Decreto nº 43.062 de 28/04/1998
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 abr 1998
Altera a redação de dispositivos que especifica do Decreto nº 30.671, de 7 de novembro de 1989 e dá providências correlatas.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e com fundamento no § 1º do artigo 21 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 790, de 29 de dezembro de 1994, Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 30.671, de 7 de novembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do artigo 4º. III - tenha cumprido o interstício de 3 (tres) anos de efetivo efetivo exercício no segundo e terceiro níveis e de 4 (quatro) anos no quarto ou quinto níveis,
II - o caput do artigo 6º: Artigo 6º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas neste decreto, serão beneficiados, anualmente, com a promoção, 20% (vinte por cento) do contingente integrante dos Níveis II a V da classe de Agente Fiscal de Rendas, existente na data da abertura do respectivo processo;
III - o § 7º do artigo 7º: § 7º - Apreciados os recursos, a listagem será encaminhada para homologação do Secretário da Fazenda;
IV - o artigo 8º:
Artigo 8º - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de cursos e trabalhos relacionados com a fiscalização e a administração tributária, de trabalhos que contribuam com o incremento da arrecadação tributária ou aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e controle, bem como de serviços relevantes prestados à classe;
V - o § 4º do artigo 9º:
§ 4º - Apreciados os recursos, a listagem será encaminhada para homologação do Secretário da Fazenda.
VI - o artigo 11:
Artigo 11 - A promoção por merecimento e antigüidade produzirá efeitos a partir do dia 1º de agosto do ano a que corresponder.
Art. 2º Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 1º Somente para fins de apuração de interstício, os efeitos das promoções homologadas a partir do exercício de 1994, retroagem a 1º de agosto do ano a que corresponderem.
Parágrafo único - Não haverá revisão das listagens de classificação em decorrência do disposto no caput. Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1998 MÁRIO COVAS Fernando Gomez Carmona Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público Fernando Leça Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de abril de 1998.