Decreto nº 42.855 de 18/02/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 fev 2011
Concede Crédito Presumido do ICMS na Aquisição de Equipamentos Necessários à Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (Nf-e) nas hipóteses que menciona e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista a necessidade de atribuir aos contribuintes localizados nos municípios afetados pelas intensas chuvas ocorridas nos últimos dias condições para a recuperação de seus negócios, e o que consta do Processo nº E-04/001035/2011,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS em decorrência da aquisição de equipamentos necessários à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para o estabelecimento obrigado à sua utilização, caso esteja localizado em logradouro a que se refere o art. 5º deste Decreto, todos situados nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, na forma prevista neste Decreto.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se aos seguintes equipamentos e acessórios necessários à emissão da NF-e:
I - computador com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II - leitor óptico de código de barras;
III - impressora;
IV - estabilizador de tensão;
V - no break;
VI - conversor veicular de 12v para 110v.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput à aquisição da certificação digital emitida ou expedida por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
§ 3º A apropriação do crédito presumido é limitada:
I - ao valor de aquisição, não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), englobando equipamento, respectivos acessórios e tecnologia adquiridos;
II - a apenas 01 (um) equipamento por estabelecimento localizado em logradouro de município a que refere este artigo;
III - no seu total, ao valor dos bens e tecnologia adquiridos a que se refere o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º No caso de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, pago mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS nº 4/1997, de 3 de fevereiro de 1997, observado os limites referidos nos incisos I e II do § 3º deste artigo.
§ 5º O crédito presumido previsto neste artigo deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a aquisição dos bens de que trata este Decreto.
§ 6º O documento fiscal de aquisição deve ser emitido em nome do estabelecimento usuário, descrevendo o equipamento, os elementos eletrônicos e a certificação digital referidos no inciso I do § 1º e no § 2º, ambos do art. 1º, com todos os dados necessários à sua identificação, inclusive marca, modelo e tipo.
§ 7º O crédito presumido será lançado no campo 007 - Outros Créditos do livro de Registro de Apuração do ICMS, mencionando o número da Nota Fiscal de Aquisição, o número da parcela e o deste Decreto.
Art. 2º O crédito fiscal presumido deverá ser estornado proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
I - transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território deste Estado;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo do comércio.
Parágrafo único. O imposto creditado, conforme previsto no § 4º do art. 1º deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime tributário do Simples Nacional, os quais poderão transferir para terceiros, na forma que vier a ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), valor apurado nas condições estabelecidas no art. 1º.
Parágrafo único. O destinatário do valor de que trata o caput deste artigo poderá aproveitá-lo em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, como crédito presumido, nos termos e condições estabelecidas pela SEFAZ.
Art. 4º O benefício previsto neste Decreto somente se aplica aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos até 31 de março de 2011.
Art. 5º O disposto neste Decreto somente se aplica aos contribuintes localizados em logradouros a serem indicados em ato da Subsecretaria de Receita, situados nos Municípios referidos no art. 1º, com base em informações a serem prestadas pela Secretaria de Saúde e Defesa Civil à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2011
SÉRGIO CABRAL