Decreto nº 42930 DE 10/03/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 13 mar 2017

Regulamenta os procedimentos relativos à autorização para produção de conteúdo audiovisual no Município do Rio de Janeiro.

(Revogado pelo Decreto Nº 43219 DE 26/05/2017):

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a importância da atividade audiovisual para o desenvolvimento cultural, artístico, tecnológico, econômico, turístico e social do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o potencial de espaços e atrativos que o Município oferece para a produção de conteúdo audiovisual;

CONSIDERANDO que é necessário haver competitividade da Cidade do Rio de Janeiro para atrair a produção de conteúdo audiovisual de qualquer natureza, processo e meio;

CONSIDERANDO que hoje, para obter as permissões e alvarás, os produtores e empresas produtoras de conteúdo audiovisual têm que percorrer inúmeros organismos da Prefeitura, o que não permite a agilidade necessária para a produção de conteúdo audiovisual;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para produção de conteúdo audiovisual em áreas públicas, a fim de agilizar processos e facilitar a realização dessa atividade;

CONSIDERANDO a necessidade de implantação de um sistema que atenda à produção de conteúdo audiovisual com o objetivo de permitir a desburocratização dos processos administrativos do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta devem atuar de forma conjunta e integrada, objetivando a otimização e desburocratização da autorização de produções de conteúdo audiovisual na Cidade;

CONSIDERANDO as atribuições da Gerência de Apoio a Produções Audiovisuais - Rio Film Commission dentre elas, estudar e propor alterações em legislações para fins de padronização das autorizações para a produção de conteúdo audiovisual junto aos órgãos responsáveis no Município do Rio de Janeiro, e atrair novas produções nacionais e internacionais para a Cidade, DECRETA:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As ações e procedimentos administrativos referentes à autorização de produções de conteúdo audiovisual no Município do Rio de Janeiro devem obedecer às disposições deste Decreto, salvo quando existir norma que discipline os procedimentos em área pública específica.

Parágrafo único. Para fins do presente Decreto, considera-se produção de conteúdo audiovisual toda atividade que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão.

Art. 2º Atendendo as definições da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, as disposições deste Decreto não se aplicam às produções:

I - jornalísticas e de reportagem nacional e internacional;

II - destinadas a uso pessoal e turístico.

Parágrafo único. Os requerentes das produções citadas no art. 2º, incisos I e II, devem obter a autorização automática através do Sistema Rio Mais Fácil Audiovisual.

TÍTULO II - DA RIO FILM COMMISSION

Art. 3º A Rio Film Commission, Departamento da Distribuidora de Filmes S/A - RioFilme, tem atribuição de receber e encaminhar as solicitações de autorização para a produção de conteúdo audiovisual na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 4º Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Rio Mais Fácil Audiovisual, com atribuição de formular medidas para atrair e viabilizar produções de conteúdo audiovisual nacional e internacional para a Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 5º O Conselho Consultivo do Sistema Rio Mais Fácil Audiovisual será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:

I - Distribuidora de Filmes S/A - RioFilme, que o presidirá;

II - Gabinete do Prefeito - GBP;

III - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

IV - Secretaria Municipal de Fazenda - SMF;

V - Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL;

VI - Secretaria Municipal de Transportes - SMTR;

VII - Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO;

VIII - Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente - SECONSERMA;

IX - Fundação Parques e Jardins - FPJ;

X - Companhia Municipal de Energia e Iluminação - RIOLUZ;

XI - Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP;

XII - Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-Rio;

XIII - Instituto Rio Patrimônio da Humanidade - IRPH.

Parágrafo único. Os integrantes do Conselho poderão indicar substitutos que pertençam ao mesmo órgão ou entidade.

Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, sem prejuízo da realização de reuniões extraordinárias, em data a ser convocada pela Rio Film Commission, com pelo menos, 30 dias de antecedência.

Art. 7º A critério do Presidente do referido Conselho, poderão ser convidados para participar das reuniões os titulares de outros órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal Direta e Indireta, bem como entidades e instituições privadas, existentes ou que venham a ser criadas, que tenham relação com a atividade audiovisual.

Art. 8º Os membros do Conselho deverão atuar sem prejuízo de suas atribuições normais e não serão remunerados por sua participação no colegiado.

Art. 9º Os órgãos e entidades que compõem o Conselho Consultivo do Sistema Rio Mais Fácil Audiovisual deverão dar ampla publicidade ao Sistema Rio Mais Fácil Audiovisual e aos procedimentos de obtenção de autorização para produção de conteúdo audiovisual.

TÍTULO III - DO SISTEMA RIO MAIS FÁCIL AUDIOVISUAL

Art. 10 Fica instituído o Sistema Rio Mais Fácil Audiovisual, instrumento digital destinado a recepcionar, processar e armazenar informações concernentes ao procedimento administrativo de autorização de produção de conteúdo audiovisual.

Art. 11 A operação técnico-administrativa do Sistema Rio Mais Fácil Audiovisual contará com pelo menos um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Distribuidora de Filmes S/A - RioFilme, através da Rio Film Commission;

II - Secretaria Municipal da Casa Civil;

III - Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO;

IV - Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente - SECONSERMA;

V - Fundação Parques e Jardins - FPJ;

VI - Companhia Municipal de Energia e Iluminação - RIOLUZ;

VII - Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-Rio;

VIII - Instituto Rio Patrimônio da Humanidade - IRPH.

Art. 12 Cada órgão e entidade indicará um servidor ou funcionário para atuar perante a Rio Film Commission como ponto focal para o processamento de pedidos de produção de conteúdo audiovisual que envolvam áreas públicas.

Art. 13 As produções de conteúdo audiovisual internacionais, assim compreendidas aquelas sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica não registrada em território nacional, deverão ser associadas a uma produtora nacional, a quem competirá adotar as providências necessárias, observadas as normativas da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

Art. 14 Os regramentos de acesso e utilização do Sistema Rio Mais Fácil Audiovisual serão objeto de resolução e/ou portaria complementar a ser editada pelo Conselho Consultivo do Sistema Rio Mais Fácil Audiovisual e/ou Distribuidora de Filmes S/A - RioFilme.

Art. 15 Os procedimentos previstos neste Decreto serão realizados por meio eletrônico, no Sistema Rio Mais Fácil Audiovisual.

Art. 16 Caberá aos órgãos ou entidades responsáveis pela operação técnico-administrativa dar encaminhamento e adotar as providências cabíveis para a viabilização das produções de conteúdo audiovisual, bem como garantir a disponibilidade das vias e espaços públicos nas datas e horários autorizados para o uso do requerente.

Art. 17 As produções de conteúdo audiovisual integram o projeto de desenvolvimento socioeconômico regional de relevante interesse social, cultural e turístico da Cidade, sendo, portanto, isentos da Taxa de Uso de Área Pública nos termos do Decreto nº 25.007 de 06 de janeiro de 2005.

Art. 18 O prazo máximo de processamento dos pedidos de autorização para produção de conteúdo audiovisual será de 10 (dez) dias úteis.

TÍTULO IV - Das Disposições Finais

Art. 19 As produções de conteúdo audiovisual atendidas pelo Sistema Rio Mais Fácil Audiovisual deverão incluir em seus créditos finais os dizeres: "Esta produção recebeu o apoio institucional a Prefeitura do Rio de Janeiro, através da RioFilme - Rio Film Commission".

Art. 20 O Conselho Consultivo do Sistema Rio Mais Fácil Audiovisual e a Distribuidora de Filmes S/A - RioFilme poderão editar medidas para tratar de normas complementares a este Decreto e dispor sobre casos omissos.

Art. 21 Este Decreto entra em vigor em até 60 (sessenta dias) dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2017- 453º da Fundação da Cidade

MARCELO CRIVELLA