Decreto nº 43.187 de 09/06/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jun 1998

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 8º, XXIV, §§ 10 e 11 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º -Fica acrescentada a Seção II-B ao Capítulo VII do Título II do Livro II, composta pelo artigo 396-A ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação: SEÇÃO II-B DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL Artigo 396-A - O lançamento do imposto incidente na saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo é extensivo à prestação de serviço de transporte, relacionada com a mercadoria..

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, de de 1998.

MÁRIO COVAS

YOSHIAKI NAKANO

Secretário da Fazenda

WALTER FELDMAN

Secretário-Chefe da Casa Civil>

ANTONIO IGNÁCIO ANGARITA FERREIRA DA SILVA

Secretário do Governo e Gestão Estratégica