Decreto nº 4.284 de 26/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2002

Institui o Programa Brasileiro de Ecologia Molecular para o Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia - PROBEM, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica Instituído o Programa Brasileiro de Ecologia Molecular para o Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia - PROBEM, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, a ser implementado de forma participativa e integrada pelos governos federal, estaduais e municipais, e pela sociedade civil organizada.

Art. 2º O PROBEM tem os seguintes objetivos:

I - Incentivar a exploração econômica da biodiversidade da Amazônia brasileira de modo sustentável, observadas as diretrizes da Convenção da Diversidade Biológica;

II - Promover a implantação de pólos de bioindústrias na região amazônica;

III - Estimular o aumento de competitividade das empresas regionais de biotecnologia e de bioprodutos para os mercados nacional e internacional;

IV - Estimular a capacitação tecnológica das empresas regionais em biotecnologia e desenvolvimento de bioprodutos;

V - Estimular o avanço tecnológico dos centros de excelência em pesquisa e desenvolvimento de biotecnologia instalados na região;

VI - Implantar e assegurar o funcionamento de estruturas laboratoriais e a capacitação técnica e científica nas áreas de bioprospecção, biotecnologia e constituição de bioindústrias;

VII - Promover a inserção das populações tradicionais da Amazônia Legal brasileira no processo produtivo e na bioprospecção;

VIII - Zelar pelo estabelecimento de mecanismos para a justa repartição de benefícios advindos do uso econômico da biodiversidade;

IX - Promover a ampliação de canais de comercialização de bioprodutos; e

X - Articular canais de financiamento.

Art. 3º Fica criado o Conselho de Coordenação do PROBEM, com as seguintes atribuições:

I - Deliberar sobre o planejamento estratégico do PROBEM, estabelecendo diretrizes e prioridades, com indicativos de metas e de utilização de recursos;

II - Acompanhar e avaliar as atividades do PROBEM; e

III - Articular a participação dos órgãos governamentais e dos governos estaduais da Amazônia no PROBEM.

Art. 4º O Conselho de Coordenação será composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:

I - Do Meio Ambiente, que o coordenará;

II - Da Ciência e Tecnologia; e

III - Do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior.

Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do Conselho, a convite do seu Coordenador, autoridades de governos estaduais e de outros setores do Poder Público, especialistas e representantes do setor privado, tendo em vista o aprimoramento ou esclarecimento de matérias em deliberação.

Art. 5º O Conselho de Coordenação poderá constituir grupos de trabalho temporários para o atendimento de demandas específicas, a serem compostos por especialistas, representantes do Poder Público e de órgãos e entidades da sociedade civil, com prazo máximo de cento e vinte dias, para a apresentação de relatório conclusivo e circunstanciado.

Art. 6º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.

Art. 7º Caberá à Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho.

Art. 8º Caberá ao Conselho elaborar seu regimento interno, num prazo máximo de noventa dias a partir de sua instalação, a ser aprovado em portaria dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Silva do Amaral

Ronaldo Mota Sardenberg

José Carlos Carvalho