Decreto nº 42.922 de 26/09/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2002
Estabelece procedimento a ser observado por contribuinte fornecedor de fármaco e medicamento, na hipótese do item 148 do Anexo I do RICMS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 87/02, celebrado na 106ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, e no item 148 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, introduzido pelo Decreto nº 42.874, de 09 de setembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte que tenha efetuado, no período de 23 de julho a 15 de setembro de 2002, saída de fármaco e medicamento mencionados no item 148 do Anexo I do Regulamento RICMS, com destino a órgão da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal e que não tenha observado, por ocasião da emissão do respectivo documento fiscal, o disposto na alínea "c" do subitem 148.1 do RICMS, para fazer jus à isenção deverá adotar o seguinte procedimento:
I - obter do órgão público destinatário certidão de que o desconto relativo ao imposto que seria devido foi efetivamente concedido, devendo nela constar o número, a data e o valor da nota fiscal, bem como o valor do desconto concedido;
II - estornar o valor do débito porventura efetuado, mediante registro no campo "007 - Estorno de Débitos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), anotando o motivo da correção no campo "Observações";
III - comunicar o fato à Administração Fazendária de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias contado da efetivação do estorno, anexando cópias da certidão prevista no inciso I, do LRAICMS e da nota fiscal;
IV - arquivar os comprovantes pelo prazo previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 96 do RICMS.
Parágrafo único - O estorno a que se refere o inciso II deverá ser feito no período de apuração da data da certidão prevista no inciso I.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
José Augusto Trópia Reis