Decreto nº 43.150 de 03/06/1998
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jun 1998
Dispõe sobre a suspensão do "Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo", de que trata a Lei nº 9.690, de 02 de junho de 1997, nas hipóteses que especifica.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que ao Estado de São Paulo cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo, nos termos do disposto no art. 217 da Constituição do Estado;
Considerando a ocorrência de eventos extraordinários, que causam sérios transtornos à população, tais como greves do sistema de transporte urbano e situações de calamidade pública; e
Considerando que esses eventos sobrepujam, momentaneamente, dadas as implicações sociais deles decorrentes, a obrigação de o Poder Público agir preventivamente para evitar a ocorrência de episódios críticos de poluição atmosférica, bem como diminuir o risco de serem ultrapassados os padrões de qualidade do ar legalmente estabelecidos,
Decreta:
Art. 1º Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a suspender o "Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo", de que trata a Lei nº 9.690, de 02 de junho de 1997, na ocorrência de hipóteses tais como:
I - greves no sistema de transporte urbano;
II - calamidade pública.
Art. 2º O ato que dispuser sobre a suspensão estabelecerá a área de abrangência territorial alcançada pela medida e o período correspondente.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 03 de junho de 1998.
Mário Covas
Stela Goldenstein
Secretária do Meio Ambiente
Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica