Decreto nº 43.168 de 17/06/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 jun 2004
Regulamenta o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 11.995, de 30 de outubro de 2003.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentada a permissão às cooperativas de crédito para o desconto em folha de pagamento das contribuições e demais débitos, a favor das entidades, de titularidade dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas associados, por opção destes, desde que as obrigações estejam, respaldadas em Estatuto, decisão assemblear ou instrumento de crédito, prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 11.995, de 30 de outubro de 2003.
Art. 2º As cooperativas de crédito, a que se refere o artigo anterior, deverão ser integradas exclusivamente por servidores públicos estaduais.
Art. 3º O pedido de concessão de canal de consignações em folha de pagamento, firmado pelas cooperativas de crédito de servidores públicos estaduais, dar-se-á mediante requerimento específico instruído com:
I - documentação necessária à plena comprovação da destinação específica dos descontos a serem efetuados;
II - detalhamento operacional que assegure a não utilização do canal para finalidade diversa daquela que for autorizada, tais como cópias de contratos e convênios efetivados com terceiros;
III - prova de capacidade de representação do signatário devidamente atualizada;
IV - assinatura do Temo de Compromisso, de que trata o Anexo I do o nº 34.258, de 3 de abril de 1992;
V - prova de regularidade fiscal junto à Fazenda Pública Estadual, Federal e Municipal;
VI - comprovante da quitação de débitos fornecido pelo INSS (CND) e pelo FGTS (CRS);
VII - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional de Pessoa jurídica (CGC/CNPJ);
VIII - prova de sede da entidade no Estado do Rio Grande do Sul;
IX - alvará de funcionamento atualizado com endereço completo da entidade e de seu representante;
X - certificado de autorização de funcionamento fornecido pelo Banco Central;
XI - certidão de distribuidor criminal em nome do Presidente e demais Diretores da respectiva cooperativa;
XII - cláusula de permissibilidade de fiscalização e isenção de responsabilidade do Estado por eventual retardamento do repasse das importâncias e demandas judiciais, que vierem a ocorrer entre consignatário e servidor.
Art. 4º Aplicam-se às cooperativas de crédito de servidores públicos estaduais o disposto no Decreto nº 34.258, de 3 de abril d 1992, e alterações, que regulamenta os descontos em folha de pagamento.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de junho de 2004.