursos em torno do setor energético, fazendo do Rio de Janeiro, uma referência mundial em racionalização, inovação tecnológica e sustentabilidade ambiental na área de energia. DECRETA:
Art. 1º. - Fica instituído o Programa Rio - Capital da Energia cujo objetivoéamobilização da sociedade e concentração de recursos em torno do setor energético, fazendo do Rio de Janeiro uma referência mundial em racionalização, inovação tecnológica e sustentabilidade ambiental na área de energia.
§1º O Programa Rio - Capital da Energia incluirá iniciativas relacionadas aos seguintes setores:
I) Inovação Tecnológica - criação de linhas de fomento e de financiamento de riscos para projetos limpos, além de criação de incubadora internacional de empresas, entre outras ações;
II) Racionalização - incentivo ao desenvolvimento de motores e de combustíveis de baixo CO2 para veículos pesados, entres outras ações;
III) Economia de Baixo Carbono - acompanhar indicadores de emissão de CO2 e consumo de energéticos, bem como o uso do poder das compras públicas do próprio Governo do Estado;
IV) Massificação do Conceito - na indústria, no comércio e em serviços, o foco deve ser o estímulo a co-geração de energia e a otimização de processos energéticos no setor privado e público.
§2ª - Para a consecução do disposto no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I) priorização da segurança energética e garantia do crescimento sustentável do Estado;
II) minimização do custo da energia ofertada;
III) utilização racional das fontes de energia, observado o mínimo impacto ao meio ambiente;
IV) maximização das receitas advindas das fontes de energia produzidas no Estado;
V) máxima contribuição para aumento da geração de trabalho e renda no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. - Em função do disposto no artigo 1º deste decreto fica constituído o Comitê Estratégico do Programa Rio - Capital da Energia, com a competência de analisar o cenário nacional de oferta e demanda de energia e propor políticas que assegurem não só o atendimento à demanda energética atual do Estado, mas, também, o seu crescimento de forma sustentável.
§1º- A Presidência do Comitê Estratégico será exercida pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e, nos seus impedimentos eventuais, pelo Vice-Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
§2º- A Secretaria Executiva do Comitê Estratégico será exercida pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS, cabendo-lhe convocar, preparar e secretariar as reuniões, por orientação do Presidente, receber e encaminhar as demandas, bem como fornecer suporte técnico, administrativo e logístico aos trabalhos do Comitê Estratégico.
§3º Além de sua Presidência e de sua Secretaria Executiva, o Comitê Estratégico do Programa Rio - Capital da Energia será composto por 01 (um) represente e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I) Secretaria de Estado do Ambiente - SEA;
II) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT;
III) Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras;
IV) Petrobras Distribuidora S.A - BR;
V) FURNAS Centrais Elétricas S.A.;
VI) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás;
VII) LIGHT Serviços de Eletricidade S.A.;
VIII) Ampla Energia e Serviços S.A.;
IX) CEG - Gas Natural Fenosa;
X) Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
XI) Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS:
XII) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -ANP;
XIII) Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis -IBP;
XIV) Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro -FIRJAN;
XV) Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro -FECOMÉRCIO/RJ;
XVI) Associação Comercial do Rio de Janeiro - ACRJ;
XVII) Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ;
XVIII) Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ;
XIX) Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro -PUC-RIO;
XX) Grupo EDF (Electricité de France);
XXI) Eletronuclear Eletrobrás Termonuclear S.A.;
XXII) Neoenergia S.A.;
XXIII) OGX Petróleo e Gás Participações S.A.;
XXIV) 1 MPX Energia S.A;
XXV) Serviço de Apoio das Micros e Pequenas Empresas -SEBRAE-RJ.
XXVI - Organização Nacional das Indústrias do Petróleo - ONIP; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44088 DE 28/02/2013).
XXVII - Agência de Promoção de Investimentos do Rio de Janeiro - Rio Negócios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44088 DE 28/02/2013).
XXVIII - Forum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado do Rio de Janeiro Jornalista Roberto Marinho. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44088 DE 28/02/2013).
§4º- Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Estratégico representantes de outros organismos e sociedades, instituições de ensino e pesquisa, bem como especialistas nos assuntos em pauta, a fim de prestarem esclarecimentos e informações julgadas necessárias, a critério do plenário ou a convite do Presidente do Comitê Estratégico ou da Secretaria Executiva.
Art. 3º. - O Comitê Estratégico terá sob sua responsabilidade a elaboração da Matriz Energética, a permanente atualização do Balanço Energético, a elaboração e implementação do Programa Estadual de Racionalização do Uso de Energia e outras atribuições que pertenciam ao Comitê Especial de Gestão Energética do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 41.161, de 30 de janeiro de 2008.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2011
SÉRGIO CABRAL