Decreto nº 43142 DE 25/03/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 mar 2022
Regulamenta a Lei nº 6.791, de 25 de janeiro de 2021, que institui a Proteção Integral aos Direitos do Estudante Atleta.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.791 , de 25 de janeiro de 2021, que institui a Proteção Integral aos Direitos do Estudante Atleta.
Art. 2º Considera-se estudante atleta aquele matriculado na Educação Básica ou no Ensino Superior, em Instituição Educacional Pública ou Privada do Distrito Federal, credenciada e/ou reconhecida por órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou do Ministério da Educação, que:
I - prática uma modalidade esportiva em treinamento sistemático, no mínimo, 3 vezes semanais;
II - está inscrito em treinamentos esportivos em entidades públicas ou privadas regularmente constituídas;
III - sendo estudante da Educação Básica, menor de idade, possuir declaração do responsável legal e da Instituição de Ensino atestando o vínculo à prática esportiva em projetos/programas da rede oficial de ensino, da própria escola, ou da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
IV - está registrado em entidade regional de prática desportiva e/ou entidade regional de administração do desporto e/ou entidade nacional de administração do desporto;
V - representa o Distrito Federal em eventos ou competições oficiais das entidades regionais, nacionais ou internacionais de administração do desporto.
§ 1º Para gozar do tratamento diferenciado previsto neste Decreto, o estudante atleta deve ter frequência regular, e comprovar, semestralmente, perante a Unidade Escolar na qual está matriculado, o preenchimento de um dos requisitos listados neste artigo.
§ 2º O inciso IV não se aplica ao estudante da Educação Básica menor de idade.
Art. 3º O estudante atleta goza, nas condições estabelecidas neste Decreto, dos seguintes direitos:
I - compensação de ausências;
II - realização de provas em data ou horário alternativo em caso de coincidência entre o calendário escolar e o esportivo, sem cobrança de qualquer taxa ou valor adicional, sendo, portanto, alterado o seu calendário de avaliações;
III - prorrogação do prazo de apresentação de trabalhos e relatórios.
Art. 4º Fica assegurada ao estudante atleta a participação em eventos esportivos oficiais no âmbito distrital, nacional e internacional, sem prejuízo ao desenvolvimento educacional.
Art. 5º A Instituição Educacional em que o estudante atleta está matriculado deve compensar as ausências dele, quando comprovar participação em evento previsto no artigo 2º, inciso V, deste Decreto, de modo que não tenha prejuízo na nota dos componentes curriculares cujos critérios de avaliação, definidos pelo professor regente, atribuam pontuação à assiduidade e à participação nas aulas.
§ 1º A compensação de ausência, a que se refere este artigo, depende da apresentação ao Diretor da Instituição de Ensino:
I - documento emitido pela entidade regional/nacional de administração do desporto, comprovando a inscrição ou seleção do estudante atleta para participar do evento ou da competição esportiva oficial, com antecedência mínima de doze dias da data inicial da ausência;
II - documento comprobatório, emitido pela entidade organizadora, da presença do estudante na referida atividade na qual fora inscrito, até dois dias úteis após o seu retorno.
§ 2º Nos componentes curriculares em que o estudante atleta necessitar de compensação de ausência, a Instituição de Ensino deverá garantir o acesso ao conteúdo perdido, por meio remoto ou presencial, antes e/ou após a participação nos eventos esportivos.
§ 3º O estudante atleta matriculado nos cursos da Educação Profissional e Tecnológica deverá cumprir as cargas horárias dos componentes curriculares referentes às práticas profissionais supervisionadas, bem como as do estágio profissional supervisionado.
Art. 6º Fica garantido ao estudante atleta, no caso de falta a uma avaliação escrita, quando motivada pela presença em atividades indicadas no artigo 4º, requerer à Instituição Educacional a marcação de nova data.
Parágrafo único. A apresentação do requerimento e documentos comprobatórios regese pelo disposto no artigo 5º, parágrafo 1º, devendo o requerimento ser apresentado à Instituição Educacional Pública ou Privada que, atendendo aos motivos invocados, encaminhará ao professor regente do componente curricular, o qual definirá nova data de realização do teste escrito ou das atividades práticas, sem prejuízo do cumprimento do calendário escolar e do normal funcionamento das atividades letivas.
Art. 7º O estudante atleta fará jus à realização de trabalhos e relatórios em data ou horário alternativo, em caso de coincidência entre o calendário escolar e o esportivo, sem cobrança de qualquer taxa ou valor adicional, desde que devidamente comprovada essa necessidade.
Art. 8º Em caso de estudante atleta menor de idade, um responsável legal deve apresentar à Instituição de Ensino em que esteja matriculado, até o término do segundo bimestre ou trimestre letivo, o calendário de competições esportivas oficiais em que porventura possa participar, emitido pela entidade regional/nacional/internacional de administração do desporto, da modalidade praticada por ele.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2022
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA