Decreto nº 42.903 de 12/02/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 fev 2004

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 13/03, publicado no Diário Oficial da União de 03/11/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.902, de 12/02/04:

I - Conv. ICMS 79/03:

ALTERAÇÃO Nº 1739 - No inciso IV do art. 24 do Livro I, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - Na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do prestador de serviço."

II - Conv. ICMS 80/03:

ALTERAÇÃO Nº 1740 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação à nota 04 do inciso IV, conforme segue:

"NOTA 04 - Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida na nota 02 poderá ser substituída por termo lavrado pela Fiscalização de Tributos Estaduais no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos à guia de recolhimento."

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/09/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1741 - No inciso I do art. 60 do Livro I, a nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 04 - A compensação do pagamento indevido que não tenha sido realizada no mesmo ano em que foi efetuado o pagamento será feita em 10 (dez) parcelas mensais e iguais, exceto na hipótese de:

a) já haver decorrido um ano da data em que foi efetuado o pagamento; ou

b) o contribuinte optar por fazer a compensação sem atualização monetária, caso em que será feita em 9 (nove) parcelas mensais e iguais."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1739, a 1º de novembro de 2003, quanto à alteração nº 1740, a 3 de novembro de 2003, e quanto à alteração nº 1741, a 24 de novembro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2004.