Decreto nº 42.908 de 17/02/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 fev 2004

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 102/03, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 14/03, publicado no Diário Oficial da União de 07/11/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 42.907, de 17/02/04:

ALTERAÇÃO Nº 1744 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXVIII com a seguinte redação: CXVIII - operações, no período de 7 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2007, a seguir relacionadas:

Nota - A fruição dos benefícios previstos neste inciso fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na Usina Termelétrica Seival.

a) recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Apêndice XXV, todos sem similar produzido no país, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A.;

Nota - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido

" por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

b) entradas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Apêndice XXV, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A., relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX."

ALTERAÇÃO Nº 1745 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso XXXIV com a seguinte redação:

"XXXIV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2007, nas saídas internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados no Apêndice XXV, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A."

Nota 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XIX.

Nota 02 - A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na Usina Termelétrica Seival.

Nota 03 - Em relação aos produtos relacionados no Apêndice XXV que constem também no Apêndice X, deverá ser aplicada a carga tributária prevista no inciso XIII deste artigo em substituição à prevista neste inciso."

ALTERAÇÃO Nº 1746 - No art. 35 do Livro I, fica acrescentado o inciso XIX com a seguinte redação:

"XIX - às entradas que corresponderem às saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, beneficiados com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXXIV."

ALTERAÇÃO Nº 1747 - Fica acrescentado o Apêndice XXV conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de novembro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2004.

APÊNDICE XXV - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, CXVIII, E ART. 23, XXXIV

Nota - Os dispositivos mencionados referem-se: a) art. 9º, CXVIII - à isenção na importação e relativamente ao diferencial de alíquota, nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice; b) art. 23, XXXIV - à redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.

ITEM
EQUIPAMENTO
QUANTIDADE
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
1
Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a vapor)
1 unidade
8502.39.00
2
Turbina
1 unidade
8406.81.00
3
Gerador
1 unidade
8501.64.00
4
Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios)
1 unidade
8502.39.00
5
Caldeira
1 unidade
8402.11.00
6
Aparelhos auxiliares para caldeiras
2 unidades
8404.10.10
7
Tubos de Aço (Chaminé)
1 unidade
7305.31.00
8
Trocadores de Calor
6 unidades
8419.50.10
9
Condensador
1 unidade
8404.20.00
10
Desaerador
1 unidade
8404.10.10
11
Torre de Resfriamento
1 unidade
8419.89.99
12
Tanques
8 unidades
7309.00.90
13
Sistema de Tratamento de Água (desmineralização, etc)
1 unidade
8421.21.00
14
Compressor de ar
2 unidades
8414.80.12
15
Equipamento de monitoramento da qualidade do ar
1 unidade
9032.89.90
16
Bombas para Sistema de Resfriamento
4 unidades
8413.70.90
17
Bombas Anti-incêndio
1 unidade
8413.70.90
18
Bombas Extração Condensado
3 unidades
8413.70.90
19
Bombas Caldeira
3 unidades
8413.70.90
20
Estrutura Metálica para Suporte Tubulação
39,154 t
7308.90.10
21
Concreto
245,780 m3
3824.50.00
22
Válvula de Retenção
600 unidades
8481.30.00
23
Válvula Borboleta
200 unidades
8481.80.97
24
Válvula Esfera
200 unidades
8481.80.95
25
Válvula Globo
1.600 unidades
8481.80.94
26
Válvula Gaveta
100 unidades
8481.80.93
27
Válvula de Alívio
100 unidades
8481.40.00
28
Válvulas Motorizadas
300 unidades
8481.80.99
29
Válvulas de Regulação e Controle
200 unidades
8481.80.99
30
Tubos de Aço Inox
400 unidades
7304.41.00
31
Tubos de Ferro ou Aços não ligados
1.800 unidades
7304.31.10
32
Tubos Rígidos de polímeros de etileno
300 unidades
3917.21.00
33
Acessórios de aço inox para soldar topo a topo
300 unidades
7307.23.00
34
Acessórios de aço para tubos
3.000 unidades
7307.19.20
35
Ponte Rolante
3 unidades
8426.11.00
36
Centrifugador indutor
2 unidades
8421.19.90
37
Centrifugador primário
2 unidades
8421.19.90
38
Indutor filtrante primário
4 unidades
8421.39.10
39
Sistema de alimentação de carvão para caldeira
2 unidades
8474.20.90
40
Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão
2 unidades
8428.39.20
41
Sistema de combustão (start up da caldeira)
2 unidades
8416.10.00
42
Sistema de limpeza de enxofre
2 unidades
8419.89.99
43
Transformadores
3 unidades
8504.23.00
44
Transformadores auxiliares MT/BT
10 unidades
8504.21.00
45
Substação Elétrica (equip. Alta Tensão)
1 unidade
8537.20.00
46
Substação Elétrica (Torres)
1 unidade
7308.20.00
47
Disjuntor do Gerador (Ciclo Simples)
2 unidades
8535.29.00
48
Barramento Bus Duct
1 unidade
8544.60.00
49
Baterias
1 unidade
8507.30.90
50
Carregadores de Baterias
1 unidade
8504.40.10
51
Cabos de Alta Tensão enterrado
20.000m
8544.60.00
52
Cabos de Alta Tensão LT (Grosbeak + OPGW)
3.000m
8544.70.90
53
Cabos de Média Tensão Terminais
150.000m
8544.60.00
54
Cabos de Baixa Tensão
350.000m
8544.60.00
55
Cabo de Cobre
35.000m
8544.60.00
56
Painéis de Média Tensão
40 unidades
8537.20.00
57
Painéis Aux. da Subestação
20 unidades
8537.10.90
58
Painéis MCC
400 unidades
8537.10.90
59
Painéis auxiliares de Baixa Tensão
300 unidades
8537.10.90
60
Painéis de Distribuição secundária B.T.
800 unidades
8537.10.90
61
Power center Painéis de Baixa Tensão
100 unidades
8537.10.90
62
Proteções
1 unidade
8537.10.20
63
UPS (Non-break)
1 unidade
8504.40.40
64
Gerador Diesel de Emergência
1 unidade
8502.13.19
65
Iluminação
1 unidade
9405.40.10
66
Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS)
1 unidade
9032.89.90

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2004.