Decreto nº 42.899 de 11/02/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 fev 2004

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1/04, publicado no Diário Oficial da União de 06/01/04, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.895, de 05/02/04:

I - Conv. ICMS 121/03:

ALTERAÇÃO Nº 1731 - No inciso XV do art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" da alínea "a" da nota 01 e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:

"a) às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:"

"NOTA 03 - A fruição deste benefício, em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE."

II - Conv. ICMS 122/03:

ALTERAÇÃO Nº 1732 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXVII com a seguinte redação:

"CXVII - operações, a partir de 6 de janeiro de 2004, com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Nota 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

Nota 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

a) nos processos de licitação nos 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);

b) com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

c) com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso.

Nota 03 - O contribuinte deverá deduzir do preço dos respectivos veículos o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

Nota 04 - Esta isenção produzirá efeitos durante a vigência do Conv. ICMS 112/03, que estabelece a cooperação entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF."

ALTERAÇÃO Nº 1733 - No inciso IV do art. 35 do Livro I, é dada nova redação à alínea "a", mantida a redação da nota 02, conforme segue:

"a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV e CXVII;

Nota 01 - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV) e veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de janeiro de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2004.