Decreto nº 42883 DE 16/10/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 16 out 2020

Regulamenta a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que "DISPÕE sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020", no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, lV, da Constituição Estadual.

Considerando a necessidade de adequação dos mecanismos internos às normas autoaplicáveis da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que "DISPÕE sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06 , de 20 de março de 2020";

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;

Considerando as manifestações da Procuradoria Geral do Estado, exaradas por intermédio dos Pareceres nº 151/2020, 205/2020 e 232/2020, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00008053.2020.

Decreta

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Poder Executivo do Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, executará diretamente os recursos de que trata a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, mediante programas que contemplem as hipóteses enumeradas no artigo 2º da referida Lei, sendo os incisos I e III, de forma primária, e o inciso II, de forma subsidiária, em caso de omissão por parte dos municípios do Estado, conforme § 2º do artigo 3º da mencionada Lei Federal e artigo 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, com o auxílio do Grupo de Trabalho, de que trata o artigo 24 deste Decreto, deverá providenciar os meios administrativos e operacionais, para o recebimento direto do valor integral, a ser destinado ao Estado do Amazonas, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

Art. 2º Nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, constituem ações emergenciais de apoio ao setor cultural:

I - a concessão de renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;

II - a concessão de subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias, que tiveram as suas atividades interrompidas, por força das medidas de isolamento social; e

III - a realização e publicação de editais, chamadas públicas, concessão de prêmios, aquisição de bens e serviços, vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais, que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

§ 1º Os Municípios e o Estado do Amazonas observarão a divisão de competências, estabelecidas no artigo 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, definindo, em conjunto, a atuação de cada ente Federativo, a fim de que não haja sobreposição na execução das ações emergenciais.

§ 2º Os valores remanescentes da implementação da ação emergencial, prevista no inciso I deste artigo, serão aplicados na ação emergencial de que trata o inciso III deste artigo, em estrita observância aos prazos estipulados no Decreto Federal, para a utilização dos recursos.

Art. 3º Conforme os artigos 4º e 8º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura, as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I - pontos e pontões de cultura;

II - teatros independentes;

III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV - circos;

V - cineclubes;

VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII - bibliotecas comunitárias;

IX - espaços culturais em comunidades indígenas;

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

Xl - comunidades quilombolas,

XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais, realizadas em espaços públicos;

XV - livrarias, editoras e sebos;

XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII - estúdios de fotografia;

XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;

XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

XX - galerias de arte e de fotografias;

XXI - feiras de arte e de artesanato;

XXII - espaços de apresentação musical;

XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e culturas originárias, tradicionais e populares;

XXV - outros espaços e atividades artísticas e culturais, validados nos cadastros aos quais se refere o artigo 7º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

CAPÍTULO II - DA RENDA EMERGENCIAL

Art. 4º Farão jus à renda emergencial, nos termos e condições estabelecias nos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, os trabalhadores e trabalhadoras da cultura, residentes no Estado do Amazonas, com atividades interrompidas, total ou parcialmente, e que comprovem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - terem atuado, social ou profissionalmente, nas áreas artística e cultural, nos 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017/2020, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;

II - não terem emprego formal ativo;

III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial, ou beneficiários do seguro desemprego, ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa "Bolsa Família";

IV - terem renda familiar mensal, per capita, de até 1/2 (meio) salário-mínimo, ou renda familiar mensal, total, de até 03 (três) salários-mínimos, o que for maior;

V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no artigo 8º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;

VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial, previsto na Lei Federal nº 13.982, de 02 de abril de 2020;

VIII - não exercerem, a qualquer título, cargo, emprego ou função pública.

§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 02 (dois) membros da mesma unidade familiar.

§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 02 (duas) cotas da renda emergencial.

§ 3º Nos termos do inciso I do caput do artigo 4º do Decreto Federal nº 10.464, de 29 de junho de 2020, a comprovação da atuação profissional ou social das áreas artísticas e cultural far-se-á por autodeclaração ou documental, mediante preenchimento do Anexo II, do Decreto Federal nº 10.464, de 29 de junho de 2020.

§ 4º O pagamento da renda emergencial fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, observando-se o disposto nos §§ 5º a 8º do artigo 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 29 de junho de 2020.

§ 5º O número de parcelas a serem pagas aos beneficiários fica limitado aos valores repassados pela União, nos termos dos artigos 3º e 14 da Lei Federal nº 14.017/2020.

§ 6º Observadas as formalidades legais, a renda emergencial será concedida ao beneficiário, retroativa a 1º de junho de 2020 e será prorrogada, pelo mesmo prazo que for prorrogado o benefício previsto no artigo 2º da Lei Federal nº 13.982, de 02 de abril de 2020, limitando-se aos valores entregues pela União, facultada, ao Estado do Amazonas, a suplementação, por meio de recursos próprios.

§ 7º Finalizados os pagamentos, a instituição financeira deverá entregar à Secretaria da Cultura, para fins de registro e de prestação de contas, perante a União, as relações de todos os pagamentos realizados a cada beneficiário.

CAPÍTULO III - DO SUBSÍDIO MENSAL

Art. 5º O subsídio mensal, previsto no inciso II do caput do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, constitui-se ação de responsabilidade dos Municípios e será destinado para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias, que tiveram as suas atividades interrompidas, por força das medidas de isolamento social.

§ 1º O subsídio mensal terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 2º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais, com atividades interrompidas, total ou parcialmente, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:

I - Cadastro Estadual de Cultura;

II - Cadastros Municipais de Cultura;

III - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

IV - Cadastro Estadual de Pontos e Pontões de Cultura;

V - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC;

VI - Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais - SEIIC;

VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB;

VIII - projetos culturais, apoiados nos termos da Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;

IX - outros cadastros, referentes a atividades culturais, no âmbito do Estado do Amazonas, e respectivos Municípios.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO ESTADUAL

Art. 6º Sem prejuízo dos demais cadastros previstos, no artigo 5º deste Decreto e no § 1º do artigo 7º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa poderá realizar cadastro, para atender aos requisitos dos incisos I e II do artigo 2º da referida Lei Federal, bem como fará a homologação ser divulgada no sítio eletrônico do referido Órgão estadual.

Parágrafo único. O interessado, caso esteja cadastrado em qualquer cadastro previsto no § 1º do artigo 7º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, deverá comprovar sua inscrição, acompanhada da respectiva homologação, quando for o caso, para fins de confirmação.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS REVERTIDOS

Art. 7º Os recursos revertidos dos Municípios para o Estado do Amazonas, conforme Capítulo VI do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, poderão ser utilizados, pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, para atendimento ao disposto nos incisos II e III do caput do artigo 2º do referido Decreto Federal.

Art. 8º Na hipótese dos recursos referidos no artigo 5º deste Decreto, serem utilizados para o subsídio mensal, previsto no inciso II do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que determina o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa realizará a sua distribuição, de acordo com os seguintes critérios de pontuação:

I - critérios:

a) Tempo de existência - de 01 a 03 de anos: 05 (cinco) pontos;

b) Tempo de existência - de 04 a 08 de anos: 10 (dez) pontos;

c) Tempo de existência - superior a 08 anos: 15 (quinze) pontos;

d) Faturamento do espaço - até R$ 30.000,00 (trinta mil reais): 05 (cinco) pontos;

e) Faturamento do espaço - entre R$ 30.001,00 (trinta mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): 10 (dez) pontos;

f) Faturamento do espaço - superior a R$ 50.001,00 (cinquenta mil e um reais): 15 (quinze) pontos;

g) Despesas com aluguel ou financiamento - até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais): 05 (cinco) pontos;

h) Despesas com aluguel ou financiamento - entre R$ 1.501,00 (mil e quinhentos e um reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais): 10 (dez) pontos;

i) Despesas com aluguel ou financiamento - superior a R$ 2.001,00 (dois mil e um reais): 15 (quinze) pontos;

j) Despesas com água e energia elétrica - até R$ 400,00 (quatrocentos reais): 05 (cinco) pontos;

k) Despesas com água e energia elétrica - entre R$ 401,00 (quatrocentos e um reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais): 10 (dez) pontos;

l) Despesas com água e energia elétrica - superior a R$ 801,00 (oitocentos e um reais): 15 (quinze) pontos;

m) Despesas com pagamento de colaboradores - até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais): 05 (cinco pontos);

n) Despesas com pagamento de colaboradores - entre R$ 1.501,00 (mil e quinhentos e um reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais): 10 (dez pontos);

o) Despesas com pagamento de colaboradores - superior a R$ 3.001,00 (três mil e um reais): 15 (quinze pontos);

p) Despesas extras - pagamentos de até R$ 1.000,00 (mil reais): 05 (cinco) pontos;

q) Despesas extras - pagamentos entre R$ 1.001,00 (mil e um reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais): 10 (dez) pontos;

r) Despesas extras - pagamentos superiores a R$ 3.001,00 (três mil e um reais): 15 (quinze) pontos;

II - pontuação e classificação geral:

a) Projetos com total de pontos entre 0 (zero) e 40 (quarenta): subsídio mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais);

b) Projetos com total de pontos entre 41 (quarenta e um) e 70 (setenta): subsídio mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

c) Projetos com total de pontos entre 71 (setenta e um) e 92 (noventa e dois): subsídio mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. O subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias, poderá ser concedido, para atividades interrompidas, total ou parcialmente, por força das medidas de isolamento social.

Art. 9º Para recebimento do subsídio mensal, previsto no inciso II do caput do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, o espaço cultural deverá apresentar documentação, conforme ato específico, a ser publicado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa divulgará, em seu sítio eletrônico oficial, a listagem de beneficiários do subsídio mensal, previsto no inciso II do caput do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, bem como o estágio da sua prestação de contas.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia criativa realizará a verificação de elegibilidade dos beneficiários dos incisos I e II do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, por meio de consulta de dados, no âmbito estadual, no sistema da PRODAM e, no âmbito federal, no sistema da DATAPREV, disponibilizado pelo Ministério do Turismo.

CAPÍTULO VI - DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 11. Para a realização das ações previstas no inciso III do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, poderão ser usados:

I - os valores assim programados, no plano de ação, observado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento), do total dos recursos descentralizados;

II - os recursos remanescentes da renda emergencial;

III - os valores transferidos por reversão, em razão de ausência de destinação aos Municípios do Estado;

IV - os valores transferidos pelos Municípios ao Estado, por meio de reversão, ante a ausência de programação publicada dos valores recebidos.

Art. 12. As ações de fomento serão realizadas por meio dos seguintes instrumentos:

I - editais;

II - chamadas públicas;

III - prêmios;

IV - aquisição de bens e serviços, vinculados ao setor cultural;

V - outros instrumentos, destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais, que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

§ 1º O Estado do Amazonas e os Municípios deverão desempenhar, em conjunto, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica, ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

§ 2º As ações de fomento serão executadas diretamente pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa ou por meio da seleção de entidade parceira, para execução de objetos específicos, através de chamadas públicas.

Art. 13. Para a execução das ações necessárias à aplicação dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017/2020, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa poderá celebrar acordos, convênios, termos de cooperação ou ajustes congêneres, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando ao cumprimento dos prazos e à abrangência das ações previstas na legislação federal.

§ 1º As entidades parceiras serão preferencialmente selecionadas por chamadas públicas, cujo objeto será o apoio operacional para a execução dos modelos de editais fornecidos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e aprovados pela comissão julgadora.

§ 2º Poderão atuar como entidades parceiras e participar das chamadas públicas entidades que, além das condições previstas no edital:

I - não possuam fins lucrativos, ou sejam integrantes dos Serviços Sociais Autônomos - "Sistema S";

II - comprovem relação com a atividade cultural;

III - demonstrem condições técnicas e estrutura compatível para a execução do objeto da parceria.

§ 3º A aplicação dos recursos será efetuada em parcela única, no início da vigência do respectivo instrumento, após a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

§ 4º Os critérios de seleção dos beneficiários finais da política pública, constantes dos editais a serem executados pela entidade parceira, deverão ser validados pela Comissão Julgadora.

Art. 14. Os editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços, vinculados ao setor cultural e outros instrumentos, destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais, que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, devem incluir a exigência de apresentação, pelos beneficiários, à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, dos seguintes dados, a fim de subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão Final:

I - total do valor repassado;

II - a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos.

Seção II - Das Chamadas Públicas

Art. 15. Os editais de chamadas públicas, para seleção de entidades parceiras, para a execução das atividades previstas no inciso III do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, deverão conter informações claras, objetivas e simplificadas, e deverão ser amplamente divulgados no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, e em suas redes sociais, bem como ter seu extrato publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa procederá, primeiramente, à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela entidade selecionada, quanto aos critérios de habilitação e após ordenar as propostas.

§ 2º As chamadas públicas terão por objeto a seleção de entidade parceira para cada execução de um único edital de objeto predefinido, permitindo a seleção e processamento de pedidos dos beneficiários finais, nos termos definidos no edital fornecido pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, para execução.

§ 3º Os prazos de abertura dos editais de chamadas públicas, para recebimento de propostas de entidades parceiras, será de, no mínimo, quinze dias.

§ 4º As fases de admissibilidade e seleção das entidades serão realizadas, conjuntamente, em fase única, devendo constar expressamente dos editais de abertura.

§ 5º Caberá um único recurso administrativo, após a divulgação do resultado final, que deverá ser fixado em prazo máximo de 5 (cinco) dias, o qual deverá ser dirigido à comissão julgadora e deverá ser apresentado, exclusivamente, por intermédio do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, devendo conter apenas as razões recursais, sendo vedada a inclusão de documentos, anexos ou informações, que deveriam constar originariamente na proposta inscrita.

Art. 16. Para a execução das propostas, a entidade selecionada firmará termo de cooperação técnica, termo de compromisso, contrato, termo de parceria, ou outro instrumento congênere, que deverá constar expressamente da chamada pública.

Art. 17. Os termos ou instrumentos referidos no artigo 12 deste Decreto deverão conter, como cláusulas essenciais:

I - a descrição do objeto pactuado;

II - as obrigações das partes;

III - o valor total e o cronograma de desembolso;

IV - as metas e objetivos de resultados a serem alcançados e beneficiários finais da ação;

V - o prazo de vigência e as hipóteses de prorrogação;

VI - a obrigação de prestar contas, com definição de forma, de metodologia e de prazos;

VII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros;

VIII - a obrigatoriedade de restituição dos saldos em conta corrente e de aplicação financeira nos casos de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste, no prazo de até 15 (quinze) dias, após o término da vigência;

IX - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou da extinção do ajuste e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados, com recursos repassados pela administração pública;

X - a prerrogativa atribuída à administração pública estadual para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto no caso de paralisação, de modo a evitar a sua descontinuidade;

XI - o livre acesso dos agentes da administração pública estadual e Tribunal de Contas do Estado - TCE aos processos, aos documentos e às informações relacionadas, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

XII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência, para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;

XIII - a indicação de foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Procuradoria Geral do Estado;

XIV - a responsabilidade exclusiva da entidade parceira pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e

XV - a responsabilidade exclusiva da entidade parceira pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no ajuste, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública estadual a inadimplência da entidade parceira, em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

Parágrafo único. Constará como anexo do termo a ser firmado, o plano de trabalho, conforme selecionado, que dele será parte integrante e indissociável.

Art. 18. Serão vedadas as despesas relacionadas à execução da parceria que prevejam utilização de recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria, ou que envolvam pagamentos, a qualquer título, a servidor ou a empregado público.

Art. 19. Os valores necessários à execução do objeto da parceria serão repassados à entidade parceira, em parcela única, após a publicação do extrato da parceria, no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

Seção III - Dos Editais

Art. 20. Os editais, destinados à realização de ações previstas no inciso III do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, diretamente executados, ou como objeto de parceria, deverão conter:

I - objeto claro e definido;

II - os critérios de participação e seleção, previamente aprovados pela comissão julgadora, por meio de ratificação em ata;

III - os prazos de execução, devendo ser compatíveis com os cronogramas de execução previstos no Decreto Federal nº 10.464/2020;

IV - o valor inicial investido e os beneficiários finais da ação;

V - a forma de prestação de contas;

VI - as formas de notificação, os prazos de recurso e o órgão julgador; e

VII - as formas de realização e de publicização das ações financiadas.

§ 1º Todos os editais, direta ou indiretamente executados, deverão possuir prazo mínimo de 15 (quinze) dias, para o recebimento de propostas, fase de habilitação e de seleção conjuntas, prazos recursais mínimos de 2 (dois) dias úteis e notificações por meio do endereço eletrônico dos proponentes.

§ 2º Os valores inicialmente previstos para os editais poderão sofrer complementação decorrente de recursos advindos de reversão ou de saldos não utilizados em outros editais, caso em que deverão ser respeitadas as respectivas ordens de classificação para contemplar um número maior de projetos.

§ 3º A alocação dos recursos objeto do § 2º deste artigo será deliberada por ato do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Seção IV - Dos Prêmios

Art. 21. Os beneficiários dos prêmios destinados à realização de ações previstas no inciso III do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017/2020 serão selecionados a partir de competição, que deverá conter:

I - objeto claro e definido;

II - os critérios de participação e seleção, previamente aprovados pela comissão julgadora, por meio de ratificação em ata;

III - os prazos de execução, devendo ser compatíveis com os cronogramas de execução, previstos no Decreto Federal nº 10.464/2020;

IV - o valor inicial investido e os beneficiários finais da ação;

V - a forma de prestação de contas;

VI - as formas de notificação, os prazos de recursos e o órgão julgador; e

VII - as formas de realização e de publicização das ações financiadas.

§ 1º Todas as competições, direta ou indiretamente executados, deverão possuir prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o recebimento de propostas, fase de habilitação e de seleção conjuntas, prazos recursais mínimos de 2 (dois) dias úteis e notificações por meio do endereço eletrônico dos proponentes.

§ 2º Os valores inicialmente previstos para as competições poderão sofrer complementação decorrente de recursos advindos de reversão ou de saldos não utilizados em outros editais, caso em que deverão ser respeitadas as respectivas ordens de classificação para contemplar um número maior de projetos.

§ 3º A alocação dos recursos objeto do § 2º deste artigo será deliberada por ato do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Seção V - Do Julgamento dos Editais, das Chamadas Públicas e de outros Instrumentos Aplicáveis

Art. 22. As ações de fomento mencionadas no presente capítulo terão análise acerca da habilitação dos proponentes e da técnica, conforme disposição no corpo das mesmas.

Parágrafo único. As comissões poderão ser compostas por servidores da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e por profissionais das áreas técnicas analisadas em cada projeto, a ser especificado em cada edital.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa observará as disposições constantes no Capítulo V do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, para operacionalizar os recursos.

Art. 24. Fica criado o Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, com as seguintes atribuições:

I - realizar as tratativas necessárias, com os órgãos do Governo Federal, responsáveis pela descentralização dos recursos;

II - participar das discussões, referentes à regulamentação, no âmbito do Estado do Amazonas, para distribuição dos recursos, na forma prevista no artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;

III - acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas no presente Decreto;

IV - acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos da União para o Estado do Amazonas;

V - fiscalizar a execução dos recursos transferidos;

VI - acompanhar a avaliação dos resultados e a elaboração do relatório de gestão final;

VII - elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º O Grupo de Trabalho de que trata este artigo será composto pelos seguintes integrantes:

I - Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa - Presidente;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;

IV - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Amazonas - DPE;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;

VI - até 04 (quatro) representantes da sociedade civil.

§ 2º Os representantes e os respectivos suplentes, das Secretarias de Estado, serão indicados por seus respectivos titulares e o representante da Defensoria Pública do Estado será indicado pelo Defensor Público Geral.

§ 3º Os representantes da sociedade civil, que poderão ser, no mínimo 01 (um) e, no máximo, 04 (quatro), serão escolhidos, livremente, dentre candidatos interessados, pertencentes aos segmentos da Cultura e conforme Portaria específica, a ser publicada pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa.

§ 4º Os representantes da sociedade civil não poderão ser contemplados pelos programas realizados pelo Estado do Amazonas, em atendimento ao artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

§ 5º O Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização não gerará custos para a Administração Pública, sendo a participação, no referido Grupo de Trabalho, considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 25. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa expedirá Portaria, após análise e oitiva de todos os membros do Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização, para complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, a ser publicada no sítio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e no Dário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 26. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda