Decreto nº 43143 DE 25/03/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 mar 2022

Regulamenta a Lei nº 6.886, de 5 de julho de 2021, que dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas condições que especifica, e sobre redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros.

(Sem efeitos pelo Decreto Nº 43150 DE 28/03/2022):

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.886 , de 5 de julho de 2021,

Decreta:

Art. 1º O contribuinte cuja atividade econômica principal esteja relacionada no Anexo Único poderá requerer concessão de remissão e anistia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constituídos ou não, relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2021.

§ 1º As concessões previstas no caput aplicam-se somente:

I - no caso do IPTU, aos imóveis regularmente ocupados pelo contribuinte e que sejam utilizados no exercício da sua atividade econômica principal; e

II - no caso do IPVA, aos veículos de propriedade do contribuinte e que sejam utilizados no exercício da sua atividade econômica principal.

§ 2º A anistia prevista no caput aplica-se somente às multas acessórias e aos juros de mora.

§ 3º A remissão e a anistia do IPTU a que se refere o caput somente se aplica aos imóveis ocupados, initerruptamente no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, pelos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja relacionada no Anexo Único.

Art. 2º A concessão da remissão e da anistia a que se refere o art. 1º:

I - está condicionada a requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no atendimento virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal na Internet (www.receita.fazenda.df.gov.br), com o uso de certificado digital, no seguinte caminho de acesso: ;

II - não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;

III - não afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal;

IV - não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação; e

V - não se aplica:

a) aos créditos tributários decorrentes de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; e

b) salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

§ 1º No requerimento apresentado pelo contribuinte na forma do inciso I deste artigo deverá constar declaração de que atende à condição:

I - prevista no inciso I do § 1º do art. 1º, no caso do IPTU;

II - prevista no inciso II do § 1º do art. 1º, no caso do IPVA.

§ 2º A critério da Administração Tributária, as informações prestadas pelo contribuinte poderão ser objeto de verificação a qualquer tempo.

Art. 3º Reconhecido o direito ao benefício requerido, a Administração Tributária realizará o cancelamento de ofício dos créditos tributários objeto do requerimento.

Art. 4º O contribuinte cuja atividade econômica principal esteja relacionada no Anexo Único fica isento do IPTU e do IPVA relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes no período de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. As isenções previstas no caput aplicam-se somente:

I - no caso do IPTU, aos imóveis regularmente ocupados pelo contribuinte e que sejam utilizados no exercício da sua atividade econômica principal; e

II - no caso do IPVA, aos veículos de propriedade do contribuinte e que sejam utilizados no exercício da sua atividade econômica principal.

Art. 5º Ato do Subsecretário da Receita poderá estabelecer normas complementares à fiel execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 25 de março de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO - ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 6.886/2021 (Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE-Fiscal)

I - IM7420-0/04-00 Filmagem de festas e eventos;

II - N8230-0/01-00 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas;

III - N8230-0/02-00 Casas de festas e eventos;

IV - R9319-1/01-00 Produção e promoção de eventos esportivos;

V - R9329-8/99-00 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente;

VI - R9001-9/01-00 Produção teatral;

VII - R9001-9/02-00 Produção musical;

VIII - R9001-9/03-00 Produção de espetáculos de dança;

XIX - R9001-9/04-00 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

X - R9001-9/05-00 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares;

XI - R9001-9/06-00 Atividades de sonorização e de iluminação;

XII - R9001-9/99-00 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente;

XIII - R9003-5/00-00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas;

XIV - S9602-5/01-00 Cabeleireiros, manicure e pedicure;

XV - S9602-5/02-00 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza;

XVI - N7739-0/03-00 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes.