Decreto nº 42.868 de 28/02/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 mar 2011

Altera os Capítulos XVI, XVII e XIX do Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelos Decretos nº 3.893, de 22.01.1981 e nº 22.490 de 09.09.1996, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-10/130.123/05,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 3.893, de 22 de janeiro de 1981, passando a vigorar a seguinte redação:

§ 1º O art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 95. O serviço de transporte intermunicipal sob regime de fretamento classifica-se em:

I - Serviço de fretamento contínuo;

II - Serviço de fretamento eventual;

III - Serviço de fretamento turístico;

IV - Serviço de fretamento por meio de locação/aluguel de veículos com motoristas.

§ 1º Considera-se transporte de passageiros sob o regime de fretamento contínuo, o prestado à pessoa jurídica para o transporte de seus associados, condôminos, empregados, desde que ambas as partes estejam legalmente constituídas, com contrato escrito entre a transportadora e seu contratante, com prazo determinado, previamente analisado e autorizado pelo DETRO/RJ, não submetido à fixação pela autoridade competente de horários, itinerários e preços, não sendo admitida intermediação de terceiros.

§ 2º Considera-se serviço de fretamento eventual aquele ajustado diretamente entre o usuário e a transportadora, com emissão de Nota Fiscal, não sendo admitida intermediação de terceiros, sendo obrigatória a apresentação do comprovante da Autorização de Viagem previamente fornecida pelo DETRO/RJ, na forma da regulamentação a ser expedida pela autarquia.

§ 3º Considera-se fretamento turístico o serviço remunerado prestado por transportadora turística ou agências de turismo/viagens com frota própria para a realização de excursões e outras programações turísticas, com a presença obrigatória de guia de turismo e com emissão de Nota Fiscal e relação de passageiros, conforme definido em legislação vigente, sendo obrigatória a apresentação da autorização previamente fornecida pelo DETRO/RJ, na forma da regulamentação a ser expedida pela autarquia.

§ 4º Considera-se serviço de fretamento por meio de locação/aluguel de veículos com motoristas aquele ajustado diretamente entre o contratante e a transportadora, sendo dispensada inicialmente a emissão de Nota Fiscal desde que apresentado documento hábil comprovando a contratação do serviço, não sendo admitida intermediação de terceiros".

§ 2º O caput do art. 98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. Os serviços de transporte fretado previstos no art. 95 não caracterizam a operação de linhas regulares definidas como o transporte coletivo de passageiros."

§ 3º O art. 99 passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 99. As empresas de transporte ou cooperativas interessadas em obter registro no DETRO/RJ para a prestação dos serviços a frete deverão atender aos seguintes requisitos, dentre outras exigências fixadas por norma administrativa:

I - para fretamento contínuo:

a) comprovar a propriedade plena ou resolúvel fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em "leasing" de, no mínimo, 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) veículos, de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 7 (sete) anos para ônibus e microônibus rodoviários e de 3 (três) anos para microônibus do tipo van;

b) capital social integralizado no valor mínimo correspondente à 400.000 UFIR´s-RJ.

II - para fretamento eventual:

a) comprovar a propriedade plena ou resolúvel fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em "leasing" de, no mínimo, 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) veículos, de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 7 (sete) anos para ônibus e microônibus rodoviários e de 3 (três) anos para microônibus do tipo van;

b) capital social integralizado no valor mínimo correspondente à 350.000 UFIR´s-RJ.

III - para fretamento turístico:

a) comprovar a propriedade plena ou resolúvel fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em "leasing" de, no mínimo, 5 (cinco) ônibus ou microônibus rodoviários ou de 10 (dez) microônibus do tipo van, de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 5 (cinco) anos para ônibus e microônibus e de 2 (dois) anos para microônibus do tipo van;

b) capital social integralizado no valor correspondente à 350.000 UFIR´s-RJ;

c) comprovar o exercício desta atividade, mediante documentação hábil expedida pela Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - TURISRIO;

d) no caso de cooperativas, comprovar vínculo com a Organização das Cooperativas do Brasil - OCB e Organização das Cooperativas do Estado do Rio de Janeiro - OCERJ, além da apresentação de ata do Conselho Fiscal;

e) as Agências de Turismo com frota própria interessadas em obter registro no DETRO/RJ para a prestação dos serviços de fretamento turístico deverão ainda apresentar certidão da JUCERJA ou do registro civil de pessoas jurídicas e comprovar regularidade trabalhista, previdenciária e fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal, além de outras documentações previstas em normas regulamentares.

IV - para fretamento por meio de locação/aluguel de veículos com motoristas:

a) ser previamente registrada no DETRO/RJ para a operação do fretamento contínuo ou eventual, ou atender às exigências para registro nestas modalidades;

b) assumir todas as responsabilidades que o transporte de pessoas atribui ao transportador;

§ 1º As empresas de transporte e as cooperativas deverão comprovar a propriedade ou posse de garagem para guarda dos veículos integrantes de sua frota.

§ 2º A execução do serviço de fretamento far-se-á mediante autorização, nos termos deste Regulamento e das normas complementares baixadas pelo DETRO/RJ.

§ 3º As empresas de transporte e as cooperativas autorizadas a realizar o fretamento contínuo poderão, mediante prévia autorização do DETRO/RJ, habilitar-se a:

I - operar o fretamento eventual, desde que observados os procedimentos específicos desta modalidade;

II - operar o fretamento turístico, desde que devidamente cadastradas na Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - TURISRIO, e seus veículos classificados no mesmo órgão.

§ 4º Fica criado o art. 99-A com a seguinte redação:

"Art. 99-A. O DETRO/RJ manterá registro das empresas de transporte, cooperativas e agências de turismo com frota própria, que ficarão obrigadas a apresentar, no que couber, e a critério da autarquia, os documentos exigidos no art. 49 deste Regulamento e em normas complementares.

§ 1º Os veículos registrados serão submetidos no mínimo a uma vistoria anual obrigatória, que deverá ser requerida pela transportadora obedecendo cronograma pré-estabelecido.

§ 2º Qualquer alteração nas características originais de fábrica dos veículos deverá ser previamente autorizada pelo DETRO/RJ e obedecer às normas homologatórias vigentes.

§ 3º Normas complementares disporão sobre a identificação dos veículos e das transportadoras em função das modalidades de prestação do serviço.

§ 4º Vencida a vida útil dos veículos, as empresas, cooperativas e agentes de turismo com frota própria ficarão impedidas de utilizar tais veículos, na operação de qualquer transporte intermunicipal.

§ 5º Não serão admitidos para incorporação e registro veículos que tenham sofrido alteração nas características originais de fábrica."

§ 5º Fica criado o art. 99-B, com a seguinte redação:

"Art. 99-B. O transporte a frete realizado diretamente por órgão público está dispensado de prévio registro e vistorias no DETRO/RJ.

Parágrafo único. Somente será considerado transporte operado por órgão público aquele em que os veículos sejam de propriedade do ente público, conduzidos por servidores públicos e detentores de placa branca, destinados para o transporte de servidores públicos, estudantes de ensino fundamental e médio e pessoas em tratamento médico".

§ 6º Fica criado o art. 99-C com a seguinte redação:

"Art. 99-C. Fica vedada a locação/aluguel sem motorista de quaisquer veículos registrados no DETRO/RJ."

§ 7º Fica criado o art. 103-A com a seguinte redação:

"Art. 103-A. As empresas de transporte, as cooperativas e as agências de turismo com frota própria detentoras de registro específico para a operação do transporte afrete, em qualquer modalidade, deverão recolher mensalmente a favor do DETRO/RJ a importância equivalente à 88,5310 UFIRs-RJ para ônibus e microônibus e 44,2655 UFIRs-RJ para veículos com capacidade de até 16 (dezesseis) passageiros, a título de Preço de Vistoria e Fiscalização, por veículo registrado.

§ 1º O recolhimento dos valores previstos neste artigo será efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do mês vencido, por meio de guia bancária.

§ 2º O não recolhimento do Preço de Vistoria e Fiscalização no prazo estabelecido sujeitará as empresas, as cooperativas e as agências de turismo com frota própria à aplicação pela autoridade competente da Diretoria Administrativa, Econômico-Financeira do DETRO/RJ de multa no valor correspondente à 2.073,53 UFIRs-RJ, independentemente de demais sanções previstas na legislação em vigor."

§ 8º O art. 104 passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 104. Os condutores dos veículos utilizados na execução dos serviços de fretamento deverão estar devidamente habilitados de acordo com a legislação de trânsito em vigor, em função do veículo a ser conduzido, possuindo, no caso de empresas de transporte e agências de viagem e turismo, vínculo empregatício e, no caso de cooperativas, serão os cooperados com veículos próprios."

§ 9º O art. 105 passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 105. As empresas de transporte, as cooperativas e as agências de turismo com frota própria ficam obrigadas a manter Seguro de Acidentes Pessoais por Passageiros - APP, em valor não inferior a 30.000 UFIRs-RJ por passageiro transportado em função da capacidade do veículo, ou de Responsabilidade Civil desde que inclua danos corporais, invalidez e morte de passageiros transportados com cobertura igual ou superior à do seguro APP".

§ 10. Fica criado o art. 105-A com a seguinte redação:

"Art. 105-A. As cooperativas ou empresas de transporte que atuem, direta ou indiretamente, como locadoras de veículos só obterão registro de fretamento quando, além de cumprirem todas as demais exigências, os veículos a serem incorporados tiverem como condutores os proprietários cooperativados ou empresários, ou ainda, em se tratando de empresas, pessoas que possuam vínculos empregatícios com as mesmas."

§ 11. O art. 106 passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 106. O transporte escolar, contratado por Associação de Pais e Alunos, entidade equivalente ou pelo próprio estabelecimento de ensino, será prestado por empresa de transporte ou cooperativa, sujeitando-se às disposições constantes deste Regulamento e as normas complementares editadas pelo DETRO/RJ, bem como às regras específicas estabelecidas por órgãos federais e estaduais normativas de trânsito.

§ 1º Os veículos contratados por órgãos públicos, e a serviço desses para o transporte de estudantes de ensino fundamental ou médio deverão possuir caracterização externa nos moldes da legislação vigente, devendo o contratado possuir registro específico para transporte escolar.

§ 2º Fica vedada a utilização de veículo de transporte escolar para a realização de qualquer outra modalidade de transporte".

§ 12. Fica criado o art. 106-A, com a seguinte redação:

"Art. 106-A. O transporte de estudantes universitários não será considerado transporte escolar e sim de fretamento contínuo, devendo atender aos dispositivos relativos a essa modalidade.

Parágrafo único. O contratante deste serviço deverá comprovar seu poder de representação dos alunos, organizando-se sob a forma de agremiações e/ou associações estudantis, devendo comprovar seu vínculo com os estudantes a serem transportados".

§ 13. O inciso I do art. 107 passa a vigorar a seguinte redação:

"I - Propriedade ou posse de, no mínimo, 02 (dois) veículos de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, no caso de empresas de transporte e cooperativas."

§ 14. O art. 107 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

"III - Identificação externa de acordo com o inciso III do art. 136 da Lei nº 9.503/1997".

§ 15. O art. 108 passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 108. A execução do transporte escolar far-se-á mediante autorização e registro no DETRO/RJ, à exceção dos estabelecimentos de ensino, para os quais bastará o cadastramento do veículo, licenciado no DETRAN/RJ em nome da razão social do estabelecimento de ensino, e do condutor, devidamente habilitado na forma da lei, com vínculo empregatício."

§ 16. O art. 113 passa a vigorar a seguinte redação:

"Art 113. Serviço de transporte privado é o prestado por veículos de propriedade de pessoas jurídicas para transporte gratuito dos próprios empregados, ou por estabelecimento de ensino fundamental e médio com veículo próprio para transporte de seus estudantes".

§ 17. Fica criado o art. 124 com a seguinte redação:

"Art. 124. O transporte de turistas na modalidade de traslado, entre os meios de hospedagem (hotéis e pousadas) e terminais de embarque/desembarque, poderá ser realizado bastando o cadastramento dos veículos, devidamente licenciados no DETRAN/RJ em nome da razão social dos referidos meios de hospedagem, e do condutor, devidamente habilitado na forma da lei, com vínculo empregatício.

Parágrafo único. O veículo cadastrado não poderá ser utilizado na operação de qualquer outra modalidade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2011

SÉRGIO CABRAL