Decreto nº 4.291-N de 26/06/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 jun 1998

Dilata prazos para efeito de fruição de benefícios e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, com fundamento legal no Convênio ICMS Nº 001/98,

DECRETA:

Art. 1º O prazo previsto para efeito de fruição do benefício de que trata a alínea "b" do inciso I do artigo 7º da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, respeitadas as demais condições expressamente previstas, fica dilatado para 30/09/98.

Art. 2º O percentual de 50% (cinqüenta por cento) previsto no § 2º do artigo 7º da Lei nº 5.541/97, observadas as demais condições expressamente previstas, fica aumentado para 100% (cem por cento), quando se tratar de contribuinte vinculado ao regime da Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e, em relação ao art. 2º, retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... dias de ................. de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.

VÍTOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da fazenda