Decreto nº 42.899 de 28/03/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 mar 2011

Dá nova redação ao caput do art. 3º do Decreto nº 42.542, de 30 de junho de 2010, e determina outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-23/1053/2010,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 3º do Decreto nº 42.542, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Rio de Janeiro - COETRAE/RJ será composta por representantes e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos;

II - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;

III - Secretaria de Estado do Ambiente;

IV - Secretaria de Estado de Educação;

V - Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária;

VI - Secretaria de Estado de Segurança;

VII - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

VIII - Ministério Público Estadual;

IX - Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

X - por até 09 (nove) representantes de entidades não governamentais que possuam, no mínimo, 03 (três) anos de atividades comprovadamente relacionadas ao combate ao trabalho escravo.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2011.

SÉRGIO CABRAL