Decreto nº 43.118 de 05/08/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 ago 2011

Dispõe sobre a concessão da gratificação de encargos especiais para desempenho das ações de vigilância sanitária relacionadas a "Campanha Rio Sem Fumo", no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde - SES, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-08/1735/2011,

Considerando:

- a necessidade de se tornar eficaz os ditames previstos na Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, que trata da criação de ambientes de uso coletivo livres de tabaco;

- a Lei nº 5.517/2009 que traz em seu bojo uma política anti-fumo em consonância com o preconizado pela OMS, e que a adoção de medidas de saúde pública desta natureza, relacionadas à legislação anti-fumo, reduzem em cerca de 80-90% da exposição à poluição tabagistica que se impõe aos fumantes passivos, neles incluidos os trabalhadores;

- a importância de uma maior participação da Vigilância Sanitária Estadual no desenvolvimento da "Campanha Rio sem Fumo", uma vez que menos de 50% dos órgãos municipais do Estado do Rio de Janeiro formalizaram a assunção plena, por meio de pactuação, das ações de vigilância sanitária, o que enseja reflexo negativo na capacidade de fiscalização do cumprimento da Lei nº 5.517/2009 em todo o território de nosso Estado;

- a necessidade de se dispor do quantitativo de recursos humanos qualificados necessário a uma abrangente fiscalização do cumprimento da Lei nº 5.517/2009, em todo o Estado, de modo a consolidar o nobre objetivo da ordem legal estabelecida;

- que a especificidade das ações de Vigilância Sanitária exigirá maior disponibilidade e comprometimento dos servidores por um período de 12 (doze) meses, para consolidar a implantação da referida legislação;

- a regulamentação das ações de vigilância sanitária, previstas no art. 6, § 1º, da Lei nº 8.080/1990 e arts. 148 e 150 do Decreto Federal nº 79.094/1977;

- a amplitude das atribuições e prerrogativas dos agentes a serviço da vigilância sanitária,, dentre os quais se destaca o exercício do poder de polícia administrativo;

- o disposto no inciso VIII do art. 24 do Decreto-Lei nº 220/1975, que prevê a concessão de Gratificação por Encargos Especiais, e - o disposto na CI/SESDEC/VS/SUVISA nº 0125/2011 que, além de esclarecer a motivação da instituição da gratificação e seus critérios de concessão, indica a fonte de custeio respectiva.

Decreta:

Art. 1º Fica concedida a Gratificação de Encargos Especiais para servidores públicos no desempenho das ações de Vigilância Sanitária relacionadas à "CAMPANHA RIO SEM FUMO", no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º A gratificação de que trata o art. 1º deste Decreto será paga aos servidores públicos em efetivo exercício na Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde - SES, de nível superior e atuantes em fiscalização, que executarão atividades de supervisão, divulgação e fiscalização de cumprimento da Lei nº 5.517/2009, com jornada semanal de 12 (doze) horas, sujeito à escala de serviço por 02 (dois) turnos de 06 (seis) horas.

§ 1º As escalas supracitadas serão realizadas em horários diversos da carga horária oficial da SES, nºs 07 (sete) dias da semana, preferencialmente em horários noturnos.

§ 2º Não haverá pagamento por adicional noturno e/ou de outras vantagens.

§ 3º O valor da gratificação fica estipulado em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por mês, custeada com recursos da Fonte 25 do programa orçamentário do bloco de Vigilância em Saúde, e poderá ser corrigido por ato do Governador do Estado quando houver reajuste dos recursos transferidos fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde.

§ 4º O servidor que faltar, mesmo que justificadamente, a até 02 (dois) turnos de 06 (seis) horas de trabalho no mês, terá a gratificação reduzida em valor correspondente ao(s) turno(s) não trabalhado(s).

§ 5º O servidor que faltar, mesmo que justificadamente, a mais que 02 (dois) turnos de trabalho no mês, terá a gratificação reduzida em valor correspondente aos turnos não trabalhados, e será excluído do Regime de Gratificação de Encargos Especial de que trata este Decreto.

§ 6º O servidor incluído no Regime de Gratificação de Encargos Especiais somente poderá se afastar das ações da "Campanha Rio sem Fumo" por motivo de Licença Médica ocorrida após sua inclusão no referido Regime, não fazendo jus aos valores de gratificação correspondente ao período de afastamento.

§ 7º O afastamento por Licença Médica, por período superior a 30 (trinta) dias, importará na exclusão do servidor do Regime de Gratificação de Encargos Especiais de que trata este Decreto.

§ 8º Serão selecionados, no máximo, 40 (quarenta) servidores para desenvolvimento das ações objeto da presente gratificação.

Art. 3º A Gratificação prevista no art. 1º será devida por um período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 4º A Gratificação prevista no art. 1º poderá ser estendida aos servidores lotados no Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels - LACENN e na Superintendência de Vigilância Epidemiológica e Ambiental, caso o número de servidores lotados na Vigilância Sanitária não seja suficiente para o preenchimento das vagas.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas na Lei nº 5.517/2009 será privativa dos servidores lotados nos órgãos de Vigilância Sanitária e de Defesa do Consumidor.

Art. 5º Na hipótese de o número de interessados lotados na Superintendência de Vigilância sanitária for superior ao fixado pelo art. 2º, § 4º, os servidores que farão jus a presente gratificação serão selecionados de acordo com os seguintes critérios, nesta ordem de preferência:

I - antiguidade da lotação na Superintendência de Vigilância Sanitária;

II - antiguidade na Secretaria de Estado de Saúde;

III - classificação no concurso de ingresso na Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos por decisão da Subsecretaria de Vigilância em Saúde, cabendo recurso ao Secretário de Estado de Saúde no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 6º Caso ocorra a hipótese prevista no art. 4º os servidores que farão jus a presente gratificação serão selecionados de acordo com os seguintes critérios, nesta ordem de preferência:

I - lotação no Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels;

II - lotação na Superintendência de Vigilância Epidemiológica e Ambiental;

III - antiguidade na Secretaria de Estado de Saúde;

IV - classificação no concurso de ingresso na Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos por decisão da Subsecretaria de Vigilância em Saúde, cabendo recurso ao Secretario de Estado de Saúde no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 7º A gratificação prevista no art. 1º não exclui outras gratificações percebidas pelo servidor público estadual.

Art. 8º A gratificação de que trata esse Decreto não se incorpora ao vencimento, não integra os proventos de aposentadoria e pensão, não sofrerá incidência de contribuição previdenciária e não servirá de base de cálculo para quaisquer fins remuneratórios.

Art. 9º O Secretário de Estado de Saúde regulamentará as normas necessárias à concessão da Gratificação de Encargos Especiais, instituída nos termos deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2011

SÉRGIO CABRAL