Decreto nº 43038 DE 18/04/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 19 abr 2017

Dispõe sobre a instalação de guaritas, inclusive em áreas particulares, traves basculantes, grades, portões ou similares em logradouros públicos e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a necessidade de desburocratizar e agilizar os procedimentos administrativos de licenciamento;

Considerando a necessidade de garantir a segurança dos cidadãos.

Decreta:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação, mediante juízo discricionário de seus órgãos competentes, poderá autorizar a instalação de guaritas, traves basculantes, grades e portões em logradouros públicos de uso estritamente residencial.

Parágrafo único. A autorização, quando deferida, será sempre a título precário.

Art. 2º O dispêndio relativo à compra dos equipamentos, bem como à sua instalação, será de exclusiva responsabilidade da Comunidade de Moradores interessada, sem que lhe assista o direito de qualquer indenização quando, por consequência do cancelamento da autorização acaso deferida, seja determinado o reestabelecimento das condições originais do logradouro público.

Art. 3º Os benefícios deste Decreto não poderão ocasionar prejuízo:

I - ao trânsito de veículos de transporte coletivo e de carga;

II - ao funcionamento de escolas da rede oficial de ensino, hospitais de qualquer natureza e/ou serviços públicos em geral.

Art. 4º A instalação a título precário de guaritas, traves basculantes, grades, portões ou similares em logradouros públicos, obedecerá às seguintes condições:

I - será reservada, sempre que possível, uma faixa nos passeios para pedestres, livre de obstáculos ou traves, observadas as Normas de Acessibilidade;

II - será garantida faixa com largura suficiente para a circulação de veículos;

III - a área máxima permitida da guarita em logradouros é de 2,00 m²;

IV - será afixada, em local visível, nas guaritas, nas traves basculantes, nas grades, nos portões ou similares, uma placa indicativa do direito de livre acesso e utilização por todos os cidadãos, bem como a natureza pública do logradouro, obedecendo às especificações e o dimensionamento constantes no Anexo I deste Decreto.

§ 1º Em casos especiais, de acordo com as condições de urbanização, serão admitidas guaritas com área superior à estabelecida no inciso III.

§ 2º Os engenhos previstos no presente Decreto serão imediatamente demolidos e retirados, na hipótese de denúncia fundada acerca da ostensiva utilização de obstáculos materiais ou ações humanas que impeçam o livre exercício do direito de ir e vir dos cidadãos.

Art. 5º O pedido de autorização para instalação dos equipamentos será instruído com:

I - requerimento, acompanhado de deliberação de, no mínimo, 3/4 dos usuários dos imóveis atingidos pela eventual colocação de equipamentos no logradouro público;

II - planta esquemática da instalação.

Art. 6º Fica também autorizada a instalação de guaritas em qualquer tipo de edificação, que poderá ocupar a área de afastamento frontal mínimo, sem restrição quanto às suas dimensões.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2017; 453º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

ANEXO I