Decreto nº 4310 DE 20/03/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 mar 2020

Rep. - Altera o Decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e

DECRETA:

Art. 1° Altera o caput do art. 7° do Decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7° Os Titulares dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional deverão fixar expediente presencial diário no horário compreendido entre as treze e dezessete horas, e poderão, após análise justificada da necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial ao público, bem como instituir o regime de teletrabalho para servidores, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos.

Art. 2° Acresce o § 9° ao art. 7°, do Decreto n° 4.230, de 2020, com a seguinte redação:

§ 9° Excepcionaliza-se da limitação dos horários de expediente previstos no caput deste artigo os servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde - SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, à Casa Militar da Governadoria e aos Centros de Socioeducação da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF e os servidores exercendo suas funções por meio de teletrabalho.

Art. 3° Acresce o art. 10A ao Decreto n° 4.230, de 2020, com a seguinte redação:

Art. 10A. Ficam suspensas, a partir do dia 21 de março de 2020, as visitações e os embarques e desembarques na Ilha do Mel.

§ 1° Excepcionalizam-se à regra do caput deste artigo os embarques e desembar­ques:

I - de moradores;

II  - considerados essenciais para fins de abastecimento ou socorro médico;

III - relacionados a outras situações excepcionais definidas pela autoridade sanitária competente, como servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde- SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentávele Turismo - SEDEST.

§ 2° O retorno de turistas e demais visitantes da Ilha do Mel aos respectivos locais de origem deverá ser providenciado até o dia 23 de março de 2020.

Art. 4° Altera o art. 18 do Decreto n° 4.230, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 Ficam suspensos, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional:

I  - os prazos recursais e de defesa dos interessados nos processos administrativos, por trinta dias;

II - o acesso aos autos dos processos físicos, por trinta dias;

Parágrafo único. Todas as suspensões listadas nos incisos I e II poderão ser pror­rogadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5° Acresce o art. 20A ao Decreto n° 4.230, de 2020, com a seguinte redação:

Art. 20A. O descumprimento das determinações contidas neste Decreto poderá ensejar aos infratores as penalidades contidas na Portaria Interministerial n° 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 20 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JÚNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO

Secretário de Estado da Saúde

LETÍCIA FERREIRA

Procuradora-Geral do Estado