Decreto nº 43.086 de 08/05/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 mai 1998

Institui, junto ao Gabinete do Secretário da Segurança Pública, o Grupo de Trabalho de Acompanhamento do Comércio de Combustíveis

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o Estado de São Paulo, Governo, contribuintes e consumidores têm sofrido as conseqüências nefastas do comércio irregular de combustíveis freqüentemente noticiado pela imprensa e denunciado pelos sindicatos tanto dos revendedores quanto d as distribuidoras de combustíveis;

Considerando que as principais causas desse tipo de comércio clandestino são a sonegação fiscal do ICMS, obtida através de inúmeras liminares contra a substituição tributária, e a adulteração do combustível, comumente realizada com a adição de produtos estranhos à especificação do produto ou com o aumento do percentual de mistura de 22% de álcool anidro à gasolina;

Considerando que o prejuízo causado ao erário público é representativo, bem como é notório o desequilíbrio e a insegurança causados nos agentes econômicos do setor e aos consumidores;

Considerando que a adulteração do combustível é, também, potencialmente danosa ao meio ambiente; e

Considerando que a gravidade, extensão e abrangência dos fatos recomendam seja dado tratamento prioritário ao combate dessa atividade criminosa,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário da Segurança Pública, o Grupo de Trabalho de Acompanhamento do Comércio de Combustíveis, composto dos seguintes membros:

I - o Secretário da Segurança Pública, que será o seu Coordenador;

II - o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;

III - o Secretário da Fazenda;

IV - o Secretário do Meio Ambiente;

V - o Procurador Geral do Estado;

VI - mediante convite, o Procurador Geral de Justiça.

Art. 2º O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo anterior contará com os seguintes subgrupos:

I - Subgrupo de Relações de Consumo, composto dos seguintes membros:

a) um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

b) um representante do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, autarquia vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

c) um representante do Departamento Estadual de Polícia do Consumidor - DECON, da Delegacia Geral de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública;

d) mediante convite, um representante do Ministério Público;

II - Subgrupo de Tática Judicial, composto dos seguintes membros:

a) um representante da Diretoria Executiva da Administração Tributária, da Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda;

b) um representante da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado;

c) um representante da Divisão de Investigações sobre Crimes Contra a Fazenda, do Departamento Estadual de Polícia do Consumidor - DECON;

d) mediante convite, um representante do Ministério Público.

Parágrafo único - Os membros dos subgrupos de que trata este artigo serão designados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública, dentro do prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação deste decreto.

Art. 3º Os subgrupos instituídos pelo artigo anterior deverão apresentar ao Grupo de Trabalho de Acompanhamento do Comércio de Combustíveis, dentro do prazo de 10 (dez) dias após a designação de seus membros, proposta de ações de efeito imediato, com vistas à cessação ou redução das práticas irregulares do comércio de combustíveis.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1998

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Stela Goldenstein

Secretária do Meio Ambiente

Luiz Antonio Alves de Souza

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente

da Secretaria da Segurança Pública

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica