Decreto nº 4297-N DE 06/07/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 jul 1998

Dá nova redação ao "caput" da art. 1º do Decreto nº 2.996-N, de 11 de junho de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III da Constituição Estadual,

DECRETA :

Art. 1º. O "caput" do art. 1º do Decreto nº 2.996-N, de 11 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1°. O produtor rural, nas operações tributadas de saída de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito de ICMS relativo aos insumos adquiridos, devendo entregar as primeiras vias das notas fiscais de aquisição à Agência da Receita Estadual de sua jurisdição, mensalmente, até o 10° (décimo) dia útil do mês subseqüente ao do aproveitamento."

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... de julho de 1998; 177° da Independência; 110° da República e 464° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda