Decreto nº 4.303-N de 21/07/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 jul 1998

Altera o Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no artigo 42, §2º da Lei 4.217, de 27 de janeiro de 1989;

Considerando o disposto no artigo 19 da Lei 5.298, de 13 de dezembro de 1996;

Considerando, ainda, que o §2º do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, com a redação dada pelo Convênio ICMS 56, de 23 de maio de 1997, autoriza os Estados a disporem sobre a restituição do imposto retido nas operações com substituição tributária,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, passam a vigorar com a seguintes alterações:

I - o artigo 4º fica acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:

"Art. 4º .........................................................................................................

XIII - a saída de bem em decorrência de comodato ou locação."

II - o 185 fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

"Art. 185. ......................................................................................................

§3º O estabelecimento que receber mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nas operações internas, sem a retenção do imposto pelo remetente, salvo disposição expressa em contrário, fica obrigado ao recolhimento do imposto não retido, no mesmo prazo para as suas próprias operações, utilizando documento de arrecadação em separado.

§4º O disposto no parágrafo anterior não retira do remetente a condição de contribuinte substituto, nem o exime das penalidades cabíveis, pela não retenção do imposto."

III - o artigo 194, transformado o seu parágrafo único em § 1º, fica acrescido dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:

"Art. 194. ......................................................................................................

§ 1º Na hipótese deste artigo, o remetente pode creditar-se do imposto destacado relativo à aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída, escriturando-o no mês da operação, no item 007 - "Outros Créditos" - do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Artigo 194 do RCTE/ES".

§ 2º O imposto retido nas operações de que trata o "caput" deverá ser objeto de pedido de restituição ao Secretário de Estado da Fazenda, instruído com a documentação que comprove a não ocorrência do fato gerador presumido.

§ 3º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 5º Para fins da restituição de que trata o §2º deste artigo, não se aplica o disposto na Cláusula Terceira do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1983, com suas alterações posteriores."

IV - o inciso V do Anexo V a que se refere o Artigo 206:

"V - Biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados da farinha de trigo)."

V - o inciso XI do Anexo V a que se refere o Artigo 206, fica acrescido do item 15, com a seguinte redação:

"XI - ...............................................................................................................

15 - Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas - 4014.60.0100, 3923.30.0000, 3924.10.9900 e 7010.90.0400."

Art. 2º O artigo 8º do Decreto 4.134-N, de 03 de julho de 1997, fica acrescido do §13, com a seguinte redação:

"Art. 8º .........................................................................................................

§ 13. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas com imposto já retido, promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte, destinadas a estabelecimentos não vinculados ao regime, o remetente poderá adotar o seguinte procedimento:

I - emitir a nota fiscal com destaque do imposto;

II - recolher antecipadamente o imposto destacado, na forma dos §§ 1º e 12, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III - deduzir, do valor do ICMS a recolher, apurado de acordo com o art. 7º, o imposto recolhido antecipadamente, na forma do inciso anterior, limitado à soma do imposto destacado e o retido da operação de aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída;

IV - o remetente fica obrigado a obedecer ao recolhimento mensal mínimo a que se refere a tabela do Anexo II da Lei, 5.389, de 23 de abril de 1997;

V - o valor pago antecipadamente, na forma do inciso II, e eventualmente não deduzido do valor do ICMS a recolher, em função do disposto no inciso anterior, poderá ser deduzido nos próximos períodos de apuração."

Art. 3º Fica adotado o modelo "A" para o documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", a que se refere o Ajuste SINIEF 08, de 12 de dezembro de 1997, ratificado pelo Decreto 4.211-N, de 12 de janeiro de 1988.

Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 182, e o artigo 188, do RCTE/ES.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 3º, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ............dias de ................. de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda