Decreto nº 42.986 de 23/05/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 mai 2011

Altera o Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00) e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 155/2010, 184/2010, 185/2010, 186/2010, 187/2010, 188/2010 e 189/2010, todos de 24 de setembro de 2010, e o que consta do Processo nº E-04/2069/2011,

Decreta:

Art. 1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - confere nova redação aos subitens 23.1.1 a 23.1.18, 24.17, 24.19, 24.24, 24.38, 25.11, 25.49, 25.61, 31.1, 31.2, 31.4 a 31.10, 31.12, 31.13, 31.16 a 31.21, 31.24 a 31.41, 31.43, 31.45, 31.48 a 31.57, 31.60 a 31.66 e 33.1:

23.1.1
4016.99.90
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
39,00%
51,01%
23.1.2
4417.00.104417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
39,00%
51,01%
23.1.3
68.04
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
38,00%
49,93%
23.1.4
82.01
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
38,00%
49,93%
23.1.5
82.02
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
33,00%
44,49%
23.1.6
82.03
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, cortatubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90)
33,00%
44,49%
23.1.7
82.04
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
37,00%
48,84%
23.1.8
82.05
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
42,00%
54,27%
23.1.9
8206.00.00
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
41,00%
53,19%
23.1.10
82.07
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy
39,00%
51,01%
23.1.11
82.08
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
44,00%
56,44%
23.1.12
8209.00
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")
44,00%
56,44%
23.1.13
82.11
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
37,00%
48,84%
23.1.14
82.13
Tesouras e suas lâminas
48,00%
60,79%
23.1.15
90.15
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
39,00%
51,01%
23.1.16
9017.20.009017.309017.80 9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
43,00%
55,36%
23.1.17
9025.11.909025.90.90
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios
39,00%
51,01%
23.1.18
9025.19 9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios
39,00%
51,01%
24.17
39.01 a 39.14 3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00
57,00%
70,57%
24.19
39.01 a 39.14
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00
57,00%
70,57%
24.24
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico
57,00%
70,57%
24.38
4802.56
Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
25,00%
35,80%
25.11
8418.99.00
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99
40,84%
53,01%
25.49
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79
37,87%
49,78%
25.61
8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
37,22%
49,08%
31.1
3214.90.003816.00.13824.40. 003824.50.00
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins
37,00%
48,84%
31.2
3824.50.00
Argamassas e concretos, não refratários
37,00%
48,84%
31.4
39.16
Revestimentos de PVC e outros plásticos;
40,00%
52,10%
31.5
39.16
Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
40,00%
52,10%
31.6
39.17
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
33,00%
44,49%
31.7
39.18
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
38,00%
49,93%
31.8
39.1939.2039.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28,00%
39,06%
31.9
39.22
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
40,00%
52,10%
31.10
3925.20.00
Portas, janelas e afins, de plástico
37,00%
48,84%
31.12
3926.90
Outras obras de plástico, para uso na construção civil
36,00%
47,75%
31.13
4005.91.90
Fitas emborrachadas
27,00%
37,98%
31.16
44.09
Pisos de madeira
36,00%
47,75%
31.17
4410.11.21
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e, trabalho de encaixe nas quatro laterais dos tipos utilizados para pavimentos
38,00%
49,93%
31.18
44.11
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
37,00%
48,84%
31.19
44.18
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira
38,00%
49,93%
31.20
57.03
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
40,00%
52,10%
31.21
57.04
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
40,00%
52,10%
31.24
68.05
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
40,00%
52,10%
31.25
6807.10.00
Manta asfáltica
37,00%
48,84%
31.26
68.09
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
30,00%
41,23%
31.27
68.10
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
33,00%
44,49%
31.28
69.10
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
40,00%
52,10%
31.29
69.0769.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
39,00%
51,01%
31.30
70.03
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39,00%
51,01%
31.31
70.05
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39,00%
51,01%
31.32
7007.19.00
Vidros temperados
36,00%
47,75%
31.33
7007.29.00
Vidros laminados
39,00%
51,01%
31.34
70.09
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
37,00%
48,84%
31.35
7214.20.007308.90.10
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões
40,00%
52,10%
31.36
72.137214.20.00 7308.90.10
Vergalhões
33,00%
44,49%
31.37
7217.10.9073.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
40,00%
52,10%
31.38
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
40,00%
52,10%
31.39
73.07
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
33,00%
44,49%
31.40
7308.30.00
Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
34,00%
45,58%
31.41
7308.40.007308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção
39,00%
51,01%
31.43
73.14
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
33,00%
44,49%
31.45
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
40,00%
52,10%
31.48
74.07
Barras de cobre
38,00%
49,93%
31.49
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
32,00%
43,41%
31.50
74.12
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
31,00%
42,32%
31.51
74.15
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
37,00%
48,84%
31.52
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
34,00%
45,58%
31.53
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
40,00%
52,10%
31.54
76.10
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
32,00%
43,41%
31.55
76.16
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
37,00%
48,84%
31.56
76.168302.4
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 31.55
36,00%
47,75%
31.57
83.01
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
40,00%
52,10%
31.60
83.07
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil
37,00%
48,84%
31.61
83.11
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
40,00%
52,10%
31.62
8419.1
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
33,00%
44,49%
31.63
84.81
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
34,00%
45,58%
31.64
8515.90.00
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
39,00%
51,01%
31.65
90.19 70.19
Banheira de hidromassagem
34,00%
45,58%
31.66
39.19
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil
39,00%
51,01%

33.1
1905.3
Biscoitos, bolachas, waffles e wafers. Exceção: os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
13,89%
30%

II - confere nova redação aos itens 35 e 36:

INSETICIDA DOMÉSTICO

Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Aquisições em outro Estado
35.1
3808.50.10 3808.91 3808.99
Inseticida doméstico
23%
35%

LENTES DE CONTATO

Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Aquisições em outro Estado
36.1
9001.30.00
Lentes de contato
36,67%
50%

III - inclusão dos subitens 25.72 a 25.79, 31.67, 40.27 e 40.28:

25.72
8517.62.1
Multiplexadores e concentradores
37,00%
48,84%
25.73
8517.62.22
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
37,00%
48,84%
25.74
8517.62.39
Outros aparelhos para comutação
37,00%
48,84%
25.75
8517.62.4
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
37,00%
48,84%
25.76
8517.62.62
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
37,00%
48,84%
25.77
8517.62.9
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
37,00%
48,84%
25.78
8517.70.21
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
37,00%
48,84%

31.67
Outros azulejos, louças sanitárias e de cozinha não especificados nos demais subitens de que trata o Item 31
23,00%
35,00%

40.27
84.25
Talhas, cadernais e moitões
37,00%
48,84%
40.28
8415.90
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil
39,14%
51,16%

IV - exclusão do subitem 39.4:

Art. 2º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o art. 36 do Livro II do RICMS/00, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por determinação deste Decreto, poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de junho de 2011 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.

§ 1º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de maio de 2011.

§ 2º A data de vencimento para o pagamento em quota única será a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.

Art. 3º Ficam incorporadas à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro as disposições compreendidas nos Protocolos ICMS nºs 155/2010, 184/2010, 185/2010, 186/2010, 187/2010, 188/2010 e 189/2010.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - às inclusões de novas mercadorias ao regime de substituição tributária, a partir de 01 de maio de 2011;

II - às demais alterações, a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2011

SÉRGIO CABRAL

RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 31.05.2011

onde se lê:

Art. 2º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o art. 36 do Livro II do RICMS/00, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por determinação deste Decreto, poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de junho de 2011 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.

§ 1º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de maio de 2011.

Leia-se:

Art. 2º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o art. 36 do Livro II do RICMS/00, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por determinação deste Decreto, poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de julho de 2011 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.

§ 1º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de junho de 2011.

onde se lê:

Art. 4º .....

I - às inclusões de novas mercadorias ao regime de substituição tributária, a partir de 1º de maio de 2011;

Leia-se:

Art. 4º .....

I - às inclusões de novas mercadorias ao regime de substituição tributária, a partir de 1º de junho de 2011;