Decreto nº 4.310-N de 29/07/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 jul 1998

Estabelece condições para concessão de inscrição de estabelecimentos atacadistas, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e com fundamento no artigo 10, da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º A concessão de inscrição ou alteração de dados cadastrais junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, para o funcionamento de estabelecimentos de empresas atacadistas no território do Estado do Espírito Santo, far-se-á em observância às normas contidas neste decreto.

Art. 2º No ato do pedido de inscrição ou requerimento para alteração de dados cadastrais, conforme o caso, além da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, regularmente preenchida, instruída com documentação exigida de conformidade com o Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, exigir-se-á, também, a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de integralização, mediante depósito em conta do estabelecimento da empresa requerente, de capital equivalente a, no mínimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressalvado o disposto no inciso I, § 1º, deste artigo, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

II - cópias autenticadas das declarações de rendimentos prestadas à Receita Federal, referentes aos dois últimos exercícios, em nome do titular em se tratando de firma individual, dos sócios nas sociedades, ou dos diretores no caso de empresas constituídas sob forma de sociedade anônima;

III - certidão negativa de débito para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e para com a seguridade social, em nome do titular em se tratando de firma individual, dos sócios nas sociedades, ou dos diretores no caso de empresas constituídas sob forma de sociedade anônima;

IV - comprovante de residência, mediante apresentação de conta relativa ao fornecimento de água ou energia elétrica, em nome do titular em se tratando de firma individual, dos sócios nas sociedades, ou dos diretores no caso de empresas constituídas sob forma de sociedade anônima;

V - prestação, por escrito, de quaisquer informações julgadas necessárias à apreciação do pedido, bem como de outros documentos que, no entender da autoridade fazendária, visem assegurar garantia ao cumprimento das obrigações tributárias.

§ 1º No tocante à integralização de capital de que trata o inciso I, deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café, deverão comprovar a integralização, de capital equivalente a, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais), vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

II - deverá ser registrada em conta própria, no prazo legal, nos livros contábeis ou fiscais, sob pena de, não o fazendo, ser considerada como omissão de receita;

III - não será exigida para estabelecimentos:

a) de empresas que comercializem, exclusivamente, produtos isentos, na forma do artigo 5º do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, ou imunes à tributação;

b) de empresas rurais agropecuárias e de produtor rural.

§ 2º Os documentos de que trata o inciso II deste artigo, poderão ser substituídos por declaração da Receita Federal atestando a dispensa do interessado ao cumprimento de tal obrigação.

Art. 3º A inscrição concedida aos estabelecimentos de empresas atacadistas terá prazo de validade nunca superior a 12 (doze) meses, e a sua renovação, válida por igual período, deverá ser solicitada anualmente, no decorrer do mês de maio.

§ 1º O estabelecimento de empresa atacadista atualmente inscrito, deverá solicitar a renovação de sua inscrição no decorrer do mês de maio de 1999, aplicando-se a eles as regras de renovação estabelecidas neste artigo.

§ 2º O pedido de renovação da inscrição deverá ser instruído com a mesma documentação de que trata o artigo anterior, exceto em relação ao comprovante a que se refere o seu inciso I, que deverá ser substituído pelo extrato do último balanço patrimonial regularmente levantado.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa e empresa de pequeno porte.

§ 4º O estabelecimento que deixar de solicitar a renovação de sua inscrição, na forma e nos prazos previstos neste artigo, será suspenso do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 1º, excepcionalmente, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café, deverão solicitar a renovação de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência deste decreto, na forma deste artigo, sob pena de suspensão da respectiva inscrição.

Art. 4º O pedido de inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição será examinado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por 01 (um) Agente de Tributos Estaduais e 01 (um) Supervisor Regional da Receita, que deverão efetuar as diligências necessárias, inclusive no local do estabelecimento e endereço dos sócios, devendo atestar a veracidade da informações prestadas, bem como lavrar relatório circunstanciado e conclusivo pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

Parágrafo único - Considera-se automaticamente renovada a inscrição cujo pedido de renovação não for objeto de manifestação conclusiva, pelo deferimento ou indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que expirar o período previsto para apresentação do pedido de renovação.

Art. 5º Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café, além das obrigações já previstas na legislação tributária, deverão fazer constar das notas fiscais que emitirem, indicação com caracteres em maiúsculo da expressão "CAFÉ".

§ 1º A indicação a que se refere-se o "caput" deverá ser aposta no campo observações da nota fiscal, e terá, no mínimo, as seguintes dimensões:

I - largura: 1,5 centímetros;

II - comprimento: 3,0 centímetros.

§ 2º A nota fiscal emitida para acobertamento de operações com café, não poderá conter outras mercadorias.

Art. 6º Todo e qualquer contribuinte com inscrição estadual suspensa do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, que não proceder a competente regularização perante a repartição fazendária a que estiver vinculado, terá sua inscrição cancelada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 7º Este decreto entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... de julho de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VÍTOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda