Decreto nº 43.019 de 19/04/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 abr 2004
Altera dispositivos do Decreto nº 39.905, de 30 de dezembro de 1999, que institui o Programa de Incubadoras Empresariais para Micro e Pequenas Empresas.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º,4º, 6º, 7º, 8º,9º e 11 do Decreto nº 39.905, de 30 de dezembro de 1999, que institui o Programa de Incubadoras Empresariais para Micro e Pequenas Empresas passam a vigorar com as seguintes alterações:
1 - no art. 2º suprime o parágrafo único e dá nova redação ao seu inciso III:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
III - infra-estrutura necessária ao empreendimento, especialmente terreno com localização urbana. e espaço físico constituído de prédio modulado com área dos módulos não inferior a 50,00 m2.
2 - no art. 3º dá nova redação ao seu parágrafo único:
Parágrafo único. Cada empresa poderá permanecer na incubadora empresarial pelo prazo de 3 (três) anos, prorrogável por até igual período, a critério do Conselho de Administração.
3 - o art. 4º passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º A indicação dos municípios a serem atendidos pelo Programa de Incubadoras Empresariais será realizada pela SEDAI pelos COREDES e/ou através do processo social de Consulta Popular do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, devendo atender aos requisitos e as condições estabelecidas pelo Programa.
4 - no art. 6º dá nova redação a alínea "a" do inciso III e aos incisos IV, VIII e XII:
III - (...)
a) incubadora empresarial: 70% do CUB/m2;
IV - estabelecer o limite de repasse de recursos financeiros para obra de incubadora nova, o qual não poderá ultrapassar o valor correspondente ao custo de 500,00m2 (quinhentas metros quadrados) de construção aí considerados o somatório de áreas do conjunto de prédios, podendo o município adotar projeto com área superior, desde que assuma o pagamento correspondente à diferença do valor;
VIII - aprovar a escolha do área indicada pelo município e o projeto do prédio ou da reforma do imóvel já existente, como condição para assinatura do convênio;
XII - prestar, direta ou indiretamente, assessoramento na área de capacitação técnica e gerencial, para gerentes e empresas incubadas, através de convênios realizados com instituições de ensino e capacitação, afins com a área de interesse;
5 - no art. 6º fica incluído o inciso XIII:
XIII - firmar convênios com instituiçõess de ensino visando a operacionalização de ações do Programa Incubadoras Empresariais.
6 - no artigo7º ficam suprimidos os incisos X e XIII e dá nova redação ao seu inciso IX, bem como remunera os demais incisos, como segue:
"Art. 7º (...)
IX - elaborar os projetos executivos de engenharia - arquitetônico, hidrossanitário e elétrico -, bem como o Memorial Descritivo e o Cronograma Físico-Financeiro da obra, inclusive quando tratar-se da adequação de imóvel existente, submetendo-se à aprovação da SEDAI, FEPAM, concessionárias de serviços públicos e demais órgãos que tenham a atribuição de aprovar projetos ligados à incubadora, como condição para a assinatura do convênio;
X - executar o projeto diretamente ou delegar a execução através dos procedimentos legais pertinentes;
XI - fiscalizar a obra e recebê-la, quando concluída;
XII - encaminhar à SEDAI a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos nos prazos estabelecidos conforme cláusulas dos acordos ou convênios firmados;
XIII - complementar os recursos financeiros, no caso do orçamento do projeto ser superior aos recursos liberados;
XIV - realizar a seleção das micro e pequenas empresas industriais a serem localizadas na incubadora, com a participação do Conselho de Administração;
XV - elaborar o Regimento Interno da incubadora empresarial, conforme o modelo padrão fornecido pelo Programa, e submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração;
XVI - firmar contrato com cada usuário, definindo seus direitos e obrigações - Termo de Adesão ao Regimento Interno, conforme modelo padrão fornecido pelo Programa, com aprovação do Conselho de Administração;
XVII - orientar as empresas selecionadas para ocupar a incubadora empresarial acerca dos licenciamentos necessários fornecidos pela FEPAM e pela Secretaria da Saúde, ou por outro órgão competente, quando for o caso;
XVIII - orientar, acompanhar e fiscalizar o empreendimento;
XIX - manter e conservar a incubadora empresarial;
XX - responsabilizar-se pelo uso adequado da incubadora;
XXI - prestar à SEDAI, sempre que solicitado, informações e esclarecimentos necessários ao acompanhamento e controle da incubadora, adotando de imediato as medidas saneadoras eventualmente apontadas;
XXII - encaminhar, anualmente, à SEDAI relação das empresas instaladas na incubadora empresarial e relatório sobre as ações que objetivam qualificar os empresários e seus empregados e a melhorar a inserção competitiva das empresas no mercado;
XXIII - promover permanentemente o Programa, mantendo cadastro dos interessados.
7 - no art. 8º fica incluído o parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Somente serão admitidas nas Incubadoras Empresariais, empresas que se adequarem às tipologias listadas na Licença Prévia emitida pela FEPAM, pela Secretaria da Saúde ou, quando for o caso, por outro órgão competente; observadas as limitações relativas à vizinhança industrial, para cada caso.
8 - o art. 9º passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º O Conselho de Administração das Incubadoras Empresariais será integrado pelas seguintes representações:
a) Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais -SEDAI - através do correspondente Núcleo Regional de Articulação para o Desenvolvimento - NURAD;
b) Prefeitura Municipal;
c) Câmara de Vereadores;
d) COREDE;
e) COMUDE;
j) Usuários da incubadora;
g) Associações Comerciais e Industriais que representem as empresas do Município;
h) Instituições de ensino com atuação no Município;
i) Sindicatos de Trabalhadores cuja base territorial inclua o Município.
9 - o art. 11 passa a ter a seguinte redação:
Art. 11. O uso da incubadora empresarial para fins diversos dos especificados neste Decreto, somente se dará em situações excepcionais de interesse público, por prazo determinado, devendo haver prévia concordância do Conselho de Administração da Incubadora e autorização da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, atendidos os critérios de licenciamento ambiental, nos casos pertinentes.
Parágrafo único. a não observância do disposto no art. 11, implicará em vedação ao acesso do Município aos programas estaduais de promoção e desenvolvimento de micro e pequenas empresas e no reembolso ao Estado dos recursos financeiros recebidos, corrigidos monetariamente.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de abril de 2004.