Decreto nº 4.285-N de 05/06/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 jun 1998

Dispensa da inscrição, como industrial, no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, a agroindústria artesanal rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no processo nº 12995282, de 31 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica dispensado de inscrição como industrial no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, o produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural.

§ 1º Considera-se agroindústria artesanal rural, para fins deste decreto, aquela:

I - instalada obrigatoriamente em propriedade rural;

II - que utilize mão-de-obra predominantemente familiar, de caráter intransferível;

III - cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 68.000 (sessenta e oito mil) UFIR;

IV - que comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que 60% (sessenta por cento), no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade.

§ 2º O disposto no "caput" não dispensa a inscrição de produtor rural no Cadastro Geral de Contribuintes, na forma da legislação tributária estadual.Art. 2º Não se incluem no limite estabelecido no § 1º do art. 1º, as vendas de produtos primários, que não forem objeto de transformação na propriedade.

Art. 3º A saída do produto industrializado deverá ser acompanhada de nota fiscal de produtor - modelo 04, ou de nota fiscal de produtor simplificada, na forma da legislação tributária estadual.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 1998.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, aos 05 dias de junho de 1998, 177º da Independência, 108º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.

VÍTOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda