Decreto nº 4312 DE 20/03/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 mar 2020

Concede licença especial, de acordo com o art. 4º da Lei Complementar n. o 217 de 22 de outubro de 2019, conforme específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,

DECRETA:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4435 DE 07/04/2020):

Art. 1º A concessão de licenças especiais, referida no art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 22 de outubro de 2019, aos servidores que compõem a estrutura funcional da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED, com o direito adquirido na data da entrada em vigor da lei supramencionada, será concedida aos servidores que atuam nas instituições de ensino da rede estadual da educação, seguindo critérios estabelecidos em Instrução Normativa específica, desde que não gere substituição.

§ 1º A critério da Administração, a fruição de que trata o caput deste artigo poderá ser suspensa após trinta ou sessenta dias, se houver necessidade, conforme previsto no § 1º, do art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 22 de outubro de 2019.

§ 2º A relação nominal dos servidores contemplados será publicada em Diário Oficial.

§ 3º Aos servidores que atuam nos Núcleos Regionais da Educação e Secretaria de Estado da Educação e do Esporte a concessão ficará a critério da chefia imediata.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Concede licença especial, referida no art. 4o da Lei Complementar no 217 de 22 de outubro de 2019, aos servidores que compõem a estrutura funcional da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED, com o direito adquirido na data da entrada em vigor da lei supramencionada, concernente a um período aquisitivo por padrão, com data inicial de fruição em 6 de abril de 2020, a critérioda Administração, em decorrência do enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da COVID-19.

§ 1º A critério da Administração, a fruição de que trata o caput deste artigo poderá ser suspensa após trinta ou sessenta dias, se houver necessidade, conforme previsto no § 1º, do art. 4o da lei Complementar 217, de 22 de outubro de 2019.

§ 2º Não se aplicam as regras do caput aos servidores nomeados para o exercício de cargo em comissão, função de gestão, diretores, secretários de instituição de ensino e chefias de unidades vinculadas.

§ 3º A relação nominal dos servidores contemplados será publicada em Diário Oficial.

§ 4º Aos servidores que atuam nos Núcleos Regionais da Educação e Secretaria de Estado da Educação e do Esporte a concessão ficará a critério da chefia imediata.

Art. 2º Os demais Órgãos e Entidades da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná devem conceder, com data inicial de 30 de março de 2020, afastamento por licença especial a, ao menos, 50% (cinquenta por cento) dos seus servidores, observados os requisitos para aquisição do direito constantes das leis revogadas e observada a Lei Complementar no 217, de 22 de outubro de 2019.

§ 1º Devem ser priorizados para fruição da licença especial os servidores com maior tempo de serviço computado para fins de aposentadoria ou reserva.

§ 2º Na impossibilidade de atendimento do percentual mínimo definido no caput deste artigo, o titular do Órgãos ou Entidades deverá apresentar justificativa fundamentada à Chefia do Poder Executivo, indicando o número de servidores que poderão ser afastados em licença especial.

§ 3º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, fica autorizado o fracionamento da licença especial em período não inferior a trinta dias.

§ 4º Ficam excepcionalizados da aplicação deste artigo, os servidores:

I – da Secretaria de Estado da Saúde;

II – da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

III – da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil;

IV – dos Centros de Socioeducação – CENSES, vinculados à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho;

V – da Agência de Defesa Agropecupária do Paraná – ADAPAR.

VI - da Receita Estadual do Paraná; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4320 DE 23/03/2020).

VII - da Secretaria de Estado da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4320 DE 23/03/2020).

VIII - Procuradoria-Geral do Estado - PGE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4435 DE 07/04/2020).

IX - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4627 DE 12/05/2020).

Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado de Administração e da Previdência editar norma para regulamentação deste Decreto, caso necessário.

Art. 4ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 20 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO

Secretário de Estado da Saúde

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

REINHOLD STEPHANES

Secretário de Estado da Administração e da Previdência