Decreto nº 42.984 de 30/03/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 1998

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 8º, XVII, da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 312 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive moagem, nos demais casos, exceto na remessa para cooperativa de que fizer parte o remetente, hipótese em que o imposto será lançado no momento da saída promovida pela cooperativa ;

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 312-A ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"Artigo 312-A - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos resultantes da industrialização, inclusive moagem, de cana-de-açúcar, exceto álcool carburante, com destino a cooperativa de que faça parte o remetente, fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XVII)."

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1998

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica