Decreto nº 42838 DE 18/01/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 19 jan 2017

Aprova a Consolidação das Leis Tributárias em vigor no Município do Rio de Janeiro em 31 de dezembro de 2016.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o interesse público na democratização do acesso aos dispositivos de leis tributárias vigentes no Município do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovada, na forma do anexo deste Decreto, a Consolidação das Leis Tributárias em vigor no Município do Rio de Janeiro em 31 de dezembro de 2016.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Fica revogado o Decreto Rio n° 41.197, de 6 de janeiro de 2016.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2017; 452° ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

Anexo
Consolidação das Leis Tributárias em vigor no Município do Rio de Janeiro aprovada pelo Decreto Rio n° 42838 de 18 de janeiro de 2017 Sumário

DESCRIÇÃO

ARTIGOS

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 1°

LIVRO PRIMEIRO - TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 2°

TITULO II - LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 3° a 6°

TÍTULO III - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 7° a 122

CAPÍTULO I  - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 7° a 101

Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência

 7° a 9°

Seção II - Da Não Incidência

 10

Seção III - Das Isenções

 11

Seção IV - Dos Outros Benefícios e Incentivos Fiscais

 12 a 59

Subseção I - Programa de Integração Deficiente Fisico-Empresa

 12 a 17

Subseção II - Projetos Culturais

 18 a 33

Subseção III - Programa de Apoio aos Alunos da Rede Municipal

 34 a 38

Subseção IV - Programa de Ampliação do Atendimento em Creches

 39 a 43

Subseção V - Complexo Siderúrgico da Zona Oeste

 44 a 56

Subseção VI - Programa de Apoio aos Portadores de Deficiência

 57 a 59

Seção V - Do Sujeito Passivo

 60 a 71

Subseção I - Do Contribuinte

 60

Subseção II - Do Responsável

 61 a 62

Subseção III - Da Retenção por Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município

 63 a 64

Subseção IV - Do Substituto Tributário

 65 a 71

Seção VI - Da Solidariedade

 72

Seção VII - Da Base de Cálculo

 73 a 86

Subseção I - Disposições Gerais

 73 a 75

Subseção II - Da Construção Civil

 76 a 79

Subseção III - Da Organização de Viagens ou Excursões

80

Subseção IV - Do Agenciamento de Revelação de Filmes

81

Subseção V - Da Exibição de Filmes Cinematográficos

82

Subseção VI - Dos Serviços de Editoras de Música

83

Subseção VII - Dos Planos de Saúde

84

Subseção VIII - Da Propaganda e Publicidade

85

Subseção IX - Dos Serviços Prestados em Mais de um Município

86

Seção VIII - Das Alíquotas

 87 a 89

Seção IX - Do Arbitramento

90

Seção X - Da Estimativa

 91 a 96

Seção XI  - Do Pagamento

 97 a 101

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 102 a 104

Seção Única - Da Emissão de nota Fiscal pelas Concessionárias que Administram Pedágios

 103 a 104

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADE

 105 a 108

CAPÍTULO IV - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

 109 a 115

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

 116 a 122

TÍTULO IV - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, REALIZADA INTER VIVOS, POR ATO ONOROSO

 123 a 153

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 123 a 141

Seção I - Do Fator Gerador

 123 a 125

Seção II - Da Não Incidência

 126 a 127

Seção III - Das Isenções

 128

Seção IV - Do Sujeito Passivo

 129

Seção V - Da Solidariedade

 130 a 131

Seção VI - Da Base de Cálculo

 132 a 134

Seção VII - Das Alíquotas

 135

Seção VIII - Do Lançamento

 136

Seção IX - Do Pagamento

 137 a 140

Seção X - Da Suspensão do Pagamento

 141

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 142 a 145

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES ACESSÓRIAS

 146 a 149

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

 150 a 153

TÍTULO V - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 154 a 217

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 154 a 192

Seção I - Do Fator Gerador e da Incidência

154 a 162

Seção II - Das Isenções

163

Seção III - Dos Outros Benefícios Fiscais

164 a 182

Subseção I - Associação Beneficente dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar - ASPOM

164

Subseção II - Imóveis Residenciais Localizados em Favela

165

Subseção III - Imóveis não Edificados Oferecidos à Prefeitura no Interesse da Comunidade

166 a 172

Subseção IV - Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social

173 a 175

Subseção V - Imóvel da União Nacional dos Estudantes - UNE

176 a 177

Subseção VI - Antigas Edificações da Av. Treze de Maio e da Rua Manoel de Carvalho

178

Subseção VII - Imóveis de Propriedade da Academia Brasileira de Letras

179 a 180

Subseção VIII - Imóveis de Interesse Histórico e Cultural com Característica de Teatro

181 a 182

Seção IV - Do Sujeito Passivo

183

Seção V - Da Base de Cálculo

184 a 187

Seção VI - Das Alíquotas

188

Seção VII - Do Lançamento

189 a 190

Seção VIII - Do Pagamento

191 a 192

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

193 a 205

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

206 a 208

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

209 a 214

Seção I - Da Cobrança do IPTU Junto á Companhia de Serviços de Eletricidade do Rio de Janeiro - LIGHT

209

Seção II - Da Declaração de Quitação de Débitos do IPTU

210 a 214

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

215 a 217

TÍTULO VI - TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO

218 a 226

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

218 a 223

Seção I - Do Fator Gerador

218

Seção II - Do Sujeito Passivo

219

Seção III - Do Pagamento

220 a 212

Seção IV - Das Isenções

222 a 223

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

224 a 226

TÍTULO VII - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

227 a 234

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

227 a 229

Seção I - Do Fator Gerador

227

Seção II - Do Sujeito Passivo

228

Seção III - Do Pagamento

229

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

230 a 231

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

232 a 234

TÍTULO VIII - TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO

235 a 247

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

235 a 240

Seção I - Do Fator Gerador

235

Seção II - Do Sujeito Passivo

236

Seção III - Das Isenções

237

Seção IV - Do Pagamento

238 a 240

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

241 a 243

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

244 a 245

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

246 a 247

TÍTULO IX - TAXA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS, UTILIDADES E PEQUENOS PRODUTOS EMBALADOS, SITUADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS E REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

248 a 251

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

248 a 251

Seção I - Do Fator Gerador

248 a 249

Seção II - Do Sujeito Passivo

250

Seção III - Do Pagamento

251

TÍTULO X - DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE

252 a 268

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

252 a 261

Seção I - Do Fator Gerador

252

Seção II - Do Sujeito Passivo

253

Seção III - Das Isenções e Não Incidências

254 a 257

Subseção I - Das Isenções da Lei n° 691/84

254 a 255

Subseção II - Das Não Incidências da Lei n° 758/92

256

Subseção III - Das Não Incidências da Lei n° 1.921/92

257

Seção IV - Do Pagamento

258 a 261

Subseção I - Do Pagamento - Leis nos 691/84 e 758/85

258 a 260

Subseção II - Do Pagamento - Lei n° 1.921/92

261

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

262 a 264

Seção I - Das Infrações e das Penalidades - Lei n° 691/84

262

Seção II - Das Infrações e das Penalidades - Lei n° 1.921/92

263 a 264

CAPITULO III - Disposições Gerais

265 a 268

TÍTULO XI - DA TAXA DE USO DE ÁREA PÚBLICA

269 a 278

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

269 a 274

Seção I - Do Fator Gerador

269

Seção II - Do Sujeito Passivo

270 a 271

Seção III - Das Isenções

272

Seção IV - Do Pagamento

273 a 274

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

275 a 276

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

277

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

278

TÍTULO XII - DA TAXA DE OBRAS EM ÁREAS PARTICULARES

279 a 284

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

279 a 283

Seção I - Do Fator Gerador

279

Seção II - Do Sujeito Passivo

280

Seção III - Das Isenções

281 a 283

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

284

TÍTULO XIII - DA TAXA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS REALIZADAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

285 a 291

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

285 a 289

Seção I - Do Fator Gerador

285 a 286

Seção II - Do Sujeito Passivo

287

Seção III - Do Pagamento

288 a 289

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

290

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

291

TÍTULO XIV - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS

292 a 296

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

292 a 296

Seção I - Do Fator Gerador

292

Seção II - Do Sujeito Passivo

293

Seção III - Do Pagamento

294 a 295

Seção IV - Das Infrações e das Penalidades

296

TÍTULO XV - DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

297 a 301

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

297 a 300

Seção I -  Do Fator Gerador

297

Seção II - Do Sujeito Passivo

298

Seção III - Do Pagamento

299 a 300

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

301

TÍTULO XVI - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

302 a 309

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

302 a 307

Seção I - Da Finalidade

302

Seção II - Do Sujeito Passivo

303

Seção III - Das Isenções

304

Seção IV - Do Pagamento

305 a 306

Seção V - Do Lançamento

307

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

308 a 309

TÍTULO XVII - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

310 a 328

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

310 a 327

Seção I - Do Fator Gerador

310 a 312

Seção II - Do Sujeito Passivo

313

Seção III - Do Edital

314 a 319

Seção IV - Do Lançamento

320 a 324

Seção V - Do Pagamento

325 a 327

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

328

TÍTULO XVIII - BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS

329 a 497

CAPÍTULO I - FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

329 a 333

CAPÍTULO II - PROJETOS CULTURAIS E ESPORTIVOS

334 a 339

CAPÍTULO III - PROJETO PASCOAL CARLOS MAGNO - RETIRO DOS ARTISTAS

340 a 345

CAPÍTULO IV - POLICLÍNICA GERAL DO RIO DE JANEIRO

346

CAPÍTULO V - ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO

347

CAPÍTULO VI - PROJETO PRÓ-EDUCAÇÃO

348 a 361

CAPÍTULO VII - PROGRAMA PRÓ-EVENTOS TURÍSTICOS

362 a 369

CAPÍTULO VIII - EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS

370 a 375

CAPÍTULO IX - DOAÇÃO E DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

376 a 379

CAPÍTULO X - IMÓVEL UTILIZADO PELO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS

380 a 384

CAPÍTULO XI - CENTRAIS DE TELEATENDIMENTO

385 a 393

Seção I - Centrais de Teleatendimento estabelecidas na AP-3 e na AP-5

385 a 389

Seção II - Centrais de TeleAtendimento estabelecidas na AP-2.2

390 a 393

CAPÍTULO XII - EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL

394 a 399

CAPÍTULO XIII - OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DA REGIÃO DO PORTO

400 a 407

CAPÍTULO XIV - INCENTIVO À PRODUÇÃO HABITACIONAL NA AEIOU DO PORTO

408 a 417

CAPÍTULO XV - COPA DAS CONFEDERAÇÕES DE 2013, COPA DO MUNDO DE 2014 E JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS DE 2016

418

Seção I - Dos Incentivos Fiscais á Construção e ao Funcionamento de Instalações Destinadas a Hotéis, Pousadas, Resorts e Albergues

419 a 424

Seção II - Das Isenções do ISS para Atividades Diretamente Relacionadas à Realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, do IPTU e ITBI para Imóveis Utilizados pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e das Taxas e Contribuições Municipais.

425 a 434

Seção III - Da Isenção do ISS para Serviços Diretamente Relacionados á Realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014

435 a 438

CAPÍTULO XVI - TAXAS E CONTRIBUIÇÕES RELACIONADAS AO PATRIMÔNIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

439

CAPÍTULO XVII - PROGRAMA ADOTE UM ATLETA

440 a 462

CAPÍTULO XVIII - ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS E DESPORTIVAS

463 a 475

Seção I - Disposições Preliminares

463

Seção II - Dos Benefícios Relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

464 a 466

Seção III - Dos Benefícios Relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e ás Taxas Fundiárias

467 a 469

Seção IV - Disposições Gerais

470 a 475

CAPÍTULO XIX - OUTROS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS RELATIVOS AO IPTU E ÁS TAXAS FUNDIÁRIAS

476 a 483

Seção I - Projetos de Recadastramento

476 a 479

Seção II - Imóveis Situados em Loteamentos Irregulares

480 a 482

Seção III - Imóveis com Somatório dos Valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo Não Superior a 30 UFIRs

483

CAPÍTULO XX - NORMAS COMPLEMENTARES DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS

484 a 497

Seção I - Da Proteção ao Meio Ambiente

484 a 486

Seção II - Do Funcionamento de Serviço de Sem por Sistema de Alto-falantes em Centros Comerciais e Comunidades

487 a 488

Seção III - Da Produção ao Deficiente Físico

489 a 493

Seção IV - Da Proteção ao Menor

494 a 495

Seção V - Da Cota de Estágios nas Empresas ou Consórcios que Recebam Incentivos ou Isenção Fiscal

496

Seção VI - Disposições Gerais

497

LIVRO SEGUNDO - NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

498 a 581

CAPÍTULO I - DO CAMPO DE APLICAÇÃO

498 a 500

CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

501

CAPÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

502 a 549

Seção I - Disposições Gerais

502 a 504

Seção II - Do Nascimento e Apuração

505 a 510

Seção III - Do Pagamento

511 a 516

Seção IV - Da Atualização Monetária

517 a 521

Subseção I - Da Correção Monetária

517

Subseção II - Dos Procedimentos para atualização de Créditos da Fazenda Pública

518 a 521

Seção V - Dos Acréscimos Monetários

522 a 526

Seção VI - Do Débito Autônomo

527

Seção VII - Do Depósito

528 a 530

Seção VIII - Da Restituição do Indébito

531 a 539

Seção IX - Da Compensação

540

Seção X - Da Transação

541 a 549

CAPÍTULO IV - DA DÍVIDA ATIVA

550 a 552

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

553 a 557

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES EM GERAL

558 a 571

Seção I - Disposições Fiscais

558 a 570

Seção II - Do Crime de Sonegação Fiscal

571

CAPÍTULO VII - DAS APREENSÕES

572

CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE

573 a 581

Seção I - Da Responsabilidade dos Sucessores

573 a 576

Seção II - Da Responsabilidade de Terceiros

577 a 578

Seção III - Da Responsabilidade por Infrações

579 a 581

TÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

582 a 587

TABELAS

TABELA I - IDADE

TABELA II - POSIÇÃO

TABELA III - TIPOLOGIA RESIDENCIAL

TABELA IV - TIPOLOGIA NÃO RESIDENCIAL

TABELA V - IDADE NÃO RESIDENCIAL

TABELA VI - IDADE SALA COMERCIAL

TABELA VII -

TABELA VIII - TESTADA FICTÍCIA

TABELA IX - FATOR SITUAÇÃO

TABELA X - RESTRIÇÃO LEGAL

TABELA XI - ACIDENTAÇÃO

TABELA XII - REGIÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO

TABELA XIII - PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV

TABELA XIV -

TABELA XV -COEFICIENTE POR GRUPO DE BAIRROS

TABELA XVI - COEFICIENTE POR UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

TABELA XVII - GRUPOS DE BAIRROS

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Consolidação constitui simples reunião sistematizada dos dispositivos das leis ordinárias em matéria tributária vigentes em 31 de dezembro de 2016, não lhes alterando ou revogando qualquer comando.

§ 1° Não integram a presente Consolidação dispositivos ou partes de dispositivos:

I - que constem da Lei Orgânica do Município, de leis complementares ou de qualquer ato que não se constitua formalmente como lei ordinária em matéria tributária;

II - que consistam em autorizações ao Poder Executivo para que este conceda isenções ou incentivos de natureza tributária ou para que adote qualquer outro tipo de procedimento que resulte em redução de tributos;

III - que tenham tido esgotada sua aplicação anteriormente à data de que trata o caput deste artigo;

IV - que, anteriormente à data de que trata o caput deste artigo, tenham sido revogados, vetados com manutenção de tal veto ou, de qualquer outra forma, excluídos do conjunto de dispositivos legais vigentes;

V - que se limitem a revogar ou alterar a redação de outros dispositivos; e

VI - que se limitem a determinar a data de início de vigência ou da eficácia da lei de origem ou de dispositivos desta.

§ 2° Nos casos referidos no inciso IV do § 1° em que tenha havido exclusão de partes de artigo, a numeração da sequência de incisos, parágrafos, alíneas ou itens consolidados não corresponderá à da lei de origem.

§ 3° São partes integrantes desta Consolidação, além dos dispositivos dela constantes, as referências quanto às suas leis de origem e as observações acrescentadas com a finalidade de fornecer informações consideradas relevantes pelo Poder Executivo.

§ 4° A origem de cada dispositivo incluído nesta Consolidação consta em referência inserida à direita do próprio dispositivo, consistindo em informação sobre o artigo da lei de origem e, em sendo o caso, adicionalmente, informação sobre a lei que conferiu ao dispositivo a redação vigente.

§ 5° Excetuam­se do critério de que trata o § 4° as tabelas constantes desta Consolidação, cuja referência quanto à lei de origem é apresentada em observação subsequente ao texto da tabela.

§ 6° As referências dos artigos desta Consolidação obedecerão ao seguinte critério:

I - não tendo havido qualquer alteração no texto da lei de origem do artigo, a referência do caput não será reproduzida nos demais dispositivos, como parágrafos, incisos, alíneas e itens que porventura componham o conjunto do respectivo artigo;

II - caso contrário, as referências constarão pontualmente no caput e nos dispositivos cuja redação seja conferida por lei distinta da lei que conferiu a redação ao caput.

§ 7° Esta Consolidação respeita a forma em que constam, na redação vigente das respectivas leis de origem, os valores nestas expressos em unidades de referência fiscal ou em reais, sem qualquer atualização monetária ou correção de valor.

§ 8° Os valores em reais constantes desta Consolidação serão atualizados em 1° de janeiro de cada exercício conforme o critério de que trata o art. 519, observado o disposto no art. 520.

§ 9° Quando considerados importantes para a compreensão de normas tributárias a eles vinculadas, constam desta Consolidação dispositivos legais de natureza não tributária.

LIVRO PRIMEIRO
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2° São tributos de competência do Município do Rio de Janeiro:

I - Impostos sobre:

a) Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a Sua Aquisição;

c) Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos na competência dos Estados e do Distrito Federal;

II - Taxas:

a) em razão do exercício do poder de polícia;

b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e

III - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.

Obs.: A Lei n° 5.132, de 17.12.09, instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no âmbito do Município do Rio de Janeiro, em consonância com o art. 149­A da Constituição Federal.

TÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 3° Os impostos municipais não incidem sobre:

I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) aplicarem, integralmente, no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1° O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 2° O disposto no inciso I não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a bem imóvel.

§ 3° A não incidência referida nos incisos II e III compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4° Os impostos municipais incidem sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados realizados em território municipal pela União, Estados ou Municípios, diretamente por entidade de administração indireta ou mediante concessão ou permissão, assim como em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 5° Os requisitos condicionadores da não incidência deverão ser comprovados perante a repartição fiscal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 4° O disposto no inciso I do art. 3°, observados os seus §§ 1°, 2°, 3° e 5°, é extensivo às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Art. 5° A falta de cumprimento dos requisitos do inciso III do art. 3°, ou das disposições do seu § 1°, implicará a suspensão do benefício.

Art. 6° É vedado ao Município:

I - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; e

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

TÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 7° O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir:

1. Serviços de informática e congêneres.

1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02. Programação.

1.03. Processamento de dados e congêneres.

1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06. Assessoria e consultoria em informática.

1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01. Medicina e biomedicina.

4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra­sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos­socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04. Instrumentação cirúrgica.

4.05. Acupuntura.

4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07. Serviços farmacêuticos.

4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10. Nutrição.

4.11. Obstetrícia.

4.12. Odontologia.

4.13. Ortóptica.

4.14. Próteses sob encomenda.

4.15. Psicanálise.

4.16. Psicologia.

4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 . Medicina veterinária e zootecnia.

5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos­socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09. Planos de atendimento e assistência médico­veterinária.

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04. Demolição.

7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08. Calafetação.

7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01. Ensino regular pré­escolar, fundamental, médio e superior.

8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart­service condominiais, flat, apart­hotéis, hotéis residência, residence­service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).

9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03. Guias de turismo.

10. Serviços de intermediação e congêneres.

10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06. Agenciamento marítimo.

10.07. Agenciamento de notícias.

10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10. Distribuição de bens de terceiros.

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01. Espetáculos teatrais.

12.02. Exibições cinematográficas.

12.03. Espetáculos circenses.

12.04. Programas de auditório.

12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06. Boates, taxi­dancing e congêneres.

12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10. Corridas e competições de animais.

12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12. Execução de música.

12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03. Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02. Assistência técnica.

14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07. Colocação de molduras e congêneres.

14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10. Tinturaria e lavanderia.

14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12. Funilaria e lanternagem.

14.13. Carpintaria e serralheria.

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré­datados e congêneres.

15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta­corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac­símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.

17.05. Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07. Franquia (franchising).

17.08. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12. Leilão e congêneres.

17.13. Advocacia.

17.14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15. Auditoria.

17.16. Análise de Organização e Métodos.

17.17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20. Estatística.

17.21. Cobrança em geral.

17.22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01. erviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22. Serviços de exploração de rodovia.

22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25. Serviços funerários.

25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03. Planos ou convênio funerários.

25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27. Serviços de assistência social.

27.01. Serviços de assistência social.

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 

29.Serviços de biblioteconomia.

29.01. Serviços de biblioteconomia.

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32. Serviços de desenhos técnicos.

32.01. Serviços de desenhos técnicos.

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36. Serviços de meteorologia.

36.01. Serviços de meteorologia.

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38. Serviços de museologia.

38.01. Serviços de museologia.

39. Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01. Obras de arte sob encomenda.

41. Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

§ 1° O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 2° O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 3° O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4° Incluem­se entre os sorteios referidos no item 19 aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município.

Art. 8° Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto no art. 7°, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contidas.

Art. 9° A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido;

IV - da destinação dos serviços; e

V - da denominação dada ao serviço prestado.

Seção II
Da Não Incidência

Art. 10. O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios­gerentes e dos gerentes­delegados; e

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção III
Das Isenções

Art. 11. Estão isentos do imposto:

I - os profissionais ambulantes, jornaleiros e também os localizados em feiras livres e cabeceiras de feiras;

II - as associações de classe, os sindicatos e as respectivas federações e confederações, observado o § 1°;

III - as associações culturais, recreativas e desportivas, observado o § 1°;

IV - as competições desportivas em estádios ou ginásios onde não haja apostas;

Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional n° 37, de 12.06.02, o Chefe do Poder Executivo determinou, através do Decreto n° 22.520, de 26.12.02, que o inciso acima teve vigência somente até 31.12.02 por não ter sido recepcionado pela nova ordem constitucional.

V - os serviços de veiculação de publicidade prestados por táxis autônomos e táxis de cooperativas;

VI - os espetáculos circenses nacionais e teatrais;

VII - as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem integralmente a fins assistenciais;

VIII - os músicos, artistas e técnicos de espetáculos, definidos em lei;

IX - as obras de construção e as obras construídas sem licença, a legalizar, em áreas abrangidas por dispositivos específicos para habitações unifamiliares ou multifamiliares, construídas pelos próprios moradores, por profissionais autônomos não estabelecidos ou em mutirão com vizinhos;

X - as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores, na venda de livros, jornais e periódicos;

Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional n° 37, de 12.06.02, o Chefe do Poder Executivo determinou, através do Decreto n° 22.520, de 26.12.02, que o inciso acima teve vigência somente até 31.12.02 por não ter sido recepcionado pela nova ordem constitucional.

XI - os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades brasileiras sem fins lucrativos;

XII - os serviços de reforma, reestruturação ou conservação de prédios de interesse histórico ou cultural ou de interesse para preservação ambiental, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas das fachadas;

Obs.: Os procedimentos especiais para reconhecimento da isenção prevista no inciso acima são regidos pelo Decreto n° 28.247, de 30.07.07.

XIII - os serviços necessários à elaboração de livros, jornais e periódicos, em todas as suas fases, conforme dispuser o Regulamento;

Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional n° 37, de 12.06.02, o Chefe do Poder Executivo determinou, através do Decreto n° 22.520, de 26.12.02, que o inciso acima teve vigência somente até 31.12.02 por não ter sido recepcionado pela nova ordem constitucional.

XIV - bancos de leite humano;

Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional n° 37, de 12.06.02, o Chefe do Poder Executivo determinou, através do Decreto n° 22.520, de 26.12.02, que o inciso acima teve vigência somente até 31.12.02 por não ter sido recepcionado pela nova ordem constitucional.

XV - os serviços de profissionais autônomos não estabelecidos;

XVI - os estudos e projetos contratados por empresas adquirentes de lotes nos polos industriais criados pelo Município, desde que vinculados à construção ou instalação dos respectivos estabelecimentos naqueles locais;

XVII - pelo prazo de 6 (seis) meses a contar do seu início, as atividades das empresas prestadoras de serviço que venham a instalar­se nos polos industriais criados pelo Município, quanto às operações realizadas por esses estabelecimentos;

Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional n° 37, de 12.06.02, o Chefe do Poder Executivo determinou, através do Decreto n° 22.520, de 26.12.02, que o inciso acima teve vigência somente até 31.12.02 por não ter sido recepcionado pela nova ordem constitucional.

XVIII - os serviços necessários à comercialização, montagem, promoção e funcionamento da Bienal Internacional do Livro do Rio de Janeiro e outros de natureza correlata, ligados ao evento ou dele decorrentes;

Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional n° 37, de 12.06.02, o Chefe do Poder Executivo determinou, através do Decreto n° 22.520, de 26.12.02, que o inciso acima teve vigência somente até 31.12.02 por não ter sido recepcionado pela nova ordem constitucional.

XIX - as cooperativas que congregam os profissionais autônomos taxistas, desde que repassem integralmente aos cooperados o produto da prestação dos serviços; e

Obs.1: A Lei n° 2.277, de 28.12.94, acrescentou o inciso XXIII, ao qual equivale o inciso acima, no art. 12 da Lei n° 691, de 24.12.84, com a redação também acima apresentada. O acréscimo, de iniciativa do Poder Legislativo, foi vetado pelo Prefeito, tendo sido rejeitado tal veto e promulgada a Lei. O Prefeito autorizou, no processo administrativo n° 04/000.343/96, o não cumprimento do inciso XXIII com redação dada pela Lei n° 2.277, de 28.12.94, por vício de iniciativa. O despacho do Prefeito foi publicado no D.O.RIO em 02.10.96.

Obs.2: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional n° 37, de 12.06.02, o Chefe do Poder Executivo determinou, através do Decreto n° 22.520, de 26.12.02, que o inciso acima teve vigência somente até 31.12.02 por não ter sido recepcionado pela nova ordem constitucional.

XX - os serviços típicos das agências noticiosas.

Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional n° 37, de 12.06.02, o Chefe do Poder Executivo determinou, através do Decreto n° 22.520, de 26.12.02, que o inciso acima teve vigência somente até 31.12.02 por não ter sido recepcionado pela nova ordem constitucional.

§ 1° Não se aplicam as isenções previstas nos incisos II e III às receitas decorrentes de:

I - serviços prestados a não sócios;

II - venda de pules ou talões de apostas; e

III - serviços não compreendidos nas finalidades específicas das entidades mencionadas.

§ 2° As isenções previstas nos incisos XVI e XVII estão condicionadas ao reconhecimento pelo órgão fazendário competente e dependerão de prévia audiência do órgão econômico que vier a ser designado por ato do Prefeito.

§ 3° O Poder Executivo regulará, relativamente ao inciso VII, os procedimentos administrativos necessários ao reconhecimento da isenção e à fiscalização periódica do atendimento de suas condições.

Obs.: Ver outras isenções de ISS na Seção IV deste Capítulo - Dos Outros Benefícios e Incentivos Fiscais e no Título XVIII desta Consolidação - Benefícios e Incentivos Fiscais.

Seção IV
Dos Outros Benefícios e Incentivos Fiscais

Subseção I
Programa de Integração Deficiente Físico­Empresa

Art. 12. Fica criado, em caráter permanente, na forma da Lei n° 950, de 30.12.86, o Programa de Integração Deficiente Físico­Empresa, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 13. Esse Programa tem a finalidade de incentivar a criação de empregos, nas empresas privadas, para deficientes físicos, assim denominados os indivíduos que apresentem um déficit funcional e/ou sensorial que não pode ser eliminado por atendimento médico.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde dará apoio e orientação permanente, através de pessoal qualificado, às empresas que aderirem ao Programa de Integração Deficiente Físico­Empresa.

Art. 15. As empresas que aderirem ao Programa estabelecido nesta Subseção poderão deduzir o total dos salários pagos mensalmente aos deficientes físicos que empreguem diretamente do montante do ISS devido no mês seguinte, até o máximo de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional n° 37, de 12.06.02, o Chefe do Poder Executivo determinou, através do Decreto n° 22.520, de 26.12.02, que o art. 4° da Lei n° 950, de 30.12.86, não tendo sido recepcionado pela nova ordem constitucional, teve vigência somente até 31.12.02.

Art. 16. O salário pago ao deficiente físico, na empresa, será igual ao de outros empregados, não deficientes, no exercício da mesma função.

Art. 17. O Programa de Integração Deficiente Físico­Empresa manterá um cadastro de todos os assistidos, realizando exames médicos comprobatórios e identificadores, para a inclusão inicial de deficiente físico, e periódicos de atualização.

Subseção II
Projetos Culturais

Obs.: Esta Subseção é regulamentada pelo Decreto n° 37.031, de 12.04.13.

Art. 18. Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, incentivo fiscal em benefício do apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoas jurídicas, contribuintes do Imposto sobre Serviços - ISS do Município, denominadas Contribuintes Incentivadores.

§ 1° O incentivo fiscal referido no caput deverá ser aplicado em projetos culturais que tenham recebido Certificados de Enquadramento.

§ 2° Para ter o Certificado de Enquadramento, a pessoa jurídica de natureza cultural responsável pela produção dos projetos culturais, denominada produtor cultural, deve apresentar seu projeto, na forma disposta nesta Subseção, capacitando­o a receber recursos de Contribuintes Incentivadores do ISS, na forma desta Subseção.

§ 3° Os recursos do § 2° serão abatíveis, até o limite de vinte por cento do recolhimento de ISS dos Contribuintes Incentivadores.

§ 4° O valor máximo a ser inscrito pelo Contribuinte Incentivador não poderá ser superior a vinte por cento do total apurado no ano anterior à inscrição do contribuinte para gozar do benefício que institui esta Subseção.

§ 5° Anualmente, a Lei Orçamentária fixará o montante, que deverá ser no mínimo correspondente a um por cento da receita de ISS no ano anterior do referido tributo, a ser adotado para a concessão do incentivo fiscal de que trata esta Subseção.

§ 6° Não poderão se habilitar como Contribuintes Incentivadores, nos termos desta Subseção:

I - as sociedades de profissionais definidas na Lei n° 3.720, de 5 de março de 2004, e aquelas a elas equiparadas por força de lei municipal; e

II - as empresas que, por determinação legal, não possam destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Art. 19. São abrangidas por esta Subseção as seguintes áreas: artes visuais, artesanato, audiovisual, bibliotecas, centros culturais, cinema, circo, dança, design, folclore, fotografia, literatura, moda, museus, música, multiplataforma, teatro, transmídia e preservação e restauração do patrimônio natural, material e imaterial, assim classificados pelos órgãos competentes.

Art. 20. Fica autorizada a criação, junto ao Gabinete do Prefeito, da Comissão Carioca de Promoção Cultural, a qual ficará incumbida da análise e aprovação dos projetos culturais, observando sua admissibilidade, alcance e orçamento, bem como a respectiva execução e prestação de contas.

§ 1° A Comissão Carioca de Promoção Cultural terá caráter consultivo e deliberativo e será apoiada por Comitês Setoriais da própria Comissão, constituídos de forma a ser definida no decreto regulamentador desta Subseção.

§ 2° A Comissão Carioca de Promoção Cultural será formada paritariamente por representantes do Poder Executivo Municipal e do setor cultural da sociedade civil, que terão mandato de um ano, permitida a recondução, no modo instituído pelo decreto regulamentador desta Subseção.

§ 3° Os membros da Comissão Carioca de Promoção Cultural serão escolhidos dentre pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural.

§ 4° Aos membros da Comissão Carioca de Promoção Cultural não será permitida, durante o período de seu mandato, a apresentação de projetos culturais de sua autoria, interesse ou vinculação, nos limites no decreto regulamentador desta Subseção.

§ 5° O Poder Executivo poderá fixar, como gratificação, aos participantes da Comissão Carioca de Promoção Cultural de que trata este artigo, jetom de presença nas reuniões.

Art. 21. Para gozar dos benefícios previstos nesta Subseção, os projetos deverão ser apresentados à Comissão Carioca de Promoção Cultural, explicitando os objetivos, os resultados esperados e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de emissão do Certificado de Enquadramento e posterior fiscalização.

§ 1° Somente poderão ser aceitos projetos apresentados por pessoas jurídicas de natureza cultural, sediadas no Município do Rio de Janeiro, com atividades comprovadas na área cultural por no mínimo dois anos.

§ 2° Os Certificados de Enquadramento deverão sempre considerar o valor total a ser incentivado, uma vez aprovado o projeto pela Comissão Carioca de Promoção Cultural.

Art. 22. Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão validade até o fim do ano seguinte à data de sua expedição.

§ 1° Os Certificados de Enquadramento poderão ter sua validade renovada por igual período, a partir de solicitação do produtor cultural.

§ 2° Os Certificados de Enquadramento definirão o montante de recursos que cada projeto poderá receber nos termos do art. 23.

§ 3° Os Certificados de Enquadramento já existentes passam a ser regidos pela Lei n° 5.553, de 14 de janeiro de 2013, e valerão por um ano a partir de sua publicação, podendo esta validade ser renovada por igual período.

Art. 23. Os limites de incentivo, transferências e inscrições se darão sempre em função do total da renúncia, e este último em função da arrecadação de ISS do Município no ano anterior.

§ 1° As transferências feitas pelos Contribuintes Incentivadores em favor dos projetos e dentro dos valores estabelecidos nos Certificados de Enquadramento poderão ser integralmente usadas como abatimento de até vinte por cento dos valores do ISS próprio a serem pagos por esses Contribuintes Incentivadores.

§ 2° As transferências de que trata o caput deverão ser previamente autorizadas pelo Prefeito com base em parecer elaborado pela Comissão, que emitirá as respectivas Autorizações de Transferência, de forma a garantir o controle financeiro indispensável ao atendimento dos limites estabelecidos nesta Subseção.

§ 3° O Contribuinte Incentivador poderá se inscrever com valor de até cinco por cento do total do incentivo de que trata esta Subseção, observando­se o disposto no § 6° deste artigo.

§ 4° Em caso de se tratar de grupo econômico, o limite global para todos os Contribuintes Incentivadores do grupo, independente do número de empresas, será de dez por cento.

§ 5° Entende­se por Grupo Econômico todas as empresas que estejam sujeitas ao mesmo controlador direto ou indireto.

§ 6° O valor proposto pelo Contribuinte Incentivador segundo o § 3° não poderá exceder vinte por cento do total do ISS recolhido no ano anterior.

§ 7° Um mesmo produtor cultural, com ou sem fins lucrativos, poderá ter incentivado projetos que no máximo somem dois por cento do valor do incentivo de que trata esta Subseção, observando que, em caso de se tratar de cooperativas ou entidades comprovadamente representativas de classe, exclusivamente de fins culturais, o limite será de três por cento, desde que cada projeto respeite o limite máximo de dois por cento.

§ 8° O prazo para utilização do benefício por parte do contribuinte é de até cento e oitenta dias contados da data da efetiva transferência dos recursos, respeitado o exercício fiscal.

§ 9° A temática dos projetos será de livre escolha do produtor, sem qualquer dirigismo de tema ou área cultural, sem prejuízo do disposto no § 2° do art. 20 e no § 10 deste artigo.

§ 10. Fica vedada a concessão de incentivo fiscal de que trata esta Subseção a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privativos.

§ 11. Os produtos culturais, resultantes dos projetos incentivados, que forem destinados aos patrocinadores não poderão exceder dez por cento do total produzido pelo projeto.

Art. 24. O valor a ser efetivamente utilizado por cada Contribuinte Incentivador deverá obedecer ao critério de proporcionalidade entre o total inscrito por todos os Contribuintes Incentivadores e o valor total da renúncia estabelecido nesta Subseção.

§ 1° Do somatório total dos valores inscritos pelos Contribuintes Incentivadores, observados os limites do art. 23, serão adotadas a proporcionalidade e adequação dos valores, a fim de que todos possam ser contemplados, independentemente de qualquer ordem cronológica.

§ 2° O Contribuinte Incentivador que se inscrever com o valor máximo de zero vírgula dois* por cento do incentivo de que trata esta Subseção não será sujeito à proporcionalidade, a fim de preservar o pequeno contribuinte, portanto do valor do somatório de que trata o § 1° deste artigo será abatido, também, aquele valor antes de executado o cálculo da proporcionalidade.

§ 3° A fórmula a ser adotada pela Prefeitura para estabelecer o quanto cada Contribuinte Incentivador poderá utilizar, segundo os §§ 1° e 2° acima, será:

Vf  = Vo x I - P
  S - P

sendo:

I - Vf = Valor Final Para Contribuinte Superior a zero vírgula dois* por cento;

II - Vo = Valor Original Inscrito pelo Contribuinte Superior a zero vírgula dois* por cento;

III - I = Valor do Incentivo no Exercício;

IV - S = Somatório dos Valores Inscritos por todos os Contribuintes Incentivadores;

V - P = Somatório dos Valores Inferiores ou Iguais a zero vírgula dois por cento*, inscritos pelos Contribuintes Incentivadores.

§ 4° Se o valor de ‘P’ superar quinze por cento do valor de “I”, aplicar­se­á a proporcionalidade a todo o rol de Contribuintes Incentivadores, adotando­se a seguinte fórmula:

Vf’ =  Vo’ x I
  S

sendo:

l - Vf’ = Valor Final Para Contribuinte Incentivador;

II - Vo’ = Valor Original Inscrito pelo Contribuinte Incentivador;

III - I = Valor do Incentivo no Exercício;

IV - S = Somatório dos Valores Inscritos por todos os Contribuintes Incentivadores.

§ 5° Caberá aos Contribuintes Incentivadores a livre escolha dos projetos aprovados que irão beneficiar.

§ 6° Para os casos em que o Contribuinte Incentivador não destinar, parcial ou totalmente, os benefícios a projetos, caberá à Comissão indicar os projetos a serem incentivados, observando o interesse público, e não podendo ser destinado a projetos já contemplados pelos benefícios desta Subseção.

§ 7° O Contribuinte Incentivador não poderá escolher projetos de empresas em que tenha participação societária, do mesmo grupo econômico, ou que haja coincidência de acionistas, administradores, gerentes, cônjuges ou parentes até 3° grau, na data da operação, ou nos doze meses anteriores.

Art. 25. Será estabelecido um calendário fixo anual, entre maio e dezembro, a fim de organizar o recebimento e análise dos projetos, bem como a inscrição e emissão dos certificados.

§ 1° De 1° a 31 de maio, os produtores culturais poderão inscrever seus projetos, sendo os resultados divulgados em julho.

§ 2° De 1° a 31 de agosto, os Contribuintes Incentivadores deverão se inscrever, sendo os resultados dos Contribuintes Incentivadores habilitados divulgados em setembro.

§ 3° Até 15 de outubro, será divulgado o resultado da proporcionalidade e qual o valor total que cada Contribuinte Incentivador poderá efetivamente utilizar como benefício fiscal, tendo até o final de outubro para a entrega dos termos de adesão.

§ 4° Os termos de compromisso deverão ser entregues até 15 de dezembro para que os Contribuintes Incentivadores possam iniciar o recolhimento para fins do benefício no período de competência do ISS de janeiro do ano seguinte.

§ 5° No primeiro ano de vigência da Lei n° 5.553, de 2013, um calendário alternativo poderá ser fixado pelo decreto que a regulamentará, se necessário.

Art. 26. Toda transferência e movimentação de recursos relativas ao projeto cultural serão feitas através de conta bancária vinculada, aberta especialmente para esse fim.

Art. 27. A fim de garantir a lisura do processo e a eficácia desta Subseção, ficam estabelecidas sanções, tanto para o Contribuinte Incentivador, quanto para o produtor cultural.

§ 1° O Contribuinte Incentivador que se inscrever, mas não efetivar o valor oferecido por ele próprio no termo de adesão, conforme o § 3° do art. 25, ficará por um ano impedido de se inscrever novamente, sendo que esta penalidade não se aplicará em caso de perda de faturamento ou outro motivo semelhante que leve a recolhimento de ISS menor do que o esperado.

§ 2° O produtor cultural que não comprovar a correta aplicação desta Subseção, com desvio dos objetivos ou recursos, deverá restituir ao erário público o valor total incentivado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis e das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de dez por cento do valor pleiteado;

III - impedimento de utilizar os mecanismos de incentivo fiscal estabelecidos nesta Subseção por prazo não superior a dois anos; e

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o beneficiado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 3° O produtor cultural, cujo projeto tiver valor superior ao seu incentivo, e não comprovar que é possível realizá­lo com este valor, deverá comprovar que tem ao menos trinta por cento do total necessário, já contando com o próprio incentivo, antes do recebimento da primeira parcela.

Art. 28. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, respeitado o sigilo fiscal, a toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Subseção.

Art. 29. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Subseção serão apresentadas necessariamente no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, não excluindo outras municipalidades, devendo constar de toda a divulgação o apoio institucional da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 30. Os saldos finais das contas­correntes vinculadas e o resultado financeiro das aplicações das penalidades, de que tratam, respectivamente, o art. 26 e o art. 27, serão recolhidos ao Tesouro Municipal e acrescentados ao orçamento anual, da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 31. Os recursos de que trata esta Subseção, recebidos pelo produtor cultural para execução do projeto aprovado pela Comissão, não serão computados na base de cálculo do ISS, desde que tenham sido efetivamente utilizados na execução dos referidos projetos.

Art. 32. O Poder Executivo poderá propor a redução ou eliminação da alíquota do Imposto Sobre Serviços incidente sobre as atividades culturais mencionadas no art. 19, estabelecendo ainda, com base em parecer da Comissão Carioca de Promoção Cultural, o montante e a forma da contrapartida devida nesses casos, a ser utilizado em benefício da maior participação dos setores carentes no processo de produção cultural e na fruição de seus resultados e produtos.

Art. 33. Não será concedido o privilégio fiscal de que trata a Lei n° 1.940, de 31 de dezembro de 1992 (Lei Municipal de Incentivo à Cultura), a pessoas jurídicas que colaborem com a realização de projetos culturais, enquadrados nas áreas de cinema e vídeo, se os respectivos filmes ou produções em vídeo estiverem incursos na vedação definida na Lei n° 3.217, de 16.04.01.

Obs.1: A Lei n° 1.940, de 31.12.92, foi revogada pela Lei n° 5.553, de 14.01.13.

Obs.2: A vedação expressa na Lei n° 3.217, de 16.04.01, inclui qualquer filme ou vídeo cujas imagens e cenas façam apologia, implícita ou explicitamente, ao uso de bebidas alcoólicas, fumo e outros produtos que causem dependência física ou psíquica.

Subseção III
Programa de Apoio aos Alunos da Red e Municipal

Art. 34. Fica criado, na forma da Lei n° 3.468, de 13.12.02, o Programa de Apoio aos alunos da rede municipal de ensino para que prossigam seus estudos de ensino médio.

Art. 35. Os alunos da Rede Pública Municipal que tiverem cursado 75% (setenta e cinco por cento) dos estudos relativos ao segundo segmento do ensino fundamental em escolas municipais de ensino regular da Prefeitura do Rio de Janeiro e/ou no Projeto de Educação Juvenil da mesma Prefeitura podem se habilitar, junto à Secretaria Municipal de Educação, com vistas a obter apoio para prosseguir seus estudos no ensino médio.

Art. 36. Fica criado o certificado de comprovação de matrícula, comparecimento e aprovação, que servirá às escolas da rede particular para recepcionarem alunos, na forma do art. 35, e para se compensarem com redução proporcional, no Imposto sobre Serviços a pagar, do valor anual da matrícula na mesma forma parcelada de pagamento adotada para os demais alunos em cada escola.

§ 1° A validade do certificado definido no caput dependerá da habilitação estabelecida no art. 35.

§ 2° Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda, a partir do encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Educação, dar quitação pelos valores relativos ao disposto neste artigo.

§ 3° Haverá falta grave se o valor compensado não corresponder ao valor efetivamente cobrado aos alunos de matrícula normal, implicando descredenciamento definitivo da escola particular, que deverá ressarcir aquele valor corrigido pelo IPCA-E e acrescido de multa correspondente a 3 (três) vezes esse valor corrigido.

Art. 37. Perderá o benefício o aluno que repetir quaisquer das séries do ensino médio, na forma desta Subseção, cabendo às escolas informarem diretamente à Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. A escola que não agir na forma do caput, a partir da nova matrícula, ressarcirá os novos valores compensados na forma do § 3° do art. 36, sendo submetida às penalidades cabíveis.

Art. 38. As escolas particulares, na forma definida pela Secretaria Municipal de Educação, podem contatar, nas próprias escolas municipais, os alunos que cursem a oitava série do ensino fundamental, de maneira a oferecerem a inclusão no programa de apoio a alunos que completaram o ensino fundamental na rede municipal.

Subseção IV
Programa de Ampliação do Atendimento em Creches

Art. 39. Fica criado, na forma da Lei n° 3.867, de 02.12.04, o Programa de Ampliação do Atendimento em Creches destinado a crianças na faixa etária de zero a 3 (três) anos e 11 (onze) meses.

Art. 40. O Programa tem por objeto ampliar o atendimento gratuito na modalidade creche, por meio de unidades da rede particular, mediante compensação, com redução proporcional no Imposto sobre Serviços a pagar, do valor anual da matrícula na mesma forma parcelada de pagamento adotada para os demais alunos em cada creche.

Art. 41. Para os fins previstos nesta Subseção, a matrícula só será formalizada mediante apresentação de Certificado de Habilitação à Vaga, emitido pela Coordenadoria Regional de Educação - E/CRE.

Parágrafo único. Somente poderão concorrer à vaga em unidade da rede privada as crianças que, após efetiva participação do processo de matrículas, na forma da legislação específica publicada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, não tenham assegurado vaga em uma das creches da rede pública do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 42. O Certificado a que se reporta o art. 41 será emitido pelo prazo correspondente a 1 (um) ano letivo, podendo haver até 3 (três) prorrogações por igual período caso a criança não seja integrada pela E/CRE nas creches da rede pública municipal.

§ 1° Os efeitos desta Subseção não se aplicam à pré­escola e, na hipótese da criança beneficiada vir a completar 4 (quatro) anos de idade no curso do ano letivo, a mesma permanecerá matriculada na creche da rede privada até o final do mesmo, quando então será integrada à unidade da rede pública do Sistema Municipal de Ensino.

§ 2° Será cancelada a matrícula da criança que incorrer em 30 (trinta) faltas consecutivas caso seu responsável não apresente justificativa.

§ 3° As situações previstas neste artigo e em seus parágrafos deverão ser acompanhadas pelas Creches da Rede Privada, que remeterão à respectiva E/CRE relatórios com informações atualizadas.

Art. 43. A quitação de valores correspondentes à compensação objeto desta Subseção será promovida pela Secretaria Municipal de Fazenda a partir dos dados apresentados pela Secretaria Municipal de Educação, que constituirão certificado de comprovação de matrícula e frequência.

Parágrafo único. A não correspondência do valor compensado com o valor efetivamente cobrado aos alunos com matrícula não amparada por esta Subseção constituirá falta grave e implicará o descredenciamento definitivo da creche da rede particular, à qual caberá o ressarcimento do valor excedente corrigido pelo IPCA­E, aplicando­se, ainda, multa correspondente a 3 (três) vezes esse valor corrigido.

Obs.1: A Lei n° 3.867, de 02.12.04, é regulamentada pelo Decreto n° 25.374, de 13.05.05.

Obs.2: A Resolução Conjunta SME/SMF n° 14, de 17.05.05, fixa normas para execução do disposto na Lei n° 3.867, de 02.12.04.

Subseção V
Complexo Siderúrgico da Zona Oeste

Art. 44. Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ou de outro imposto que venha a substituí­lo, durante o período de 5 (cinco) anos a contar de primeiro de janeiro de 2006, os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 7°, inclusive em regime de importação, quando vinculados à execução da construção de terminais portuários na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.

Obs.: O art. 1° da Lei n° 4.372, de 13.06.06, foi reproduzido nesta Consolidação, apesar de expirado o prazo de sua vigência, a fim de facilitar a compreensão da matéria, uma vez que vários dispositivos desta Subseção fazem menção ao referido artigo.

Art. 45. Durante o período de 5 (cinco) anos, contados a partir do início da operação do Complexo Siderúrgico definido no art. 46, os serviços vinculados às operações portuárias dos terminais de que trata o art. 44, de importação de carvão e outros insumos e exportação de placas de aço produzidas nesse Complexo Siderúrgico serão tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS à alíquota de 2% (dois por cento).

Parágrafo único. A aplicação da alíquota especial de 2% (dois por cento) poderá ser renovada por ato do Poder Executivo por igual período e até o máximo de 12 (doze) anos, contados estes a partir do termo inicial do benefício fiscal, desde que atendidos os requisitos do art. 46.

Art. 46. A aplicação do disposto no art. 44 e no art. 45 fica condicionada à implementação do Complexo Siderúrgico destinado à produção e à exportação de placas de aço na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:

I - construção do Complexo Siderúrgico e início da produção de placas de aço até 31 de dezembro de 2010;

II - geração, no Município do Rio de Janeiro, durante a fase de construção do Complexo Siderúrgico e terminais portuários, de no mínimo 25.000 (vinte e cinco mil) empregos;

III - geração, a partir do início da operação do Complexo Siderúrgico e terminais portuários, até 31 de dezembro de 2010, de no mínimo 2.500 (dois mil e quinhentos) empregos diretos, ainda que terceirizados;

IV - o Complexo Siderúrgico, com capacidade de produzir 5.000.000 (cinco milhões) de toneladas/ano de placas de aço, será composto de no mínimo 1 (uma) planta de sinterização, 2 (dois) altos­fornos, 2 (dois) convertedores de oxigênio, 2 (dois) equipamentos de lingotamento contínuo, 1 (uma) coqueria e 1 (uma) termoelétrica;

V - utilização de pelo menos 50% (cinquenta por cento) da isenção estabelecida no art. 48 e da redução tributária estabelecida no art. 45 para projetos de:

a) mitigação de emissões de gases de efeito estufa - GEEs dentre os seguintes:

1) recuperação ambiental, incluindo reflorestamento dos maciços, das áreas de restinga e manguezal, revegetação de faixas marginais de proteção, desassoreamento e despoluição de corpos hídricos e baías;

2) aquisição de terras para criação de Unidades de Conservação da Natureza, Parques Públicos e Corredores Ecológicos;

3) dinamização das Unidades de Conservação da Natureza;

4) mitigação e neutralização de gases de efeito estufa - GEEs oriundos da gestão de resíduos;

5) implementação e apoio à ampliação do Programa de Transporte Não Poluente com ênfase no sistema cicloviário;

6) desenvolvimento de estudos, projetos e investimentos em infraestrutura visando à implantação de sistemas de transporte de massa e de energias renováveis;

7) identificação, mapeamento e mitigação de causas geradoras de ilhas de calor;

8) reflorestamento da vertente norte do Maciço da Pedra Branca; e

9) recomposição de manguezais da Baía de Sepetiba;

b) mitigação das emissões de gases de efeito estufa das empresas do Complexo Siderúrgico da Zona Oeste, anualmente atestada pelo órgão central de gestão ambiental municipal, mediante as seguintes ações, dentre outras:

1) absorção de carbono por reflorestamento de biodiversidade ou econômico;

2) produção de cimento com escória siderúrgica em substituição;

3) neutralização e aproveitamento do metano;

4) substituição de combustíveis fósseis por biocombustíveis ou por combustíveis fósseis com menor emissão de carbono;

5) redução de emissões de gases e partículas de efeito local que simultaneamente apresentem contribuição para o aquecimento do clima;

6) captura do CO² no próprio sítio mediante técnicas certificadas e verificáveis; e

7) introdução de filtros biológicos ou artificiais; e

c) implantação, pela sociedade empresária, de Centro­Escola de Capacitação Técnica - CECT, que esteja funcionando atendendo a 500 (quinhentas) pessoas por ano, no mínimo, 6 (seis) meses depois do licenciamento da obra da escola, a qual promoverá programas de capacitação profissional visando a atender à população do entorno do Complexo.

Art. 47. Em caso de descumprimento de qualquer das condições relacionadas no art. 46, os tomadores finais dos serviços de que tratam o art. 44 e o art. 45 serão responsáveis pelo pagamento dos impostos ali referidos, calculados com base na legislação aplicável a cada espécie tributária, com todos os acréscimos legais, desconsiderando­se os incentivos fiscais previstos na Lei n° 4.372, de 13.06.06.

Art. 48. Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, durante o período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação da Lei n° 5.133, de 22.12.09, os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 7°, inclusive em regime de importação, quando vinculados à execução da construção de complexos siderúrgicos na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.

Art. 49. Durante o período de 5 (cinco) anos a contar da data de publicação da Lei n° 5.133, de 22.12.09, os serviços de que trata o subitem 14.06 da lista do art. 7°, quando vinculados à construção ou à operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro conforme definição constante do inciso IV do art. 46, serão tributados pelo ISS à alíquota de 2% (dois por cento).

Art. 50. Durante o período de 5 (cinco) anos a contar do início da operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, conforme definição constante do inciso IV do art. 46, os serviços de que tratam os subitens 7.09, 7.12, 14.01, 14.02, 14.03 e 14.05 da lista do art. 7°, quando vinculados a essa operação, serão tributados pelo ISS à alíquota de 2% (dois por cento).

Art. 51. Nas situações de que tratam o art. 49 e o art. 50, e durante os prazos neles previstos, os tomadores finais dos serviços ficam responsáveis pelo pagamento do imposto.

Art. 52. Os benefícios de que tratam o art. 48, o art. 49 e o art. 50 ficam condicionados:

I - ao cumprimento do disposto no art. 46; e

II - à utilização de pelo menos 50% (cinquenta por cento) desses benefícios nas ações citadas no inciso V do art. 46.

Art. 53. Caberá ao órgão central do sistema de gestão ambiental municipal, no que se refere às ações de responsabilidade das empresas do Complexo Siderúrgico da Zona Oeste definidas no inciso V do art. 46:

I - estabelecer diretrizes, metas, critérios e técnicas para a sua consecução;

II - aprovar previamente os projetos vinculados àquelas ações; e

III - certificar e dar publicidade anual das ações implantadas e em andamento e os respectivos níveis de neutralização das emissões.

Art. 54. As empresas integrantes do Complexo Siderúrgico na Zona Oeste deverão publicar anualmente o inventário de suas emissões de gases de efeito estufa - GEEs, bem como do resultado dos projetos de mitigação que estiverem desenvolvendo.

Parágrafo único. As ações de mitigação, salvo as mencionadas na alínea “a” do inciso V do art. 46, poderão se dar fora do Município do Rio de Janeiro sempre que sua escala o justificar tecnicamente.

Art. 55. O disposto no art. 46 produz efeitos a partir da publicação da Lei n° 4.372, de 13.06.06.

Art. 56. Em caso de descumprimento de qualquer das condições relacionadas no art. 46, os tomadores finais dos serviços, de que tratam o art. 44, o art. 45, o art. 48, o art. 49 e art. 50, serão responsáveis pelo pagamento dos impostos ali referidos, calculados com base na legislação aplicável a cada espécie tributária, com todos os acréscimos legais, desconsiderando­se os incentivos fiscais previstos nesta Subseção.

Obs.1: A Lei n° 4.372, de 13.06.06, foi republicada em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão de 04.09.07, rejeitou os vetos parciais aos incisos V e VI com alíneas “a” e “b”, ambos do art. 3°.

Obs.2: A Lei n° 4.372, de 13.06.06, foi regulamentada pelo Decreto n° 32.975, de 21.10.10.

Obs.3: A Lei n° 5.133, de 22.12.09, foi regulamentada pelo Decreto n° 32.975, de 21.10.10.

Subseção VI
Programa de Apoio aos Portadores de Deficiência

Art. 57. Fica criado, na forma da Lei n° 4.454, de 27.12.06, o Programa de Apoio aos portadores de deficiência com vistas ao acesso dos mesmos a instituições de ensino ou especializadas para atendimento continuado.

Art. 58. Os que se enquadrem nas características previstas no art. 57 deverão se habilitar junto à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, à Secretaria Municipal de Educação - SME e à Secretária Municipal Deficiente Cidadão - SEDC, que decidirão em conjunto, com vistas a se inscreverem no Programa previsto nesta Subseção.

Art. 59. Fica criado o certificado de comprovação de matrícula, comparecimento e aprovação, que servirá às instituições previstas no art. 57 para se compensarem com redução proporcional, no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a pagar, do valor anual da matrícula de cada aluno matriculado que apresente deficiência, na mesma forma parcelada de pagamento adotada para os demais alunos da instituição.

§ 1° A validade do certificado definido no caput dependerá da habilitação estabelecida no art. 58.

§ 2° Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, a partir do encaminhamento feito pela SMAS, SME e SEDC, dar quitação pelos valores relativos ao disposto neste artigo.

§ 3° Haverá falta grave se o valor compensado não corresponder ao valor efetivamente cobrado aos alunos de matrícula normal, implicando descredenciamento definitivo da escola particular, que deverá ressarcir aquele valor corrigido pelo IPCA­E e acrescido de multa correspondente a 3 (três) vezes esse valor corrigido.

Obs.: A Lei n° 4.454, de 27.12.06, é regulamentada pelo Decreto n° 27.523, de 08.01.07.

Seção V
Do Sujeito Passivo

Subseção I
Do Contribuinte

Art. 60. Contribuinte é o prestador do serviço.

Subseção II
Do Responsável

Art. 61. São responsáveis:

I - os construtores, os empreiteiros principais e os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 7°, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão de obra;

II - os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 7°, pelo imposto relativo à mão de obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

III - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

IV - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;

V - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;

VI - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

VII - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;

VIII - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

IX - as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;

X - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;

XI - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por:

a) empresas que agenciem, intermedeiem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;

b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, prontos­socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres; e

d) empresas que executem remoção de doentes;

XII - os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados:

a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;

b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso XI; e

c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea “b”;

XIII - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;

XIV - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de:

a) guarda e vigilância;

b) conservação e limpeza de imóveis;

c) locação e leasing de equipamentos;

d) fornecimento de cast de artistas e figurantes; e

e) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos;

XV - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis;

XVI - as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades;

XVII - as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios;

XVIII - no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista do art. 7°, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem, e apenas no caso em que o contribuinte não seja localizado no Município do Rio de Janeiro:

a) o tomador do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;

b) caso o tomador do serviço não seja localizado no Município do Rio de Janeiro, o intermediário do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;

c) no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro, o tomador do serviço, ainda que localizado fora do Município do Rio de Janeiro; e

d) no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro e na impossibilidade de se exigir do tomador o respectivo crédito tributário, o intermediário do serviço;

XIX - no caso de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem:

a) o tomador do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro; e

b) o intermediário do serviço, se o tomador do serviço for localizado no Município do Rio de Janeiro e se for impossível exigir do tomador o respectivo crédito tributário.

XX - o tomador do serviço, no caso em que o prestador emitir documento fiscal autorizado por outro município, se esse prestador não houver cumprido o disposto no art. 62 nem estiver enquadrado nas exclusões de que tratam seus §§ 1° e 2°;

XXI - as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;

XXII - as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermedeiem ou façam a corretagem desses planos junto ao público;

XXIII - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguro e sobre os pagamentos às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados;

XXIV - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

XXV - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;

XXVI - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa;

XXVII - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de coexploração, pelo imposto devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo coexplorador; e

XXVIII - as empresas de reparos navais, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão de obra.

§ 1° A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:

I - do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida; e

II - do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.

§ 2° A responsabilidade prevista nesta Subseção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

§ 3° O Regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de serviços.

§ 4° Não ocorrerá responsabilidade tributária, na hipótese do inciso IX, quando os prestadores de serviços forem sociedades submetidas a regime de pagamento de imposto por alíquota fixa mensal ou que gozem de isenção ou imunidade tributárias.

§ 5° Nas referências constantes deste artigo nas quais se atribui responsabilidade ao intermediário, entende­se como intermediário aquele que não seja o usuário final do serviço mas atue como primeiro contratante deste e o preste, no todo ou em parte, em seu próprio nome, a um terceiro, usuário final ou não, aplicando­se a responsabilidade ao crédito tributário correspondente à prestação ao terceiro.

§ 6° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 7° Os sucessores dos responsáveis a que se refere este artigo respondem pelo imposto por estes devido.

§ 8° Não ocorrerá a responsabilidade tributária prevista no inciso III quando os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços forem pessoas naturais e declararem a impossibilidade de identificar os prestadores de serviços, na forma da legislação tributária, se os prédios forem localizados nas Regiões A ou B definidas pela Tabela XII desta Consolidação, tiverem uso exclusivamente residencial e compreenderem no máximo três unidades imobiliárias, cada uma com até 100 m² (cem metros quadrados) de área construída, sendo computada nessa área, no caso de acréscimo, a edificada anteriormente.

§ 9° São excluídas da retenção e do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos respectivos usuários ou tomadores, as operações de serviços realizadas pelos prestadores profissionais autônomos e sociedades constituídas de profissionais autônomos, definidos na Lei n° 3.720, de 05.03.04.

Art. 62. Toda pessoa jurídica que preste serviços no Município do Rio de Janeiro com emissão de documento fiscal autorizado por outro município deverá fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, à Secretaria Municipal de Fazenda, conforme previsto em Regulamento.

§ 1° Excluem­se do disposto no caput as prestações que envolverem os serviços referidos nos incisos XVIII e XIX do art. 61.

§ 2° No interesse da eficiência administrativa da arrecadação e fiscalização tributárias, o Poder Executivo poderá excluir do procedimento de que trata o caput determinados grupos ou categorias de contribuintes, conforme sua localização ou atividade.

Obs.: Vide Decreto n° 28.248, de 30.07.07.

Subseção III
Da Retenção por Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município

Art. 63. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão, como fontes pagadoras, efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos serviços a eles prestados e especificados a seguir:

I - engenharia consultiva e execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas, de construção civil, de escoramento e contenção de encostas, reparação de edifícios, estradas, viadutos, pontes, portos e congêneres, inclusive serviços auxiliares ou complementares e obras semelhantes;

II - guarda, vigilância e segurança de bens e pessoas;

III - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive logradouros e áreas públicas;

IV - coleta e remoção de lixo, inclusive varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos, limpeza de praias, túneis, córregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo e assistência sanitária;

V - locação e leasing de bens móveis;

VI - assessoria e consultoria de qualquer natureza;

VII - auditoria em geral;

VIII - propaganda e publicidade, inclusive veiculação de material publicitário;

IX - fornecimento de mão de obra;

X - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, confecção de carimbos e impressão gráfica por encomenda;

XI - informática;

XII - assistência técnica em geral;

XIII - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas veículos a aparelhos e equipamentos; e

XIV - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos, inclusive recondicionamento de motores.

§ 1° Para os fins deste artigo, o imposto deverá ser retido sobre o valor total do serviço, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida, de conformidade com o art. 87.

§ 2° O disposto neste artigo não exclui o direito de o Município exigir do contribuinte o imposto eventualmente não retido na fonte ou aquele decorrente de insuficiência de retenção.

Art. 64. Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Município do Rio de Janeiro, nos casos de convênios por eles celebrados com prestadores de serviços não imunes e não isentos, deverão efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre o valor a ser pago pela prestação do serviço objeto do acordo.

Parágrafo único. Para os fins de aplicação deste artigo, deverão ser observadas as normas dos §§ 1° e 2° do art. 63.

Obs. A Lei n° 2.538, de 03.03.97, é regulamentada pelo Decreto n° 24.113, de 14.04.04.

Subseção IV
Do Substituto Tributário

Art. 65. Fica instituído, no âmbito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o regime de substituição tributária, que subordinará as empresas estabelecidas no Município cuja natureza do serviço implique operações subsequentes por parte dos seus contratantes, desde que pessoas jurídicas igualmente estabelecidas no Município.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Subseção, o enquadramento de determinada empresa como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras não elide a responsabilidade destas últimas, que subsistirá em caráter supletivo.

Art. 66. Enquadram­se na hipótese do art. 65:

I - as empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros; e

II - as empresas que operem na revelação de filmes, em relação às que agenciem esse serviço.

§ 1° Na hipótese do inciso I, ao faturar o preço do serviço a empresa locadora incluirá no documento fiscal a cobrança do imposto calculado sobre um valor correspondente ao aluguel devido pela locatária, acrescido de:

I - 30% (trinta por cento) no caso de equipamento para reprografia;

II - 40% (quarenta por cento) no caso de equipamento para processamento de dados ou computação eletrônica de qualquer natureza; e

III - 50% (cinquenta por cento) no caso de equipamento para jogos e diversões, inclusive eletrônicos.

§ 2° Ocorrido o pressuposto no inciso II, ao faturar o seu serviço a empresa de filmes incluirá no documento fiscal a cobrança do imposto calculado sobre um valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do preço líquido da revelação.

Art. 67. Ao pagar o valor constante da fatura na qual haja a cobrança do imposto nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 66 a empresa destinatária do documento tornar­se­á credora de idêntica quantia, a ser considerada na apuração do débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo.

Art. 68. O imposto recebido de terceiros será repassado ao Município pela empresa qualificada como contribuinte substituto nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

Art. 69. A falta de inclusão do imposto nas faturas emitidas pela empresa qualificada como contribuinte substituto acarretará multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo.

Art. 70. A falta de repasse ao Município do imposto recebido de outras empresas pelo contribuinte substituto equivalerá a apropriação indébita, a ser apenada com a multa de 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo.

Art. 71. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição e de responsabilidade tributária instituído pela Lei n° 1.044, de 31.08.87, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação.

Obs.: O Decreto n° 32.250, de 12.05.10, suspendeu integralmente a aplicação do regime de substituição tributária previsto nesta Subseção.

Seção VI
Da Solidariedade

Art. 72. São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.

§ 1° A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.

§ 2° A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.

Seção VII
Da Base de Cálculo

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 73. A base de cálculo é o preço do serviço.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, considera­se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção.

§ 2° Incluem­se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.

§ 3° Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

§ 4° A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.

§ 5° Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 6° Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

§ 7° O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.

Art. 74. No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular, sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.

Art. 75. Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades distintas, subordinadas a mais de uma forma de tributação, deverá observar as seguintes regras:

I - se uma das atividades for tributável pelas receitas e outra por imposto fixo, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto relativo à primeira atividade será apurado com base na receita total, sendo devido também o imposto relativo à segunda; e

II - se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada.

Subseção II
Da Construção Civil

Art. 76. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 7°, não se inclui na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador.

Art. 77. Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão de obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.

Art. 78. Nas demolições, inclui­se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

Art. 79. Nos contratos de construção regulados pela Lei n° 4.591, de 16.12.64, firmados antes do “habite­se” entre incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador, conforme dispuser o Regulamento.

Subseção III
Da Organização de Viagen sou Excursões

Art. 80. Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas.

Subseção IV
Do Agenciamento de Revelação de Filmes

Art. 81. No agenciamento de serviços de revelação de filmes, a base de cálculo será a diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor pago ao laboratório.

Subseção V
Da Exibição de Filmes Cinematográficos

Art. 82. Nos serviços de exibição de filmes cinematográficos, a base de cálculo será a receita dos exibidores, deduzida dos pagamentos efetuados aos distribuidores, desde que esses dispêndios sejam tributados pelo Município.

Subseção VI
Dos Serviços de Editoras de Música

Art. 83. Nos serviços típicos de editoras de música, a base de cálculo será igual à diferença entre o total da receita auferida pela editora e o valor repassado ao titular do direito sobre a música.

Subseção VII
Dos Planos de Saúde

Art. 84. Nos serviços de planos de saúde de que tratam os subitens 4.22 e 4.23 da lista do art. 7°, a base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, prontos­socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores sujeitos à tributação do ISS com base em seu movimento econômico, configurando­se hipótese prevista no inciso XI do art. 61.

Subseção VIII
Da Propaganda e Publicidade

Art. 85. Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo compreenderá:

I - o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;

II - o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;

III - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;

IV - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;

V - o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades; e

VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.

Parágrafo único. A aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrar­se à base de cálculo.

Subseção IX
Dos Serviços Prestados em Mais de um Município

Art. 86. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista do art. 7° forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais outros municípios, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.

Seção VIII
Das Alíquotas

Art. 87. O imposto será calculado aplicando­se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:

I - Alíquota genérica

(%)

Serviços não especificados no inciso II

5

II - Alíquotas específicas:

(%)

1. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres

3

2. Serviços de arrendamento mercantil

2

3. Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário

3

Obs.: O Decreto n° 26.825, de 02.08.06, reconhece a não incidência de ISS sobre serviços de veiculação de publicidade e propaganda a partir de 01.08.03, data da entrada em vigor da Lei Complementar Federal n° 116, de 31.07.03.

4. Serviços de exibição de filmes cinematográficos

3

5. Serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e por sociedade de profissionais que se enquadrem no regime de tributação diferenciada da Lei n° 3.720, de 5 de março de 2004

2

6. Serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no País

2

7. Os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 7°, quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando­se novos apartamentos.

0,5

8. Serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas.

2

9. Serviços relativos à indústria cinematográfica, exclusivamente quando vinculados a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando:

1) diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual;

2) correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica;

3) correspondentes a receitas de distribuição de filmes, sendo que, nesse caso, somente quando o distribuidor se dedicar exclusivamente a filmes brasileiros, naturais ou de enredo

2

10. Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 7° prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos­socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações

2

11. Serviços de transporte coletivo de passageiros, com exceção dos referidos no item 18.

2

12. Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do art. 7°, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré­datados e congêneres

2

13. Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros

2

14. Serviços de feiras, exposições, congressos e congêneres

2

15. Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizados através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 - AP­3; na Área de Planejamento 5 - AP­5; na Área de Planejamento 2.2 - AP­2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas; e nas I, VII e XVI Regiões Administrativas, localizadas nos bairros da Saúde, Gamboa, Santo Cristo, Caju, São Cristóvão, Mangueira, Benfica, Vasco da Gama, Jacarepaguá, Anil, Gardênia Azul, Curicica, Freguesia, Pechincha, Taquara, Tanque, Praça Seca e Vila Valqueire, conforme delimitadas na Lei Complementar n° 111, de 01.02.11.

2

16. Serviços de táxi, quando prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos

2

17. Serviços a que se referem os subitens 6.04, 8.01, 8.02, 9.01, 12.01 a 12.07 e 12.09 a 12.11 da lista do art. 7°, quando prestados em estabelecimentos situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e da Av. Rio Branco

2

18. Serviços públicos de transporte coletivo operados, exclusivamente, por ônibus, mediante concessão outorgada através de licitação realizada pelo Poder Público Municipal

0,01

19. Serviços de pesquisa, desenvolvimento e gestão de projetos nas áreas científica e tecnológica, executados nas áreas A e B, correspondentes à antiga Ilha do Bom Jesus e ao Parque Tecnológico do Rio na Ilha do Fundão

2

20. Serviços de agenciamento, corretagem, intermediação e Representação, quando relativos a resseguros

2

21. Serviços de logística relacionados à exploração e explotação de petróleo, de gás natural e de outros recursos minerais, desde que prestados diretamente a consórcios exploradores de tais recursos

3

Parágrafo único. Para fins do disposto no item 19, as áreas correspondentes à antiga Ilha do Bom Jesus e ao Parque Tecnológico do Rio, respectivamente denominadas áreas A e B, ficam delimitadas no Anexo da Lei n° 5.344, de 21.12.11.

Art. 88. Para efeitos do item 8 do inciso II do art. 87, entendem­se:

I - como instituições de pesquisa e gestão de projetos científicos e tecnológicos: as sociedades civis sem fins lucrativos e fundações de direito privado que promovam a articulação de oferta com a demanda de tecnologia, e tenham por objetivos institucionais:

a) formar, capacitar e reciclar recursos humanos;

b) gerar e difundir informações em larga escala;

c) elaborar e administrar projetos de desenvolvimento e modernização tecnológica; e

d) fomentar e aperfeiçoar produtos e processos tecnológicos nos setores industriais, comerciais, de serviços e de controle de qualidade;

II - como empresas juniores: as associações civis, sem fins lucrativos, constituídas e dirigidas exclusivamente por estudantes de nível superior, com os seguintes objetivos:

a) proporcionar a seus membros as condições necessárias à aplicação prática de conhecimentos relativos à área de sua formação profissional;

b) proporcionar a seus membros noções de prática empresarial;

c) proporcionar a intensificação do intercâmbio empresa­escola, facilitando a absorção dos futuros profissionais no mercado de trabalho; e

d) dar à sociedade um retorno dos investimentos que ela realiza na universidade, através de serviços de alta qualidade, realizando estudos, elaborando diagnósticos e relatórios, por estudantes universitários orientados por professores, em suas áreas de atuação;

III - como incubadora de empresas: o empreendimento conduzido por uma instituição de ensino e pesquisa ou uma entidade associada a uma universidade, sem fins lucrativos, destinado a abrigar, em caráter temporário, empresas nascentes, oferecendo apoio para sua consolidação, devendo obrigatoriamente:

a) dispor de espaço físico delimitado, destinado especificamente à instalação das empresas;

b) condicionar a aceitação de qualquer empresa a um processo de seleção de caráter público;

c) aplicar critérios claros para o ingresso, a permanência e a saída de empresas; e

d) ter um limite de permanência das empresas não superior a 5 (cinco) anos; e 

IV - como empresa de base tecnológica instalada em incubadora de empresas: empresas, de diversos setores de atividades, constituídas exclusivamente por pessoas físicas, que tenham na sua concepção um compromisso permanente com a inovação tecnológica e que possam auferir reais benefícios com a proximidade dos grupos de pesquisas das universidades.

Parágrafo único. A alíquota fixada no item 8 do inciso II do art. 87 não se aplica a empresas que, apesar de se enquadrarem no inciso IV, tenham em seu quadro societário pessoa física sócia de pessoa jurídica que participe ou tenha participado de empreendimentos conduzidos por incubadoras de empresas.

Art. 89. O contribuinte destinatário do incentivo de que trata o item 8 do inciso II do art. 87 deverá comprovar perante a repartição competente, na forma do Regulamento, que se enquadra nas condições exigidas para a fruição do benefício.

§ 1° As pessoas jurídicas definidas nos incisos I, II e III do art. 88 ficam ainda obrigadas a cumprir os seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; e

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2° A constatação de que o contribuinte não preenchia ou de que não preencheu, a qualquer tempo, as condições e requisitos estabelecidos neste artigo e no art. 88 acarretará a cobrança do imposto devido e dos correspondentes acréscimos legais.

Seção IX
Do Arbitramento

Art. 90. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia; ou

IX - manter o sujeito passivo equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não atenda aos requisitos da legislação tributária.

§ 1° O arbitramento referir­se­á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

§ 2° Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;

III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico­financeira do sujeito passivo;

IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração; e

V - valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

§ 3° Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

Seção X
Da Estimativa

Art. 91. A base de cálculo do imposto poderá ser objeto de estimativa, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; e

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

§ 1° No caso do inciso I, consideram­se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2° Na hipótese do § 1°, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 92. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 93. Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV do art. 91, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.

§ 1° A opção prevista no caput será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.

§ 2° O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.

§ 3° O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade.

§ 4° Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.

Art. 94. Até 30 (trinta) dias antes do término de cada período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o art. 93.

Art. 95. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.

§ 1° A impugnação prevista no caput não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 2° Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

Art. 96. O Poder Executivo instituirá os critérios e os procedimentos para a estimativa da base de cálculo.

Obs.: Relativamente à matéria, ver Decreto n° 23.753, de 02.12.03.

Seção XI
Do Pagamento

Art. 97. O imposto será pago ao Município:

I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;

II - quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente;

III - quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

IV - na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 7°, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;

V - na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista do art. 7° relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território;

VI - quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista do art. 7°, forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território; ou

VII - quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados:

a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art. 7°;

b) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do art. 7°;

c) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 7°;

d) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 7°;

e) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 7°;

f) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 7°;

g) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 7°;

h) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 7°;

i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 7°;

j) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 7°;

k) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 7°;

l) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 7°;

m) localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 7°;

n) localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 7°;

o) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 7°;

p) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 7°;

q) localização do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 7°;

r) localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do art. 7°; e

s) execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista do art. 7°.

Parágrafo único. Considera­se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá­lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 98. O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê­lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

§ 1° O valor do imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 73 e ressalvado o disposto no § 12, considerando­se como quinzenais o período do primeiro ao décimo­quinto e do décimo­sexto ao último dia de cada mês.

§ 2° No caso dos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período de competência é a quinzena em que ocorrer o fato gerador, exceto no caso das obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação dos trabalhos executados, em que o período de competência é a quinzena seguinte à da ocorrência do fato gerador.

§ 3° O imposto devido por estabelecimentos hospitalares que disponham de enfermarias destinadas ao atendimento geriátrico poderá ser pago mediante a utilização desse serviço pelo Município, nas condições previstas em Regulamento próprio.

§ 4° Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos nos subitens 4.03 e 4.19 do art. 7° em decorrência de convênios celebrados com órgãos ou entidades do poder público, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o período de competência será a quinzena de aprovação do faturamento.

§ 5° Nas atividades cuja verificação do imposto é efetuada através de sistemas fazendários de acompanhamento eletrônico da arrecadação, mediante exame de balancetes analíticos elaborados pelos contribuintes, pelo menos 50% (cinquenta por cento) do movimento mensal da receita de serviços deverão ser apropriados à primeira quinzena, salvo se for possível a apuração quinzenal dos valores totais auferidos no período e registrados nas respectivas contas.

§ 6° O valor do débito relativo ao imposto lançado por período quinzenal e montante desse imposto retido de terceiros ou por substituição tributária serão expressos em UNIF, tendo por base o valor dessa unidade vigente no primeiro dia útil da quinzena subsequente.

§ 7° No caso de retenção do imposto ou de substituição tributária, considera­se período de competência a quinzena da retenção ou do recebimento do tributo.

§ 8° Os regimes especiais de escrituração mensal do imposto e as formas de totalização mensal de sua base de cálculo, constantes dos livros e demais documentos fiscais, passam automaticamente para quinzenais.

§ 9° O Poder Executivo fixará o prazo para pagamento do imposto lançado por período quinzenal, podendo permitir que, para ambas as quinzenas de um mesmo mês, o recolhimento seja realizado até o dia 10 do mês imediatamente subsequente, observado quanto à conversão dos débitos convertidos em UNIF o disposto nos §§ 6° e 7°.

§ 12. No caso de bingos, o período de apuração será diário, com pagamento do tributo no primeiro dia útil subsequente à apuração.

Obs.: O Decreto n° 14.489, de 28.12.95, estabeleceu a apuração mensal do ISS a partir de 01.01.96.

Art. 99. Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Incluem­se na norma deste artigo as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.

Art. 100. No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no art. 99, considera­se devido o imposto no momento da operação ou do recebimento omitido.

Art. 101. Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera­se devido o imposto:

I - na quinzena em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço; ou

II - na quinzena do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.

§ 1° O saldo do preço do serviço compõe o movimento da quinzena em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.

§ 2° Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis, far­se­á a sua conversão pelo valor relativo à quinzena que ele deva integrar.

Obs.: O Decreto n° 14.489, de 28.12.95, estabeleceu a apuração mensal do ISS a partir de 01.01.96.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 102. A legislação tributária estabelecerá as obrigações acessórias no interesse da arrecadação ou da fiscalização, bem como aqueles a elas obrigados, ainda que não sujeitos ao imposto.

Seção Única
Da Emissão de Nota Fiscal pelas Concessionárias que Administram Pedágios

Art. 103. Ficam obrigadas as concessionárias que administram pedágios a emitirem nota fiscal em vias de tráfego municipal, como rodovias, vias expressas, avenidas entre outras.

Parágrafo único. A entrega da nota fiscal para o motorista é obrigatória independente de sua solicitação.

Obs.: A Lei n° 5.845, de 30.03.15, foi promulgada pelo Presidente da Câmara  Municipal do Rio de Janeiro, sendo publicada no D.O. Rio de 08.04.15 com a determinação do Prefeito para que a PGM analisasse/preparasse a Representação de Inconstitucionalidade.

Art. 104. Para os motoristas que utilizam o serviço conhecido como passe livre deverá ser enviado junto à fatura de pagamento referente ao serviço mensal utilizado, o documento com teor fiscal.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES DAS PENALIDADES

Art. 105. Considera­se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.

Art. 106. Considera­se omissão de operações tributáveis:

I - qualquer entrada de numerário de origem não comprovada;

II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, devendo, ainda, ser comprovada a disponibilidade financeira deste;

III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável contábil;

IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina de conserto;

VI - adulteração de livros ou de documentos fiscais;

VII - emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;

VIII - prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial; ou

IX - início de atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal.

Art. 107. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:

I - relativamente ao pagamento do imposto:

1. falta de pagamento, total ou parcial, exceto nas hipóteses previstas nos itens seguintes:

Multa: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido;

2. falta de pagamento, quando houver:

a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis;

b) deduções não comprovadas por documentos hábeis;

c) erro na identificação da alíquota aplicável;

d) erro na determinação da base de cálculo;

e) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago; ou

f) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros:

Multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto apurado;

3. falta de pagamento, quando os documentos fiscais que consignaram a obrigação foram regularmente emitidos mas não escriturados nos livros próprios:

Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto devido;

4. falta de pagamento, quando o imposto tenha sido lançado:

a) a partir, exclusivamente, de base de cálculo apurada através de documentos contábeis, inclusive livro caixa, desde que diretamente apresentados à fiscalização pelo sujeito passivo inscrito no órgão competente:

Multa: 90% (noventa por cento) sobre o imposto apurado; ou

b) por arbitramento sobre sujeito passivo inscrito no órgão competente:

Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto arbitrado;

5. falta de pagamento causado por:

a) omissão de receitas;

b) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente; ou

c) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos:

Multa: 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o imposto apurado;

6. falta de pagamento, quando houver:

a) retenção do imposto devido, por terceiros; ou

b) cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços:

Multa: 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o imposto retido ou cobrado em separado.

II - relativamente às obrigações acessórias:

1. documentos fiscais:

a) sua inexistência:

Multa: 1 (uma) UNIF por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

b) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente:

Multa: 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais, observado o valor total mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais);

c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:

Multa: 10 (dez) UNIFs por emissão;

d) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares:

Multa: 1 (uma) UNIF por espécie de infração;

e) impressão sem autorização prévia:

Multa: 10 (dez) UNIFs, aplicável ao impressor, e 10 (dez) UNIFs, ao usuário;

f) impressão em desacordo com o modelo aprovado:

Multa: 5 (cinco) UNIFs aplicável ao impressor, e 0,5 (cinco décimos) da UNIF por documento emitido, aplicável ao emitente;

g) impressão, fornecimento, posse ou guarda, quando falsos:

Multa: 10 (dez) UNIFs, aplicável a cada infrator;

h) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por documento;

i) permanência fora dos locais autorizados:

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por documento;

j) falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada:

Multa: 5 (cinco) UNIFs por operação;

2. livros fiscais:

a) sua inexistência:

Multa: 1 (uma) UNIF por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

b) falta de autenticação:

Multa: 1 (uma) UNIF por livro, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

c) falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive se isento do imposto:

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por documento não registrado;

d) escrituração atrasada:

Multa: 1 (uma) UNIF por livro, por mês ou fração;

e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares:

Multa: 1 (uma) UNIF por espécie de infração;

f) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:

Multa: 2 (duas) UNIFs por livro;

g) permanência fora dos locais autorizados:

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por livro;

h) registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto:

Multa: 10 (dez) UNIFs por registro;

i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal:

Multa: 10 (dez) UNIFs por período de apuração;

3. inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais:

a) inexistência de inscrição:

Multa: 1 (uma) UNIF por ano ou fração, se pessoa física, ou 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada do início da atividade;

b) falta de comunicação do encerramento de atividade:

Multa: 1 (uma) UNIF;

c) falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição:

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por mês ou fração, contada da ocorrência do fato;

4. apresentação de informações econômico­fiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento do imposto:

a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta a intimação:

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por formulário, por guia ou por informação;

b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e nos prazos legais ou regulamentares:

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação;

5. utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

a) não utilizar ECF, quando obrigado pela legislação:

Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês ou fração de mês; A

b) utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do Fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a prestação de serviço, sem prejuízo da apreensão do equipamento:

Multa: R$ 900,00 (novecentos reais), por equipamento, por ocorrência;

c) indicar a expressão “sem valor fiscal”, ou equivalente, em documento referente à prestação sujeita ao imposto, emitido por ECF:

Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por documento;

d) utilizar ECF que contenha dispositivo capaz de anular ou desconsiderar qualquer prestação já totalizada:

Multa: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

e) utilizar ECF sem prévia autorização do Fisco:

Multa: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

f) utilizar ECF que emita documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação:

Multa: R$ 80,00 (oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

g) utilizar ECF em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não esteja prevista penalidade específica neste artigo:

Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

h) deixar de comunicar a cessação do uso de ECF:

Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

i) transferir o ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, sem prévia autorização do Fisco:

Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

j) deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura da Redução Z referente às prestações do dia ou o da leitura da Memória Fiscal do período:

Multa: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

k) deixar de emitir a Leitura X no início do dia e mantê­la junto ao ECF, ou no término da Fita­detalhe, por ocasião da troca da bobina:

Multa: R$ 60,00 (sessenta reais), por documento;

l) escriturar no livro Registro de Apuração do ISS, em desacordo com as disposições regulamentares, operações registradas no ECF:

Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia;

m) deixar de escriturar, quando obrigado pela legislação, o Mapa­Resumo:

Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia;

n) zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral - GT de equipamento ECF, em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte:

Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência;

o) adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Totalizador Geral - GT ou gravados na Memória Fiscal do equipamento ECF:

Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência;

p) deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso:

Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência;

q) deixar de apresentar as informações solicitadas pelo Fisco de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante:

Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência;

r) emitir Cupom Fiscal que não indique o código, quando obrigatório, e a descrição do serviço realizado:

Multa: R$ 10,00 (dez reais), por documento fiscal;

s) manter, no estabelecimento, ECF com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação:

Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento;

t) utilizar ECF sem afixar, ou fazê­lo em local não visível ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal expedido pelo Fisco ou, ainda, se tal Certificado apresentar rasuras:

Multa: R$ 100,00 (cem reais), por equipamento, por ocorrência;

u) extraviar, perder ou inutilizar bobina, imprimir de forma ilegível, não conservar nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivar fora do estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibir à fiscalização, quando exigido:

Multa: R$ 200,00 (duzentos reais), por bobina;

v) interligar Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF­MR a computador, sem que o ato de homologação permita e sem a devida autorização do Fisco:

Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento;

w) deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo ECF:

Multa: R$ 20,00 (vinte reais), por documento; 

6. intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

a) atestar o credenciado o funcionamento de ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação:

Multa: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por ocorrência;

b) realizar o credenciado intervenção em ECF sem a emissão, imediatamente antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores:

Multa: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por ocorrência;

c) deixar o credenciado de emitir o Atestado de Intervenção em Emissor de Cupom Fiscal:

Multa: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);

d) intervir o credenciado em ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, sem prejuízo da perda do credenciamento:

Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência;

e) utilizar o credenciado lacre em desacordo com a legislação:

Multa: R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;

f) introduzir o fabricante, credenciado ou produtor de software, em equipamento, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software, a capacidade de imprimir a expressão “sem valor fiscal”, ou equivalente, em documento referente a prestação sujeita ao imposto:

Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por ocorrência;

g) extraviar ou perder o credenciado o lacre:

Multa: R$ 100,00 (cem reais), por unidade; 

h) contribuir de qualquer forma o fabricante, credenciado ou produtor de software, para o uso indevido de ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral - GT, a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte:

Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência;

i) adulterar ou mandar adulterar, o fabricante, credenciado ou produtor de software, dados acumulados no Totalizador Geral ­ GT ou gravados na Memória Fiscal do ECF:

Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência; 

7 - falta de exibição, quando obrigado nos termos do Regulamento, ou exibição de forma diversa da nele prevista, de cartaz informando aos tomadores de serviços que o prestador é obrigado a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica:

Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1° A aplicação das multas previstas no inciso II será feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas na Lei n° 691, de 24.12.84.

§ 2° O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

§ 3° As multas fixadas em percentagens de valor terão o limite mínimo de 1 (uma) UNIF.

§ 4° As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da UNIF terão o limite máximo, para cada tipo de infração, de 100 (cem) UNIFs, exceto nos casos da letra “c” do item 1 e das letras “h” e “i” do item 2 do inciso II.

§ 5° A multa prevista na letra “b” do item 1 do inciso II sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) se o débito do imposto, devidamente atualizado e com os acréscimos moratórios cabíveis, já tiver sido pago antes do início da ação fiscal, ou se a operação estiver alcançada por isenção ou imunidade.

§ 6° As penalidades previstas no item 5 do inciso II são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do valor das prestações de serviço para fixação do imposto devido.

§ 7° Quando o sujeito passivo não estiver sob ação fiscal e comparecer ao órgão fazendário apresentando solicitação relacionada a suas obrigações tributárias, e em exame daí decorrente ficar constatada existência de débito do imposto, verificando­se infração prevista nos itens de 1 a 4 do inciso I, ficarão dispensadas as respectivas multas, desde que tal débito seja pago, com a devida atualização e com os acréscimos moratórios cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência do auto de infração.

§ 8° Na hipótese do item 7 do inciso II, serão consideradas infrações autônomas os descumprimentos constatados em dias distintos, ensejando cada qual uma multa, sem presunção de continuidade.

Art. 108. As multas de que trata o art. 107, salvo aquelas previstas nos itens 6 e 7 do seu inciso I e as excetuadas no seu § 4°, poderão sofrer as seguintes reduções:

Obs.: A Seção II do Capítulo I da Lei n° 5.546, de 27.12.12, foi regulamentada pelo Decreto n° 37.296, de 17.06.13, publicado no DO.RIO de 18.06.13.

I - setenta por cento, se o autuado pagar o crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência do Auto;

II - sessenta por cento, se o autuado ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado no Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência do Auto;

III - trinta por cento, se o autuado pagar o crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância;

IV - vinte e cinco por cento, se o autuado ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado no Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância;

V - vinte por cento, se o autuado pagar o crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de segunda instância ou de instância especial, se houver;

VI - quinze por cento, se o autuado ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado no Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de segunda instância ou de instância especial, se houver;

VII - dez por cento, se o autuado pagar o crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de noventa dias, contados do término do prazo previsto no inciso V e antes da emissão da Nota de Débito; e

VIII - cinco por cento, se o autuado ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado no Auto de Infração no prazo de noventa dias, contados do término do prazo previsto no inciso VI e antes da emissão da Nota de Débito.

§ 1° Nas hipóteses de que tratam os incisos II, IV e VI do caput, a redução só se aplicará:

I - se o pedido de parcelamento for deferido; ou

II - se, em caso de indeferimento, o crédito tributário for integralmente pago:

a) no prazo de quinze dias, contados da ciência do ato denegatório; ou

b) nos prazos previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do caput, com os percentuais neles referidos.

§ 2° No caso de indeferimento do pedido de parcelamento de que trata o inciso VIII do caput, aplicar­se­á, exclusivamente, a regra prevista na alínea “a” do inciso II do § 1°.

§ 3° As reduções previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput somente se aplicam às impugnações e aos recursos apresentados tempestivamente.

§ 4° Se o saldo devedor de parcelamento interrompido for objeto de reparcelamento no prazo estabelecido na legislação de regência, sobre o valor das multas será mantida a redução originalmente concedida.

§ 5° Se o saldo devedor decorrente de parcelamento ou reparcelamento ineficaz ou interrompido for pago integralmente até o último dia útil anterior à data de emissão da Nota de Débito, sobre o valor das multas será mantida a redução originalmente concedida.

§ 6° Na hipótese de indeferimento do pedido de reparcelamento, observar­se­á o disposto no § 5°.

§ 7° Em caso de emissão de Nota de Débito para fins de inscrição em dívida ativa, a multa original do Auto de Infração incidirá sobre o saldo devedor sem qualquer das reduções previstas neste artigo.

CAPÍTULO IV
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Art. 109. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS­e, documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de natureza digital, processado em rede de computadores e armazenado na base de dados informatizada sob a responsabilidade da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A Nota Fiscal Eletrônica deverá conter campos que permitam o registro do valor dos impostos que estão sendo cobrados do contribuinte, em atendimento ao preceituado na Lei Federal n° 12.741, de 08.12.12.

Obs.: A Lei n° 5.823, de 16.12.14, foi promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, sendo publicada no D.O. Rio de 29.12.14 com a determinação do Prefeito para que a PGM analisasse/preparasse a Representação de Inconstitucionalidade.

Art. 110. O Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a NFS­e dos respectivos prestadores estabelecidos no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito.

Art. 111. Os incentivos a que se refere o art. 110 poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:

I - concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada NFS­e recebida pelo tomador do serviço, o qual poderá ser aproveitado conforme o disposto no art. 113;

II - realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas naturais, que receberem a NFS­e.

Art. 112. No caso do inciso I do art. 111, serão observados os seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:

I - para pessoa física tomadora do serviço, até 30% (trinta por cento);

II - para pessoa jurídica tomadora do serviço:

a) até 5% (cinco por cento), para pessoa jurídica à qual a legislação do ISS atribua a condição de responsável tributário; ou

b) até 10% (dez por cento), para as demais; ou para condomínio edilício residencial ou comercial tomador do serviço, até 10% (dez por cento).

§ 1° O crédito será gerado somente após o pagamento do imposto.

§ 2° Quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional, o crédito só será concedido na forma prevista em Regulamento.

§ 3° O crédito terá validade até o dia 30 (trinta) de setembro do segundo exercício seguinte àquele em que tiver sido gerado.

§ 4° Não gerará crédito:

I - a prestação de serviço imune, isenta ou em que não houver incidência de ISS;

II - a prestação de serviço cujo pagamento do ISS for realizado após inscrição em Dívida Ativa; e

III - a prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa.

§ 5° Não farão jus ao crédito:

I - os órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

II - as pessoas naturais que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; e

III - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município do Rio de Janeiro.

Art. 113. Conforme dispuser o Regulamento, o crédito a que se refere o inciso I do art. 111 poderá ser:

I - abatido do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente a imóvel indicado pelo tomador do serviço; ou

II - depositado em conta­corrente bancária, tendo esta obrigatoriamente como correntista o tomador do serviço.

§ 1° Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.

§ 2° A inscrição imobiliária beneficiada deverá ser indicada até o dia 30 (trinta) de setembro de cada exercício, para abatimento do imposto referente ao exercício seguinte.

Art. 114. No caso do incentivo a que se refere o inciso II do art. 111, cada NFS­e que registre um valor mínimo, a ser definido em Regulamento, dará direito a 1 (um) número para o tomador do serviço participar do sorteio de prêmios, desde que esse tomador seja pessoa natural e indique inscrição no CPF.

Art. 115. Caberá ao Regulamento :

I - definir modelo da NFS­e e informações que esta deverá conter;

II - disciplinar a emissão da NFS­e, discriminando, inclusive, os contribuintes obrigados à sua utilização, independentemente da concessão dos incentivos a que se refere o art. 111;

III - definir os serviços e as condições passíveis de geração de créditos e os tomadores de serviços que farão jus ao incentivo;

IV - definir o percentual determinante do valor do crédito concedido, nos limites estabelecidos no art. 112;

V - dispor sobre o procedimento a ser adotado para a concessão dos créditos; 

VI - dispor sobre o procedimento relativo ao abatimento do IPTU; e

VII - dispor sobre a organização do sorteio de prêmios.

Obs.: A Lei n° 5.098, de 15.10.09, foi regulamentada pelo Decreto n° 32.250, de 11.05.10.

VIII - dispor sobre o procedimento a ser adotado no aproveitamento do crédito em conta­corrente de que trata o inciso II do art. 113.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

Art. 116. Os profissionais autônomos estabelecidos pagarão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a partir de base de cálculo fixada nos termos da Lei n° 3.720, de 05.03.04.

Parágrafo único. Entende­se por profissional autônomo aquele que, embora com concurso de auxiliares ou colaboradores, presta serviços exclusivamente sob a forma de trabalho pessoal, não se enquadrando como tal o exercício de profissão que constitua elemento de empresa.

Art. 117. Fica fixada em R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos) a base de cálculo mensal dos profissionais autônomos, aplicável tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 118. Ressalvado o disposto no art. 119, o Imposto sobre Serviços devido nos termos do art. 117 será recolhido trimestralmente, nos prazos definidos em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Nas hipóteses de inscrição nova, baixa ou paralisação de atividades ou outra circunstância que implique o não exercício profissional em todo o trimestre, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será devido em relação ao número de meses, ou fração de mês, do trimestre de efetivo exercício da atividade.

Art. 119. O profissional autônomo que admitir mais de três empregados ou um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador de serviços recolherá o Imposto sobre Serviços mensalmente, nos prazos definidos em ato do Poder Executivo, nos seguintes termos:

I - para o titular da inscrição, a base de cálculo fica fixada em R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos); e

II - para cada empregado de mesma habilitação do empregador, a base de cálculo fixada no inciso I fica acrescida de R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos).

Parágrafo único. O valor da base de cálculo fixada nos termos deste artigo será aplicado tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição do profissional autônomo no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 120. As sociedades constituídas de profissionais para o exercício de medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, recolherão o Imposto sobre Serviços mensalmente nos prazos definidos em ato do Poder Executivo, nos seguintes termos:

I - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, até o número de cinco, a base de cálculo fica fixada em R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos), por profissional habilitado;

II - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a cinco e até dez, a base de cálculo fica fixada em R$ 4.523,30 (quatro mil quinhentos e vinte e três reais e trinta centavos), por profissional habilitado excedente a cinco; e

III - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a dez, a base de cálculo fica fixada em R$ 6.032,50 (seis mil e trinta e dois reais e cinquenta centavos), por profissional habilitado excedente a dez.

Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos I, II e III aplicam­se cumulativamente.

Art. 121. Não se enquadram nas disposições do art. 120, devendo pagar o Imposto sobre Serviços tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês de referência, as sociedades:

I - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação, na forma da legislação que regula o respectivo exercício profissional;

II - cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios;

III - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

IV - que tenham sócio pessoa jurídica ou que sejam sócias de outra sociedade;

V - que tenham sócio que delas participe exclusivamente para aportar capital ou administrar;

VI - que sejam filiais, sucursais, agências ou escritórios de representação de sociedades sediadas no exterior;

VII - que exerçam o comércio;

VIII - que se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa; ou

IX - que terceirizem ou repassem a terceiros quaisquer serviços relacionados a sua atividade­fim.

Art. 122. Aplicam­se aos contribuintes de que trata a Lei n° 3.720, de 05.03.04, as demais disposições da Legislação Tributária Municipal, no que couber, inclusive as relativas às sanções decorrentes do descumprimento das obrigações fiscais instituídas.

TÍTULO IV
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 123. Fica instituído, no Município do Rio de Janeiro, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso.

Art. 124. O imposto tem como fato gerador a realização inter vivos, por ato oneroso, de qualquer dos seguintes negócios:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ou

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Art. 125. Compreendem­se na definição do fato gerador as seguintes mutações patrimoniais, envolvendo bens imóveis ou direitos a eles relativos:

I - compra e venda e retrovenda;

II - dação em pagamento;

III - permuta;

IV - enfiteuse e subenfiteuse;

V - instituição e extinção de uso, usufruto e habitação;

VI - mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel ou de direito a ele relativo e seu substabelecimento;

VII - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;

VIII - transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

IX - transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;

X - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas ou divisões efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, por separação judicial ou divórcio, de sucessão e de extinção de condomínio de imóveis, levando­se em conta exclusivamente os imóveis situados no Município do Rio de Janeiro:

XI - transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

XII - cessão de direito a herança ou legado;

XIII - cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão; e

XIV - instituição e extinção do direito real de superfície;

XV - instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia, bem como a cessão dos respectivos direitos de aquisição;

XVI - rescisão ou distrato de qualquer dos negócios de que trata o presente artigo.

§ 1° Inexiste transferência de direito na desistência ou na renúncia à herança ou legado, desde que cumulativamente:

a) seja feita sem ressalva, em benefício do monte; e

b) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que mostre a intenção de aceitar a herança ou legado.

Seção II
Da Não Incidência

Art. 126. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, quando:

I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; ou

II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1° O disposto nos incisos I e II não se aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos a eles relativos, a locação de bens imóveis, a cessão de direitos relativos a bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

§ 2° Caracteriza­se a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos posteriores à aquisição, decorrem de transações mencionadas no § 1°.

§ 3° Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar­se­á a preponderância referida no § 2° levando­se em conta os 3 (três) anos subsequentes à data de aquisição.

§ 4° Se o adquirente encerrar suas atividades antes dos prazos estabelecidos nos §§ 2° e 3°, o termo final do período de apuração da atividade preponderante coincidirá com a data de encerramento.

§ 5° Verificada a preponderância, tornar­se­á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data, com os acréscimos legais.

§ 6° O disposto no § 1° não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, sem prejuízo do disposto no art. 6°­A.

Art. 127. O imposto incide nos casos de extinção de pessoa jurídica ou de desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica quando o imóvel for transmitido a pessoa distinta daquela que o integralizou ao capital social.

Seção III
Das Isenções

Art. 128. Estão isentas do imposto:

I - a aquisição, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;

II - a aquisição decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de direito público;

III - a reserva de uso, usufruto e habitação;

IV - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

V - a torna ou a reposição de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais);

VI - a transmissão em que o alienante seja o Município do Rio de Janeiro;

VII - a indenização de benfeitorias necessárias pelo proprietário do imóvel ao locatário;

VIII - a aquisição de imóvel para residência própria, por uma única vez, por ex­combatente da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil;

IX - a aquisição de bem ou direito resultante da declaração de utilidade pública ou de necessidade social, para fins de desapropriação;

X - a aquisição de bem ou direito resultante de projeto de regularização fundiária em áreas de favela promovido por órgãos da administração indireta da União, do Estado do Rio de Janeiro ou do Município;

XI - a primeira transação, por solicitação do adquirente ou da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB­RJ, para aquisição de bem ou direito sobre imóvel residencial construído pela CEHAB­RJ; e

XII - as transações efetuadas desde a aquisição original ao loteador até a sua regularização fundiária, quando se tratar de unidades habitacionais e de terrenos situados nos loteamentos e vilas inscritos no Núcleo de Regularização de loteamentos e declarados por Lei Municipal como Área de Especial Interesse Social.

§ 1° A isenção de que trata o inciso X será concedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, a requerimento do agente promotor da regularização fundiária, em favor de todos os bens ou parcelas de bens incluídos no projeto.

§ 2° Estende­se a isenção referida no inciso XII, para os mesmos tipos de transações:

I - aos imóveis situados em conjuntos habitacionais, reassentamentos e grupos residenciais, definidos por ato do Poder Executivo como de baixa renda; e

II - às hipóteses elencadas no § 1° do art. 27 da Lei Federal n° 6.766, 19.12.79, desde que os imóveis preencham os requisitos definidos no caput.

Obs.: Ver outras isenções de ITBI no Título XVIII - Benefícios e Incentivos Fiscais.

Seção IV
Do Sujeito Passivo

Art. 129. Contribuinte do imposto é:

I - o adquirente do bem ou do direito sobre imóvel, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão inter vivos;

II - o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de promessas de compra e venda.

Seção V
Da Solidariedade

Art. 130. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, nas transmissões que se efetuarem sem esse pagamento, o adquirente e o transmitente, o cessionário e o cedente, conforme o caso.

Art. 131. As pessoas referidas no art. 142 e no art. 143 respondem solidariamente com o contribuinte pelos tributos devidos em virtude de atos praticados por elas ou perante elas, em razão de seu ofício, quando seja impossível exigir daquele contribuinte o cumprimento da obrigação principal.

Seção VI
Da Base de Cálculo

Art. 132. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1° Entende­se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data em que ficar configurada a obrigação de pagar o imposto ou naquela em que for efetuado o pagamento, quando antecipado, nos termos do art. 138.

§ 2° A autoridade fazendária arbitrará o valor da base de cálculo sempre que não concordar com o valor declarado pelo contribuinte.

Art. 133. Nas hipóteses abaixo relacionadas, observado o disposto no art. 132, tomar­se­á como base de cálculo:

I - na dação em pagamento, o valor da dívida a ser quitada, se superior ao valor atribuído ao bem ou direito dado em pagamento;

II - na permuta, o valor de cada bem ou direito permutado;

III - na enfiteuse e na subenfiteuse, o valor do domínio útil;

IV - na instituição e na extinção de uso, usufruto e habitação, 50% (cinquenta por cento) do valor do bem;

V - na aquisição da nua­propriedade, 50% (cinquenta por cento) do valor do bem ou direito;

VI - na torna ou reposição e na atribuição de bem ou direito em excesso, o valor que exceder o quinhão hereditário, a meação conjugal e a quota­parte ideal;

VII - na arrematação, em hasta pública, o valor da arrematação;

VIII - na adjudicação, o valor do bem ou do direito adjudicado;

IX - na cessão de direito do arrematante e do adjudicante o valor do bem ou do direito cedido;

X - na cessão de direito e ação à herança ou legado, o valor aceito pela Fazenda ou fixado judicial ou administrativamente;

XI - no mandato em causa própria e em cada substabelecimento, o valor do bem ou do direito;

XII - na incorporação do bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica, quando configurada a hipótese prevista no inciso VIII do art. 125, o valor do bem ou do direito;

XIII - na transferência do bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores a que se refere o inciso VIII do art. 125, o valor do bem ou do direito;

XIV - na incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica a que se refere o inciso IX do art. 125, o valor do bem ou do direito não utilizado na realização do capital;

XV - na incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, fusão, incorporação ou cisão, quando o adquirente tiver como atividade preponderante qualquer das transações previstas no § 1° do art. 126, o valor do bem ou do direito utilizado na realização de capital;

XVI - em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, o valor integral do bem ou do direito.

Parágrafo único. Não serão abatidas do valor base para o cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel e nem as dívidas do espólio.

Art. 134. Não será incluído na base de cálculo do imposto o valor total ou parcial da construção que o contribuinte prove já ter sido executada, ou que venha a ser executada, diretamente à sua custa, integrando­se em seu patrimônio.

Seção VII
Das Alíquotas

Art. 135. O cálculo do imposto será feito mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor fixado para a base de cálculo:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a parte financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação dos empreendimentos de cooperativas e assemelhados até o valor máximo de 3.600 (três mil e seiscentas) Unidades­Padrão de Financiamento - UPF ou índice que as substitua;

II - 2% (dois por cento), nas demais transações.

Seção VIII
Do Lançamento

Art. 136. O lançamento do imposto será efetuado com base em declaração prestada pelo sujeito passivo.

§ 1° Quando a declaração de que trata o caput for omissa ou insuficiente e desta decorrer o pagamento de guia sem os devidos acréscimos moratórios, em desatendimento ao disposto no art. 138, será imputado ao valor recolhido o montante de acréscimos moratórios devidos até a data do pagamento, tomando­se por base a parcela do imposto adimplida, de forma a ser totalmente aproveitado o montante pago.

§ 2° Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o lançamento levará em consideração o valor da parte do imóvel localizada no Município do Rio do Janeiro.

Seção IX 
Do Pagamento

Art. 137. O imposto é devido ao Município do Rio de Janeiro se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos cedidos, ainda que a mutação patrimonial tenha ocorrido em outro município ou no estrangeiro.

Art. 138. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá­lo, exceto nos seguintes casos:

I - fusão, cisão, extinção ou incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica e na transferência desta para seus sócios ou acionistas ou para seus respectivos sucessores, em que o imposto será pago em sessenta dias contados da data da assembleia, do registro da constituição ou alteração contratual societária ou da escritura em que se formalizarem tais atos;

II - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei Federal n° 4.380, de 21 de agosto de 1964, em que o imposto será pago em noventa dias contados da lavratura do respectivo ato;

III - torna ou reposição, em que o imposto será pago em noventa dias contados da homologação da partilha;

IV - atos judiciais diversos dos mencionados neste artigo, em que o imposto será pago em trinta dias contados da ciência do contribuinte.

§ 1° No caso de arrematação ou adjudicação, de que trata o inciso VII do art. 125, o imposto será pago antes da expedição das respectivas cartas.

§ 2° No caso de promessa de compra e venda e de promessa de cessão de direitos, o imposto será pago antes da lavratura dos instrumentos definitivos de compra e venda e de cessão de direitos.

§ 3° A apresentação do instrumento translativo ao Registro de Imóveis será sempre precedida do pagamento do imposto, ainda que seja efetuada antes do vencimento dos prazos previstos nos incisos do caput.

Art. 139. É obrigatório, por parte do Poder Executivo Municipal, o parcelamento em até 8 (oito) vezes, sem juros, do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso para os contribuintes da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 1° O parcelamento que trata o caput será concedido ao contribuinte que o solicitar, desde que esteja em dia com suas obrigações junto à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 2° O contribuinte que atrasar a mensalidade incorrerá em multa e juros determinados pelo Executivo Municipal.

Art. 140. Somente terão direito ao benefício de que trata o art. 139, os imóveis cujo valor de compra não exceda a 300 (trezentos) salários mínimos.

Obs.: O Prefeito determinou, no D.O.Rio de 11.10.07, a análise e a preparação de Representação de Inconstitucionalidade da Lei n° 4.608, de 25.09.07.

Seção X
Da Suspensão do Pagamento

Art. 141. Será suspenso o pagamento do imposto relativo à aquisição de imóvel, ou de direito real sobre imóvel, destinado à instalação de:

I - entidades sindicais de trabalhadores oficialmente reconhecidas, desde que destinado à sua sede ou a fins de natureza assistencial, cultural, recreativa ou desportiva;

II - associações de moradores, observadas as condições estabelecidas no inciso I; ou

III - federações e confederações das sociedades mencionadas nos incisos I e II. 

§ 1° O disposto neste artigo se aplicará enquanto a destinação do imóvel ou a finalidade da entidade adquirente não for modificada ou desvirtuada, nem transmitido o bem ou o direito real.

§ 2° Ocorrida uma das hipóteses previstas no § 1°, o imposto não pago à época da transmissão será imediatamente devido, com os acréscimos legais contados da data em que houver ocorrido o fato causador da perda do benefício fiscal.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 142. Quando tiverem de lavrar instrumento translativo de imóveis ou direito sobre imóveis, de que resulte obrigação de pagar o imposto, os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de Ofício, bem como as entidades legalmente habilitadas a lavrar instrumento particular capaz de ser levado a registro, deverão nele transcrever todos os elementos constantes do documento de arrecadação do imposto.

§ 1° Nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, deverão ser transcritos no instrumento todos os elementos constantes do certificado declaratório de reconhecimento do direito emitido pela autoridade municipal competente.

§ 2° Em qualquer dos casos previstos neste artigo, as pessoas referidas no caput ficarão obrigadas à verificação da autenticidade do documento de arrecadação ou do certificado declaratório de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, nos termos do Regulamento.

Art. 143. Sempre que tiverem de efetuar o registro, a transcrição, a averbação ou a inscrição do imóvel ou do direito, os Oficiais de Registro de Imóveis deverão conferir todos os elementos do documento de arrecadação do imposto e transcrever o seu respectivo número, ou o número do certificado declaratório de reconhecimento do direito de que trata o § 1° do art. 142 e a eventual condição suspensiva dele constante.

Art. 144. Os Oficiais de Registro de Distribuição deverão enviar à Secretaria Municipal de Fazenda informações sobre instrumentos de transmissão de imóveis e de direitos a eles relativos que tenham sido lavrados, nos prazos e na forma a serem definidos em Regulamento.

Art. 145. É facultado à Fiscalização Tributária o acesso a livros e documentos das pessoas e das entidades mencionadas no art. 142, no art. 143 e no art. 144, a fim de verificar a observância do estabelecido neste Título, apurar as eventuais infrações e, quando for o caso, aplicar as correspondentes penalidades, observado o disposto no art. 197 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 146. O descumprimento das obrigações previstas neste Título sujeita o infrator às seguintes multas:

I - de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante devido, por falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, na prática de qualquer ato relativo à transmissão de bens ou de direitos sobre imóveis, exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e III;

II - de 100% (cem por cento) sobre o montante devido, por falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, em decorrência de omissão ou inexatidão de dados em declaração relativa ao negócio jurídico;

III - de 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o montante devido, por falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, em decorrência de:

a) omissão ou inexatidão de dados em declaração que evidencie fraude à Administração Tributária;

b) falsidade das informações consignadas nos instrumentos de transmissão ou de cessão;

c) falsidade documental;

IV - de R$ 1.000,00 (um mil reais), por registro, em face de inobservância das obrigações previstas no art. 142 e no art. 143, nos casos em que a infração não implique falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios;

V - de R$ 100,00 (cem reais), por informação não enviada, em face de inobservância da obrigação prevista no art. 144.

Parágrafo único. Aplicar­se­ão as multas previstas nos incisos II e III a qualquer pessoa que concorra para a infração praticada, inclusive ao serventuário ou ao servidor.

Art. 147. Aquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações ou de exibir livros e documentos à Administração Tributária, quando solicitado, fica sujeito às seguintes multas:

I - de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo não atendimento à primeira intimação no prazo máximo de sete dias;

II - de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo não atendimento à segunda intimação no prazo máximo de dois dias;

III - de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo não atendimento à terceira intimação no prazo máximo de dois dias.

Parágrafo único. O desatendimento a mais de três intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação da Administração Tributária, sujeitará o infrator à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada infração.

Art. 148. A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada.

Art. 149. Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do art. 146, o infrator poderá, no prazo previsto para a impugnação, saldar o seu débito com abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa.

Parágrafo único. O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importará na renúncia de defesa e no reconhecimento integral do crédito lançado.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 150. O imposto recolhido será restituído, observado o disposto no art. 538, sempre que se configurar hipótese prevista nos incisos I, II ou III do art. 531, bem como quando:

I - declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato respectivo; ou

II - reconhecido o benefício da suspensão do pagamento do imposto.

Art. 151. O Poder Executivo definirá os modelos, as especificações e a forma de processamento para as guias de pagamento do imposto.

Art. 152. No caso de falta ou insuficiência de pagamento de imposto, será cobrado o débito com atualização e acréscimos moratórios correspondentes, sem prejuízo da aplicação de penalidade, quando for o caso.

Art. 153. O reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório.

TÍTULO V
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 154. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Parágrafo único. Considera­se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto.

Art. 155. Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende­se como zona urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio­fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo único. Consideram­se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão municipal competente, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

Art. 156. As disposições desta Consolidação são extensivas aos imóveis localizados fora da zona urbana que, em face de sua destinação ou área, sejam considerados urbanos para efeito de tributação.

Art. 157. O Poder Executivo definirá, periodicamente, para efeito de tributação, o perímetro da zona urbana, bem como os limites e denominações dos bairros e sua distribuição em regiões fiscais denominadas A, B e C.

Parágrafo único. A orla da Região C compreende os seguintes logradouros: 

I - Orla marítima:

a) Praia do Flamengo;

b) Avenida Rui Barbosa;

c) Praia de Botafogo, dela excluídos os imóveis residenciais;

d) Avenida Atlântica;

e) Avenida Francisco Bhering;

f) Avenida Vieira Souto;

g) Avenida Delfim Moreira;

h) Avenida Niemeyer até o número 769, incluído;

i) Avenida Lúcio Costa;

j) Avenida Prefeito Mendes de Morais;

k) Rua José Pancetti;

l) Rua Pascoal Segreto;

m) Rua Lasar Segall;

n) Rua Sargento José da Silva; e

o) Avenida do Pepê;

II - Orla junto à Lagoa Rodrigo de Freitas:

a) Avenida Epitácio Pessoa; e

b) Avenida Borges de Medeiros.

Art. 158. O Imposto sobre a Propriedade Predial incide sobre os imóveis edificados, com "habite­se", ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.

Parágrafo único. O imposto incide, também, sobre imóveis edificados e ocupados ainda que o respectivo "habite­se" não tenha sido concedido.

Art. 159. A incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial no caso de benfeitoria construída em área de maior porção, sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em proporção, a tributação territorial sobre toda a área. 

Art. 160. Prevalecerá a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial sempre que este imposto for maior que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, nos seguintes casos:

I - prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença; e

II - prédios construídos com autorização a título precário.

Art. 161. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana incide sobre os imóveis nos quais ainda não tenha havido edificações ou cujas edificações tenham sido objeto de demolição, desabamento, incêndio, ou estejam em ruínas.

§ 1° Prevalecerá a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, sempre que este imposto for maior do que o Imposto sobre a Propriedade Predial, nas seguintes hipóteses:

I - terrenos cujas edificações tenham sido feitas sem licença ou em desacordo com a licença; e

II - terrenos nos quais exista construção autorizada a título precário.

§ 2° Nos casos em que exista construção em terreno cuja área exceda a 10 (dez) vezes a área construída a que estiver vinculada, quando o terreno se situar na Região A; a 5 (cinco) vezes, na Região B; a 3 (três) vezes, na Região C, ocorrerá também a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana sobre a área excedente, além do imposto previsto no art. 158.

§ 3° Não se considera excedente a área:

I - onde existirem florestas ou densa arborização, conforme definido na legislação federal pertinente;

II - que apresentar inclinação média superior a 30% (trinta por cento);

III - que for utilizada para cultura extrativa vegetal, assim reconhecida pelo órgão municipal competente; ou

IV - definida como Área de Proteção Ambiental - APA por legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 162. A mudança de tributação predial para territorial, ou de territorial para predial, somente prevalecerá, para efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração.

Seção II
Das Isenções

Art. 163. Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica respeitadas as características do prédio; 

Obs.: Os procedimentos especiais para reconhecimento da isenção prevista no inciso acima são regidos pelo Decreto n° 28.247, de 30.07.07.

II - os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;

III - os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados para fins agrícolas ou de criação, por seus proprietários ou por terceiros, registrados na repartição competente para supervisionar essas atividades, desde que possuam área agricultável igual ou superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), em que sejam cultivadas 3/4 (três quartas partes) desta, ou, se usada para criação, seja mantida idêntica proporção em pastos devidamente tratados e economicamente aproveitados;

Obs.: O Decreto n° 29.972, de 13.10.08, indica órgão para fornecimento de subsídios técnicos referentes aos imóveis para fins da isenção de que trata o inciso acima.

IV - os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados na exploração de atividades avícolas organizadas por seus proprietários ou por terceiros registrados como produtores na repartição competente, que tenham área territorial não superior a 1 (um) hectare ou, que a tendo superior a este limite, utilizem no mínimo 3/4 (três quartas partes) da área excedente aproveitável em finalidades diretamente vinculadas à citada exploração;

Obs.: O Decreto n° 29.972, de 13.10.08, indica órgão para fornecimento de subsídios técnicos referentes aos imóveis para fins da isenção de que trata o inciso acima.

V - as áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo Poder Público, e as áreas com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) efetivamente ocupadas por florestas;

VI - os imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, os ocupados por associações profissionais e sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o parágrafo único do art. 157, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a 20 (vinte) salários mínimos;

VII - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro; 

VIII - os imóveis utilizados exclusivamente como museus e aqueles ocupados por instituições de educação artística e cultural sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública em lei específica federal, estadual ou municipal, do antigo Distrito Federal ou do extinto Estado da Guanabara;

IX - até 31 de dezembro de 2022, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo;

X - os imóveis utilizados como salas de exibição cinematográfica por entidades brasileiras sem fins lucrativos;

XI - o imóvel de propriedade de ex­combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, mantendo­se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como também à concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo de 3 (três) anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão previdenciário a que esteve vinculado o titular;

Obs.: O Decreto n° 12.120, de 25.06.93, regulamenta as isenções para excombatentes da Segunda Guerra Mundial.

XII - os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental nas áreas exclusivamente destinadas a essa atividade;

XIII - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, observado o § 7°;

XIV - os imóveis utilizados por empresas editoras de livros, suas oficinas, redações, escritórios;

XV - os imóveis não edificados de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, situados nos Distritos Industriais deste Município, enquanto não alienados pela Companhia; 

Obs.: A isenção estabelecida no inciso acima considera­se revogada a partir de 05.10.90, conforme § 1° do art. 58 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

XVI - os adquirentes de lotes de terrenos situados em loteamentos irregulares ou clandestinos, destinados a pessoas de baixa renda, como tal definidos em Regulamento, situados nas regiões A e B, desde que haja no lote benfeitoria construída, inscrita na Prefeitura em nome do adquirente do lote respectivo, a partir do exercício subsequente àquele em que tiver sido cadastrado até a aceitação do loteamento pela autoridade municipal competente, observados cumulativamente, ainda, os seguintes requisitos:

a) utilização do imóvel exclusivamente para residência do adquirente e de pessoas de sua família ou afins; e

b) inexistência de outro imóvel, além do lote em questão e benfeitorias nele existentes, de que o pretendente ao benefício seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou possuidor a qualquer título;

XVII - os imóveis ou parte de imóveis utilizados como biblioteca pública; 

XVIII - as áreas pertencentes à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município, bem como a órgãos de sua administração indireta e fundacional, quando estejam efetivamente destinadas à pesquisa agropecuária;

XIX - os imóveis efetivamente ocupados por templos religiosos, centros e tendas espíritas;

XX - o contribuinte, com mais de 60 (sessenta) anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até 2 (dois) salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até 80 m² (oitenta metros quadrados), persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a 2 (dois) salários mínimos;

Obs. 1: A Lei n° 2.277, de 28.12.94, deu a seguinte redação ao inciso XXIII do art. 61 da Lei n° 691, de 24.12.84, ao qual equivale o inciso acima: “XXIII - o contribuinte com mais de 60 (sessenta) anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até 3 (três) salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até 80 m² (oitenta metros quadrados), persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a 3 (três) salários­mínimos”.

Tal alteração, de iniciativa do Poder Legislativo, foi vetada pelo Prefeito, tendo sido rejeitado tal veto e promulgada a Lei. O Prefeito autorizou, no processo administrativo n° 04/000.343/96, o não cumprimento do inciso XXIII com redação dada pela Lei n° 2.277, de 28.12.94, por vício de iniciativa. O despacho do Prefeito foi publicado no D.O.RIO em 02.10.96. Assim, a administração pública municipal aplica aos fatos geradores ocorridos durante a vigência do inciso XXIII a redação anterior, dada pela Lei n° 1.955, de 24.03.93, a qual é reproduzida acima como inciso XX.

Obs. 2: O Decreto n° 12.120, de 25.06.93, regulamenta as isenções para aposentados e pensionistas de que trata o inciso acima.

XXI - os imóveis ocupados por entidades e associações representativas de apoio e de integração a pessoas portadoras de deficiência, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública por legislação federal, estadual ou municipal, cujas atividades estejam correlacionadas a uma ou a diferentes áreas de deficiência física, sensorial, mental ou orgânica; e

Obs.: A Lei n° 1.955, de 24.03.93, acrescentou o inciso XXV, ao qual equivale o inciso acima, no art. 61 da Lei n° 691, de 24.12.84, com a redação também acima apresentada. O acréscimo, de iniciativa do Poder Legislativo, foi vetado pelo Prefeito, tendo sido rejeitado tal veto e promulgada a Lei. O Prefeito autorizou, no processo administrativo n° 04/000.343/96, o não cumprimento do inciso XXV com redação dada pela Lei n° 1.955, de 24.03.93, por vício de iniciativa. O despacho do Prefeito foi publicado no D.O.RIO em 02.10.96.

XXII - até 31 de dezembro de 2.009, os imóveis de propriedade da Academia Brasileira de Letras, nas partes utilizadas estrita e exclusivamente em suas atividades culturais, desde que observadas as condições estabelecidas no § 13.

Obs.: Conforme disposto no art. 1° da Lei n° 5.808, de 12.11.14, a isenção prevista no inciso acima fica estendida aos exercícios de 2015 a 2019, desde que cumpridas as condições previstas no § 13 deste artigo. A esse respeito, ver o art. 179 desta Consolidação.

XXIII - as casas paroquiais e/ou construções anexas situadas nos mesmos terrenos dos templos, diretamente relacionadas às atividades religiosas ou à prestação de serviços sociais.

XXIV - os imóveis não edificados cujo valor venal seja inferior a R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), devendo­se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1° de janeiro de 2016 pelo mesmo índice utilizado para atualização dos impostos municipais.

§ 1° As isenções previstas neste artigo condicionam­se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 2° A isenção prevista no inciso IX fica condicionada a seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, mesmo com relação a imóveis que já foram beneficiários com base na redação anterior daquele inciso.

§ 3° A isenção a que se refere o inciso XI somente poderá beneficiar à viúva enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário, em nome do titular ou no de seu espólio, ou, ainda, integralmente em nome dela para transmissão decorrente de sentença judicial proferida em processo de inventário ou de arrolamento.

§ 4° A isenção de que trata o inciso XI somente poderá beneficiar à concubina enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário, em nome do titular ou no de seu espólio, vedada a continuidade do benefício após ter sido o imóvel alienado a terceiros, ou partilhado entre herdeiros e/ou sucessores a qualquer título.

§ 5° No caso do inciso XI, ocorrendo o divórcio ou a separação legal do titular e sua mulher, cessará o benefício da isenção, na hipótese de o imóvel vir a ser partilhado em inventário, resultando caber definitivamente à titularidade dela. Este caso é reservado ao ex­combatente da Segunda Guerra Mundial, nos termos definidos neste artigo, para requerer por uma única vez o benefício da isenção para incidir sobre outro imóvel de sua propriedade comprovada, desde que nele venha a fixar residência.

§ 6° A isenção a que se refere o inciso XI será reconhecida a partir do exercício do direito.

§ 7° Na hipótese do inciso XIII, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão.

§ 8° O adquirente de lote de terreno referido no inciso XVI formalizará o pedido de inscrição da benfeitoria e de reconhecimento de isenção, juntando, além dos demais documentos previstos no Regulamento, declaração, sob as penas da lei, de que o requerente da isenção e o imóvel respectivo satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b” daquele inciso.

§ 9° A isenção a que se refere o inciso XVI não exclui a aplicação do disposto no art. 159, devendo a Procuradoria Geral do Município zelar no sentido de que não recaia penhora ou arresto, em eventual execução fiscal, sobre lote adquirido ou de qualquer forma prometido adquirir por pessoa que se enquadre nas condições previstas no referido inciso XVI.

§ 10. Não elide o benefício previsto no inciso XX a cotitularidade entre cônjuges ou companheiros (art. 226, § 3°, da Constituição Federal), desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel.

§ 11. Persiste com o direito à isenção de que trata o inciso XX o filho menor, que, após o falecimento do titular do imóvel, continue nele residindo, tenha renda mensal inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos e não seja titular de outro imóvel.

§ 12. A isenção tributária de que trata o inciso XX fica estendida ao deficiente físico que por esta razão receba benefício de 1 (um) salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas 1 (um) imóvel e este seja o seu domicílio.

Obs.: O Decreto n° 16.844, de 14.07.98, regulamenta as isenções para deficientes físicos.

§ 13. A isenção de que trata o inciso XXII fica condicionada a:

I - preservação, pela Academia Brasileira de Letras, da fachada externa e do interior do prédio da Avenida Presidente Wilson, n° 203;

II - a manutenção em caráter permanente, em dias e horários determinados, de visitas, guiadas ou não, às instalações da Academia, especialmente por alunos da rede municipal e estadual de ensino; e

III - a franquia ao público, em dias e horários determinados, da biblioteca e do acervo documental da Academia Brasileira de Letras, em condições que lhes resguardem a integridade.

§ 14. No caso de o cônjuge supérstite dividir com herdeiros a propriedade do imóvel referido no inciso XX, a isenção persistirá até o seu falecimento.

Obs.: Ver outras isenções de IPTU na Seção III deste Capítulo - Dos Outros Benefícios e Incentivos Fiscais e no Título XVIII desta Consolidação - Benefícios e Incentivos Fiscais.

Seção III
Dos Outros Benefícios Fiscais

Subseção I
Associação Beneficente dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar - A SPOM

Art. 164. Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o imóvel onde se localiza a sede da Associação Beneficente dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar - ASPOM, situada na Av. Suburbana, n° 8.484.

Subseção II
Imóveis Residenciais Localizados em Favela

Art. 165. Os imóveis residenciais localizados em favelas, com área não superior a 60 m² (sessenta metros quadrados), serão tributados para efeito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana em no máximo 0,8 (oito décimos) da UNIF.

Parágrafo único. O órgão de direito da Prefeitura promoverá o recadastramento dos imóveis situados nos locais a que se refere este artigo.

Obs.: O artigo acima, proveniente da Lei n° 1.955, de 24.03.93, teve iniciativa do Poder Legislativo e foi vetado pelo Prefeito, tendo sido rejeitado tal veto e promulgada a Lei. O Prefeito autorizou, no processo administrativo n° 04/000.343/96, o não cumprimento do art. 5° da Lei n° 1.955, de 24.03.93, ao qual corresponde o artigo acima, por vício de iniciativa. O despacho do Prefeito foi publicado no D.O.RIO em 02.10.96.

Subseção III
Imóveis não Edificados Oferecidos à Prefeitura no Interesse da Comunidade

Art. 166. Ficam isentos de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana todos os imóveis classificados pelo órgão municipal competente como terrenos não edificados, desde que os proprietários os ofereçam para a Prefeitura no interesse da comunidade.

Parágrafo único. Para os fins desta Subseção, interesse da comunidade é definido pela necessidade de instalação de área de lazer ou esportiva, sem fins lucrativos, por período nunca inferior a 5 (cinco) anos, prorrogável a critério do Poder Executivo por períodos iguais ou inferiores, sem limite de tempo.

Art. 167. A isenção de que trata esta Subseção deverá ser solicitada pelo proprietário do terreno, mediante requerimento instruído com abaixo­assinado da comunidade interessada na utilização da área.

Art. 168. Após análise da documentação apresentada, se aprovado o requerimento, o órgão municipal competente convocará:

I - o proprietário, para assinatura de Termo de Comodato, cedendo o imóvel pelo período contratado; e

II - a comunidade, através de seus responsáveis, para a celebração de Termo de Cessão da área para desenvolvimento da atividade a que se destinará.

Art. 169. O projeto, construção, administração e conservação dos equipamentos e edificações a serem implantados na área serão de inteira responsabilidade da comunidade solicitante.

§ 1° Todas as atividades desenvolvidas no imóvel objeto da isenção não poderão ter fins lucrativos.

§ 2° A comunidade poderá captar recursos junto à iniciativa privada, que terá direito de explorar, dentro das normas técnicas e legislação em vigor, espaço para divulgação.

Art. 170. Caberá também à comunidade a fiscalização quanto à utilização da área para os fins a que se destina, sendo qualquer desvio de finalidade imediatamente comunicado ao órgão municipal competente. 

Art. 171. O desvio da finalidade instituída nesta Subseção acarretará imediata rescisão dos Termos de Cessão e Comodato, cessando também a isenção.

Art. 172. A reversão do processo, antes do prazo estipulado nesta Subseção, bem como nos contratos, provocada por ação ou omissão do proprietário do imóvel, implicará, além do estipulado no art. 171, ressarcimento de todas as despesas e eventuais benfeitorias feitas pela comunidade.

Subseção IV
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social

Art. 173. Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana vencidos até a data de publicação da Lei n° 5.066, de 10.07.09, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a imóveis localizados nas Áreas de Planejamento AP­1 e AP­3, especificadas na Lei Complementar n° 16, de 04.06.92 - Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, que venham a ser convertidos em residências integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social, observado o disposto no art. 174.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação desta Subseção, entendem­se por empreendimentos habitacionais de interesse social aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até 10 (dez) salários mínimos.

Art. 174. A concessão da remissão de que trata esta Subseção fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - comprovação da comercialização do empreendimento para famílias enquadradas nos critérios dos Programas de Habitação de Interesse Social;

II - expedição do “habite­se” pelo órgão competente; e

III - expedição de parecer técnico conclusivo pela Secretaria Municipal de Habitação, comprovando o enquadramento do projeto nos critérios do Programa de Habitação de Interesse Social.

Obs.: O Decreto n° 33.016, de 05.11.10, dispõe sobre o reconhecimento do benefício de que trata este artigo.

Art. 175. O pedido de cancelamento dos créditos objeto da remissão prevista nesta Subseção será analisado pelo órgão competente após o pronunciamento da Secretaria Municipal de Habitação, nos termos do Regulamento. 

Subseção V
Imóvel da União Nacional dos Estudantes - UNE

Art. 176. Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir da data de publicação da Lei 5.448, de 15.06.12, o imóvel de titularidade da União Nacional dos Estudantes e localizado na Praia do Flamengo, n° 132, desde que observadas as condições estabelecidas no art. 177.

Art. 177. A isenção de que trata o art. 176 fica condicionada a que, cumulativamente:

I - o imóvel continue a ter como proprietário ou titular de seu domínio útil a União Nacional dos Estudantes;

II - o imóvel seja edificado até, no máximo, 31 de dezembro de 2016, observado o disposto no parágrafo único;

III - no imóvel seja instalada a sede nacional da entidade referida no inciso I;

IV - sejam mantidas em caráter permanente, em dias e horários determinados, visitas guiadas às instalações da sede referida no inciso III; e

V - seja franqueado ao público, em dias e horários determinados, o acesso ao acervo bibliográfico e documental da entidade referida no inciso I, em condições que lhes resguardem a integridade.

Parágrafo único. A exigência do inciso II somente será considerada cumprida se o correspondente “habite­se” for obtido até a data nele mencionada.

Subseção VI
Antigas Edificações da Av. Treze de Maio e da Rua Manoel de Carvalho

Art. 178. Ficam instituídas as seguintes desonerações tributárias com relação às unidades imobiliárias pertencentes às antigas edificações localizadas nos números 40 e 44 da Avenida Treze de Maio - Centro e no número 16 da Rua Manoel de Carvalho - Centro:

I - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, de 1° de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2019; e

II - isenção da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo - TCL, a partir do exercício seguinte ao de suas reconstruções e até 31 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. As desonerações tributárias de que trata este artigo aplicar­se­ão aos imóveis em situação de fração de terreno ou às unidades edificadas.

Subseção VII
Imóveis de Propriedade da Academia Brasileira de Letras

Art. 179. A isenção prevista no inciso XXII art. 163 fica estendida aos exercícios de 2015 a 2019, desde que cumpridas as condições previstas no § 13 do referido art. 163.

Art. 180. Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dos exercícios de 2010 a 2014 incidentes sobre imóveis pertencentes à Academia Brasileira de Letras - ABL que atenderam, naqueles exercícios, as condições previstas no inciso XXII e no § 13 do art. 163.

§ 1° A remissão mencionada no caput será aplicada pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, observado o disposto nos §§ 2° e 3°.

§ 2° Presumem­se atendidas nos exercícios a que se refere o caput as condições previstas no inciso XXII e no § 13 do art. 163, no caso de imóveis pertencentes à ABL que, no exercício de 2009, tiveram isenção de IPTU com fulcro no inciso XXII do referido art. 163.

§ 3° A presunção mencionada no § 2° poderá ser elidida pela fiscalização a qualquer tempo, utilizando­se dos meios de prova em direito admitidos.

Subseção VIII
Imóveis de Interesse Histórico e Cultural com Característica Construtiva de Teatro

Art. 181. Ficam isentas do IPTU as partes de imóveis de interesse histórico ou cultural, assim reconhecidos por órgão municipal competente, quando tais partes possuírem características construtivas de teatro e estiverem bem conservadas.

Parágrafo único. A comprovação das características construtivas de teatro será efetuada por declaração da Secretaria Municipal de Urbanismo, a requerimento do interessado, e a manifestação sobre o estado de conservação caberá à autoridade competente para pronunciar­se sobre imóveis de interesse histórico­cultural.

Obs.: Os arts. 3° e 4° da Lei n° 5.965, de 22.09.15, foram regulamentados pelo Decreto RIO n° 40.950, de 25.11.2015, publicado no D.O.RIO em 26.11.2015.

Art. 182. Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao IPTU correspondentes às partes de imóveis referidas no art. 181 e decorrentes de fatos geradores anteriores à publicação da Lei n° 5.965, de 22.09.15, desde que a isenção de que trata o mesmo artigo seja reconhecida como válida a partir do exercício seguinte ao da mencionada publicação.

Parágrafo único. Aplicam­se à remissão de que trata o caput as mesmas restrições referidas nos incisos I e II do § 6° do art. 2° da Lei n° 5.965, de 22.09.15.

Obs.: Os arts. 3° e 4° da Lei n° 5.965, de 22.09.15, foram regulamentados pelo Decreto RIO n° 40.950, de 25.11.2015, publicado no D.O.RIO em 26.11.2015.

Seção IV
Do Sujeito Passivo

Art. 183. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.

Seção V
Da Base de Cálculo

Art. 184. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.

§ 1° Para efeito de cálculo do valor venal, considera­se unidade imobiliária a edificação mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculada.

§ 2° O valor venal da unidade imobiliária será apurado de acordo com os seguintes indicadores:

I - localização, área, característica e destinação da construção;

II - preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;

III - situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;

IV - declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro; e

V - outros dados tecnicamente reconhecidos.

§ 3° No caso de edificação com frente e numeração para mais de um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro para o qual cada unidade imobiliária faça frente.

§ 4° Na hipótese de imóveis onde se realize a revenda de combustíveis e lubrificantes, especificamente posto de gasolina, a área a ser levada em conta na apuração da base de cálculo será a maior das seguintes:

I - a efetivamente construída; ou

II - a de ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente permitida para construção no local.

§ 5° Nos imóveis ocupados por cinemas em atividade regular de funcionamento, a área a ser considerada na apuração da base de cálculo será a da sala de exibição, desde que nesses cinemas seja ultrapassado o número de dias de exibição de filmes brasileiros fixado por ato do Poder Executivo da União e o número de dias de exibição seja comprovado por certidão expedida pela Distribuidora de Filmes do Município do Rio de Janeiro S.A. - RIOFILME.

§ 6° Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, ainda que em caráter permanente.

§ 7° Quando o contribuinte declarar o valor do seu imóvel para efeitos judiciais ou fixado este em laudo judicial devidamente homologado, o valor será adotado como base de cálculo para lançamento do imposto no exercício fiscal subsequente, desde que não seja inferior ao valor apurado com base no disposto nesta Consolidação.

§ 8° Nos loteamentos em que ocorra o desmembramento da maior porção, desde o início das obras de urbanização impostas pelo Poder Público até a expedição definitiva do "habite­se" da construção em cada lote edificado, a soma dos impostos territoriais lançados para a totalidade dos lotes não excederá a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido pela gleba loteanda, no exercício em que foi aprovado o PAL, assegurada a proporcionalidade do benefício aos lotes remanescentes.

Art. 185. O valor venal da unidade imobiliária edificada, observado o § 2° do art. 184, será determinado pela multiplicação da área do imóvel pelo valor unitário padrão residencial (VR), para os imóveis com utilização residencial ou pelo valor unitário padrão não residencial (VC) para os demais casos.

§ 1° A área é obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, computando­se também a superfície:

I - das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento; 

II - dos jiraus e mezaninos;

III - das garagens ou vagas cobertas;

IV - das áreas edificadas destinadas ao lazer, cobertas ou descobertas, inclusive as quadras de esporte e piscinas;

V - das áreas abrigadas sob estruturas em balanço que não constituem beirais; e

VI - das demais edículas e dependências não incluídas nos incisos I a V.

§ 2° No caso de piscinas, a área será obtida através da medição dos contornos internos das paredes.

§ 3° O valor unitário padrão residencial (VR ­ Tabela XIII) é o valor do metro quadrado de apartamentos novos posicionados de frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município.

§ 4° O valor unitário padrão não residencial (VC ­ Tabela XIII) é o valor do metro quadrado de loja térrea com uma frente, nova, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos existentes no Município.

§ 5° São fatores de correção para os imóveis residenciais:

I - Fator I ­ Idade (Tabela I), aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habite­se", da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único do art. 158;

II - Fator P ­ Posição (Tabela II), aplicável segundo a localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo­o como de frente, de fundos, de vila ou encravado, assim considerado aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel; e

III - Fator TR ­ Tipologia Residencial (Tabela III), aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis, consideradas as suas reformas, acréscimos e modificações, segundo a maior ou menor valorização em função de sua característica unifamiliar ou de sua localização em unidade multifamiliar, de acordo com a Região Fiscal em que estão situados.

§ 6° São fatores de correção aplicáveis aos imóveis não residenciais:

I - Fator T ­ Tipologia Não Residencial (Tabela IV), aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis ou de suas partes, consideradas em suas reformas, acréscimos e modificações;

II - Fator ISC ­ Idade Sala Comercial (Tabela VI), aplicável somente às salas comerciais em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habite­se", da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único do art. 158; e

III - Fator INR ­ Idade Não Residencial (Tabela V), aplicável aos imóveis não residenciais não compreendidos no inciso II deste parágrafo, em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habite­se", da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único do art. 158.

§ 7° No cálculo do valor venal de imóveis onde existam quadras de esportes, cobertas ou descobertas, a área total do imóvel será apurada adicionando­se à área de construção as das quadras de esportes, estas últimas corrigidas pelo fator constante da Tabela VII.

§ 8° As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em 40% (quarenta por cento) o seu valor venal.

Obs.: O ato a que se refere este parágrafo é o Decreto n° 18.305, de 29.12.99 

§ 9° No caso de acréscimo, como referido no inciso I do § 5° e nos incisos II e III do § 6°, maior ou igual à área anteriormente construída, o fator idade do imóvel original não será alterado e o do acréscimo passará a ser contado no ano seguinte ao da sua conclusão.

Art. 186. O imóvel com utilização mista que, para efeitos fiscais, ainda não tenha ou não possa ter desdobrada a sua inscrição, será tributado como não residencial.

Parágrafo único. Quando se tratar de imóveis construídos com destinação comercial e que sejam utilizados exclusivamente como residência, aplicar­se­ão os dispositivos desta Consolidação relativos aos imóveis residenciais.

Art. 187. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do imóvel não edificado, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.

§ 1° O valor venal do imóvel não edificado e do excesso de área definido no § 2° do art. 161 será obtido pela multiplicação de sua testada fictícia (Tf), ou da testada fictícia do excesso de área, conforme o caso, pelo valor unitário padrão territorial do logradouro e por fatores de correção, definidas ambas através do cálculo fixado na Tabela VIII.

§ 2° A testada fictícia é obtida pela multiplicação do fator de ajustamento do terreno ao lote padrão pela testada do terreno, conforme as fórmulas da Tabela VIII, e observado o seguinte:

I - é fixada em 36m (trinta e seis metros) a profundidade e em 10m (dez metros) a testada real do lote padrão;

II - para efeito de cálculo da testada fictícia, a profundidade média do terreno é obtida mediante a divisão da área do terreno pela testada; e

III - no caso de terreno com mais de uma frente, será adotada, para efeito de tributação, a testada que corresponder à frente voltada para o logradouro que resulte no imposto de valor mais elevado.

§ 3° O valor unitário padrão territorial (Vo) é o valor do metro linear da testada do lote padrão apurado para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros existentes no Município.

§ 4° São fatores de correção para os imóveis não edificados:

I - Fator S - Situação (Tabela IX), aplicável a terrenos com 2 (duas) ou mais testadas;

II - Fator L - Restrição Legal (Tabela X), aplicável a terrenos sobre os quais incidam restrições legais ao seu pleno aproveitamento;

III - Fator A - Acidentação Topográfica (Tabela XI), aplicável a terrenos que apresentem características de acidentação topográfica impeditivas de seu pleno aproveitamento; e

IV - Fator D - Drenagem, aplicável a terrenos inundáveis e alagados, assim entendidos aqueles submersos temporariamente e os permanentemente submersos, respectivamente, variando esse fator de 0,1 (um décimo) a 0,9 (nove décimos).

§ 5° Os critérios de aplicação dos fatores constantes dos incisos II, III e IV do § 4° serão fixados por ato do Poder Executivo.

Obs.: O ato a que se refere o § 5° é o Decreto n° 13.733, de 03.03.95.

§ 6° Quando se tratar de terreno encravado, a testada fictícia (Tf) será obtida por processos técnicos, através de métodos de composição de áreas aprovados por ato do Prefeito.

Obs.: O ato a que se refere o § 6° é o Decreto n° 13.733, de 03.03.95.

§ 7° Ocorrida a simultaneidade na aplicação dos fatores de correção, a redução máxima admitida será de 90% (noventa por cento).

Seção VI
Das Alíquotas

Art. 188. O imposto será calculado aplicando­se sobre a base de cálculo as alíquotas seguintes:

I - imóveis edificados

Alíquota (%)

1. unidades residenciais

1,20

2. unidades não residenciais

2,80

II - imóveis não edificados

3,50

III - imóveis edificados com área excedente

 

A alíquota será obtida pela média ponderada das alíquotas predial e territorial em relação a cada área conforme a expressão abaixo:

ae =  ap x Ap + at x Ae
  Ap + Ae

ae = alíquota aplicável sobre o imóvel;

ap = alíquota predial (residencial ou não residencial);

Ap = área total de edificação, conforme definida no art. 185;

Ae = área excedente territorial, conforme definida no § 2° do art. 161;

at = alíquota territorial.

Parágrafo único. Quando não ultrapassar os valores fixados abaixo, o imposto sofrerá o seguinte desconto:

 

Valor do imposto até  (UFIRs)

Desconto (UFIRs)

I - imóveis edificados

   

1. unidades residenciais

2.600

130

2. unidades não residenciais

3.000

515

Seção VII
Do Lançamento

Art. 189. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual, considerando­se regularmente notificado o sujeito passivo desde que tenham sido feitas publicações na Imprensa Oficial dando ciência ao público da emissão das respectivas guias de pagamento.

§ 1° A base de cálculo será arbitrada quando forem omissos ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos e os documentos fornecidos pelo sujeito passivo ou for impedida a ação fiscal, observado o art. 566.

§ 2° No caso de impugnação do lançamento, poderá ser emitido novo carnê com valores relativos à parte não impugnada.

§ 3° A impugnação do lançamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.

§ 4° A impugnação do lançamento não elide a incidência de acréscimos moratórios, a menos que, juntamente com a impugnação, ocorra o depósito do montante integral ou quitação da parte sobre a qual não haja contestação e depósito da parte contestada.

Art. 190. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares, estes últimos somente quando decorrentes de erro de fato.

Seção VIII
Do Pagamento

Art. 191. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será pago de uma só vez ou em até 12 (doze) cotas mensais, na forma e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.

§ 1° O total do lançamento será quantificado em UNIF com base no valor estabelecido para essa unidade no dia 1° de janeiro do ano do lançamento e, na hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais.

§ 2° Na hipótese de débitos relativos a exercícios anteriores ao do lançamento, o montante será quantificado em UNIFs, com base no valor de janeiro do exercício a que se referir o crédito.

§ 3° Por ato do Prefeito, o Poder Executivo poderá autorizar desconto de até 20% (vinte por cento) para pagamento integral e antecipado do tributo.

§ 4° A divisão em cotas não se confunde com a hipótese de parcelamento de créditos vencidos prevista no art. 516.

Art. 192. O pagamento será efetuado com base no valor da UNIF:

I - que estiver em vigor no primeiro dia do mês em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos porventura devidos, no caso de unidades residenciais com até 100 m² (cem metros quadrados) e fração de área para as Regiões A e B e com até 50 m² (cinquenta metros quadrados) e fração de área para a Região C, e de unidades não edificadas com testada fictícia de até 10 m (dez metros) e fração para as Regiões A, B e C; ou

II - que estiver em vigor no dia em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos porventura devidos, nos demais casos.

Parágrafo único. O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 193. Os imóveis localizados no Município, ainda que isentos do imposto ou imunes a este, ficam sujeitos à inscrição no órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá, pelo menos, uma inscrição, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 194. A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis, informações quanto à situação legal e outros elementos essenciais à precisa definição da propriedade quanto à localização, uso, área, fração ideal, tipo ou padrão, características topográficas e pedológicas.

§ 1° No caso de benfeitoria construída em terreno de titularidade desconhecida, a inscrição será promovida, exclusivamente, para efeitos fiscais.

§ 2° Os próprios nacionais, estaduais ou municipais terão suas inscrições efetivadas pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.

§ 3° Os terrenos de titularidade desconhecida que sejam objeto de posse poderão ser inscritos a título precário, mediante processo e exclusivamente para efeitos fiscais, devendo ser aposto ao nome do titular a palavra "posse".

§ 4° No caso de condomínio em edificações, o síndico, quando intimado pela autoridade fiscal, deverá prestar todas as informações necessárias à atualização cadastral das unidades imobiliárias.

§ 5° A inscrição imobiliária não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

Art. 195. Para fins de inscrição fiscal de lotes urbanos e benfeitorias neles edificadas, serão admitidos inclusive os documentos públicos ou particulares mencionados no § 1° do art. 27 da Lei Federal n° 6.766, de 19.12.79, quais sejam, pré­contrato, promessa de cessão, proposta de compra, reserva de lote, bem como qualquer outro documento do qual constem a manifestação da vontade das partes, a indicação do lote, o preço e o modo de pagamento.

Art. 196. A autoridade municipal competente poderá promover a inscrição ex officio de imóveis.

Art. 197. No caso de condomínio, poderá ser inscrita separadamente cada fração ideal, mediante requerimento do interessado.

Art. 198. Os prédios não legalizados poderão, a critério da autoridade administrativa, ser inscritos a título precário, exclusivamente para efeitos fiscais.

Art. 199. Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 90 (noventa) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis.

Art. 200. Os titulares de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, comunicação esta que será acompanhada de plantas, visto da fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e outros elementos elucidativos da obra realizada, conforme dispuser o Regulamento.

Parágrafo único. Não será concedido "habite­se", nem serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo.

Art. 201. O contribuinte deverá comunicar ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio.

Parágrafo único. No mesmo prazo devem ser comunicados os casos de mudanças de uso do prédio, bem como a cessação ou alteração das condições que levaram à redução do imposto ou ao reconhecimento de isenção ou de não incidência.

Art. 202. As alterações ou retificações porventura ocorridas nas dimensões dos terrenos deverão ser comunicadas ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo.

Art. 203. Antes da apresentação do título ao Ofício de Registro de Imóveis para alteração de titularidade do bem ou do direito real, deverão ser fornecidas à Secretaria Municipal de Fazenda informações necessárias à correspondente alteração no cadastro imobiliário do Município, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 204. Depois de registrado o título de que trata o art. 203, o Ofício de Registro de Imóveis deverá validar e disponibilizar à Secretaria Municipal de Fazenda as informações previstas em Regulamento, fornecendo­as até o último dia útil do mês seguinte ao do registro.

Art. 205. A área dos imóveis edificados ou não, e as testadas real e fictícia (Tf) dos terrenos, bem como o número do processo e o motivo das alterações que sofreram, deverão constar obrigatoriamente do cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. As alterações dos elementos citados no caput deverão ser feitas mediante processo regular, sob pena de responsabilidade funcional.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 206. Considera­se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.

Art. 207. As infrações apuradas mediante procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:

I - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não inscrição do imóvel ou seus acréscimos:

Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;

II - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração inexata de elementos necessários ao cálculo e lançamento:

Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;

III - falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos:

Multa: 5 (cinco) UNIFs;

IV - falta de apresentação de informações econômico­fiscais de interesse da administração tributária, na forma e nos prazos determinados:

Multa: 1 (uma) UNIF;

V - falta de comunicação das ocorrências mencionadas no art. 201 e no art. 202:

Multa: 1 (uma) UNIF;

VI - falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do cadastro imobiliário:

Multa: 1 (uma) UNIF;

VII - falta de comunicação das ocorrências mencionadas no inciso XIII do art. 163:

Multa: 10 (dez) UNIFs.

§ 1° A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do imposto porventura devido ou de outras penalidades estabelecidas em Lei.

§ 2° O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

§ 3° Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por imunidade ou por isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o imposto.

Art. 208. Os oficiais do Registro de Imóveis que não cumprirem a obrigação de que trata o art. 204 ficam sujeitos à multa de R$ 24,29 (vinte e quatro reais e vinte e nove centavos) por documento registrado.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I
Da Cobrança do IPTU Junto à Companhia de Serviços de Eletricidade do Rio de Janeiro - LIGHT

Art. 209. O Poder Executivo providenciará a cobrança junto à Companhia de Serviços de Eletricidade do Rio de Janeiro - Light, do Imposto Predial e Territorial Urbano e dos aluguéis dos terrenos onde estão implantados os postes da fiação de energia elétrica, as torres das linhas de alta tensão, as subestações e as estações retransmissoras de energia elétrica.

§ 1° A Prefeitura, através do órgão municipal competente, providenciará as medições necessárias para embasar a cobrança prevista no caput, determinando os preços incidentes, tanto nas subestações quanto nas linhas de torres e postes existentes no Município.

§ 2° A empresa terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após definidas as medições e os preços, para adequar seus procedimentos e se preparar para o pagamento da locação de que trata o presente artigo.

Seção II
Da Declaração de Quitação de Débitos do IPTU

Art. 210. O Poder Executivo emitirá e encaminhará aos contribuintes, através do órgão competente, declaração de quitação anual de débitos fiscais, atestando não haver resíduos, correções ou saldos pendentes da obrigação de origem do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Art. 211. Apenas farão jus à declaração de quitação anual de débitos os contribuintes que quitarem todos os débitos relativos ao ano de referência.

Parágrafo único. Caso exista algum débito sendo questionado administrativamente ou judicialmente, terá o contribuinte o direito à declaração de quitação com ressalva.

Art. 212. A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao contribuinte por ocasião da emissão anual do carnê do exercício seguinte, podendo ser emitida em espaço interno do próprio carnê.

Art. 213. Constará da declaração de quitação anual a informação de que substitui, para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações do contribuinte, as quitações do ano a que se refere.

Art. 214. A declaração de quitação anual de débitos fiscais terá força de certidão de quitação fiscal.

Obs.: O Prefeito determinou, no D.O.Rio de 12.07.11, a análise e a preparação de Representação de Inconstitucionalidade da Lei n° 5.281, de 27.06.11.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 215. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazos, com suspensão de penalidades, para inscrição e cadastragem de imóveis ou acréscimos construídos irregularmente, lançando o imposto a partir do ano seguinte ao da confissão do sujeito passivo.

Art. 216. O Poder Executivo promoverá o cadastramento dos imóveis situados no Município, tendo em vista a apuração e atualização de informações essenciais ao cumprimento das disposições desta Consolidação relativas aos tributos incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana.

Art. 217. O Poder Executivo divulgará até a data do vencimento da cota única relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana o valor unitário padrão residencial (VR), o valor unitário padrão não residencial (VC), o valor unitário padrão territorial (Vo) e demais fatores considerados na apuração da base de cálculo dos tributos.

TÍTULO VI
TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 218. A Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, instituída pela Lei n° 2.687, de 26.11.98, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário, a qual reúne o conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 219. Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço.

Seção III
Do Pagamento

Art. 220. A taxa será devida anualmente e calculada em função da produção de lixo do imóvel, expressando­se em múltiplos de um valor de referência em UFIR, apurados de acordo com índices que refletirão a diferenciação do custo do serviço conforme o bairro onde se localiza o imóvel e a utilização a que este se destina, definidos na Tabela XIV em anexo, com base:

I - no custo total anual do serviço de coleta do lixo domiciliar, proveniente das rubricas contábeis da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB a ele vinculadas; e

II - no número de inscrições imobiliárias por destinação e por grupo de bairros que apresentem as mesmas características em termos de custos operacionais e de produção de lixo por unidade imobiliária.

§ 1° O valor de referência a que se refere o caput será de 70 (setenta) UFIRs e os índices da diferenciação do custo do serviço conforme o bairro e a utilização do imóvel serão os constantes das Tabelas XV e XVI anexas, proveniente de cálculo que abrangeu o período de novembro de 1997 a outubro de 1998.

§ 2° Os bairros a que se refere esta lei são os constantes da Tabela XVII, anexa. 

Art. 221. O valor correspondente a cada imóvel é obtido pela aplicação da seguinte fórmula:

Taxa = VR x CGB x CUI 

onde: 

VR = valor de referência 

CGB = coeficiente por grupo de bairros 

CUI = coeficiente por utilização do imóvel

Seção IV 
Das Isenções

Art. 222. Estão isentos da taxa:

I - os moradores em favelas;

II - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, prevalecendo a isenção a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e sendo suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão;

III - os adquirentes de lotes de terrenos a que se refere o inciso XVI do art. 163, observados os requisitos nele previstos, quando, no loteamento, não for prestado nenhum dos serviços constitutivos do fato gerador da taxa;

IV - os contribuintes referidos nos incisos XX, XXI e nos §§ 10, 11 e 12 do art. 163; e

Obs.: Ver observação aos incisos XX e XXI do art. 163 desta Consolidação.

V - os templos religiosos de todas as denominações.

Parágrafo único. Aplicam­se às isenções previstas nos incisos II, III e IV as normas do § 1° do art. 163.

Art. 223. As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em 40% (quarenta por cento) o valor da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo sobre elas incidente.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 224. O serviço de que trata o art. 218 será prestado diretamente pelo Município ou mediante delegação.

Art. 225. Aplicam­se à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo os dispositivos constantes desta Consolidação relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e concernentes à inscrição, ao pagamento, às penalidades e ao procedimento para reconhecimento de isenção.

Art. 226. O pagamento da taxa e das penalidades a que se refere o art. 225 não exclui:

I - o pagamento:

a) a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim compreendidos a remoção de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário, de animais mortos e de veículos abandonados, a capinação de terrenos e a limpeza de prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou incineração de material em aterro ou usina; ou

b) de penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal de limpeza pública; ou

II - o cumprimento de quaisquer normas ou exigências relativas à limpeza pública, à coleta do lixo domiciliar e à assistência sanitária.

Parágrafo único. Todas as entidades e pessoas físicas, ainda que isentas da taxa, ficam obrigadas ao atendimento do disposto neste artigo sempre que ocorrerem as hipóteses nele previstas.

Obs.: A Lei n° 2.630, de 22.05.98, define como lixo domiciliar extraordinário "aquele do tipo domiciliar produzido em estabelecimentos comerciais, de serviços, instituições públicas e demais imóveis não residenciais, cuja produção diária, por contribuinte, exceda o volume de cento e vinte litros ou o peso de sessenta quilogramas".

TÍTULO VII
Da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros

Obs.: A denominação do tributo foi alterada pelo art. 3° da Lei n° 2.277, de 28.12.94, de Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo para Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros.

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 227. A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros tem como fato gerador o exercício regular e permanente, pelo Poder Público, da fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, prestados por autorizatários, permissionários e concessionários do Município, mediante vistoria nos veículos automotores empregados na prestação dos respectivos serviços.

Parágrafo único. Sem prejuízo da fiscalização permanente dos veículos, o Município realizará, obrigatoriamente, vistoria anual nos veículos dos serviços fiscalizados, visando a verificar sua adequação às normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene do transporte e outras condições necessárias à adequada e eficiente prestação do serviço.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 228. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore o transporte de passageiros dentro do território do Município.

Seção III
Do Pagamento

Art. 229. A taxa será calculada e devida anualmente, quando da vistoria de que trata o parágrafo único do art. 227, de acordo com a seguinte tabela:

Tipo de Serviço

UNIF/ano

I - Serviço de transporte coletivo de passageiros, por veículo vistoriado

12

II - Serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, por veículo vistoriado

1

III - Serviço de transporte complementar de passageiros, por veículo vistoriado

9

IV - Serviço de transporte complementar de passageiros, realizado em áreas de baixa renda, por veículo tipo cabritinho, por veículo vistoriado

1

V - Serviço de transporte de escolares, por veículo vistoriado

3

Obs. 1: Redação da Tabela conferida pela Lei n° 691, de 24.12.84, com alteração da Lei n° 2.277, de 28.12.94.

Obs. 2: O Decreto n° 35.497, de 25.04.12, alterou o inciso III do Decreto n° 13.728, de 02.03.95, departamento que a taxa devida para o serviço de transporte complementar de passageiros (TEC e STPL), por veículo vistoriado, é de R$ 256,74.

§ 1° É vedada a inclusão da taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço.

§ 2° O prazo para pagamento da taxa devida por veículo será até o dia 10 do mês subsequente ao da realização da vistoria anual de que trata o parágrafo único do art. 227.

CAPÍTULO II
Das Infrações e das Penalidades

Art. 230. A falta de pagamento da taxa apurada mediante procedimento administrativo sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.

Art. 231. A exploração da atividade de transporte coletivo sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis concomitantemente:

I - apreensão do veículo; e

II - multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor atualizado das taxas devidas no período de funcionamento, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.

§ 1° Sujeita­se à multa específica de 20 (vinte) UNIF por veículo aquele que explorar o transporte coletivo em veículo não licenciado para esse fim, bem como o que possuir ou mantiver frota de veículos em número não comunicado à autoridade administrativa, independentemente das penas relativas à falta de pagamento da taxa.

§ 2° As multas por descumprimento de obrigações acessórias serão fixadas entre 1 (uma) e 10 (dez) UNIF, de acordo com a gravidade da infração, em Regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 232. O não comparecimento do concessionário, do permissionário ou do autorizatário para a vistoria anual dos respectivos veículos, nas datas fixadas em Regulamento editado pelo órgão competente, sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 231.

§ 1° Na hipótese deste artigo, se o comparecimento à vistoria for espontâneo, será emitida Nota de Lançamento, com prazo de 30 (trinta dias) para pagamento ou impugnação do valor exigido, observadas as normas processuais cabíveis antes do encaminhamento do débito ao órgão controlador da Dívida Ativa.

§ 2° No caso de comparecimento do contribuinte à vistoria, após procedimento administrativo comprovado por intimação específica, o débito será objeto de Auto de Infração e calculado de acordo com o art. 230.

Art. 233. Estão sujeitas à inscrição na Secretaria Municipal de Fazenda e Superintendência Municipal de Transportes Urbanos, da Secretaria Municipal de Transportes, as empresas de transporte rodoviário coletivo estabelecidas em outro Município cujos veículos utilizem a malha urbana do Município do Rio de Janeiro.

Art. 234. Incide sobre as empresas inscritas a Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros na forma estabelecida na Lei n° 691, de 24.12.84 (Código Tributário Municipal).

Obs.1: A denominação do tributo foi alterada pelo art. 3° da Lei n° 2.277, de 28.12.94, de Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo para Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros.

Obs.2: O Decreto n° 13.728, de 02.03.95, regulamenta a Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros.

TÍTULO VIII
TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 235. A taxa de licença para estabelecimento tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a localização e o funcionamento de estabelecimento no Município do Rio de Janeiro.

§ 1° Considera­se estabelecimento, para os efeitos deste artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.

§ 2° Para efeito de licença, considerar­se­ão estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; e

II - os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 236. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade ou associação civil e instituição prestadora de serviços que se estabeleça no Município.

Parágrafo único. Não são contribuintes da taxa a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, os partidos políticos, os templos de qualquer culto e as missões diplomáticas.

Seção III
Das Isenções

Art. 237. Estão isentas da taxa:

I - as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por:

a) deficientes físicos; ou

b) pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

II - as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos do art. 3°, inciso III e parágrafos, e mais os seguintes pressupostos:

a) fim público;

b) não remuneração de dirigentes e conselheiros;

c) prestação de serviço sem discriminação de pessoas; e

d) concessão de gratuidade mínima de 30% (trinta por cento), calculada sobre o número de pessoas atendidas; e

III - o exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela, considerando­se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infraestrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município.

Seção IV
Do Pagamento

Art. 238. A concessão de licença inicial para estabelecimento obedecerá às disposições do Regulamento e será efetivada mediante pagamento da respectiva taxa.

§ 1° A taxa será também devida toda vez que ocorrerem alterações nas características da licença concedida, observadas as disposições do art. 240.

§ 2° O disposto no caput aplica­se ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais.

Art. 239. A taxa será calculada de acordo com a tabela abaixo.

TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO

Tipo de Serviço

UNIF/ano

I - artifices ou artesãos desde que estabelecidos na própria residência

0,5

II - profissionais liberais ou autônomos

3

III - pessoas jurídicas e firmas individuais

10

Obs.: Redação da Tabela conferida pela Lei n° 691, de 24.12.84, com alteração da Lei n° 2.814, de 14.06.99.

Art. 240. O pagamento da taxa será efetuado:

I - no prazo de 15 (quinze dias) após a emissão da guia;

II - quando da emissão da autorização, nos casos de atividades transitórias ou eventuais.

§ 1° Na hipótese de inclusão de atividade, a taxa será calculada com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao da licença inicial.

§ 2° Não será devida a taxa na hipótese da mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do órgão público, nem pela concessão de segunda via do Alvará de Licença.

§ 3° Quando a alteração de atividade for concomitante à alteração de endereço, a taxa será calculada sem redução e considerada apenas alteração de endereço.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 241. O Alvará deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de conservação.

Art. 242. Qualquer alteração das características do Alvará deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o evento.

Art. 243. A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado à repartição competente, no prazo de 15 (quinze) dias contados de qualquer desses eventos.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 244. As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I - interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis:

II - multas por:

a) falta de pagamento da taxa - 100% (cem por cento) sobre o seu valor atualizado;

b) funcionamento sem Alvará - 10 (dez) UNIFs;

c) não cumprimento do edital de interdição - 10 (dez) UNIFs por dia;

d) não cumprimento do disposto no art. 241 - 0,5 (cinco décimos) de UNIF;

e) não obediência dos prazos estabelecidos no art. 242 e no art. 243 - 5 (cinco) UNIFs.

Art. 245. A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 246. A licença para estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará, salvo nos casos de atividades transitórias ou eventuais.

Art. 247. O Alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas características.

TÍTULO IX
TAXA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS, UTILIDADES E PEQUENOS PRODUTOS EMBALADOS, SITUADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS E REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 248. Fica instituída no âmbito do Município a Taxa de Licenciamento e Fiscalização de estabelecimentos de comércio varejista de artigos, utilidades e pequenos produtos embalados, situados em Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes, observadas as disposições contidas no Regulamento n° 7 da Consolidação das Posturas Municipais e suas alterações.

Art. 249. A taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando disciplinar a localização e o funcionamento dos estabelecimentos e atividades de que trata este Título.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 250. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que exercer direta ou indiretamente a atividade de comercialização de artigos, utilidades e pequenos produtos embalados em estabelecimentos e/ou lojas de conveniência situados em Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes.

Parágrafo único. Respondem solidariamente quanto ao pagamento da taxa e à observância do disposto neste Título as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes, onde estiverem situados os estabelecimentos e/ou lojas de conveniência mencionados no art. 249.

Seção III 
Do Pagamento

Art. 251. O valor da taxa será de 2.508 (duas mil quinhentas e oito) UFIRs e será pago no ato de licenciamento para o exercício da atividade.

TÍTULO X
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 252. A Taxa de Autorização de Publicidade tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público.

Parágrafo único. A exibição de publicidade de qualquer natureza ou finalidade só será admitida se os anúncios forem compatíveis com o local e a paisagem.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 253. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que promover qualquer espécie de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

Seção III
Das Isenções e Não Incidências

Subseção I
Das isenções da Lei n° 691/84

Art. 254. Estão isentos da taxa:

I - os anúncios colocados no interior de estabelecimento, mesmo que visíveis do exterior;

II - a colocação e a substituição, nas fachadas de casas de diversões, de anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, proibido o uso de linguagem chula;

III - anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos;

IV - placas indicativas de direção, contendo os nomes do Automóvel Club do Brasil ou do Touring Club do Brasil;

V - painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração;

VI - anúncios em táxis;

VII - prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do estabelecimento comercial, vedada a distribuição na via pública e em estádios;

VIII - anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou animal, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário do veículo; e 

IX - os anúncios nos eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito.

Obs.: O Decreto n° 25.007, de 06.01.05, dispõe sobre o ato a que se refere o inciso IX.

Parágrafo único. Não se aplicarão aos anúncios publicitários que veiculam propaganda de cigarros e bebidas alcoólicas as isenções previstas nos incisos I e VI.

Art. 255. A exibição dos anúncios referidos nos incisos III e IV do art. 254 dependerá de autorização do titular do órgão competente, ficando subordinada à aprovação do Secretário Municipal de Fazenda. 

Subseção II
Das Não Incidências da Lei n° 758/ 85

Art. 256. Respeitadas as normas gerais e as proibições contidas na Lei n° 758, de 14.11.85, a taxa não incidirá sobre:

I - anúncio colocado no interior de estabelecimento, mesmo que visível do exterior; 

II - a colocação e a substituição do anúncio nas fachadas de casas de diversões, indicativos de nome de filme, peça ou atração, de nome de artista e de horário;

III - faixas ou galhardetes com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos, quando então ficarão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no Código Tributário Municipal;

IV - placas indicativas de direção que contiverem os nomes das respectivas entidades ou associações que as colocarem, desde que reconhecidas pelo Poder Público;

V - os painéis e tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados nos locais das obras de construção civil, no período de sua duração; e

VI - a distribuição interna de prospectos, panfletos e sacos plásticos de propaganda, os quais, entretanto, não poderão ser distribuídos em via pública.

§ 1° Para os efeitos de cumprimento do que dispõe este artigo, considera­se interior de estabelecimento as áreas internas das edificações, computadas a partir de 60 (sessenta) centímetros de afastamento do interior das paredes externas.

§ 2° A exibição dos anúncios citados neste artigo independe de autorização, excetuada a dos mencionados nos incisos IV, V e VI, a qual deverá ser previamente autorizada.

Subseção III
Das Não Incidências da Lei n° 1. 921/92

Art. 257. Observadas e obedecidas as normas gerais e as proibições existentes na Lei n° 1.921, de 05.11.92, as taxas não incidirão sobre:

I - os painéis de fixação obrigatória pela legislação federal, estadual ou municipal, a serem expostos nas obras de construção civil, nos postos revendedores de combustíveis e empresas comerciais;

II - as colocações de faixas e galhardetes ou painéis publicitários, ou cavaletes com anúncio de produtos ou serviços devidamente autorizados para a venda no local, postos revendedores de combustível, expostos nos limites da projeção de sua cobertura sobre as bombas medidoras na área térrea;

III - a veiculação de publicidade de que tratam os incisos I e II será fixada no interior do estabelecimento ou de empresas comerciais, no espaço mínimo de 60 (sessenta) centímetros do exterior para o interior de sua cobertura;

IV - os anúncios de táxis; e

V - os anúncios exibidos no interior de estabelecimentos, mesmo que visíveis externamente.

Seção IV
Do Pagamento

Subseção I
Do Pagamento - Leis n°s 691/84 e 758/85

Art. 258. A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

ESPECIFICAÇÃO

UNIF/Período

I - tabuletas para afixação de cartazes substituíveis, de papel, de 32 folhas (até 30 m² aproximadamente) - por unidade

4/trimestre

II - indicadores de hora ou temperatura - por unidade

6/ano

III - anúncios, por m², com área mínima de 1 m²:

 

1. indicativos

0,3/ano

2. publicitários

1/ano

IV - indicadores de bairro, de locais turísticos; mensagens comunitárias e assemelhadas - por unidade

1/ano

V - anúncios provisórios - por unidade

2/mês

VI - panfletos e prospectos - por local

1/dia

VII - anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou tração animal - por m²

0,2/ano

VIII - balão - por unidade

5/mês

IX - faixas com anúncios:

1. rebocadas por avião - por unidade

2/dias

2. colocadas em logradouros, referentes a eventos ou festividades - por unidade ...................

1/dia

X - quadros próprios para anúncios levados por pessoas, anúncios em bancos e mesas nas vias públicas - por unidade

0,2/ano

XI - postes indicativos de paradas de coletivos - por unidade

2/ano

XII - anúncios em abrigos - por unidade

1/ano

XIII - boias e flutuantes - por unidade

2/mês

XIV - anúncios em folhetos ou programas, distribuídos em mãos, em recintos fechados e em estádios - por local

0,2/mês

XV - anúncios por meio de películas cinematográficas - por unidade

1/semana

XVI - publicidade por meio de fotograma, com tela de

1. até 1 m² - por aparelho

1/mês

2. acima de 1 m² até 2 m² - por aparelho

2/mês

3. acima de 2 m² até 5 m² - por aparelho

3/mês

4. acima de 5 m² - por aparelho

5/mês

XVII - postes indicadores de logradouros

2/ano

Obs.: Redação da Tabela conferida pela Lei n° 691, de 24.12.84, com alterações das Leis n°s 1.371, de 30.12.88, 2.080, de 30.12.93 e 2.277, de 28.12.94.

 

§ 1° A taxa será paga, referente a cada autorização concedida:

I - no prazo de 15 (quinze) dias após a emissão da guia, nos casos de autorização inicial requerida por contribuinte estabelecido no território do Município e devidamente inscrito em seu Cadastro de Atividades Econômicas;

II - no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data da emissão da guia, na hipótese de contribuinte não enquadrado no inciso I;

III - até o último dia útil do mês de junho de cada exercício subsequente, nos casos dos incisos II, III, IV, VII, X, XI, XII e XVII da tabela constante do caput;

IV - até o último dia útil de cada mês seguinte ao da autorização inicial, nos casos dos incisos V, VIII, XIII, XIV e XVI da tabela constante do caput;

V - até o último dia útil de cada trimestre civil seguinte ao da autorização inicial, no caso do inciso I da tabela constante do caput;

Obs.: Suprimida, no inciso acima, a menção ao inciso XVIII tendo em vista que o veto do Poder Executivo a esse inciso não foi rejeitado.

VI - até o último dia útil de cada semestre civil seguinte ao da autorização inicial, nos casos do inciso XV da tabela constante do caput;

VII - até o dia anterior ao da realização da publicidade, nos casos dos incisos VI e IX da tabela constante do caput.

§ 2° As taxas relativas aos anúncios em zonas turísticas - ZT e zonas especiais terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 2,0.

§ 3° As taxas referentes aos anúncios instalados nas empenas cegas e coberturas de edifícios terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 4,0, independentemente do disposto no § 2°.

§ 4° Enquadra­se no inciso V do caput a exibição de publicidade por meio de galhardetes.

§ 5° A taxa referida no item 1 do inciso III será exigida uma única vez, por ocasião da autorização inicial, salvo nos casos de alterações das dimensões do anúncio, do local de instalação ou de outras características, que implicarão novo licenciamento e tributação.

§ 6° Nas hipóteses dos incisos III a VI do § 1°, a taxa será devida em função da renovação do período de validade para exibição de publicidade.

§ 7° Enquanto válida a autorização, não será exigida nova taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.

§ 8° O valor da taxa decorrente de autorização inicial será proporcional ao número de meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento previsto nos incisos III, V e VI do § 1°.

Obs.: Vide Resolução SMF n° 2.551, de 30.06.08.

Art. 259. A taxa deverá ser paga antes da emissão da autorização.

Art. 260. Não havendo na tabela especificação própria para publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características com a autorização concedida.

Subseção II
Do Pagamento - Lei n° 1.921/92

Art. 261. A Taxa de Autorização de Publicidade será calculada de acordo com a tabela prevista no Código Tributário do Município.

§ 1° A taxa será cobrada antes da emissão da autorização.

§ 2° Não havendo especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade com o tipo de publicidade a ser explorado.

§ 3° Nos casos em que a taxa é devida anualmente, o valor inicial exigível será proporcional ao número restante de meses que completem o período de validade da autorização, até o final do exercício.

§ 4° Nas renovações, a taxa deverá ser paga nas épocas indicadas na tabela do Código Tributário do Município.

§ 5° Qualquer modificação de local, de espaço ou de instalação ocorrida no veículo autorizado implicará novos licenciamentos e taxação.

§ 6° Enquanto durar o prazo de sua validade, não será exigida nova taxa para exploração de meio de publicidade, quando o anúncio for removido para outro local por imposição ou concordância da autoridade competente, ou nos casos de simples substituição de mensagem de publicidade, solicitadas pelo mesmo requerente no processo inicial e mediante apresentação de nova planta.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Seção I
Das Infrações e das Penalidades - Lei n° 691/84

Art. 262. Consideram­se infrações nos termos da Lei n° 691, de 24.12.84:

I - exibir publicidade sem a devida autorização:

Multa: 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa;

II - exibir publicidade:

a) em desacordo com as características aprovadas;

b) fora dos prazos constantes da autorização; ou

c) em mau estado de conservação:

Multa: 2 (duas) UNIFs por dia;

III - não retirar o anúncio quando a autoridade o determinar:

Multa: 10 (dez) UNIFs por dia; e

IV - escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte e entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento:

Multa: 20 (vinte) UNIFs.

Parágrafo único. A aplicação das multas previstas neste artigo não exime o infrator do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública pela ocupação indevida do espaço durante o período da infração.

Seção II
Das Infrações e das Penalidades - Lei n° 1.921/92

Art. 263. São infrações puníveis nos termos do Código Tributário do Município, conforme disposto na Lei n° 1.921, de 05.11.92:

I - exibir publicidade sem a devida autorização:

Multa: 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da taxa, observado o limite mínimo de duas Unidades de Valor Fiscal;

II - exibir publicidade:

a) em desacordo com as características aprovadas:

Multa: 0,1 (um décimo) de UNIF por dia;

b) fora dos prazos constantes da autorização:

Multa: 0,1 (um décimo) de UNIF por dia; ou

c) em mau estado de conservação:

Multa: 0,1 (um décimo) de UNIF por dia;

III - não retirar o anúncio quando a autoridade determinar formalmente:

Multa: 1 (uma) UNIF por dia;

IV - escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte, entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçada e pistas de rolamento:

Multa: 20 (vinte) UNIFs; e

I - exibir publicidade em local proibido:

Multa: 2 (duas) UNIFs.

Art. 264. São infrações puníveis nos termos da Lei n° 1.921, de 05.11.92: 

I - exibir publicidade atentatória à legislação penal:

Multa: 0,1 (um décimo) de UNIF por dia;

II - não manter área limpa na forma prevista na Lei n° 1.921, de 05.11.92:

Multa: 0,1 (um décimo) de UNIF por dia;

III - exibir publicidade com erro gramatical da língua portuguesa:

Multa: R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia; e

IV - praticar qualquer outra infração às normas da Lei n° 1.921, de 05.11.92, não prevista neste artigo:

Multa: 0,5 (cinco décimos) de UNIF por dia.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 265. Nos prédios de uso exclusivo ou em centros comerciais, os anúncios instalados no plano da fachada poderão ocupar toda área da mesma, desde que não destruam vãos de iluminação e/ou ventilação e nem ultrapassem o piso do terceiro pavimento ou a altura de 6 (seis) metros.

Parágrafo único. Caso os anúncios ultrapassem o piso do terceiro pavimento, serão considerados publicitários e assim taxados em toda a sua área.

Art. 266. A veiculação de publicidade através de faixas ou galhardetes será permitida nas seguintes condições:

I - quando as faixas forem rebocadas por aviões;

II - como propaganda de caráter assistencial, cívico, educacional, científico ou turístico, em locais determinados e transitoriamente, desde que as faixas ou galhardetes não veiculem marcas de firmas ou produtos, podendo ser autorizados sem ônus, excepcionalmente, pelo órgão municipal competente;

III - no caso do inciso II, havendo veiculação de publicidade e ativamento, o anúncio ficará sujeito ao pagamento da taxa prevista pelo Código Tributário Municipal; ou

IV - quando objetive a promoção de festas, reuniões e comemorações afins, se colocadas em imóveis de clubes e entidades similares.

Parágrafo único. Fica proibida, sob qualquer hipótese, a afixação de faixas e galhardetes em postes ou em árvores.

Art. 267. A publicidade em carrocerias de veículos automotores será autorizada desde que:

I - o veículo constitua parte integrante principal ou secundária da atividade exercida pelo seu proprietário ou arrendatário mercantil;

II - a mensagem se vincule com a atividade do seu proprietário ou arrendatário, exceto nos veículos de transporte de passageiros; e

III - a mensagem seja pintada diretamente na carroceria, sobreposta através de adesivos ou por meio de painéis a ele fixados.

§ 1° A exibição de publicidade na carroceria de veículos de transporte coletivo obedecerá às seguintes normas:

I - a distância entre os planos da carroceria e da face externa do painel, inclusive moldura;

II - os painéis serão afixados nas extremidades e na traseira em, no mínimo, 4 (quatro) pontos, de modo a não permitir qualquer oscilação e nem fácil retirada, exceto quando se tratar de adesivo; e

III - fica limitado em 5 (cinco) o número máximo de anúncios publicitários por veículo, sendo 2 (dois) em cada lateral e 1 (um) na traseira.

§ 2° A exibição de publicidade na carroceria dos veículos de transporte individual de passageiros - táxis será permitida através do porte de painéis e/ou inscrições de publicidade, obedecidas as seguintes normas:

I - as inscrições nas partes laterais das carrocerias poderão ser feitas através de pinturas ou de adesivos e deverão estar contidas numa área de até 1.500 cm² (mil e quinhentos centímetros quadrados), em cada lado do veículo;

II - os painéis serão colocados sobre o teto do veículo, no sentido longitudinal, com altura máxima de 20 cm (vinte centímetros) e não poderão ultrapassar os limites do teto; e

III - a confecção e instalação desses painéis obedecerão rigorosamente às alternativas e às condições estabelecidas na Resolução n° 614, de 09.05.83, do CONTRAN.

§ 3° Os anúncios publicitários tratados neste artigo para efeito de taxação e penalidade serão enquadrados como anúncios de veículos em transporte de passageiros e de carga (por metro quadrado). 

Art. 268. A distribuição de prospectos, panfletos ou sacos plásticos só poderá ser realizada após a apresentação no órgão municipal competente do comprovante de pagamento da taxa devida.

TÍTULO XI
DA TAXA DE USO DE ÁREA PÚBLICA

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 269. A Taxa de Uso de Área Pública tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos, para a prática de qualquer atividade.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 270. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que venha a exercer sua atividade em área de domínio público.

Parágrafo único. A autorização para uso de área de domínio público é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.

Art. 271. É da competência da Secretaria Municipal de Fazenda a concessão de autorização para instalação e funcionamento das atividades de que trata este Título.

Seção III
Das Isenções

Art. 272. Estão isentos da taxa:

I - os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria;

II - os que venderem nas feiras livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria - aves e pequenos animais - desde que exerçam o comércio pessoalmente por uma única matricula; 

III - os deficientes físicos;

IV - as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, que, comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica;

V - os aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados à execução ou proteção de obras subterrâneas;

VI - as marquises, toldos e bambinelas;

VII - as doceiras denominadas "baianas";

VIII - os eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito; e

Obs.: O ato a que se refere o inciso VIII é o Decreto n° 25.007, de 06.01.05.

IX - os menores de 18 (dezoito) anos, quando relativa ao uso de área pública e o respectivo estacionamento para o exercício do comércio ambulante e das atividades descritas na Lei n° 1.876, de 29.06.92.

Parágrafo único. O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará obrigatoriamente da autorização para o exercício da atividade.

Seção IV
Do Pagamento

Art. 273. A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

I - Comércio ambulante

UNIF/Período

1 - Atividades não localizadas

a) mercadores ambulantes de metais nobres, joais e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros: taxa anual

5

b) mercadores ambulantes de malas, bujão, cestas, caixas e pequenos recipientes: taxa anual

1

c) mercadores ambulantes em carrocinhas ou triciclos: taxa anual

2

d) fotógrafos, amoladores, funileiros e empilhadores: taxa anual ...................

1

2 - atividades não localizadas com ponto fixo ou de estacionamento determinado:

a) carrocinhas ou triciclos: taxa anual

3

b) módulos e veículos não motorizados: taxa anual

4

c) mercadores ambulantes não especificados: taxa anual

4

d) tabuleiros com dimensões máximas de 1 m x 1,10 m (um metro por um e dez centímetros): taxa anual

2

Região

e) veículos motorizados e trailers: taxa anual

A

B

C

5

10

20

UNIF

II - Outras atividades comerciais não localizadas com ponto fixo ou local determinado e/ou eventuais:

REGIÕES

A

B

C

1 - bancas de jornais e revistas, em passeios - taxa anual por m²

0,3

0,5

1

2 - barracas, em épocas ou eventos especiais para venda de:

a) cerveja ou chopp - taxa diária por m²

0,04

0,04

0,04

b) gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool ou artigos relativos ao evento - taxa diária por m²

0,02

0,02

0,02

3 - estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gênero alimentícios ou artigos relativos ao evento:

a) não motorizados - taxa diária

0,06

0,06

0,06

b) motorizados ou trailers - taxa diária

0,6

0,9

1,2

4 - exploração de estacionamento de veículos em local permitido - taxa trimestral por m²

0,02

0,02

0,02

5 - feiras livres - taxa mensal:

a) comércio de pescado, em barracas

3

3

3

b) outros, exceto cabeceira de feira

0,3

0,3

0,3

c) feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros alimentícios - por local e por m²

0,01

0,01

0,01

d) feirantes cabeceira de feira - por m²

0,01

0,01

0,01

e) outros - por local e por m²

0,03

0,03

0,03

f) feirantes em veículos

2

2

2

6 - mesas e cadeiras:

 

a) área ocupada - taxa trimestral por m², observado o § 2°

0,05

0,15

0,3

b) em época ou eventos especiais - área ocupada - taxa diária por m²

0,005

0,015

0,03

c) quando a área ocupada for limitada por muretas, grades, toldos, bambinelas fixas ou qualquer construção - taxa trimestral por m²

0,15

0,5

1

7 - cabinas, módulos e assemelhados para:

 

a) uso de serviços bancários: taxa anual

90

b) venda de passagens e prestação de informações turísticas: taxa anual

24

8 - utilização de área pública para realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores, por evento e por m² por dia

0,006

0,008

0,01

Obs.: Redação da Tabela conferida pela Lei n° 691, de 14.12.89, com alterações das Leis n° 1.371, de 30.12.98

Obs.: Redação da Tabela conferida pela Lei n° 691, de 24.12.84, com alterações das Leis n°s 1.371, de 30.12.88, e 1.513, de 27.12.89.

§ 1° Para efeito de cálculo da taxa nas atividades localizadas de que trata o inciso II, a definição das Regiões A, B e C observará o mesmo critério do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 2° A taxa prevista na alínea "a" do item 6 do inciso II será majorada em 50% (cinquenta por cento) no caso de áreas ocupadas em logradouros junto à orla marítima da Região C e na Área Central 2 (AC­2), esta definida em regulamento próprio.

Art. 274. O pagamento da taxa será efetuado:

I - no prazo de 15 (quinze) dias após a emissão da guia, nos casos de autorização inicial, requerida por contribuinte estabelecido no território do Município e devidamente inscrito em seu Cadastro de Atividades Econômicas;

II - no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data de emissão da guia, na hipótese de contribuinte não enquadrado no inciso I;

III - até o último dia útil do mês de junho de cada exercício subsequente, nos casos de pagamento anual;

IV - até o último dia útil de cada trimestre civil subsequente, pelos feirantes, sem prejuízo do disposto no inciso II; ou

V - até o dia 10 do primeiro mês de cada trimestre civil subsequente, na ocupação de área por mesas e cadeiras.

§ 1° O valor da taxa decorrente de autorização inicial será proporcional ao número de meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento previsto nos incisos III a V.

§ 2° Nas hipóteses dos incisos III a V, a taxa será devida em função da renovação do período de validade para o exercício de atividade em área de domínio ou de trânsito público.

Obs.: Vide Resolução SMF n° 2.551, de 30.06.08.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 275. A autorização para uso de área pública ou sua renovação só será concedida se os interessados apresentarem comprovante de pagamento ou de isenção do imposto relativo à atividade que exercerem, sem prejuízo de outras exigências regulamentares.

Art. 276. A guia de pagamento da taxa, acompanhada do documento de autorização, quando obrigatório, deverá ser mantida em poder do contribuinte, no local em que exerça a sua atividade.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 277. O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista neste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - apreensão de bens e mercadorias ou interdição do local, no caso de exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuízo das multas cabíveis;

II - multa de:

a) 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, nos casos de exercício de atividade sem autorização;

b) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa, nos casos de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização; ou

c) 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por inobservância do disposto no art. 276; e

III - cancelamento da autorização, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que ocorrer transgressão da legislação vigente:

a) 3 (três) UNIFs por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas sem a devida autorização - por mesa com até 4 (quatro) cadeiras; e

b) 1,5 (uma e meia) UNIFs por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas em quantidade maior que a autorizada - por mesa com até 4 (quatro) cadeiras.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 278. As taxas devidas pelo uso da área pública e o respectivo estacionamento para o exercício do comércio ambulante e das atividades descritas na Lei n° 1.876, de 29.06.92, serão cobradas de acordo com o Código Tributário Municipal. 

TÍTULO XII
DA TAXA DE OBRAS EM ÁREAS PARTICULARES

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 279. A Taxa de Obras em Áreas Particulares tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras e da urbanização de áreas particulares e demais atividades constantes da tabela do art. 282.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 280. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel em que se executem as obras ou se pratiquem as atividades referidas no artigo anterior.

Parágrafo único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e à observância das posturas municipais, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.

Seção III
Das Isenções

Art. 281. Estão isentos da taxa:

I - a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou conserto de:

a) edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda, com área máxima de construção de 100 m² (cem metros quadrados), quando requerida pelo próprio, para sua moradia;

b) viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufa, caixa d'água e tanque;

c) chaminé, forno, mastro, torre para fim industrial, marquise ou vitrina;

d) cais, ponte, viaduto, pontilhão, escadaria, muralha de sustentação, muro, gradil, cerca e passeio em logradouros;

e) canalização, duto e galeria;

f) sedes de partidos políticos; ou

g) templos;

II - a renovação ou conserto de revestimento de fachada;

III - as pinturas internas ou externas e demais obras de conservação;

IV - a colocação ou substituição de:

a) portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão;

b) aparelhos destinados à salvação em casos de acidente;

c) aparelhos fumívoros; ou

d) aparelhos de refrigeração;

V - a armação de circos e coretos;

VI - o assentamento de instalações mecânicas até 5 (cinco) HP;

VII - as sondagens de terrenos;

VIII - o corte ou derrubada de:

a) vegetação (mata, capoeira e assemelhados), quando necessário ao preparo do terreno destinado à exploração agrícola;

b) árvores em local que deva ser ocupado por construção ou vias de comunicação quando a sua remoção for imprescindível à execução de obras já licenciadas ou oferecerem perigo a pessoas ou bens e desde que pertençam à arborização pública; 

c) árvores que, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, apresentem comprometimento fitossanitário irreversível, não causado, direta ou indiretamente, pelo ocupante do imóvel no qual estejam situadas; ou 

d) árvores situadas em imóveis de pessoas de baixa renda, as quais, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, estejam causando, à própria edificação ou a benfeitorias, danos que não possam ser solucionados ou minimizados com o uso de técnicas silviculturais adequadas;

IX - as obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas;

Obs.: Os procedimentos especiais para reconhecimento da isenção prevista neste inciso são regidos pelo Decreto n° 28.247, de 30.07.07, com a redação do Decreto n° 33.345, de 29.12.10.

X - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

XI - as obras em prédios de embaixadas;

XII - as autarquias, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins estranhos aos peculiares dessas pessoas jurídicas; 

XIII - a Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB;

XIV - as obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas; e

XV - as cooperativas habitacionais de habitações populares, assim reconhecidas por decreto do Prefeito.

Parágrafo único. Para os efeitos da alínea “d” do inciso VIII, considera­se de baixa renda aquele que afirmar, sob pena de pagamento de multa no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa, independentemente das consequências penais, que sua situação econômica não permite pagar a referida taxa sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Art. 282. A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

ESPECIFICAÇÃO

UNIF

I - extração de areia, saibro, terra e turfa, por mês

10

II - corte de árvores em terrenos particulares, por unidade

5

III - corte ou derrubada em conjunto de vegetação, excluídas árvores, em terrenos particulares - por m²

0,5

IV - abertura de logradouros:

1 - aprovação do projeto - por metro linear de logradouro projetado

0,01

2 - acompanhamento da execução do projeto - por mês

1

V - parque de diversões e congêneres - pela armação

10

VI - desmonte de pedreiras - por mês:

1 - a frio

1

2 - a fogacho ou a fogo

4

3 - granitos especiais

5

VII - assentamento de instalação mecânica:

1 - por HP;

0,02

VIII - loteamentos:

1 - aprovação de projeto - por lote:

1ª Categoria - lote com testada mínima de 100 m e área mínima de 50.000 m²

60

2ª Categoria - lote com testada mínima de 50 m e área mínima de 10.000 m²

12

3ª Categoria - lote com testada mínima de 20 m e área mínima de 1.000 m²

1,1

4ª Categoria - lote com testada mínima de 15 m e área mínima de 600 m²

0,6

5ª Categoria - lote com testada mínima de 12 m e área mínima de 360 m²

0,3

6ª Categoria - lote com testada mínima de 9 m e área mínima de 225 m²

0,2

7ª Categoria - lote com testada mínima de 8 m e área mínima de 120 m², exclusivamente com testada para logradouros com largura igual ou inferior a 9 m

0,1

2 - modificação de projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração de lotes - por lotes acrescidos ou alterados:

1ª Categoria

60

2ª Categoria

12

3ª Categoria

1,1

4ª Categoria

0,6

5ª Categoria

0,3

6ª Categoria

0,2

7ª Categoria

0,1

IX - remembramento ou desmenbramento de terreno - por lote envolvido, concorrente ou decorrente

0,1

X - edificações - obras diversas:

1 - construção, reconstruções, acréscimos, barracão de obras e stands de vendas por mês e por m² de área de construção

0,003

2 - modificação de edificação - por pavimento e por mês

0,4

3 - modificação do projeto aprovado - por pavimento

1,2

4 - reforma de edificação - por pavimento e por mês

0,4

5 - demolição de prédio - por pavimento e por mês

1,2

XI - instalações comerciais que dependem de licença - área útil por unidade:

1 - até 50 m²

3

2 - mais de 51 m² até 200 m²

8

3 - mais de 201 m² até 500 m²

50

4 - mais de 501 m² até 1.000 m²

100

5 - acima de 1.000 m²

150

XII - transformação de uso ou utilização comercial - área útil por unidade:

1 - até 50 m²

3

2 - mais de 51 m² até 200 m²

8

3 - mais de 201 m² até 500 m²

50

4 - mais de 501 m² até 1.000 m²

100

5 - acima de 1.000 m²

150

Obs.: Redação da Tabela conferida pela Lei n° 691, de 24.12.84, com alteração da Lei n° 1.371, de 30.12.88.

§ 1° As instalações mecânicas referidas no inciso VII são elevadores, monta­cargas, escadas rolantes, planos inclinados, operatrizes e equipamentos acionados por motores elétricos.

§ 2° Na cobrança da taxa a que se referem os itens 1 e 2 do inciso VIII e o item 1 do inciso X será utilizado o seguinte critério:

I - o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; e

II - dos 50% (cinquenta por cento) restantes, na ocasião da concessão da licença.

§ 3° Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X, serão utilizados os seguintes critérios:

I - no caso de duas ou mais edificações no mesmo lote, a taxa será calculada para cada edificação separadamente; e

II - a taxa mínima por edificação e por mês será de 0,15 (quinze décimos) da UNIF.

§ 4° Independentemente de sua metragem, ficam excluídos do pagamento das taxas cobradas nos incisos X, XI e XII os imóveis utilizados para atividades de ensino e atividades ligadas à área de saúde.

Art. 283. A taxa deverá ser paga antes do início da obra ou atividade.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 284. A execução de obras ou a prática de atividades constantes do art. 282, sem o pagamento da taxa, sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por cento), sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação de licenciamento de obras.

TÍTULO XIII
DA TAXA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS REALIZADAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 285. Fica instituída no âmbito do Município do Rio de Janeiro a Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Obras Realizadas em Logradouros Públicos.

Art. 286. A taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras em logradouros públicos.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 287. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, autorizada pelo Poder Público a realizar, direta ou indiretamente, qualquer obra, reparo ou serviço, em área situada no solo ou subsolo de logradouro público.

Parágrafo único. Respondem solidariamente quanto ao pagamento da taxa e à observância do disposto neste Título, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.

Seção III
Do Pagamento

Art. 288. A taxa será calculada e devida de acordo com a seguinte fórmula:

T = 1,68 x (n + 1);

T = o valor da taxa em UNIF;

n = o número inteiro arredondado para maior em caso de fração, obtido pela divisão por sete do número de dias autorizado para a realização da obra, e que indica o número de semanas ou fração dessa autorização. 

Art. 289. A guia deverá ser paga antes da emissão da autorização do órgão competente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 290. O pagamento da taxa não exime as empresas públicas e órgãos da União ou do Estado do Rio de Janeiro do licenciamento prévio da obra pela Prefeitura, nos termos da Lei n° 1.215, de 20 de abril de 1988. 

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 291. Realizada a obra, ficam os seus responsáveis obrigados à restauração das condições originais do logradouro público, em prazo a ser fixado pela Prefeitura no ato de licenciamento.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa de 10 (dez) UNIFs/dia, além da não concessão de nova licença até o cumprimento do disposto no caput.

TÍTULO XIV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 292. A Taxa de Fiscalização de Cemitérios tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, do controle das instalações e atividades das permissionárias de cemitérios particulares e das concessionárias que administram cemitérios públicos.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 293. Contribuintes da taxa são as permissionárias de cemitérios particulares e as concessionárias que administram cemitérios públicos.

Seção III
Do Pagamento

Art. 294. A taxa será devida nas seguintes hipóteses, de acordo com a tabela abaixo:

I - por sepultamento, excluídos os de indigentes ou de pessoas carentes, assim definidos em atos do Poder Executivo

0,2 UNIF

II - sobre o valor do contrato instituindo direitos sobre sepulturas, ossuários e nichos

0,5%

Obs.: Redação da Tabela conferida pela Lei n° 691, de 24.12.84, com alteração da Lei n° 2.277, de 28.12.94.

Art. 295. O pagamento da taxa deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 294.

Seção IV
Das Infrações e das Penalidades

Art. 296. A falta de pagamento da taxa, no todo ou em parte, na forma ou no prazo fixado no art. 295, quando apurada através de procedimento administrativo, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor exigível, sem prejuízo da correção monetária e dos acréscimos moratórios.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será calculada sobre o valor atualizado da taxa.

TÍTULO XV
DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 297. A Taxa de Inspeção Sanitária tem como fato gerador o exercício regular, pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, com o poder de polícia de autorização, vigilância e fiscalização das instalações e atividades de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, que:

I - fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, transporte, distribua, venda, extraia, sintetize, prepare, purifique, importe, exporte, armazene, compre ou ceda:

a) alimentos;

b) animais vivos; ou

c) sangue e hemoderivados; ou

II - explore estabelecimentos e/ou preste serviços de interesse à saúde:

a) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas sem procedimentos invasivos, consultórios e clínicas destinadas a prestação de serviços de interesse à saúde, executados por demais profissionais de saúde regulamentados em lei específica, bem como a atividade de acupuntura;

b) salões de cabeleireiros, manicure, pedicure, depilação, podologia, atividade de massagem, saunas, hidroterapia e congêneres;

c) laboratório de prótese dentária, comércio de ótica, comércio de materiais médico­hospitalares, órteses, próteses, odontológicos e congêneres;

d) clínicas e consultórios veterinários e atividades afins;

e) creches e estabelecimentos congêneres;

f) academias de ginástica e congêneres;

g) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas com procedimentos invasivos;

h) consultórios e clínicas odontológicas, ambas com ou sem radiologia intraoral;

i) institutos de estética, beleza e congêneres;

j) serviço de transporte de pacientes, bem como a sua sede técnico­administrativa e unidades móveis odontológicas;

k) distribuidoras de medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes e domissanitários, sem circulação de mercadorias no local;

l) drogarias, dispensários de medicamentos e farmácias sem manipulação de medicamentos e substâncias no local;

m) indústrias de medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos, correlatos, material ótico, órteses, próteses e produtos veterinários;

n) clínicas de assistência médica com internação, casas de saúde e repouso, hospitais;

o) terapia renal substitutiva, hemoterapia, bancos de sangue, unidades transfusionais;

p) radiologia, radioterapia e radioisótopos;

q) farmácias com manipulação de medicamentos e substâncias;

r) laboratório de análises clínicas, postos de coleta de exames laboratoriais e congêneres;

s) hotéis, motéis, casas de massagem e estabelecimentos congêneres; e 

t) demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considerar­se­ão estabelecimentos distintos: 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; e

II - os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situadas em prédios distintos ou em locais diversos.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 298. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica autorizada a exercer qualquer das atividades listadas no art. 297.

Seção III
Do Pagamento

Art. 299. A Taxa de Inspeção Sanitária será anual, ressalvadas as alíneas “e”, “i”, “j”, “k”, “l” e “m” do inciso II da tabela abaixo.

I - ESTABELECIMENTOS

Faixas de áreas

REAIS

a) Até 50m² e fração

68,14

b) de 51m² a 100m²

136,28

c) de 101m² a 150m²

204,42

d) de 151m² a 200m²

272,56

e) de 201m² a 300m²

340,70

f) de 301m² a 350m²

408,86

g) de 351m² a 400m²

476,98

h) de 401m² a 500m²

545,12

i) de 501m² a 600m²

613,26

j) de 601m² a 1.000m²

681,40

k) de 1.001m² a 1.500m²

719,56

l) de 1.501m² em diante

817,68

II - AMBULANTES E EVENTOS ESPECIAIS

Atividades

REAIS

a) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios sem uso de veículos

34,07

b) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículos

68,14

c) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículo motorizado, "trailer" ou minibares com ponto determinado

68,14

d) veículos transportadores de alimentos

68,14

e) prestação de serviços de interesses à saúde

17,03

f) posto hemoterápico de coleta móvel

3,68

g) veículos transportadores de pacientes (ambulâncias)

3,68

h) unidades móveis de odontologia

3,68

i) barracas em épocas especiais

17,03

j) estacionamento de veículos não motorizados em épocas especiais

17,03

k) estacionamento de veículos motorizados ou "trailer" em época ou eventos especiais

17,03

l) cozinha e/ou bufetes em épocas especiais

102,21

m) feiras, exposições de animais, circos e outros eventos com animais

17,03

n) outros não especificados

68,14

III - FEIRAS LIVRES

Atividades:

REAIS

a) comércio de pesca

102,21

b) comércio de carnes e aves

102,21

c) gêneros alimentícios em geral

34,07

Obs.: Redação da Tabela conferida pela Lei n° 691, de 24.12.84, com alteração da Lei n° 3.763, de 02.06.04.

Art. 300. O pagamento da taxa será efetuado:

I - no prazo de 15 (quinze dias) após a emissão do Alvará de Licença para Estabelecimento, nos casos de início de atividade de caráter permanente;

II - quando da emissão da autorização, nos casos de exercício de atividade de caráter transitório, comércio ambulante ou feiras livres; ou

III - até o último dia útil do mês de março dos exercícios subsequentes, nos casos de pagamento anual.

§ 1° As alterações de endereço ou de atividade subordinam­se ao disposto no inciso I, sempre que mantida a situação de que trata o art. 298.

§ 2° Quando as alterações referidas no § 1° forem efetuadas até o último dia útil do mês de março, somente será exigido, para o ano em curso, o pagamento da taxa referente às novas características da licença concedida.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 301. A Taxa de Inspeção Sanitária a que se refere o art. 297 será destinada exclusivamente para a Vigilância Sanitária Municipal no âmbito das suas competências.

TÍTULO XVI
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Da Finalidade

Art. 302. Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, com a finalidade de custear o serviço de iluminação pública do Município.

Parágrafo único. O serviço previsto no caput compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, e a instalação, a manutenção e o melhoramento da rede de iluminação pública.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 303. Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é todo aquele que possua ligação de energia elétrica, cadastrado junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município.

Seção III
Das Isenções

Art. 304. Ficam isentos da respectiva contribuição os imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto.

Obs.: Ver outras isenções da COSIP no Título XVIII - Benefícios e Incentivos Fiscais.

Seção IV
Do Pagamento

Art. 305. A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será incluída na fatura mensal emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, observando­se o mesmo vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.

Art. 306. O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será aquele que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica indicado na fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, conforme tabela abaixo.

Faixa de consumo mensal (KWH)

Valor (R$)

Até 80

0,00

Superior a 80 até 100

2,00

Superior a 100 até 140

3,00

Superior a 140 até 200

4,50

Superior a 200 até 300

6,50

Superior a 300 até 400

9,80

Superior a 400 até 500

12,80

Superior a 500 até 1.000

16,00

Superior a 1.000 até 5.000

30,00

Superior a 5.000 até 10.000

60,00

Superior a 10.000

90,00

Obs.: Redação da Tabela conferida pela Lei n° 5.132, de 17.12.09.

§ 1° O recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública fora do prazo não acarretará a incidência de quaisquer acréscimos legais desde que efetuado antes do encaminhamento, à Secretaria Municipal de Fazenda, da relação de inadimplentes de que trata o parágrafo único do art. 308.

§ 2° A falta de pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária de distribuição de energia elétrica, na forma adotada por ela para a cobrança da tarifa de energia elétrica, até o mês imediatamente anterior ao do encaminhamento da relação de inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 3° Os valores da tabela de que trata o caput serão atualizados a cada exercício pelo mesmo índice aplicado aos créditos tributários de que trata a Lei n° 3.145, de 08.12.00.

Seção V
Do Lançamento

Art. 307. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública nos casos de inadimplência.

Parágrafo único. Aos créditos constituídos nos termos deste artigo aplicar­se­ão:

I - os acréscimos moratórios previstos no art. 181 da Lei n° 691, de 24.12.84, contados a partir do vencimento inicial da cobrança;

Obs.: Atualmente, os acréscimos moratórios são calculados na forma do art. 1° da Lei n° 5.546, de 27.12.12, o qual é reproduzido no art. 524 desta Consolidação.

II - as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, conforme dispuser o Regulamento.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 308. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou contrato com a concessionária de distribuição de energia elétrica para cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

Parágrafo único. A concessionária ficará responsável pelo encaminhamento periódico do cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda, bem como pela prestação de todas as informações por esta solicitadas, nos termos do convênio ou do contrato.

Art. 309. O montante arrecadado da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será destinado ao Fundo Especial de Iluminação Pública, ora instituído, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do art. 302.

Parágrafo único. O Fundo Especial de Iluminação Pública fica vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Conservação.

Obs.: O Decreto n° 31.918, de 25.02.10, regulamentou as disposições legais referentes à COSIP.

TÍTULO XVII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 310. Fica instituída, no Município do Rio de Janeiro, a Contribuição de Melhoria.

Art. 311. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas que acarretem benefícios diretos ou indiretos a bens imóveis.

Art. 312. A Contribuição de Melhoria será devida quando o Município realizar qualquer das seguintes obras públicas:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; ou

VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Parágrafo único. A realização de obra pública sobre a qual incidirá a Contribuição de Melhoria poderá ser requerida pela maioria absoluta dos titulares dos imóveis situados na área de influência da obra definidos no art. 313.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 313. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado na área de influência da obra.

Seção III
Do Edital

Art. 314. Para a cobrança de Contribuição de Melhoria, o Poder Executivo publicará, previamente, Edital contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

I - delimitação da área de influência da obra e a relação dos imóveis que a integram;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras; e

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis situados na área de influência da obra.

Parágrafo único. O plano de rateio do custo da obra entre os imóveis situados na área de influência levará em conta, conforme dispuser o Regulamento, dentre outros, os seguintes elementos:

I - situação na área de influência da obra;

II - testada;

III - área; e

IV - finalidade de exploração econômica.

Art. 315. O contribuinte definido no art. 313 poderá, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital, impugnar qualquer dos elementos do Edital, cabendo­lhe o ônus da prova.

Art. 316. A impugnação será feita mediante petição fundamentada apresentada à repartição fazendária definida em Regulamento.

Art. 317. A autoridade competente para julgar a impugnação é o Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Fazenda, que proferirá decisão no prazo de 7 (sete) dias, a contar do recebimento do pedido.

Art. 318. A decisão da autoridade julgadora será publicada no órgão oficial de imprensa do Município, considerando­se cientificado o impugnante no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.

Art. 319. Da decisão proferida em primeira instância caberá recurso ao Conselho de Contribuintes, a ser interposto no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a começar da data da ciência, sob pena de preclusão.

Seção IV
Do Lançamento

Art. 320. Executada a obra pública total ou parcialmente, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, far­se­á o lançamento referente a esses imóveis.

Art. 321. A cobrança da Contribuição de Melhoria não excederá o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

§ 1° Incluir­se­ão nos orçamentos de custos das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados na área de influência da obra.

§ 2° A fixação do percentual do custo da obra a ser cobrado mediante Contribuição de Melhoria considerará a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas preponderantes e o nível de desenvolvimento da área beneficiada.

Art. 322. A repartição fazendária competente notificará o sujeito passivo:

I - do valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II - do prazo para o seu pagamento e, se for o caso, do número de parcelas mensais e respectivos vencimentos;

III - dos descontos, se os houver concedido, para o pagamento nas formas referidas no art. 326; e

IV - do prazo para a impugnação do lançamento.

Parágrafo único. Considerar­se­á regularmente notificado o sujeito passivo na data em que, através de publicação na Imprensa Oficial, se dê ciência ao público da emissão das guias de pagamento da Contribuição de Melhoria. 

Art. 323. A impugnação do lançamento será apresentada à repartição fazendária competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência.

Art. 324. O julgamento da impugnação compete ao Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Fazenda, de sua decisão cabendo recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único. O prazo para a interposição de recurso voluntário é de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão proferida.

Seção V
Do Pagamento

Art. 325. O Prefeito, considerando o custo das obras realizadas, a situação financeira do Município e as peculiaridades da área de influência das obras, poderá determinar que o pagamento da Contribuição de Melhoria seja feito de uma só vez ou em parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária.

§ 1° A soma das parcelas mensais não excederá, em cada período de 12 (doze) meses, 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, à data da emissão das guias.

§ 2° Considera­se valor venal, para os efeitos do § 1°, o que o imóvel alcançaria na venda à vista, segundo as condições do mercado.

Art. 326. O Prefeito poderá, no caso de a Contribuição de Melhoria ser cobrada parceladamente, conceder descontos para o pagamento em cota única ou em prazo menor do que o fixado nas guias.

Art. 327. À Contribuição de Melhoria não paga no vencimento aplicar­se­ão os acréscimos moratórios previstos no inciso II do art. 181, assim como o disposto nos §§ 1° e 2° do mesmo artigo, da Lei n° 691, de 24.12.84.

Obs.: Para aplicação das normas relativas a acréscimos moratórios ver os arts. 1° a 3° da Lei n° 5.546, de 27.12.12.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 328. Aplicam­se à Contribuição de Melhoria as normas gerais estatuídas no Livro Segundo.

TÍTULO XVIII
BENEFÍCIOS INCENTIVOS FISCAIS

CAPÍTULO I
FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 329. A Fundação Parques e Jardins do Município do Rio de Janeiro fica isenta dos tributos municipais.

Art. 330. A Distribuidora de Filmes S.A. - RIOFILME goza de isenção fiscal dos tributos de competência do Município.

Art. 331. A Fundação Instituto João Goulart de Estudos de Administração Pública da Cidade do Rio de Janeiro gozará:

I - de dispensa de recolhimento dos tributos atribuídos ao Tesouro Municipal, inclusive nos contratos e convênios que celebrar com terceiros;

II - de prerrogativas, privilégios e imunidades conferidas à Fazenda Municipal.

Art. 332. A Empresa Municipal de Artes Gráficas - Imprensa da Cidade gozará de isenção de tributos municipais, inclusive nos contratos e convênios que celebrar com terceiros.

Art. 333. A Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro gozará:

I - de dispensa de recolhimento de tributos municipais, inclusive nos contratos e convênios que firmar com terceiros;

II - das prerrogativas, privilégios e imunidades conferidos à Fazenda Municipal.

CAPÍTULO II
PROJETOS CULTURAIS E ESPORTIVOS

Obs.: Para aplicação dos benefícios e incentivos fiscais relativos aos projetos culturais, vide a Lei n° 1.940, de 31.12.92, na Subseção II da Seção IV do Capítulo I do Título I deste Livro.

Art. 334. Fica instituído, no âmbito do Município, incentivo fiscal para realização de projetos culturais e esportivos, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.

§ 1° O incentivo fiscal a que se refere o caput corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de projeto cultural ou esportivo no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.

§ 2° Os portadores dos certificados poderão utilizá­los para pagamento dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

§ 3° Para o pagamento referido no § 2°, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento).

Art. 335. São abrangidas por este Capítulo as seguintes atividades:

I - música;

II - dança;

III - teatro;

IV - circo;

V - cinema;

VI - fotografia;

VII - vídeo;

VIII - literatura;

IX - artes plásticas;

X - artes gráficas;

XI - folclore;

XII - artesanato;

XIII - pesquisa histórica;

XIV - acervo, patrimônio e atividades em Museus e Centros Culturais Municipais;

XV - atividades esportivas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro.

Art. 336. Os certificados para obtenção de incentivo fiscal terão os valores fixados de acordo com a unidade padrão de valor fiscal utilizada pelo Município para efeito de atualização monetária.

Art. 337. Além das sanções penais cabíveis, será multado em 20 (vinte) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação da Lei n° 1.877, de 07.07.92, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos.

Art. 338. As entidades de classe representativas das atividades culturais e esportivas terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais e esportivos estimulados pela Lei n° 1.877, de 07.07.92.

Art. 339. As obras resultantes dos projetos culturais e esportivos estimulados pela Lei n° 1.877, de 07.07.92, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO III
PROJETO PASCOAL CARLOS MAGNO - RETIRO DOS ARTISTAS

Art. 340. Fica instituído incentivo fiscal pelo patrocínio do Projeto Pascoal Carlos Magno, destinado a estimular, junto a empresários de espetáculos ao vivo, a captação de recursos destinados à manutenção do Retiro dos Artistas.

Art. 341. São objetivos do Projeto Pascoal Carlos Magno:

I - no plano afetivo:

a) contribuir para a preservação das finalidades do Retiro dos Artistas em condições de dignidade;

b) promover a elevação da autoestima dos que dependem do Retiro dos Artistas para sobreviver;

c) assegurar a preservação dos valores culturais que os residentes do Retiro dos Artistas representam; e

II - no plano material:

a) proporcionar recursos para manutenção, reforma, equipamento e ampliação de residências e dependências no âmbito do Retiro dos Artistas, para assegurar aos residentes condições dignas de habitação e sobrevivência;

b) garantir a prestação de assistência médica e hospitalar aos residentes que dela necessitem; e

c) promover representações teatrais e espetáculos artísticos em geral de que os residentes participem ao lado de seus colegas de profissão em atividade plena.

Art. 342. O montante de recursos destinado ao Retiro dos Artistas corresponderá a 1% (um por cento) da receita bruta dos espetáculos, após deduzido o valor do aluguel do imóvel ou espaço utilizado para a realização do evento e será compensado na forma referida no art. 344.

Parágrafo único. O recolhimento do percentual referido no caput será feito, obrigatoriamente, pelos seguintes estabelecimentos de espetáculos ao vivo:

I - boates e casas de shows; e

II - eventos e festivais nacionais e internacionais realizados no Município em qualquer modalidade artística, excluídas as representações teatrais.

Art. 343. O Município poderá delegar à Sociedade Brasileira de Autores Teatrais - SBAT, através de convênio, o encargo de arrecadação dos recursos junto aos empresários dos espetáculos alcançados por este Capítulo, bem como o seu repasse, sem qualquer outra intermediação, ao Retiro dos Artistas.

§ 1° O convênio disporá sobre documento de arrecadação que a Sociedade Brasileira de Autores Teatrais fornecerá aos responsáveis pelo recolhimento.

§ 2° No documento referido no § 1° constará menção expressa, com destaque, da destinação dos recursos arrecadados e de que esta se faz em obediência à Lei n° 2.382, de 26.10.95.

§ 3° Do convênio constará igualmente o valor da prestação do serviço de recolhimento pela Sociedade Brasileira de Autores Teatrais, a qual será de valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante recolhido. 

Art. 344. As pessoas físicas e jurídicas que participarem do Projeto Pascoal Carlos Magno através do recolhimento referido no art. 342 poderão deduzir até 10% (dez por cento) do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a receita de seus espetáculos.

Art. 345. Como contrapartida dos benefícios proporcionados pela aplicação da Lei n° 2.382, de 26.10.95, obriga­se o Retiro dos Artistas a registrar, em livro apropriado, o valor do recolhimento efetuado, a pessoa física ou jurídica que o promoveu e a data do recolhimento, atendidas exigências da Secretaria da Receita Federal pertinentes à matéria.

CAPÍTULO IV
POLICLÍNICA GERAL DO RIO DE JANEIRO

Art. 346. Fica a Policlínica Geral do Rio de Janeiro isenta dos impostos, de competência do Município do Rio de Janeiro, incidentes sobre os imóveis efetivamente usados pela entidade e sobre as atividades inerentes aos seus objetivos institucionais.

Parágrafo único. A isenção somente vigorará enquanto a instituição mantiver como atividade básica a assistência social, além de manter convênios com o Município de assistência médica para a população, na forma ali estipulada. 

CAPÍTULO V
ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO

Art. 347. Fica a Associação dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro isenta dos tributos, de competência do Município do Rio de Janeiro, incidentes sobre os imóveis efetivamente usados pela entidade e sobre as atividades inerentes aos seus objetivos institucionais, ficando excluídos os imóveis locados a terceiros.

Parágrafo único. A isenção somente vigorará enquanto a instituição mantiver como atividade básica a assistência social.

CAPÍTULO VI
PROJETO PRÓ-EDUCAÇÃO

Art. 348. Fica instituído o Projeto Pró­educação, para apoio à rede municipal de ensino público, visando à obtenção de benefícios para as unidades escolares, através do custeio ou execução direta de obras em geral, aquisição de equipamentos e execução de serviços, às expensas de pessoas jurídicas contribuintes municipais, que poderão, como contrapartida, amortizar o pagamento de tributos e realizar divulgação publicitária, tudo nos termos deste Capítulo.

Art. 349. Os benefícios que podem ser objeto do Projeto Pró­educação são os seguintes:

I - obras em geral:

a) reformas, parciais ou totais;

b) acréscimos em unidades existentes; e

c) construção de novas unidades;

II - equipamentos:

a) diretamente vinculados à infraestrutura necessária ao funcionamento das unidades escolares; e

b) vinculados à utilidade pedagógica; e

III - serviços:

a) de conservação; e

b) pedagogicamente úteis.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, os benefícios representados pelas obras e equipamentos adquiridos, bem como pelos serviços prestados, revertem ao patrimônio municipal.

Art. 350. Para a implementação do Pró­educação, fica criado certificado, a ser expedido por órgão competente do Município em favor do contribuinte municipal, no valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) dos recursos por ele investidos na unidade escolar.

§ 1° Os certificados a que se refere o caput serão expressos em Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou no padrão fiscal que venha a substituí­las, e terão por finalidade o abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, vencidos e vincendos, e poderão ser utilizados de forma parcelada.

§ 2° A emissão dos certificados somente se efetivará após a aceitação definitiva dos benefícios, tipificados no art. 349, por parte da autoridade municipal competente.

§ 3° Os certificados terão prazo de validade de 2 (dois) anos, sendo intransferíveis e inegociáveis.

Art. 351. A lei orçamentária fixará anualmente, em rubrica própria, o valor máximo a ser captado pelo Pró­educação mediante a emissão de certificados, a serem oferecidos às empresas interessadas. 

Art. 352. Os valores captados anualmente pelo Pró­educação serão registrados para efeito orçamentário, como integrantes do percentual contábil relativo à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 353. O Poder Executivo divulgará, em edital próprio publicado no Diário Oficial do Município, para conhecimento e informação aos contribuintes em geral, a relação dos benefícios necessários ao aperfeiçoamento das condições de ensino das unidades escolares, contendo os respectivos e específicos orçamentos, especificações técnicas, planilhas de custo, plantas e demais informações sobre obras, equipamentos e serviços, a serem oferecidos aos potenciais participantes do Pró­educação.

Art. 354. Todos os procedimentos do Pró­educação deverão observar os princípios que regem a Administração Pública, em especial os da impessoalidade, da igualdade e da publicidade.

Art. 355. Na hipótese de mais de um contribuinte requerer a responsabilidade pelo mesmo lote de benefícios, será escolhido o mais vantajoso para o Município, considerando­se para esse fim a proposta que represente o menor valor de amortização de tributos.

Art. 356. Fica assegurada à empresa integrante do Pró­educação a possibilidade de ampla divulgação publicitária quanto à sua participação, inclusive pela afixação de placa indicativa na própria unidade escolar beneficiada, em local de ampla visibilidade, observadas as dimensões máximas de 2 m (dois metros) de largura por 1 m (um metro) de altura.

Parágrafo único. A adesão ao Pró­educação proporcionará, ainda, o direito ao uso publicitário do título "Empresa Amiga da Escola", que poderá ser utilizado sob a forma de selo em seus produtos e nos instrumentos publicitários que utilize, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da aceitação dos benefícios.

Art. 357. É vedada a participação, no Pró­educação, de empresas que fabriquem bebidas alcoólicas ou cigarros, ou cujo produto, a critério do Conselho Municipal de Educação, atente contra a boa formação dos jovens.

Art. 358. Os Conselhos Escola­Comunidade - CEC acompanharão o Projeto referente à sua unidade escolar específica, podendo, inclusive, promover contatos com contribuintes, visando adesões ao Pró­educação.

Art. 359. A participação no Pró­educação não interfere em qualquer benefício ou abatimento em vigor, a que, eventualmente, a empresa tenha direito como participante de outros projetos, programas ou parcerias com o Município. 

Art. 360. Fica autorizada a criação de comissão, a ser integrada por servidores do Poder Executivo, com a incumbência de apreciar e aprovar os benefícios a cargo da pessoa jurídica participante do Pró­educação, inclusive quanto às respectivas características, especificações, quantidades e valores.

Art. 361. O contribuinte, dentro do prazo fixado em lei para pagamento do tributo correspondente, deverá fazê­lo mediante processo administrativo, ficando excluída a possibilidade de pagamento pela rede bancária, sem prejuízo dos prazos regulares para a quitação do tributo.

CAPÍTULO VII
PROGRAMA PRÓ-EVENTOS TURÍSTICOS

Art. 362. Fica instituído o Programa Pró­Eventos Turísticos, para apoio à realização de eventos turísticos considerados de especial interesse do Município, através do custeio, total ou parcial, por parte de pessoas jurídicas contribuintes do Município, que poderão, como contrapartida, amortizar o pagamento de impostos municipais, e realizar divulgação publicitária de sua participação, nos termos definidos por este Capítulo.

Art. 363. A classificação dos eventos turísticos como de especial interesse do Município, para efeito de participação no Projeto Pró­Eventos, será efetuada por uma Comissão Avaliadora, a ser composta por 7 (sete) membros, 4 (quatro) deles representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito, e os outros 3 (três) indicados por entidades representativas do setor turístico.

§ 1° O especial interesse do Município poderá recair sobre eventos turísticos a serem realizados em qualquer parte do território nacional, ou mesmo do exterior, desde que caracterizada a sua relevância para a promoção da Cidade como destino turístico, e para captação, justificada, de turistas para a Cidade.

§ 2° Na classificação dos eventos turísticos como de especial interesse do Município, a Comissão Avaliadora dará prioridade às festas do Réveillon nas praias da Cidade e aos eventos carnavalescos, excetuados os já realizados no Sambódromo.

Art. 364. Para implementação do Pró­Eventos Turísticos, fica criado certificado, a ser expedido por órgão competente do Município em favor do contribuinte municipal participante, em valor correspondente a 90% (noventa por cento) dos recursos por ele investidos em evento turístico considerado de especial interesse pela Comissão Avaliadora.

§ 1° Os valores dos certificados a que se refere o caput serão expressos em reais, e terão por finalidade o abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, vencidos ou vincendos, e poderão ser utilizados de forma parcelada.

§ 2° Os certificados terão prazo de validade de 2 (dois) anos, sendo intransferíveis e inegociáveis.

Art. 365. A lei orçamentária fixará anualmente, em Programa de Trabalho específico, o valor máximo a ser captado pelo Pró­Eventos Turísticos mediante a emissão de certificados, a serem disponibilizados para os contribuintes em geral.

Art. 366. Até o dia 31 de agosto de cada ano, a Comissão Avaliadora receberá as propostas de eventos turísticos, para fins de enquadramento como de especial interesse para o Município, devendo julgá­los até o dia 30 de setembro seguinte, impreterivelmente.

Parágrafo único. As atas das reuniões da Comissão Avaliadora serão publicadas no Diário Oficial do Município, inclusive com a relação dos eventos aprovados, listados por ordem de importância turística, e acompanhados dos respectivos custos.

Art. 367. Fica assegurada à empresa participante do Pró­Eventos Turísticos a possibilidade de ampla divulgação publicitária quanto à sua participação no Projeto.

Art. 368. A participação no Pró­Eventos Turísticos não interfere em qualquer benefício ou abatimento em vigor, a que, eventualmente, a empresa tenha direito como participante de outros projetos, programas ou parcerias com o Município.

Art. 369. O contribuinte, dentro do prazo fixado em lei para pagamento do tributo correspondente, deverá fazê­lo mediante processo administrativo, ficando excluída a possibilidade de pagamento pela rede bancária, sem prejuízo dos prazos regulares para a quitação do imposto.

CAPÍTULO VIII
EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS

Art. 370. Ficam instituídos, conforme o disposto neste artigo, os seguintes incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - para erguimento de edificação sobre terreno não edificado, visando a utilizá­la como hotel: redução, no imposto incidente sobre o terreno não edificado, da parcela correspondente à área não excedente vinculada à edificação a ser erguida, considerando­se área não excedente:

a) 10 (dez) vezes a área a ser construída, para terreno situado na Região A;

b) 5 (cinco) vezes a área a ser construída, para terreno situado na Região B; e 

c) 3 (três) vezes a área a ser construída, para terreno situado na Região C;

II - para acréscimo de área a edificação existente, visando à utilização do conjunto como hotel:

a) quando a edificação existente não abrigava hotel, seja acréscimo feito no mesmo terreno, através de erguimento de edificação, ou em terreno diverso, mas no qual já exista edificação, através de erguimento de edificação ou através de reforma em área edificada a ser incorporada: redução de 80% (oitenta por cento) do imposto incidente sobre a edificação já existente; e

b) quando a edificação existente já abrigava hotel, seja acréscimo feito no mesmo terreno ou em terreno diverso, por meio de erguimento de edificação ou reforma em área edificada a ser incorporada: redução do imposto incidente sobre a edificação já existente, em valor proporcional ao acréscimo de área incorporada, conforme o seguinte critério:

1. acréscimos de até 20% (vinte por cento) em relação à área da edificação existente: redução de 10% (dez por cento) do imposto;

2. acréscimos superiores a 20% (vinte por cento) e de até 40% (quarenta por cento) em relação à área da edificação existente: redução de 20% (vinte por cento) do imposto;

3. acréscimos superiores a 40% (quarenta por cento) e de até 60% (sessenta por cento) em relação à área existente: redução de 30% (trinta por cento) do imposto;

4. acréscimos superiores a 60% (sessenta por cento) e de até 80% (oitenta por cento) em relação à área existente: redução de 40% (quarenta por cento) do imposto;

5. acréscimos superiores a 80% (oitenta por cento) e de até 100% (cem por cento) em relação à área existente: redução de 50% (cinquenta por cento) do imposto; e

6. acréscimos superiores a 100% (cem por cento) em relação à área existente: redução de 60% (sessenta por cento) do imposto;

III - para reforma visando a transformar em hotel o imóvel que não teve essa utilização nos 10 (dez) exercícios anteriores ao do início da vigência da Lei n° 3.895, de 12.01.05: redução de 70% (setenta por cento) do imposto correspondente ao total da área construída; e

Obs.: Segundo o art. 2° da Lei n° 4.767, de 25.01.08, o termo final do prazo constante no inciso acima passa a ser o dia 1° de janeiro de 2009 para os contribuintes que se enquadrarem no benefício fiscal a partir dessa data. 

IV - para reforma visando a transformar em hotel o imóvel que, dentro dos 10 (dez) exercícios anteriores ao do início da vigência da Lei n° 3.895, de 12.01.05, tenha sido utilizado como hotel e na data desse início não esteja destinado a tal utilização: redução de 60% (sessenta por cento) do imposto correspondente ao total da área construída.

Obs.: Segundo o art. 2° da Lei n° 4.767, de 25.01.08, o termo final do prazo constante no inciso acima passa a ser o dia 1° de janeiro de 2009 para os contribuintes que se enquadrarem no benefício fiscal a partir dessa data. 

§ 1° Os incentivos a que se refere este artigo aplicam­se:

I - às áreas destinadas a estacionamentos, lojas e estabelecimentos para fornecimento de alimentação, quando integradas ao empreendimento hoteleiro;

II - a partir do exercício seguinte ao da concessão de licença de obras, e, para os imóveis que, na data de início da vigência da Lei n° 3.895, de 12.01.05, já estejam sendo objeto de licença de obras, a partir do exercício seguinte a essa data de início da vigência; e

Obs.: Segundo o art. 2° da Lei n° 4.767, de 25.01.08, a data constante no inciso acima passa a ser o dia 1° de janeiro de 2009, para os contribuintes que se enquadrarem no benefício fiscal a partir dessa data.

III - até a data de concessão do “habite­se” ou da aceitação das obras, conforme o caso.

§ 2° Além do disposto no § 1°, os incentivos a que se refere este artigo: 

I - condicionam­se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo; e

II - serão calculados sobre o valor resultante do desconto a que se refere o art. 372, nos casos em que se apliquem ao imposto incidente sobre edificação já utilizada como hotel.

§ 3° No caso do inciso I do caput, a redução se limitará ao valor do imposto incidente sobre o terreno objeto do erguimento da edificação.

Art. 371. O crédito tributário objeto do incentivo a que se refere o art. 370 será considerado devido, na forma e nos prazos legais:

I - se em 1° de janeiro do quinto exercício seguinte ao do início da fruição do benefício não se houver obtido o “habite­se” ou a aceitação das obras, conforme o caso;

II - nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea “a” do inciso II e nos incisos III e IV do art. 370, se a atividade hoteleira não for iniciada num prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a obtenção do “habite­se” ou da aceitação das obras, conforme o caso, e, após esse início, não for mantida durante um prazo mínimo de 2 (dois) exercícios; ou

III - nas hipóteses da alínea “b” do inciso II do art. 370, se, após a obtenção do “habite­se” ou da aceitação das obras, a atividade hoteleira não for mantida durante um prazo mínimo de 2 (dois) exercícios. 

Parágrafo único. Para comprovação da manutenção das atividades à qual se referem os incisos II e III, o contribuinte deverá apresentar à repartição competente, a cada 6 (seis) meses, a documentação correspondente ao registro da entrada de hóspedes e as respectivas notas fiscais, sob pena de imediata perda do privilégio, com efetivação da cobrança do crédito tributário devido, inclusive, se for o caso, inscrição em Dívida Ativa.

Art. 372. O valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre imóvel que esteja sendo utilizado como empreendimento hoteleiro sofrerá redução de 40% (quarenta por cento).

§ 1° O disposto no caput não se aplica aos imóveis:

I - cujo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas Fundiárias, inclusive os débitos inscritos em dívida ativa, não esteja em dia em 30 de novembro anterior ao exercício a que se aplicar o benefício; e

II - cujo pagamento integral do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas Fundiárias não tenha sido feito até o último dia útil de junho do exercício de referência, ressalvado o disposto no § 2°.

§ 2° Nos lançamentos complementares e naqueles decorrentes de cadastramento inicial, os contribuintes ficarão excluídos do benefício se não efetuarem o pagamento integral do tributo até o último dia do mês de vencimento da quinta cota da guia de pagamento.

§ 3° Não se aplica o disposto nos §§ 1° e 2° no caso de impugnação do lançamento desde que, nos prazos neles previstos, seja realizado depósito integral do imposto lançado, acompanhado de autorização para conversão, em receita, do montante considerado devido após o trânsito em julgado da decisão administrativa, ressalvado o disposto no § 4°.

§ 4° O levantamento voluntário, a qualquer tempo, do depósito a que se refere o § 3° implicará perda do benefício.

§ 5° A existência de parcelamento, desde que concedido até 30 de novembro do exercício anterior, não impede a fruição do benefício, sendo que o descumprimento desse parcelamento implica perda do benefício a partir do exercício em que tal descumprimento tiver ocorrido. 

Art. 373. Em todos os casos de perda do benefício a que se referem o art. 371 e o art. 372, o imposto será cobrado com todos os acréscimos legais imponíveis.

Art. 374. Para os fins do disposto neste Capítulo, não se considera utilização como hotel a destinação do imóvel a motel, apart­hotel, hotel­residência ou similar.

Art. 375. Os incentivos fiscais de que trata a Lei n° 3.895, de 12.01.05, terão validade até 31 de dezembro de 2008.

Obs.: Conforme disposto na Lei n° 5.230, de 25.11.10, fica prorrogado no período de 1° de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2019, o benefício de que trata a Lei n° 3.895, de 12.01.05, alterada pela Lei n° 4.767, de 25.01.08. 

CAPÍTULO IX
DOAÇÃO E DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS E IMÓVEIS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 376. Fica autorizado o Poder Executivo, nos termos da Lei n° 4.680, de 18.10.07, a receber, em doação, imóveis que estejam ocupados irregularmente, para moradia de população de baixa renda, desde que reconhecido o interesse social, para fins de regularização fundiária, pelo órgão municipal competente.

Art. 377. A doação deverá ser formalizada pelo proprietário, tal como constante do registro de imóveis respectivo, mediante a lavratura da correspondente escritura pública.

Parágrafo único. Havendo qualquer espécie de procedimento judicial ou administrativo, em face do Município, referente ao imóvel, o proprietário deverá dele desistir expressamente, na escritura mencionada no caput, renunciando a qualquer condenação eventualmente imposta ao Município, incluindo ônus de sucumbência.

Art. 378. Na hipótese em que o bem doado apresentar débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou de taxas fundiárias, inscritos ou não em Dívida Ativa, considerar­se­ão extintos os créditos correspondentes, por dação em pagamento, até o limite do valor do bem, na forma deste Capítulo.

§ 1° Para fins do disposto no caput, deverá ser considerado como valor do bem dado em pagamento o constante do Sistema do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso para estimativa de base de cálculo, referente à respectiva inscrição imobiliária, ou, na falta deste, o valor encontrado por avaliação do órgão municipal competente.

§ 2° Caso o valor do bem ultrapasse o total dos créditos tributários a serem extintos, o Município receberá o que sobejar a título de doação, na forma do disposto no art. 376.

§ 3° Caso o valor dos créditos tributários seja superior ao valor do bem, o saldo remanescente será extinto por remissão, de modo a tornar o bem livre e desembaraçado, possibilitando a ultimação da regularização fundiária, conforme o art. 376.

Art. 379. Os bens imóveis recebidos em doação, na forma deste Capítulo, ficam vinculados exclusivamente ao atendimento da finalidade de regularização fundiária das moradias neles instaladas, observadas as normas urbanísticas pertinentes, sendo vedada qualquer outra utilização.

CAPÍTULO X
IMÓVEL UTILIZADO PELO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS

Art. 380. A Lei n° 4.982, de 24.12.08, concede benefícios para o imóvel situado na Rua Leôncio de Albuquerque, n° 34, na Gamboa, utilizado pelo Partido Popular Socialista - PPS, antigo Partido Comunista Brasileiro - PCB, há mais de 50 (cinquenta) anos, e onde será também instalado um Museu da Imprensa Operária e Comunista.

Art. 381. Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das taxas fundiárias o imóvel citado no art. 380 até que ele passe a ser de propriedade efetiva do PPS.

Art. 382. Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso as operações relativas ao imóvel citado no art. 380, necessárias a sua efetiva transmissão final para o PPS.

Art. 383. Ficam dispensados os pagamentos de laudêmios e foros referentes às operações citadas no art. 382.

Art. 384. Quando o partido político se tornar titular do domínio útil do imóvel citado no art. 380, o Poder Executivo concederá remição do foro, através de parcelamento, em até 240 (duzentos e quarenta) meses, do valor calculado pela Secretaria Municipal de Fazenda - SMF para a referida remição, de acordo com a legislação aplicável à matéria.

CAPÍTULO XI
CENTRAIS DE TELEATENDIMENTO

Seção I
Centrais de Teleatendimento Estabelecidas na AP­3 e na AP­5

Art. 385. A Lei n° 5.985, de 05.10.15, institui, nos termos que especifica, incentivo fiscal para os prestadores de serviços de representação, ativa ou receptiva, realizados através de centrais de teleatendimento, estabelecidos na Área de Planejamento 3 - AP­3; na Área de Planejamento 5 - AP­5; na Área de Planejamento 2.2 - AP­2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas; e nas I, VII e XVI Regiões Administrativas, localizadas nos bairros da Saúde, Gamboa, Santo Cristo, Caju, São Cristóvão, Mangueira, Benfica, Vasco da Gama, Jacarepaguá, Anil, Gardênia Azul, Curicica, Freguesia, Pechincha, Taquara, Tanque, Praça Seca e Vila Valqueire, conforme delimitadas na Lei Complementar n° 111, de 01.02.11.

Art. 386. Aos prestadores dos serviços mencionados no art. 385 serão concedidos os seguintes incentivos fiscais relativos aos imóveis situados naquelas áreas e ocupados pelos respectivos estabelecimentos para prestação daqueles serviços: 

I - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, realizada inter vivos, por ato oneroso - ITBI, devido pela empresa na aquisição da propriedade, do domínio útil ou do direito real de superfície ou na instituição de uso ou usufruto;

II - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a partir do exercício seguinte ao da ocupação do local pelo contribuinte ou, se o imóvel já estiver ocupado na data de publicação da Lei n° 5.985, de 05.10.15, a partir do exercício seguinte ao da referida data;

III - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 7°, quando vinculados à execução da construção ou reforma do imóvel. 

§ 1° A concessão dos incentivos fiscais a que se refere o caput fica condicionada, cumulativamente:

I - ao início da prestação do serviço incentivado no prazo máximo de 1 (um) ano da aquisição ou ocupação do imóvel;

II - à existência de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) de receitas de serviços incentivados entre as receitas de serviços, financeiras e de vendas de mercadorias do estabelecimento, até o final do uso do incentivo; e 

III - à garantia de que os equipamentos eletrônicos usados, destinados ao descarte, quando aplicável, sejam destinados ao reaproveitamento em programas de inclusão digital.

§ 2° O contribuinte incentivado deverá comprovar, na forma do Regulamento, o cumprimento das condições estabelecidas no § 1°.

§ 3° Verificando­se o não atendimento ao disposto no § 2°, o imposto deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais.

§ 4° Na hipótese do § 3°, em se tratando dos serviços de que trata o inciso III do caput, ficarão responsáveis pelo imposto e seus acréscimos legais os tomadores dos respectivos serviços.

Art. 387. Aos prestadores dos serviços de representação, ativa ou receptiva, realizados através de centrais de teleatendimento, de que trata o art. 385 (art. 1°), que estiverem em atividade fora das áreas citadas no referido artigo ou que vierem a se instalar fora daquelas áreas, será concedido incentivo fiscal no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do ISS incidente sobre as receitas incrementadas no exercício anterior e relativas àqueles serviços.

§ 1° Para o prestador que tiver iniciado a prestação do serviço incentivado antes de 1° de janeiro de 2014, considerar­se­á receita incrementada a diferença entre a receita dos serviços a que se refere o caput, auferida no exercício anterior ao de fruição do incentivo, e a auferida no exercício de 2014, devidamente atualizadas pelo índice adotado para correção dos tributos do Município.

§ 2° Para o prestador de serviço que tiver iniciado a prestação do serviço incentivado após 1° de janeiro de 2014, considerar­se­á receita incrementada a diferença entre a receita dos serviços a que se refere o caput, auferida no exercício anterior ao de fruição do incentivo, e a auferida no primeiro ano­calendário completo de prestação do serviço incentivado, devidamente atualizadas pelo índice adotado para correção dos tributos do Município.

§ 3° Depois de apurado o total do ISS incidente sobre os serviços a que se refere o caput, o contribuinte poderá utilizar o incentivo para reduzir o valor do ISS relativo a tais serviços, a ser recolhido durante o exercício seguinte àquele em que ocorreu o incremento de receita, não podendo, a cada mês, o valor desse imposto recolhido ser inferior a 2% (dois por cento) da respectiva base de cálculo. 

§ 4° Para efeito de fruição do incentivo previsto neste artigo, considerar­se­á novo prestador de serviço aquele que resultar de fusão, incorporação ou cisão, bem como todos os novos estabelecimentos instalados fora das áreas citadas no art. 385, aplicando­se, nesses casos, o disposto no § 2°, e tomando­se a data do evento como início da atividade.

§ 5° Para fins de aplicação do § 4°, considerar­se­á novo estabelecimento todo e qualquer estabelecimento filial criado para prestação dos serviços de representação, ativa ou receptiva, realizados através de centrais de teleatendimento. 

Art. 388. Os incentivos fiscais a que se refere o art. 386 não poderão ser usufruídos juntamente com o regime de tributação do Simples Nacional, previsto no art. 24 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ou com outro programa de incentivo do Município.

Art. 389. Os incentivos estabelecidos no art. 386 e no art. 387 cessarão após cinco anos contados da data de publicação da Lei n° 5.985, de 05.10.15.

Seção II
Centrais de Teleatendimento Estabelecidas na AP­2.2

Art. 390. A Lei n° 5.409, de 22.05.12, institui, nos termos que especifica, incentivo fiscal para os prestadores de serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, estabelecidos na Área de Planejamento 2.2 - AP­2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas.

Art. 391. Aos prestadores dos serviços mencionados no art. 390 serão concedidos, observado o prazo do art. 393, os seguintes incentivos fiscais relativos aos imóveis situados naquela área e ocupados pelo estabelecimento para prestação daqueles serviços:

I - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso devido pela empresa na aquisição da propriedade ou do direito real de superfície ou na instituição de uso ou usufruto; 

II - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos seguintes termos, de forma cumulativa:

a) a partir do exercício seguinte ao do início da ocupação do local pelo contribuinte ou, a partir do exercício seguinte ao de produção de efeitos da Lei n° 5.409, de 22.05.12, se o imóvel já estiver ocupado nessa data; e 

b) durante 3 (três) exercícios ou até o final do período de que trata o art. 393, o que ocorrer primeiro; e

III - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 7°, quando vinculados à execução da construção ou reforma do imóvel. 

§ 1° A concessão dos benefícios fiscais a que se refere o caput fica condicionada, cumulativamente:

I - ao início da prestação do serviço incentivado no prazo máximo de 1 (um) ano da aquisição ou ocupação do imóvel, sem que haja suspensão, interrupção ou encerramento dessa atividade pelo prazo de 3 (três) anos após o fim da fruição do benefício;

II - à existência de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) de receitas dos serviços incentivados entre as receitas de serviços, financeiras e de venda de mercadorias do estabelecimento, pelo prazo de 3 (três) anos após o fim da fruição do benefício; e 

III - à garantia de que os equipamentos eletrônicos usados, destinados ao descarte, quando aplicável, sejam destinados ao reaproveitamento em programas de inclusão digital.

§ 2° O contribuinte beneficiado deverá comprovar, na forma do Regulamento, o cumprimento das condições estabelecidas no § 1°.

§ 3° Verificando­se o não atendimento ao disposto no § 2°, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.

§ 4° No caso previsto no inciso III do caput, ficam responsáveis pelo tributo os tomadores do serviço.

Art. 392. Os incentivos a que se referem os incisos I e II do art. 391 não poderão ser usufruídos juntamente com o regime de tributação do Simples Nacional, previsto no art. 24 da Lei Complementar n° 123, de 14.12.06, ou com outro programa de incentivo do Município.

Parágrafo único. As empresas prestadoras dos serviços de que trata o art. 390 poderão fazer uso do programa de incentivo financeiro do Estado do Rio de Janeiro, através do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES. 

Art. 393. A Lei n° 5.409, de 22.05.12, entra em vigor na data de sua publicação, ficando cessados os incentivos estabelecidos no art. 391 após 5 (cinco) anos a contar dessa data.

CAPÍTULO XII
EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL

Art. 394. A construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial e a reforma de imóveis para conversão em residências integrantes de tais empreendimentos terão os seguintes incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, observado o disposto no art. 397:

I - isenção para os empreendimentos destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos; ou

II - redução de 50% (cinquenta por cento) para os empreendimentos destinados às famílias que possuam renda superior a 6 (seis) salários mínimos e igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos. 

Art. 395. O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza objeto da isenção ou da redução de que trata o art. 394 não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário. 

Art. 396. A primeira transmissão, ao mutuário, relativa a imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social ou de arrendamento residencial terá os seguintes incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso, observado o disposto no art. 397:

I - isenção, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos; ou

II - redução de 50% (cinquenta por cento), no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda superior a 6 (seis) salários mínimos e igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos.

Obs.1: Vide Resolução Conjunta SMF/SMH n° 01, de 19.05.10, que define os procedimentos para reconhecimento dos benefícios de que trata o artigo acima.

Obs.2: Vide Decreto n° 33.016, de 05.11.10, que dispõe sobre o reconhecimento dos benefícios de que trata o artigo acima.

Art. 397. Para efeito de aplicação deste Capítulo, entendem­se por empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até 10 (dez) salários mínimos.

Art. 398. O pedido de reconhecimento de isenção ou redução prevista neste Capítulo será analisado pelo órgão competente após o pronunciamento da Secretaria Municipal de Habitação, nos termos do Regulamento. 

Art. 399. Os benefícios de que trata este Capítulo estendem­se às edificações já concluídas, integrantes dos loteamentos inscritos no Núcleo de Regularização de Loteamentos conforme o Decreto n° 14.328, de 01.11.95, e as integrantes de favelas que se encontram em processo de regularização pela Secretaria Municipal de Urbanismo.

CAPÍTULO XIII
OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DA REGIÃO DO PORTO

Art. 400. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro - CDURP, bem como aos fundos nos quais a CDURP venha a investir, observado o disposto no art. 402.

Art. 401. Fica isenta do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso, a transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos para a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro - CDURP, bem como para os fundos nos quais a CDURP venha a investir, observado o disposto no art. 402.

Art. 402. O disposto no art. 400 e no art. 401 se aplicará durante o tempo de vigência da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio e apenas aos imóveis com ela relacionados.

Art. 403. As isenções de que tratam o art. 400, o art. 401 e o art. 406 condicionam­se ao reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 404. Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dos imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto, desde que estejam respeitadas as características do prédio e seu interior esteja em bom estado, ou que as obras de recuperação externa e interna estejam concluídas e tenham recebido a aceitação dos órgãos municipais competentes dentro do prazo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da data de publicação da Lei n° 5.128, de 16.12.09.

Obs.: O prazo previsto neste artigo foi prorrogado por mais 36 meses pelo art. 22 da Lei n° 5.546, de 27.12.12, a contar da expiração do prazo originalmente fixado.

Art. 405. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto em que sejam erguidas novas construções, desde que as obras estejam concluídas e tenham recebido o “habite­se” no prazo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da data de publicação da Lei n° 5.128, de 16.12.09.

Obs.: O prazo previsto neste artigo foi prorrogado por mais 36 meses pelo art. 22 da Lei n° 5.546, de 27.12.12, a contar da expiração do prazo originalmente fixado.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo será válida pelo período de 10 (dez) anos a contar do exercício seguinte ao da concessão do referido “habite­se".

Art. 406. Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso as operações de aquisição da propriedade ou do direito real de superfície, uso ou usufruto relativas aos imóveis situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto, em que sejam erguidas novas construções, desde que as obras estejam concluídas e tenham recebido o “habite­se” no prazo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da data de publicação da Lei n° 5.128, de 16.12.09.

Obs.: O prazo previsto neste artigo foi prorrogado por mais 36 meses pelo art. 22 da Lei n° 5.546, de 27.12.12, a contar da expiração do prazo originalmente fixado.

Parágrafo único. Não implementada a condição de que trata este artigo, o imposto será cobrado com os devidos acréscimos legais, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.

Art. 407. Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, durante 36 (trinta e seis) meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da data de publicação da Lei n° 5.128, de 16.12.09, os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 7°, quando vinculados à execução de construção ou reforma de imóvel situado na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto.

Obs.1: O prazo previsto neste artigo foi prorrogado por mais 36 meses pelo art. 22 da Lei n° 5.546, de 27.12.12, a contar da expiração do prazo originalmente fixado.

Obs.2: A Lei n° 5.128, de 16.12.09, foi regulamentada pelo Decreto n° 33.765, de 05.05.11.

CAPÍTULO XIV
INCENTIVO À PRODUÇÃO HABITACIONAL NA AEIU DO PORTO

Art. 408. Este Capítulo institui, nos termos em que especifica, incentivos e benefícios fiscais visando a incrementar a produção habitacional na Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU do Porto do Rio de Janeiro. 

Art. 409. Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos até a data de publicação da Lei n° 5.780, de 22.07.14, relativos aos imóveis residenciais existentes e àqueles que sejam objeto de construção de novas unidades residenciais ou de transformação de uso para unidades residenciais.

Parágrafo único. A remissão de que trata o caput não dará direito à restituição de valores porventura pagos.

Art. 410. Ficam isentos do IPTU e da TCL os imóveis que sejam objeto de construção de novas unidades residenciais ou de transformação de uso para unidades residenciais, a partir do exercício seguinte ao da abertura do processo de licenciamento da obra e até a expedição do habite­se ou a aceitação das obras.

Art. 411. Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI as aquisições de imóveis, edificados ou não, para fins de construção de novas unidades residenciais ou de transformação de uso para unidades residenciais.

Art. 412. Os incentivos fiscais de que trata o art. 409, o art. 410 e o art. 411 somente se aplicarão se:

I - o conjunto das novas unidades residenciais construídas ou transformadas representar, conforme licença de obras expedida pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, no mínimo: 

a) 70% (setenta por cento) da área total edificada, nos setores sujeitos à utilização dos Certificados de Potencial de Adicional de Construção - CEPACs; ou

b) 50% (cinquenta por cento) da área total edificada, na área da Área de Proteção do Ambiente Cultural dos bairros da Saúde, Gamboa e Santo Cristo ­ APAC SAGAS; e

II - houver a expedição do habite­se ou a aceitação das obras, conforme o caso, no prazo máximo de:

a) 48 (quarenta e oito) meses a contar da data de expedição da primeira licença de obras, nos setores sujeitos à utilização dos CEPACs; ou

b) 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de expedição da primeira licença de obras, na área da APAC SAGAS.

§ 1° Os incentivos fiscais serão reconhecidos pelo órgão municipal competente, na forma do Regulamento, sob condição de posterior comprovação das condições estabelecidas neste artigo.

§ 2° Verificando­se o não atendimento das condições estabelecidas neste artigo, os tributos deverão ser recolhidos com os devidos acréscimos legais.

Art. 413. Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, durante o prazo para execução das obras, a contar da expedição da primeira licença de obras, os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 7°, quando vinculados à construção de novas unidades residenciais ou à transformação de uso para unidades residenciais.

§ 1° A isenção prevista no caput fica condicionada: 

I - a que o conjunto das novas unidades residenciais construídas ou transformadas represente, conforme licença de obras expedida pelo órgão competente da SMU, no mínimo:

a) 70% (setenta por cento) da área total edificada, nos setores sujeitos à utilização dos CEPACs; ou

b) 50% (cinquenta por cento) da área total edificada, na área da APAC SAGAS; e 

II - a que a emissão da Certidão de Visto Fiscal se dê no prazo máximo de:

a) 48 (quarenta e oito) meses a contar da data de expedição da primeira licença de obras, nos setores sujeitos à utilização dos CEPACs; ou

b) 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de expedição da primeira licença de obras, na área da APAC SAGAS.

§ 2° Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços são responsáveis pelo ISS devido pelos prestadores de serviços a que se refere o caput, caso não atendidas as condições estabelecidas no § 1°.

Art. 414. Fica vedada, pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da expedição do habite­se ou da aceitação das obras, conforme o caso, a transformação de uso das unidades imobiliárias residenciais que utilizarem os incentivos fiscais estabelecidos neste Capítulo.

§ 1° O licenciamento das obras com os incentivos deste Capítulo fica condicionado à assinatura de Termo de Compromisso firmado com o Município do Rio de Janeiro, na forma do Regulamento, estabelecendo a obrigatoriedade de manutenção do uso residencial pelo prazo previsto no caput.

§ 2° O habite­se ou a aceitação das obras, conforme o caso, somente será concedido após a assinatura do Termo de Compromisso na forma do § 1°.

Art. 415. Sem prejuízo dos demais requisitos e condições estabelecidos neste Capítulo, o interessado, para ter direito à fruição dos incentivos fiscais, deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da Lei n° 5.780, de 22.07.14:

I - protocolizar pedido de remissão, no caso do art. 409;

II - protocolizar pedido de reconhecimento de isenção, no caso do art. 410 e do art. 411; ou

III - obter a expedição da primeira licença de obras, no caso do art. 413.

§ 1° Nos setores sujeitos à utilização dos CEPACs, a concessão dos incentivos cessará quando o conjunto das unidades imobiliárias residenciais atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) de consumo do estoque de potencial adicional de construção, caso isso ocorra antes do prazo previsto no caput.

§ 2° Ato do Chefe do Poder Executivo determinará a cessação da expedição de licenças de obras, pelo órgão competente da SMU, com os incentivos de que trata este Capítulo, em decorrência do atingimento do percentual a que se refere o § 1°. 

Art. 416. Ficam isentos do IPTU e da TCL os imóveis residenciais existentes na AEIU da Região do Porto do Rio de Janeiro pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da Lei n° 5.780, de 22.07.14. 

Art. 417. A concessão dos incentivos e benefícios fiscais de que trata este Capítulo não gera direito adquirido e será cancelada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua fruição, caso em que os tributos serão cobrados com todos os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO XV
COPA DAS CONFEDERAÇÕES DE 2013, COPA DO MUNDO DE 2014 E JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS DE 2016

Art. 418. A Lei n° 5.230, de 25.11.10, institui, nos termos em que especifica, incentivos e benefícios fiscais visando à realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.

Seção I
Dos Incentivos Fiscais à Construção e ao Funcionamento de Instalações Destinadas a Hotéis, Pousadas, Resorts e Albergues

Art. 419. No Capítulo I da Lei n° 5.230, de 25.11.10, são instituídos os incentivos fiscais para a construção e o funcionamento de instalações destinadas aos seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, pousadas, resorts e albergues; e

II - hotéis­residência situados nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto e do Centro, criadas, respectivamente, pela Lei Complementar n° 101, de 23.11.09, e pela Lei n° 2.236, de 14.10.94.

Parágrafo único. Os benefícios de que trata este artigo não se aplicam a motéis, abrigos, pensionatos, pensões, hospedarias, ou a hotéis­residência ou similares situados fora das áreas referidas no inciso II.

Art. 420. Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana vencidos até a data da publicação da Lei n° 5.230, de 25.11.10, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos aos imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2012 que venham a ser construídos ou reconvertidos até 31 de dezembro de 2015 para funcionamento dos estabelecimentos de que tratam os incisos do art. 419, observado o disposto no art. 424.

Art. 421. Os imóveis destinados à utilização pelos estabelecimentos de que tratam os incisos do art. 419 ficarão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana a partir do exercício seguinte ao da abertura do processo de licenciamento da obra e até a expedição do “habite­se”, observado o disposto no art. 424.

Art. 422. Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso as operações de transmissão ocorridas por aquisição onerosa até 31 de dezembro de 2012, relativas a imóveis destinados a utilização pelos estabelecimentos de que tratam os incisos do art. 419, observado o disposto no art. 424.

Art. 423. Até 31 de dezembro de 2015, serão tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) os serviços de que tratam os subitens 7.02 e 7.05 do art. 7°, prestados visando à construção e reconversão de imóveis destinados à utilização pelos estabelecimentos mencionados nos incisos do art. 419.

Art. 424. Os benefícios de que tratam o art. 420, o art. 421 e o art. 422 não se aplicarão se:

I - em 31 de dezembro de 2015, não se houver obtido o “habite­se” ou a aceitação das obras, conforme o caso; ou

II - a atividade hoteleira não for iniciada no prazo de 90 (noventa) dias após a obtenção do “habite­se” ou da aceitação das obras, conforme o caso, e, após esse início, não for mantida durante um prazo mínimo de 2 (dois) exercícios após o final dos Jogos Paralímpicos de 2016.

§ 1° Os benefícios serão reconhecidos sob condição de posterior comprovação das condições estabelecidas nos incisos I e II.

§ 2° Verificando­se o não atendimento ao disposto no § 1°, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais.

Seção II
Das Isenções do ISS para Atividades Diretamente Relacionadas à Realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, do IPTU e ITBI para Imóveis Utilizados pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e das Taxas e Contribuições Municipais

Art. 425. Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza os serviços que sejam diretamente relacionados à organização e realização, no Rio de Janeiro, dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, bem como a eventos a eles relacionados.

§ 1° A isenção referida no caput deverá ser concedida quando o prestador ou o tomador dos serviços forem:

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016; 

II - Comitê Olímpico Internacional;

III - Comitê Paralímpico Internacional;

IV - Federações Internacionais Desportivas;

V - Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - Comitês Olímpicos e Paralímpicos de outras nacionalidades;

VII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paralímpico;

VIII - mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016;

IX - patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016; ou

X - emissora anfitriã dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 - Host Broadcasting.

XI - Agentes de distribuição ou sociedade de propósito específico por eles criada, responsáveis pelo fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, em relação aos serviços correlatos ao fornecimento ou de cuja execução este dependa, e em conformidade com os requisitos e prazos pactuados com o Comitê Olímpico Internacional - COI pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.

§ 2° A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da Lei n° 5.230, de 25.11.10, e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paralímpicos de 2016.

Art. 426. O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado à organização ou à realização dos Jogos Rio 2016, por meio do documento fiscal referente ao serviço e de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas olímpicas e paralímpicas do evento durante a prestação de serviços.

Art. 427. O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto deverá informar no documento fiscal emitido, ou no documento de arrecadação respectivo, o valor total do serviço, o valor do tributo dispensado, calculado pela aplicação da alíquota correspondente ao imposto que incidiria sobre a operação, e, ainda, o valor recebido ou devido em consequência da prestação do serviço. 

Art. 428. A isenção referida no art. 425 não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, podendo ser instituído, mediante Decreto regulamentar, regime especial simplificado para cumprimento de tais obrigações.

Art. 429. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo os imóveis de propriedade, domínio útil ou posse do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, ou a ele cedidos, seja a que título for, desde que o negócio jurídico estabeleça a transferência ou o repasse do ônus tributário, observados os parágrafos deste artigo.

§ 1° A isenção prevista no caput se limita aos bens imóveis nos quais sejam desenvolvidas atividades diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.

§ 2° A isenção prevalecerá a partir do exercício seguinte ao da transmissão da propriedade, domínio útil ou posse ao Comitê ou da celebração de negócio jurídico que lhe ceda o imóvel com transferência ou repasse do ônus tributário, conforme o caso, e será suspensa no exercício posterior ao da transmissão do imóvel pelo Comitê ou rescisão ou término do negócio de cessão.

Art. 430. A isenção referida no art. 429 não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

Art. 431. Fica isenta do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso a realização, por atos onerosos inter vivos, de qualquer dos negócios a que se referem os incisos I, II e III do art. 124, por meio dos quais o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos 2016 adquira imóveis nos quais desenvolva atividades diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.

Art. 432. Ficam isentas das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia instituídas e cobradas pelo Município do Rio de Janeiro as pessoas jurídicas e físicas mencionadas no § 1° do art. 425, quando os respectivos fatos geradores estiverem diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da Lei n° 5.230, de 25.11.10, e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paralímpicos de 2016. 

Art. 433. Ficam isentas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública as pessoas jurídicas mencionadas no § 1° do art. 425, em relação às unidades consumidoras diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da Lei n° 5.230, de 25.11.10, e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paralímpicos de 2016. 

Art. 434. Os efeitos do disposto nesta Seção cessarão 60 (sessenta) dias após o final dos Jogos Paralímpicos de 2016.

Seção III
Da Isenção do ISS para Serviços Diretamente Relacionados à Realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copado Mundo de 2014

Art. 435. Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza os serviços que sejam diretamente relacionados à realização da Copa das Confederações de 2013 ou à Copa do Mundo de 2014 e prestados pela Fédération Internationale de Football Association - FIFA ou entidades que, nos termos do Regulamento, sejam por ela credenciadas para a concretização das atividades necessárias aos dois certames.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da Lei n° 5.230, de 25.11.10, e o sexagésimo dia após o encerramento da Copa do Mundo de 2014. 

Art. 436. A lista das entidades credenciadas deverá ser entregue pela FIFA à Secretaria Municipal de Fazenda mediante correspondência oficial, conforme dispuser o Regulamento.

Parágrafo único. Somente após a entrega da lista referida no caput terão as entidades credenciadas direito à isenção prevista no art. 435.

Art. 437. O ato de reconhecimento da isenção referida no art. 435 não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias, podendo ser instituído, mediante Decreto regulamentar, regime especial simplificado para cumprimento de tais obrigações.

Art. 438. Os efeitos do disposto nesta Seção cessarão 60 (sessenta) dias após o final da Copa do Mundo de 2014.

Obs.: A Lei n° 5.230, de 25.11.10, foi regulamentada pelo Decreto n° 33.763, de 05.05.11.

CAPÍTULO XVI
TAXAS E CONTRIBUIÇÕES RELACIONADAS AO PATRIMÔNIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

Art. 439. O Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações estão isentos de taxas e contribuições relacionadas aos seus patrimônios enquanto perdurar a exigência de reciprocidade para a concessão de isenção de Taxa Judiciária.

CAPÍTULO XVII
PROGRAMA ADOTE UM ATLETA

Art. 440. Ficam instituídas Ações de Promoções do Esporte - Adote um Atleta, bem como de Apoio às Federações de Esporte Olímpico e Paralímpico, com o objetivo de estimular, desenvolver e fomentar, por meio de atuações articuladas e integradas de entidades ou organizações esportivas e sociais, pessoas físicas ou jurídicas e órgãos públicos, visando à busca de iniciativas que garantam mecanismos de autogestão e autofinanciamento do segmento esportivo na Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A ação mencionada neste artigo, denominada “Adote um Atleta”, destina­se a incentivar atletas que, individual ou coletivamente, obtenham destaque em sua área de atuação.

Art. 441. Serão implementadas ações de cooperação mútua entre a Prefeitura, iniciativa privada e as Federações de Esporte Olímpico e Paralímpico, por mecanismo de parceria e colaboração de seus integrantes, com vista à execução dos Calendários Esportivos das Federações e do “Programa Adote um Atleta”, mediante incentivos fiscais a serem concedidos pelo Município, de projetos esportivos apresentados pelos interessados.

§ 1° Para execução do disposto no caput, serão destinados às respectivas Federações, valores provenientes de receitas, definidos em lei orçamentária anual, de até R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), sendo este valor atualizado, a cada primeiro dia do mês de janeiro, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA­E ou outro índice que o venha substituir.

§ 2° O incentivo financeiro concebido pelas empresas privadas ou pessoa física terá como contrapartida a exploração de serviços de publicidade e propaganda, veiculadas nos espaços públicos, em caráter excepcional, durante a realização das competições esportivas, respeitadas as restrições legais.

Art. 442. Os interessados em obter o aporte de recursos previstos neste Capítulo deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL.

Art. 443. As Federações de Esporte Olímpico e Paralímpico que pretenderem candidatar­se à liberação dos recursos de que trata este Capítulo deverão apresentar:

I - declaração de filiação junto às respectivas Confederações Brasileiras;

II - declaração de filiação das respectivas Confederações junto ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB; e

III - documentos diversos:

a) reconhecimento de utilidade pública, por força de Lei Municipal, Estadual e/ou Federal;

b) certidão negativa de Dívida Ativa do Município e do Estado;

c) estatuto social da Federação;

d) cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e

e) ata de posse da Diretoria.

Art. 444. Caberá à Administração Pública Municipal estimular a adoção de mecanismos de parceria e de colaboração, garantir meios necessários ao desenvolvimento, conceder benefícios fiscais e certificar reconhecimento público aos que vierem a participar do Programa Adote um Atleta e de Apoio às Federações de Esporte Olímpico e Paralímpico.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL ficará responsável pelo suporte operacional para funcionamento do Programa a que se refere o caput.

Art. 445. Os projetos e calendários esportivos apresentados pelas Federações serão analisados e aprovados por uma comissão composta pelas Secretarias Municipais de Esportes e Lazer - SMEL e de Fazenda - SMF.

Art. 446. A liberação dos recursos será efetuada em observância ao cronograma de desembolso, que fará parte dos calendários.

Art. 447. Consideram­se itens possíveis para liberação de recursos:

I - calendário dos campeonatos e eventos locais, brasileiros e internacionais realizados no Município do Rio de Janeiro;

II - participação em campeonatos brasileiros e eventos nacionais ou internacionais realizados em outros Municípios, Estados ou Países; e

III - cursos, palestras, seminários e intercâmbios com equipes de outros Estados e Países.

Art. 448. O Atleta adotado receberá subvenção do Município no limite de até 2 (dois) salários mínimos por mês.

Art. 449. Consideram­se critérios para o programa “Adote um Atleta”:

I - mínimo de 1 (um) ano de residência no Município por parte do atleta a ser adotado, ou atestado da Federação de efetiva participação do atleta em campeonatos ou eventos oficiais por um clube da Capital;

II - em caráter excepcional poderá ser adotado atleta desde que o mesmo venha a representar o Município em competições nacionais e internacionais;

III - apresentação, por parte das Federações, de um plano de treinamento e participação em competições nacionais e internacionais para o atleta a ser adotado; e

IV - apresentação por parte da Federação de critérios técnicos que justifiquem a adoção e, no caso de resultados, comprovação dos mesmos por parte das respectivas Federações.

Art. 450. Para a viabilização do “Programa Adote um Atleta”, as Federações formarão um Comitê Esportivo, encarregado da análise, indicação, acompanhamento e desenvolvimento dos atletas a serem adotados.

Art. 451. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL designará uma Comissão Final, composta por 5 (cinco) membros, sendo 4 (quatro) técnicos indicados pelo Comitê Esportivo, dentre profissionais da área específica de atuação do atleta a ser adotado, e 1 (um) Diretor de Departamento de Esportes.

Art. 452. Os técnicos de que trata o art. 451 poderão ser designados dentre:

I - pessoas de notória experiência na área;

II - ex­atletas da área; ou

III - professores de Educação Física.

Art. 453. O responsável pelo projeto financiado deverá comprovar anualmente junto à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL, a aplicação de recursos que lhe foram repassados, definidos no cronograma de desembolso aprovado, não sendo liberados novos recursos sem a prestação de contas correspondente ao exercício anterior.

Art. 454. A Federação que descumprir o Calendário aprovado ou não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados implicará, além das sanções penais cabíveis, multa de até 10 (dez) vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e a exclusão de qualquer projeto apoiado pelo Município por um período de 1 (um) ano, após o cumprimento destas obrigações.

Art. 455. O plano de aplicação dos recursos recebidos pelas Federações deve prever 20% (vinte por cento) aos clubes filiados, com a finalidade de subvencionar os seus calendários de atividades, quando por elas previamente aprovados.

§ 1° Os calendários de atividades, tanto das Federações quanto dos Clubes, deverão estar concluídos e encaminhados à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL até o dia 31 de janeiro de cada exercício, podendo haver prorrogação de 30 (trinta) dias quando houver atraso nas programações das Federações.

§ 2° Concluídos os calendários, a Comissão de que trata o art. 445 elaborará o respectivo cronograma de desembolso.

Art. 456. O contribuinte que desejar integrar o Programa Adote um Atleta e de Apoio às Federações de Esporte Olímpico e Paralímpico, mediante o financiamento de projetos selecionados, deverá submeter­se ao procedimento de verificação fiscal realizado pela Secretaria Municipal de Fazenda - SMF.

§ 1° Verificada a situação fiscal regular do contribuinte, caberá à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF emitir o Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte do Município do Rio de Janeiro, definindo o imposto em que será aplicado o crédito.

§ 2° Somente poderão integrar o Programa os contribuintes que apresentarem situação fiscal regular perante a Secretaria Municipal de Fazenda - SMF.

Art. 457. De posse do Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte do Município, previsto no § 1° do art. 456, o contribuinte deverá requerer, junto à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL, o seu cadastramento como apoiador do esporte no Programa Adote um Atleta e de Apoio às Federações de Esporte Olímpico e Paralímpico.

Art. 458. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL manterá cadastro atualizado dos integrantes do Programa, tanto na condição de apoiadores do esporte como de beneficiados, publicando anualmente a relação dos mesmos.

Art. 459. Fica instituído o Selo de Certificação “Compromisso com o Esporte da Prefeitura do Rio de Janeiro”, destinado aos apoiadores mencionados no art. 457, como participantes do Programa Adote um Atleta, e de Apoio às Federações de Esporte Olímpico e Paralímpico, que poderá, ainda, ser aplicado em todos os materiais de divulgação de atletas e eventos.

Art. 460. Os apoiadores e os beneficiados cadastrados conveniarão, após entendimento mútuo e de livre escolha entre eles, com a anuência da SMEL, a forma e o valor dos recursos aplicados, mediante termo assinado e registrado pela Procuradoria Geral do Município - PGM.

Art. 461. Cumprido o período de aplicação dos recursos sujeitos ao incentivo fiscal, os apoiadores do esporte deverão apresentar à SMF o termo assinado e registrado pela PGM, bem como a documentação comprobatória do desembolso dos recursos, para que seja emitido o Certificado de Crédito, que será aplicado na redução do imposto municipal, definido no protocolo de que trata o § 1° do art. 456.

Art. 462. A concessão do incentivo fiscal de que trata este Capítulo ficará restrita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, podendo ser concedida da seguinte forma:

I - em se tratando de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do imposto devido no mês, a partir do mês seguinte à emissão do Certificado de Crédito e enquanto houver saldo; ou 

II - em se tratando de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do imposto devido no exercício seguinte e nos subsequentes, enquanto houver saldo. 

§ 1° A redução de 40% (quarenta por cento), prevista nos incisos I e II, somente pode ser aplicada em um único imposto.

§ 2° O valor global do incentivo fiscal decorrente das ações mencionadas neste Capítulo terá como limite máximo o valor correspondente a 0,1 (um décimo) do orçamento anual da SMEL, sujeito à redução por ato justificado do Poder Executivo.

CAPÍTULO XVIII
ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS E DESPORTIVAS

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 463. A Lei n° 5.476, de 04.07.12, concede, às associações recreativas ou desportivas, remissão e anistia de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas fundiárias, nas hipóteses e nas condições estipuladas nos artigos seguintes.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Capítulo, consideram­se: 

I - como taxas fundiárias aquelas administradas pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana da Secretaria Municipal de Fazenda; e

II - como créditos tributários constituídos os que foram objeto de: 

a) Auto de Infração;

b) Nota ou Notificação de Lançamento; ou

c) confissão de dívida.

Seção II
Dos Benefícios Relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

Art. 464. Ficam remitidos ou anistiados os créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2010, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e devidos por associações recreativas ou desportivas, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, no art. 465 e no art. 466.

Parágrafo único. Estendem­se a remissão e a anistia previstas neste artigo aos créditos constituídos após a data mencionada no caput e antes do cumprimento do disposto no inciso I do art. 466, desde que se refiram a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.

Art. 465. Os benefícios previstos no art. 464, caput e parágrafo único, em conjunto, não poderão resultar em exoneração, para um mesmo contribuinte, superior ao limite constituído por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) mais 40% (quarenta por cento) do saldo restante, nem se aplicam a créditos devidos na condição de responsável tributário.

Parágrafo único. A remissão ou anistia será aplicada primeiramente aos créditos mais antigos.

Art. 466. Os benefícios previstos no art. 464, caput e parágrafo único, só poderão ser concedidos se o contribuinte, dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias a contar da regulamentação da Lei n° 5.476, de 04.07.12:

I - confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários de que trata o art. 464, caput e parágrafo único, especificando o montante na data da confissão, desistindo de qualquer impugnação ou recurso administrativo ou ação judicial a eles relativos e renunciando ao direito sobre o qual se fundamentem tais litígios, na forma do Regulamento; e

II - quitar o valor que eventualmente exceder o limite mencionado no art. 465, através de:

a) parcela única, em vencimento a ser fixado em ato do Poder Executivo; ou 

b) parcelamento requerido e deferido na forma da legislação tributária municipal de regência, admitido, nos casos de que trata este artigo, um máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.

§ 1° Os atos praticados antes do início da vigência da Lei n° 5.476, de 04.07.12, não substituem o requisito do inciso I.

§ 2° No caso de o contribuinte ter cumprido o requisito do inciso I e requerido o parcelamento do excedente na forma da alínea “b” do inciso II, ser­lhe­á concedida moratória dos créditos que seriam remitidos ou anistiados na hipótese da alínea “a” do inciso II.

§ 3° A moratória referida no § 2° perdurará enquanto o parcelamento referido na alínea “b” do inciso II for cumprido, na forma do Regulamento.

§ 4° Quando o parcelamento referido na alínea “b” do inciso II tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória prevista no § 2° serão considerados extintos pela remissão ou anistia de que trata o art. 464.

§ 5° O não pagamento da primeira parcela no vencimento ou o atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias no pagamento das demais parcelas acarretará o cancelamento do parcelamento referido na alínea “b” do inciso II, sem prejuízo da eficácia da confissão prevista no inciso I.

§ 6° Caso o parcelamento referido na alínea “b” do inciso II seja cancelado na forma do § 5°, tanto os créditos que foram objeto do parcelamento como os créditos que foram objeto da moratória prevista no § 2° voltarão a ser cobrados, observando­se o disposto no art. 155 e no § 2° do art. 155­A da Lei Federal n° 5.172, de 25.10.66, deduzidos os valores eventualmente pagos no parcelamento.

Seção III
Dos Benefícios Relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e às Taxas Fundiárias

Art. 467. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2010, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e às taxas fundiárias, quando o sujeito passivo, nos termos dos arts. 34, 130 ou 132, todos da Lei Federal n° 5.172, de 25.10.66, for associação recreativa ou desportiva, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, no art. 468 e no art. 469.

Parágrafo único. Estende­se a remissão prevista neste artigo aos créditos constituídos após a data mencionada no caput e antes do cumprimento do disposto no inciso I no art. 469, desde que se refiram a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.

Art. 468. Os benefícios previstos no art. 467, caput e parágrafo único, em conjunto, não poderão resultar em exoneração, para um mesmo contribuinte, superior ao limite constituído por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) mais 40% (quarenta por cento) do saldo restante.

Parágrafo único. A remissão será aplicada primeiramente aos créditos mais antigos.

Art. 469. Os benefícios previstos no art. 467, caput e parágrafo único, só poderão ser concedidos se o contribuinte, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias a contar da regulamentação da Lei n° 5.476, de 04.07.12:

I - confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários de que trata o art. 467, caput e parágrafo único, desistindo de qualquer impugnação ou recurso administrativo ou ação judicial a eles relativos e renunciando ao direito sobre o qual se fundamentem tais litígios, na forma do Regulamento; e

II - quitar o valor que exceder o limite mencionado no art. 468, através de:

a) parcela única, em vencimento a ser fixado em ato do Poder Executivo; ou

b) parcelamento requerido e deferido na forma da legislação tributária municipal de regência, desde que o número de parcelas mensais não ultrapasse:

1. 10 (dez), se a cobrança estiver no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda; ou 

2. 48 (quarenta e oito), se a cobrança estiver no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa.

§ 1° Os atos praticados antes do início da vigência da Lei n° 5.476, de 04.07.12, não substituem o requisito do inciso I.

§ 2° Na hipótese de o contribuinte ter cumprido o requisito do inciso I e requerido o parcelamento do excedente na forma da alínea “b” do inciso II, ser­lhe­á concedida moratória dos créditos que seriam remitidos na hipótese da alínea “a” do inciso II. 

§ 3° A moratória referida no § 2° perdurará enquanto o parcelamento referido na alínea “b” do inciso II for cumprido, na forma do Regulamento.

§ 4° Quando o parcelamento referido na alínea “b” do inciso II tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória prevista no § 2° serão considerados extintos pela remissão de que trata o art. 467.

§ 5° O não pagamento da primeira parcela no vencimento ou o atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias no pagamento das demais parcelas acarretará o cancelamento do parcelamento referido na alínea “b” do inciso II, sem prejuízo da eficácia da confissão prevista no inciso I.

§ 6° Caso o parcelamento referido na alínea “b” inciso II seja cancelado na forma do § 5°, tanto os créditos que foram objeto do parcelamento como os créditos que foram objeto da moratória prevista no § 2° voltarão a ser cobrados, observando­se o disposto no art. 155 e no § 2° do art. 155­A da Lei Federal n° 5.172, de 25.10.66, deduzidos os valores eventualmente pagos no parcelamento.

Seção IV
Disposições Gerais

Art. 470. O limite previsto no art. 465 e no art. 468 se refere ao valor dos créditos tributários atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos legais, na data da confissão prevista no inciso I do art. 466 ou do inciso I do art. 469, observado o disposto no parágrafo único do art. 464 e no parágrafo único do art. 467.

Art. 471. A remissão e a anistia previstas neste Capítulo não geram direito à restituição de qualquer quantia que tiver sido paga.

Art. 472. No caso dos parcelamentos em curso, a remissão e a anistia somente incidirão sobre os créditos tributários relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas.

Art. 473. Na hipótese de desistência em ação judicial, o contribuinte deverá arcar com o recolhimento das custas e encargos porventura devidos.

Art. 474. A remissão e a anistia previstas neste Capítulo não geram direito adquirido e serão canceladas de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando­se o crédito acrescido de juros demora, observado o disposto no parágrafo único do art. 172 e no parágrafo único do art. 182, ambos da Lei Federal n° 5.172, de 25.10.66.

Art. 475. Para terem direito aos benefícios estipulados neste Capítulo, as associações recreativas ou desportivas deverão:

I - disponibilizar suas dependências, pessoal, infraestrutura e equipamentos para as escolas da rede pública municipal de ensino e para programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação - SME; e/ou

II - desenvolver com seus profissionais e equipamentos a iniciação esportiva na rede municipal de ensino.

§ 1° O disposto nos incisos I e II deverá ocorrer no período compreendido entre as datas de deferimento do benefício e da Cerimônia de Encerramento dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.

§ 2° A disponibilidade e o desenvolvimento citados nos incisos I e II deverão ocorrer no horário das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas, por, no mínimo, 2 (duas) horas diárias, em dias úteis ou não, com um total de, no mínimo, 40 (quarenta) horas mensais.

§ 3° O disposto neste artigo será detalhado para cada caso através de convênio a ser celebrado entre a associação beneficiada e a SME.

§ 4° Os dias e os horários citados no § 2° constarão de cronograma previamente aprovado pela SME.

CAPÍTULO XIX
OUTROS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS RELATIVOS AO IPTU E ÀS TAXAS FUNDIÁRIAS

Seção I
Projetos de Recadastramento

Art. 476. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, oriundos de diferenças do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública decorrentes da alteração de elementos cadastrais de imóveis como resultado dos Projetos de Recadastramento Predial e Territorial desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, relativos aos exercícios anteriores ao da implantação dos novos elementos no cadastro imobiliário.

Art. 477. Enquanto estiverem em curso os Projetos de Recadastramento, o disposto no art. 476 será aplicado às alterações cadastrais comunicadas espontaneamente, ainda que os processos estejam pendentes de solução na Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 478. Estende­se a remissão prevista no art. 476 aos créditos tributários decorrentes de lançamento de tributos incidentes sobre a propriedade de unidades imobiliárias até então não registradas no cadastro imobiliário, desde que a inscrição seja promovida por via dos Projetos de Recadastramento Predial e Territorial ou a requerimento do contribuinte.

Art. 479. Ato do Prefeito fixará as datas de encerramento dos Projetos de Recadastramento Predial e Territorial, a partir das quais a Lei n° 2.277, de 28.12.94, deixará de produzir efeitos sobre os imóveis alcançados pelo Projeto de Recadastramento encerrado.

Seção II
Imóveis Situados em Loteamentos Irregulares

Art. 480. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública, decorrentes do cadastramento ou de alterações de elementos cadastrais de imóveis situados em loteamentos irregulares inscritos, ou que venham a ser inscritos, no Núcleo de Regularização de Loteamentos, como resultado dos trabalhos realizados pela equipe de regularização de loteamentos da Coordenadoria do IPTU da Secretaria Municipal de Fazenda, relativos aos exercícios anteriores ao da notificação ao contribuinte da implantação dos novos dados no cadastro imobiliário.

Obs.: A Lei n° 2.687, de 26.11.98, extinguiu a Taxa de Iluminação Pública e a Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública e criou a Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo.

Art. 481. A remissão prevista no art. 480 é extensiva aos créditos tributários relativos aos imóveis já anteriormente incluídos no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda, referentes aos exercícios anteriores ao da regularização do respectivo loteamento.

Art. 482. Não serão restituídos os tributos, multas, acréscimos moratórios e correção monetária incidentes sobre os imóveis de que trata esta Seção que já tenham sido pagos.

Seção III
Imóveis com Somatório dos Valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo Não Superior a 30 UFIRs

Art. 483. Estão isentos de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo os imóveis para os quais o valor total dos dois tributos lançados seja igual ou inferior a 30 (trinta) UFIRs, considerando­se para esse efeito o somatório desses tributos, ainda que os lançamentos sejam efetivados em guias para cobrança em separado.

CAPÍTULO XX
NORMAS COMPLEMENTARES DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS

Seção I
Da Proteção ao Meio Ambiente

Art. 484. Fica proibida a concessão de benefícios no pagamento de créditos tributários devidos ao Município do Rio de Janeiro às empresas que agridem o meio ambiente, transgredindo a legislação pertinente no âmbito municipal, estadual e federal, sem prejuízo de outras penalidades já previstas legalmente.

Art. 485. Consideram­se como benefícios, para os efeitos do art. 484:

I - parcelamento e remissão;

II - anistia; e

III - isenção e redução da base de cálculo.

Art. 486. Sem prejuízo do que a respeito dispõe a legislação federal e estadual sobre licenciamento de atividades poluidoras, ficam os estabelecimentos poluidores de qualquer natureza situados no território do Município do Rio de Janeiro sujeitos às seguintes sanções de natureza administrativa:

I - multa diária, observados, em qualquer caso, os limites máximos estabelecidos em lei federal e aplicável somente quando ainda não houver sido imposta por outro ente da Federação;

II - negativa de concessão de licença para localização e funcionamento de outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa titular do estabelecimento poluidor, quando requerida;

III - perda ou restrição de Benefícios e Incentivos Fiscais de qualquer espécie concedidos pelo Poder Público Municipal;

IV - suspensão temporária da atividade do estabelecimento; e

V - negativa de renovação da licença para localização e funcionamento do estabelecimento, ou cassação da licença anteriormente concedida e fechamento do estabelecimento.

§ 1° As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas em caráter sucessivo e cumulativo, conforme o que a respeito dispuser a regulamentação da Lei n° 1.618, de 01.10.90, pelo Poder Executivo, exceto a do inciso II, que poderá ser aplicada simultaneamente com a do inciso I.

§ 2° As penalidades previstas nos incisos IV e V poderão ser impostas diretamente pelo Município sempre que se tratar de atividade poluidora de qualquer espécie não licenciada pelo órgão competente do Poder Público Estadual, nos termos do art. 10 da Lei Federal n° 6.938, de 31.08.81.

§ 3° Estando o estabelecimento poluidor no exercício de atividade licenciada, conforme referido no § 2°, a aplicação das sanções será requerida pelo Município às autoridades federais ou estaduais competentes, de acordo com o estabelecido nos arts. 15 e 16 da Lei Federal n° 6.938, de 31.08.81.

Seção II
Do Funcionamento de Serviço de Som por Sistema de Alto-falantes em Centros Comerciais e Comunidades

Art. 487. Fica autorizado o funcionamento de serviço de som por sistema de alto­falantes nos centros de concentração comercial e comunidades.

Art. 488. Os serviços referidos nesta Seção sujeitar­se­ão à legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Excetuam­se da regra contida no caput os serviços prestados por associações de moradores que não veiculem propaganda.

Seção III
Da Proteção ao Deficiente Físico

Art. 489. Ficam obrigadas a associação recreativa e desportiva e a sociedade desportiva, que recebam qualquer benefício fiscal incidindo nos tributos de competência do Município, a abrirem espaço lazer especial gratuito para deficientes físicos.

Parágrafo único. O espaço lazer especial de que trata o caput terá incluído, entre outras possíveis, 2 (duas) das seguintes atividades:

I - basquete;

II - hidroginástica;

III - corrida; ou

IV - jogos de lazer.

Art. 490. A associação recreativa e desportiva e a sociedade desportiva podem estabelecer 1 (um) dia na semana, no mínimo, para a abertura do espaço físico gratuito de que trata o art. 489.

Art. 491. Caberá à associação recreativa e desportiva e à sociedade desportiva que se enquadrem no art. 489 adaptar as suas dependências aos deficientes nos seguintes itens:

I - criação de rampa de acesso; e

II - adaptação de sanitários femininos e masculinos.

Parágrafo único. Havendo necessidade de obra para adaptação do espaço de que trata este artigo, o pedido deverá ser feito dentro do prazo estipulado no art. 492, com as isenções previstas em lei específica.

Art. 492. O prazo para a associação recreativa e desportiva e a sociedade desportiva adaptarem as suas dependências ao estabelecido nesta Seção é de 90 (noventa) dias a partir da sua entrada em vigor.

Art. 493. O infrator da Lei n° 3.203, de 27.03.01, terá suspenso o incentivo fiscal a que faz jus.

Seção IV
Da Proteção ao Menor

Art. 494. A pessoa jurídica que utilizar em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, menores de 18 (dezoito) anos ou, em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, não poderá contratar com o Município, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios.

Art. 495. A comprovação, pela pessoa jurídica interessada na realização de obras, serviços ou vendas para o Município, do cumprimento do disposto no art. 494 e do que dispõe o inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal consistirá de prova de situação regular perante o órgão municipal competente e o Ministério do Trabalho, respectivamente.

Seção V
Da Cota de Estágios nas Empresas ou Consórcios que Recebam Incentivos ou Isenção Fiscal

Art. 496. Fica estabelecida cota de no mínimo cinquenta por cento de vagas para estágio nas empresas ou consórcios que recebam algum tipo de incentivo ou isenção fiscal do Município do Rio de Janeiro, para estudantes oriundos da rede pública de ensino.

Obs.: A Lei n° 5.822, de 16.12.14, foi promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, sendo publicada no D.O. Rio de 29.12.14 com a determinação do Prefeito para que a PGM analisasse/preparasse a Representação de Inconstitucionalidade.

Seção VI
Disposições Gerais

Art. 497. Ficam revogados os dispositivos de leis municipais referentes:

I - a partir de 1° de janeiro de 1988, às imunidades tributárias incompatíveis com o inciso VI e §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil;

II - a partir de 1° de março de 1989, às isenções do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza concedidas pela União; e

III - a partir de 1° de janeiro de 1990, às isenções do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana concedidas pela União.

Parágrafo único. Cobrar­se­á o imposto devido sobre os fatos geradores anteriores às datas previstas nos incisos do caput sempre que se verificar não haverem sido cumpridas as condições estabelecidas para o direito à imunidade ou à isenção.

LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 498. Este Livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições devidos ao Município do Rio de Janeiro, sendo considerados complementares os textos legais especiais.

Art. 499. A relação jurídico­tributária será regida, em princípio, pela legislação vigente no momento do ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 500. A isenção ou a imunidade não exoneram o sujeito passivo de providenciar sua inscrição ou de cumprir quaisquer outras obrigações legais ou regulamentares relativas às atividades exercidas.

CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 501. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade e extingue­se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, de interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 502. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 503. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 504. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação e as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

Seção II
Do Nascimento e Apuração

Art. 505. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

§ 1° A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2° O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados, por autoridade de qualquer nível nem por disposição que não esteja expressa em lei.

Art. 506. São ineficazes, em relação à Fazenda Municipal, convenções particulares visando a transferir, no todo ou em parte, para outras pessoas que não as definidas em lei, a obrigação de pagar o crédito tributário.

Art. 507. O lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, quando:

I - ocorrerem as hipóteses de:

a) arbitramento;

b) estimativa;

c) diferença de tributo;

d) exigibilidade em desacordo com normas legais ou regulamentares, inclusive em desacordo com decisão de autoridade competente; ou

e) erro de fato;

II - a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse­se a prestá­lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo dessa autoridade;

IV - comprovada a falsidade, o erro ou a omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - comprovada a omissão ou a inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 508;

VI - comprovada a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; e

IX - comprovado que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.

Art. 508. Fica atribuído ao sujeito passivo, nos casos de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros ou da Taxa de Fiscalização de Cemitérios, o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade competente.

Obs.: A denominação do tributo foi alterada pelo art. 3° da Lei n° 2.277, de 28.12.94, de Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo para Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros.

§ 1° O pagamento antecipado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

§ 2° Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3° Os atos a que se refere o § 2° serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

§ 4° Expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do fato gerador, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 509. Cabe ao Município o direito de pesquisar, da forma mais ampla, os elementos necessários a constituição do crédito tributário, ficando, em consequência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar esclarecimentos ou informações e a exibir os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento ou domicílio, quando solicitados pela Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Entidades ou pessoas incluídas, pela Fazenda Municipal, em programas de acompanhamento e verificação de tributos por sistemas eletrônicos deverão fornecer informações e elementos solicitados observando forma, prazo e condições fixados na legislação tributária.

Art. 510. A incidência do tributo, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Seção III
Do Pagamento

Art. 511. Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente no País ou em cheque, salvo em casos especiais previstos em lei.

Art. 512. O pagamento dos tributos deve ser feito nas repartições municipais ou em estabelecimentos bancários devidamente autorizados.

Art. 513. Os prazos de pagamento dos tributos devidos ao Município serão fixados pelo Poder Executivo, em ato publicado até 30 de dezembro de cada ano, podendo ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem.

§ 1° Ao fim de cada exercício, o Poder Executivo fará publicar o Calendário Anual de Tributos Municipais - CATRIM, dispondo sobre datas e prazos para pagamento dos tributos municipais durante o ano seguinte, cujos vencimentos poderão ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem.

§ 2° Em se tratando de tributo a ser pago em cotas, o Poder Executivo poderá estabelecer desconto para o pagamento integral até o vencimento da primeira cota.

Art. 514. A remessa de guias de pagamento ao contribuinte, na hipótese de tributo lançado, não o desobriga de procurá­las, na repartição competente, caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicações dando ciência ao público de sua emissão.

Art. 515. O recolhimento da importância referida na guia não exonera o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada.

Art. 516. O Poder Executivo poderá autorizar, nas condições indicadas em ato normativo, o pagamento parcelado de créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não.

Seção IV
Da Atualização Monetária

Subseção I
Da Correção Monetária

Art. 517. Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, ficarão sujeitos à correção monetária quando não pagos no vencimento.

§ 1° A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização, publicados pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2° Os acréscimos moratórios e as multas proporcionais, previstas em lei, serão calculados em função do tributo corrigido monetariamente.

§ 3° As multas devidas, não proporcionais, ou aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, serão atualizadas a partir do vencimento do prazo estabelecido para o seu pagamento.

§ 4° A correção monetária incidirá sobre o tributo considerado devido em função de decisão proferida em processo de consulta, de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção, inclusive no período entre o vencimento original da obrigação e a data do pagamento, salvo se o contribuinte tiver feito o depósito de que trata o art. 528.

§ 5° Excetuadas as hipóteses expressamente previstas em lei, não poderá ser dispensada a aplicação da correção monetária.

Subseção II
Dos Procedimentos para Atualização de Créditos da Fazenda Pública

Art. 518. Em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, em 1° de janeiro de 2001, todos os valores que, na atual legislação do Município do Rio de Janeiro, estiverem expressos em Unidades Fiscais de Referência ou, se expressos originalmente em Unidades de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro - UFIR, tenham sido objeto da conversão a que se refere o art. 2° do Decreto n° 14.502, de 29.12.95, bem como os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em Dívida Ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA­E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, acumulada no exercício de 2000, após, se for o caso, sua conversão em reais mediante a sua multiplicação pelo valor da UFIR, vigente em 1° de janeiro de 2000.

Art. 519. Em 1° de janeiro de cada exercício posterior a 2001, os valores que tenham sido convertidos pela regra do art. 518, assim como os demais créditos da Fazenda Pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA­E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.

Art. 520. Caso o índice previsto no art. 518 e no art. 519 seja extinto, ou de alguma forma não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dando­se prioridade para o Índice de Preços ao Consumidor­RJ - IPC­RJ, calculado pela Fundação Getúlio Vargas.

Art. 521. Os procedimentos de que trata esta Subseção serão adotados sem prejuízo para a incidência de multas e juros moratórios previstos na legislação fiscal do Município.

Seção V
Dos Acréscimos Moratórios

Art. 522. Os créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da Lei n° 5.546, de 27.12.12, quando não integralmente pagos no vencimento e sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis, ficarão sujeitos às seguintes multas moratórias:

I - até o último dia útil do mês de vencimento

4%

II - do primeiro ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento

8%

III - do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento

12%

§ 1° Imediatamente após o decurso do período estabelecido no inciso III, além da multa moratória, os créditos tributários não pagos serão acrescidos de juros moratórios de 1,0% ao mês até a data do pagamento.

§ 2° Os acréscimos moratórios referidos no caput e no § 1° também se aplicam aos créditos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, relativos a fatos geradores ocorridos antes do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da Lei n° 5.546, de 27.12.12, mas objeto de lançamentos realizados a partir dessa data.

§ 3° As multas penais proporcionais e os acréscimos moratórios previstos na legislação municipal serão aplicados sobre o valor corrigido do tributo.

§ 4° As multas tributárias não proporcionais e as multas administrativas previstas na legislação municipal, bem como os demais créditos da Fazenda Pública, não pagos no vencimento, serão acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele fixado para seu pagamento.

Art. 523. Com relação aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.12, ficam preservados os acréscimos moratórios incidentes até então, passando, a partir daí, a incidir os acréscimos moratórios previstos no art. 522.

Art. 524. Não afasta a incidência dos acréscimos moratórios a apresentação de:

I - consulta ou pedido de reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência apresentados fora do prazo legal para pagamento do tributo, em relação às obrigações já vencidas, se for o caso; ou

II - impugnação ou recurso em processo fiscal.

Art. 525. A observância de decisão de autoridade competente exclui a incidência da mora e de outros acréscimos.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo:

I - caso o sujeito passivo não pague o tributo no prazo ou não atenda às demais obrigações, após ser cientificado de que a autoridade modificou sua decisão; ou

II - se houver a superveniência de legislação contrária à decisão da autoridade.

Art. 526. Os acréscimos moratórios incidentes sobre os créditos objeto de parcelamento ou reparcelamento serão apurados da seguinte forma:

I - até a data do pedido, no caso de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos e Taxas não Fundiárias, ou da concessão, nos demais casos, serão calculados sobre o crédito atualizado, incorporando­se, juntamente com os demais encargos, ao principal da dívida, cuja data de referência passará, para fins do parcelamento, a ser a do pedido ou da concessão, conforme o caso; e

Obs.: O art. 6° da Emenda Constitucional n° 3, de 17.03.93, revogou o § 4° do art. 156 da Constituição Federal, que incluía o IVVC entre os impostos de competência dos Municípios.

II - entre a data de referência citada no inciso I e a do efetivo pagamento sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1° A interrupção no pagamento das parcelas acarretará a suspensão do parcelamento e cobrança do saldo devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, desconsiderando­se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração da dívida remanescente.

§ 2° Os valores pagos serão proporcionalmente apropriados entre as diferentes rubricas que integram o crédito tributário.

Seção VI
Do Débito Autônomo

Art. 527. A falta ou insuficiência de correção monetária ou de acréscimos moratórios, ocorrida no pagamento, por iniciativa do contribuinte, de tributos vencidos, constituirá débito autônomo, sujeito à atualização, acréscimos moratórios e multas, de acordo com as regras próprias de cada tributo.

Seção VII
Do Depósito

Art. 528. O valor total ou parcial do crédito tributário depositado pelo sujeito passivo no Tesouro Municipal não ficará sujeito a atualização, acréscimos moratórios e multa penal, até o limite do valor desse depósito.

§ 1° O depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade.

§ 2° O depósito será admitido se o contribuinte tiver impugnado, administrativa ou judicialmente, a legitimidade do crédito tributário, ou se o crédito se referir à questão tributária sob exame em processo de consulta ou de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção.

§ 3° O depósito também será admitido se o contribuinte declarar que impugnará judicialmente a legitimidade do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4° Na hipótese do § 3°, o depósito prévio não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, se o contribuinte não ajuizar a ação no trintídio subsequente, ficando o valor depositado, devidamente atualizado, à sua disposição.

§ 5° Quando a lei estabelecer a possibilidade de o tributo ser pago em cotas, o depósito de cada uma delas até a data de seu vencimento produz o mesmo efeito do § 1°, condicionado ao depósito tempestivo das demais parcelas.

Art. 529. O depósito poderá ser levantado a qualquer momento, pela simples manifestação de vontade do depositante.

Art. 530. No caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o direito do depositante, o seu valor será atualizado e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês calculados entre a data do depósito e a de sua devolução.

§ 1° Os juros incidirão do primeiro dia do mês subsequente ao da realização do depósito até a data de sua devolução.

§ 2° A importância depositada deverá ser devolvida ao contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for requerida sua devolução.

§ 3° Na hipótese prevista no art. 529, o depositante receberá o valor atualizado, mas não terá direito à percepção de juros.

Seção VIII
Da Restituição do Indébito

Art. 531. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o devido, face à legislação tributária aplicável, ou da natureza ou de circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; e

IV - pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre imóvel total ou parcialmente desapropriado, proporcionalmente à área objeto da desapropriação, relativo ao período compreendido entre o exercício seguinte ao do ato declaratório de utilidade pública e o da efetivação da desapropriação.

Art. 532. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê­lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê­la.

Art. 533. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e das multas penais, salvo, quanto a estas, as referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 534. Nos casos em que o sujeito passivo tenha direito a restituição, ficará a importância a ser restituída sujeita a correção monetária, a partir da data do pagamento indevido.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 535. Cessará a contagem dos acréscimos de que trata o art. 534 na data da ciência ao interessado de que a importância está à sua disposição.

Art. 536. Considera­se cientificado o requerente na data da publicação do despacho que autorizar o pagamento da restituição.

Art. 537. Os processos de restituição de indébito tramitarão com prioridade.

Art. 538. O direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 531, da data da extinção do crédito tributário; e

II - na hipótese do inciso III do art. 531, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 539. Poderá ser autorizada a utilização do indébito para amortização de créditos tributários, desde que atualizados os valores a serem compensados.

Seção IX
Da Compensação

Art. 540. É facultado ao Prefeito, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, permitir a compensação de créditos tributários com créditos certos e líquidos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o montante a compensar corresponderá ao valor do crédito reduzido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Seção X
Da Transação

Art. 541. É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários, tendo em vista o interesse da Administração e observadas as disposições desta Seção.

Obs.: A Lei n° 5.966, de 22.09.2015, publicada no D.O.RIO em 23.09.2015, cuja vigência terá início trinta dias após a data de sua regulamentação, revoga este artigo.

§ 1° A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.

§ 2° Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do débito, a diferença poderá se levada a seu crédito para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.

§ 3° Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação aqueles situados no Município do Rio de Janeiro e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual ao do crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.

§ 4° Se valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, conforme dispuser o Regulamento.

§ 5° Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.

§ 6° A aceitação de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade e à conveniência de sua utilização pelo Município.

Art. 542. O requerimento do interessado deverá discriminar, minuciosamente, todos os motivos em razão dos quais é pretendido o benefício, comprovando­se os fatos e as circunstâncias alegadas.

Obs.: A Lei n° 5.966, de 22.09.2015, publicada no D.O.RIO em 23.09.2015, cuja vigência terá início trinta dias após a data de sua regulamentação, revoga este artigo.

§ 1° Os requerimentos para os fins de transação, abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição fiscal de origem e serão por ela instruídos.

§ 2° Quando se tratar de débito ajuizado, deverá o requerente juntar uma via do requerimento à execução fiscal.

§ 3° O requerimento, tanto na órbita judicial como na administrativa, constituirá confissão irretratável de dívida.

Art. 543. O requerimento a que se refere o art. 542 somente será deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente em relação ao sujeito passivo:

Obs.: A Lei n° 5.966, de 22.09.2015, publicada no D.O.RIO em 23.09.2015, cuja vigência terá início trinta dias após a data de sua regulamentação, revoga este artigo.

I - que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetivada sem prejuízo para a manutenção ou o desenvolvimento de suas atividades empresariais;

II - que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;

III - que, com a transação, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica;

IV - que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar­se com regularidade.

Art. 544. Além dos requisitos decorrentes da natureza do instituto, e dos contidos nesta Lei, somente poderá ser celebrada a transação quando houver, pelo menos, equivalência de concessões mútuas e resultar manifesta conveniência para o Município.

Obs.: A Lei n° 5.966, de 22.09.2015, publicada no D.O.RIO em 23.09.2015, cuja vigência terá início trinta dias após a data de sua regulamentação, revoga este artigo.

Art. 545. Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários incorporar­se­ão ao patrimônio do Município, na forma que for estabelecida pelo Prefeito.

Obs.: A Lei n° 5.966, de 22.09.2015, publicada no D.O.RIO em 23.09.2015, cuja vigência terá início trinta dias após a data de sua regulamentação, revoga este artigo.

Art. 546. A transação só será considerada perfeita mediante a assinatura, pelas partes e por testemunhas, do competente termo, que será homologado pelo Juiz quando se tratar de crédito objeto de litígio judicial.

Obs.: A Lei n° 5.966, de 22.09.2015, publicada no D.O.RIO em 23.09.2015, cuja vigência terá início trinta dias após a data de sua regulamentação, revoga este artigo.

Art. 547. A proposta de transação não suspenderá a exigibilidade do crédito nem afetará o curso do processo em que se manifesta o respectivo litígio.

Obs.: A Lei n° 5.966, de 22.09.2015, publicada no D.O.RIO em 23.09.2015, cuja vigência terá início trinta dias após a data de sua regulamentação, revoga este artigo.

Art. 548. Os termos da transação, sempre que couber, conterão cláusula penal para a hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo sujeito passivo.

Obs.: A Lei n° 5.966, de 22.09.2015, publicada no D.O.RIO em 23.09.2015, cuja vigência terá início trinta dias após a data de sua regulamentação, revoga este artigo.

Art. 549. Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas à transação.

Obs.: A Lei n° 5.966, de 22.09.2015, publicada no D.O.RIO em 23.09.2015, cuja vigência terá início trinta dias após a data de sua regulamentação, revoga este artigo.

CAPÍTULO IV
DA DÍVIDA ATIVA

Art. 550. Constituem Dívida Ativa os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1° A inscrição far­se­á:

I - até o sétimo mês após o mês de vencimento da última cota, no caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo - TCL.

II - dentro de 90 (noventa) dias a partir do registro de nota de débito, para os demais créditos, tributários ou não.

§ 2° A inscrição suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

§ 3° Após sua constituição definitiva, os créditos tributários e não tributários não especificados no inciso I do § 1° serão cobrados pelo órgão responsável no prazo de noventa dias, findo o qual, se não pagos, será registrada nota de débito, em até cento e oitenta dias, para inscrição em dívida ativa.

§ 4° O prazo para inscrição em dívida ativa estipulado no inciso I do § 1° será aplicado aos créditos constituídos a partir do exercício seguinte ao do início de vigência da Lei n° 5.546, de 27.12.12, devendo os créditos decorrentes de lançamentos anteriores ser inscritos até o primeiro dia do décimo sexto mês após o mês de vencimento da última cota.

§ 5° O prazo para inscrição em dívida ativa estipulado no § 3° aplicar­se­á somente aos créditos que se tornem exigíveis a partir da vigência da Lei n° 5.546, de 27.12.12, devendo os créditos anteriores ser inscritos em dívida ativa em até doze meses contados da mesma data.

Art. 551. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os acréscimos moratórios e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1° A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

§ 2° O Termo de Inscrição e a Certidão da Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 552. Os créditos, tributários ou não, inscritos em dívida ativa que, após o decurso de cinco anos de sua constituição, não tenham sido ajuizados por força do limite mínimo exigível para tanto serão cancelados no sistema de Dívida Ativa Municipal.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 553. A fiscalização dos tributos compete à Secretaria Municipal de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação tributária.

§ 1° Em nenhuma hipótese a Secretaria Municipal de Fazenda poderá suspender o curso da ação fiscal, desde que no exercício da fiscalização sejam comprovados indícios de infração ou infração à legislação tributária, decorrentes quer do descumprimento da obrigação principal, quer da obrigação acessória.

§ 2° É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a ação fiscal exercida pelos Fiscais de Rendas e pelos Fiscais de Posturas Municipais no exercício de sua competência e de suas atribuições.

§ 3° O descumprimento do disposto no § 2° constitui delito funcional de natureza grave.

§ 4° São insubsistentes os atos normativos de autoridades administrativas que, na data da Lei n° 691, de 24.12.84, contrariem as disposições deste artigo e de seus §§ 1° e 2°.

Art. 554. Mediante intimação escrita são obrigados a prestar, à fiscalização municipal, as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários; e

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 1° A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2° A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

Art. 555. Dar­se­á ciência ao Fiscal de Rendas, pessoalmente, de atos dos processos em que funcionar, findos administrativamente, assegurando­se­lhe o direito de representar e recorrer das decisões contrárias à Fazenda Municipal.

Art. 556. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse da Fazenda Municipal, ainda que não se configure fato definido como crime ou contravenção, os funcionários fiscais poderão, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.

Art. 557. O titular da repartição fiscal poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES EM GERAL

Seção I
Disposições Gerais

Art. 558. Sujeita­se às penalidades previstas na Lei n° 691, de 24.12.84, o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, constante da legislação tributária.

Art. 559. Não será considerado infrator aquele que proceder de acordo com decisão de autoridade competente nem aquele que se encontrar na pendência de consulta, regularmente apresentada.

Art. 560. A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios ou quando seguido do depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, sempre que o montante do crédito dependa de apuração.

Art. 561. Os contribuintes que, espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, apresentarem às repartições competentes declarações e esclarecimentos necessários à cobrança de tributos, ou pagarem débitos fiscais que independam de lançamento, não serão passíveis de qualquer penalidade que decorra exclusivamente da falta de pagamento, ficando sujeitos somente a atualização monetária e acréscimos moratórios.

Parágrafo único. O atendimento a programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação dos tributos elencados no art. 508 será considerado espontâneo desde que o contribuinte, tempestivamente, forneça todas as informações e elementos solicitados pela repartição fiscal competente e promova o recolhimento de eventuais diferenças de tributo apuradas, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for cientificado dessas ocorrências.

Art. 562. As infrações de caráter formal somente serão apenadas quando não concorrerem para o agravamento de infração relativa à obrigação principal.

Art. 563. A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não eximem o infrator do cumprimento da obrigação que a ocasionou, não prejudicam a ação penal, se cabível, nem impedem a cobrança do tributo porventura devido.

Art. 564. No caso de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para as quais não estejam previstas penalidades específicas, aplicar­se­ão multas de 1 (uma) UNIF a 50 (cinquenta) UNIFs.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão graduadas de acordo com a gravidade da infração e com a importância desta para os interesses da arrecadação, a critério da autoridade competente.

Art. 565. As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários públicos do Registro do Comércio e quaisquer outras autoridades ou servidores que deixarem de exigir a prova de pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos, sujeitos à tributação, que deixarem de exibir certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão, no mínimo de 10 (dez) UNIFs.

Art. 566. Àquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos ou de mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitado por esses funcionários, serão aplicadas multas:

I - de 5 (cinco) UNIFs, pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias;

II - de 10 (dez) UNIFs, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias;

III - de 15 (quinze) UNIFs, pelo não atendimento ao terceiro pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias;

IV - de R$ 1.000,00 (mil reais), pela falta de apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de declaração de informações em programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação de tributos; e

V - de R$ 100,00 (cem reais) por informação, pela omissão de dados ou indicação incorreta de informações apresentadas em programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação dos tributos, aplicando­se o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) ao conjunto de informações referente a cada período de competência.

§ 1° O desatendimento a mais de 3 (três) intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator à multa de 50 (cinquenta) UNIFs.

§ 2° O arbitramento do tributo que se seguir às infrações apenadas no § 1° não impedirá a fiscalização de continuar intimando o sujeito passivo a cumprir suas obrigações nem de aplicar­lhe as multas correspondentes aos respectivos descumprimentos.

§ 3° As notificações, intimações, autos de infração e documentos relativos às ações dos funcionários fiscais poderão ser entregues pessoalmente ou por via postal, nos prazos regulados pela legislação.

Art. 567. Os que falsificarem ou viciarem livros ou documentos de interesse da fiscalização ficarão sujeitos, além da pena aplicável sobre o tributo porventura não recolhido ou sonegado, à multa de 50 (cinquenta) UNIFs.

Art. 568. Aqueles que colaborarem em atos visando à sonegação de tributos ficarão sujeitos a multa idêntica à imponível ao beneficiário da sonegação.

Art. 569. É fixado em 0,5 (cinco décimos) da UNIF o valor mínimo das multas aplicáveis pelos órgãos municipais.

Art. 570. A aplicação das multas e outras penalidades previstas na Lei n° 691, de 24.12.84, nos casos de sonegação de tributos, independe das consequências extrafiscais dos fatos apurados.

Seção II
Do Crime de Sonegação Fiscal

Art. 571. As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime de sonegação fiscal remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, com vistas à instrução do procedimento criminal.

CAPÍTULO VII
DAS APREENSÕES

Art. 572. Poderão ser apreendidos:

I - na via pública, se não tiverem sido pagos os tributos respectivos:

a) os veículos; ou

b) quaisquer objetos ou materiais utilizados como meio de propaganda ou publicidade;

II - em qualquer caso, os objetos ou mercadorias:

c) cujo detentor não exiba à fiscalização documento que comprove sua origem e que, por força de legislação, deva acompanhá­los;

d) quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos exigidos pela legislação;

e) se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino; ou

f) se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente, quando a isso obrigado;

III - os livros, documentos, papéis, mercadorias e quaisquer materiais que constituam prova ou fundada suspeita de infração à legislação tributária;

IV - os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF que não atendam aos requisitos da legislação tributária; e

V - os equipamentos utilizados no recinto de atendimento ao público, que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à prestação de serviços, sem autorização ou que não satisfaçam os requisitos desta.

CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE

Seção I
Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 573. Os créditos tributários relativos a impostos cujos fatos geradores sejam a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub­rogam­se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub­rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 574. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; e

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 575. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica­se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 576. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; ou

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Seção II
Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 577. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 578. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no art. 577;

II - os mandatários, prepostos e empregados; e

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção III
Da Responsabilidade por Infrações

Art. 579. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 580. A responsabilidade é pessoal do agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; e

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no art. 577 contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; e

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 581. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionado com a infração.

TÍTULO II
Do Processo Administrativo Tributário

Art. 582. O Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários, penalidade, restituição de indébitos, parcelamento, remissão e o de consulta, observando:

I - a garantia de ampla defesa ao sujeito passivo;

II - a ciência dos atos da autoridade competente, sejam decisórios ou para cumprimento de exigências processuais;

III - a designação dos órgãos julgadores e os recursos cabíveis contra as respectivas decisões;

IV - a configuração das nulidades processuais;

V - a determinação de prazos para a prática de atos ou cumprimento de decisões;

VI - as hipóteses de reabertura de prazo;

VII - a suspensão da exigibilidade do crédito durante a tramitação de impugnação ou recurso; e

VIII - a fixação de normas sobre processos de consulta.

Art. 583. Ao Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, composto de 8 (oito) membros com a denominação de Conselheiros, compete a apreciação das decisões de primeira instância no processo administrativo tributário contencioso, conforme definido pelo Poder Executivo e na forma do Regulamento.

Parágrafo único. A competência prevista no caput não se aplica aos litígios decorrentes de impugnação a Autos de Infração Eletrônicos, lavrados automaticamente a partir de débitos informados pelo sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos - NFS­e - Nota Carioca.

Art. 584. Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito, sendo 4 (quatro) representantes do Município e 4 (quatro) representantes dos contribuintes.

§ 1° Os representantes do Município serão escolhidos pelo Prefeito dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos ou de legislação tributária, indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda.

§ 2° Os representantes dos contribuintes serão escolhidos dentre os relacionados em lista tríplice pelas associações de classe que forem indicadas pelo Prefeito.

§ 3° Cada Conselheiro terá um suplente, escolhido na forma do disposto nos §§ 1° e 2°.

§ 4° Será de 2 (dois) anos o mandato de cada Conselheiro ou de seu suplente, permitida a recondução.

Art. 585. O Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, nomeará o Presidente e designará o Vice­Presidente do Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho, ou aquele que o substituir, terá voto comum e o de desempate.

Art. 586. A Fazenda Pública Municipal terá junto ao Conselho de Contribuintes 5 (cinco) representantes, designados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, dentre os funcionários públicos em exercício naquela Secretaria que possuam reconhecida experiência em legislação tributária.

Art. 587. Os membros do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro e os Representantes da Fazenda perceberão como gratificação, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, jeton de presença, a ser fixado pelo Poder Executivo no Regulamento de que trata o art. 582 e que não poderá ultrapassar o valor da remuneração prevista para a função gratificada de símbolo DAI­4.

TABELAS
 

TABELA I - IDADE

IDADE DO PRÉDIO FATOR I
1 ano 1,00
2 anos 0,99
3 anos 0,98
4 anos 0,97
5 anos 0,96
6 anos 0,95
7 anos 0,94
8 anos 0,93
9 anos 0,92
10 anos 0,91
11 anos 0,90
12 anos 0,89
13 anos 0,88
14 anos 0,87
15 anos 0,86
16 anos 0,85
17 anos 0,84
18 anos 0,83
19 anos 0,82
20 anos 0,81
21 anos 0,80
22 anos 0,79
23  anos 0,78
24  anos 0,77
25 anos 0,76
26  anos 0,75
27  anos 0,74
28  anos 0,73
29  anos 0,72
30  anos 0,71
31 anos 0,70
32 anos 0,69
33 anos 0,68
34 anos 0,67
35 anos 0,66
36 anos 0,65
37 anos 0,64
38 anos 0,63
39 anos 0,62
40 anos 0,61
41 anos 0,60
42 anos 0,59
43 anos 0,58
44 anos 0,57
45 anos 0,56
46 anos 0,55
47 anos 0,54
48 anos 0,53
49 anos 0,52
50 anos 0,51
mais de 50 anos 0,50

Redação da Tabela conferida pela Lei n° 1.364, de 19/12/88
 


.

TABELA II - POSIÇÃO

POSIÇÃO DO IMÓVEL FATOR P
De frente 1,00
De fundos 0,90
De vila 0,70
Encravado 0,50

Redação conferida pela Lei nº 691, de 24/12/84


.

TABELA III - TIPOLOGIA RESIDENCIAL

  TIPOLOGIA FATOR
a) Apartamento com área até 100 m² 0,90
b) Apartamento com área acima de 100 m² e até 300 m² 1,00
c) Apartamento com área acima de 300 m² e até 500 m² 1,15
d) Apartamento com área acima de 500 m² 1,35
e) Unidades pertencentes as edificações apart-hotel e similares com utilização residencial 1,25
f) Casa (Região A) 0,60
g) Casa (Região B) 0,70
h) Casa (Região C) 0,90
i) Casa (Orla) 1,00
j) Outros casos 1,00

Redação da Tabela conferida pela Lei nº 2.955, de 29/12/99


.

.

.

TABELA VIII
TESTADA FICTÍCIA

(A) Cálculo da Testada Fictícia para Imóveis nao Edificados

PROFUNDIDADE DO TERRENO FÓRMULA
Terreno com profundidade média de 36m 2A
Tf=------------
P + 36
Terreno com profundidade média superior a 36m 1,8  P  1,8 P
Tf = (---------+----------------) . T
P + 94 2,6 P + 36
A profundidade média do terreno é o resultado da divisão de sua área pela sua testada A = Area do terreno
T = Testado do terreno
P = Profundidade média do terreno

(B) Cálculo da Testada Fictícia da Área Excedente de Imóveis Edificados

Excedente Territorial de Imóveis Edificados Tft . [At - Ad - (FL . AE)]
Tf = ------------------------------
At
Onde:
Tf = Testada fictícia da area excedente
Tft = Testada fictícia calculada para a area total do terreno conforme previsto nesta Tabela
At = Área total do terreno
Ad = Area do terreno onde Existiremflorestas ou densa arborização, que apresentar inclinação média superior a trinta por cento ou for utilizada para cultura extrativista vegetal
FL = Fator de localização igual a : 10 Para imoveis situados na Região A
5 Para imoveis situados na Região B
3 Para imoveis situados na Região C
AE= Area total construida da edificação principal, edículas e dependências
Redação da Tabela Conferida pela Lei 2.277, de 28/12/94


.

TABELA IX
FATOR SITUAÇÃO
SITUAÇÃO DO TERRENO FATOR S
  Região
A
Região
B
Região
C

Orla Marítima ou junto à Orla da
Lagoa Rodrigo de Freitas

Com 2 testadas 1,00 1,05 1,10 1,25
Com 3 testadas 1,05 1,05 1,15 1,20
Com mais de 3 testadas 1,05 1,10 1,15 1,25
Redação da Tabela conferida pela Lei nº 2.585, de 14/11/97.


.

TABELA X
RESTRIÇÃO LEGAL

FATOR L
0,90
0,80
0,70
0,60
0,50
0,40
0,30
0,20
0,10

Redação da Tabela conferida pela Lei nº 691, de 24/12/84


.

TABELA XI
ACIDENTAÇÃO
FATOR A
0,90
0,80
0,70
0,60
0,50
0,40
0,30
0,20
0,10

Redação da Tabela conferida pela Lei nº 691, de 24/12/84


TABELA XII
REGIÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO

REGIÃO A

CÓDIGO

BAIRRO

106

Guadalupe

107

Anchieta

108

Parque Anchieta

109

Ricardo de Albuquerque

110

Coelho Neto

111

Acari

112

Barro Filho

113

Costa Barro

114

Pavuna

134

Deodoro

135

Vila Militar

136

Campo dos Afonsos

137

Jardim Sulacap

138

Magalhães Bastos

139

Realengo

140

Padre Miguel

141

Bangu

142

Senador Camará

143

Santíssimo

144

Campo Grande

145

Senador Vasconcelos

146

Inhoaíba

147

Cosmos

148

Paciência

149

Santa Cruz

150

 Sepetiba

151

Guaratiba

152

Barra de Guaratiba

153

Pedra de Guaratiba

155

Jacarezinho

156

Complexo do Alemão

157

Rocinha

REGIÃO B

CÓDIGO

BAIRRO

001

Saúde

002

Gamboa

003

Santo Cristo

004

Caju

006

Catumbi

007

Rio Comprido

008

Cidade Nova

009

Estácio

010

São Cristóvão

011

Mangueira

012

Banfica

013

Paquetá

032

Praça da Bandeira

039

Manguinhos

040

Bonsucesso

041

Ramos

042

Olaria

043

Penha

044

Penha Circular

045

Brás de Pina

046

Cordovil

047

Parada de Lucas

048

Vigário Geral

049

Jardim América

050

Higienópolis

051

Jacaré

052

Maria da Graça

053

Del Castilho

054

Inhaúma

055

Engenho da Rainha

056

Tomás Coelho

057

São Francisco Xavier

058

Rocha

059

Riachuelo

060

Sampaio

061

Engenho Novo

062

Lins de Vasconcelos

063

Méier

064

Todos os Santos

065

Cachambi

066

Engenho de Dentro

067

Água Santa

068

Encantado

069

Piedade

070

Abolição

071

Pilares

072

Vila Cosmos

073

Vicente de Carvalho

074

Vila da Penha

075

Vista Alegre

076

Irajá

077

Colégio

078

Campinho

079

Quintino Bocaiúva

080

Cavacante

081

Engenho Leal

082

Cascadura

083

Madureira

084

Vaz Lobo

085

Turiaçu

086

Rocha Miranda

087

Honório Gurgel

088

Osvaldo Cruz

089

Bento Ribeiro

090

Marechal Hermes

091

Ribeira

092

Zumbi

093

Cacuia

094

Pitangueiras

095

Praia da Bandeira

096

Cocotá

097

Bancários

098

Fraguesia

099

Jardim Guanabara

100

Jardim Carioca

101

Tauá

102

Moneró

103

Portuguesa

104

Galeão

105

Cidade Universitária

115

Jacarepaguá

116

Anil

117

Gardênio Azul

118

Cidade de Deus

119

Curicica

120

Freguesia

121

Pechincha

122

Taquara

123

Tanque

124

Praça Seca

125

Vila Valqueire

129

Camorim

130

Vargem Pequena

131

Vargem Grande

133

Grumari

154

Maré

158

Vasco da Gama

REGIÃO C

CÓDIGO

BAIRRO

005

Centro

014

Santa Teresa

015

Flamengo

016

Glória

017

Laranjeiras

018

Catete

019

Cosme Velho

020

Botafogo

021

Humaitá

022

Urca

023

Leme

024

Copacabana

025

Ipanema

026

Leblon

027

Lagoa

028

Jardim Botânico

029

Gávea

030

Vidigal

031

São Conrado

033

Tijuca

034

Alto da Boa Vista

035

Maracanã

036

Vila Isabel

037

Andaraí

038

Grajaú

126

Joá

127

Itanhangá

128

Barra da Tijuca

132

Recreio dos Bandeirantes

Redação da Tabela conferida pela Lei n° 2.684, de 24.11.98.

TABELA XIII
PLANTA GENERICA DE VALORES - PGV

Obs.: A tabela não será transcrita em virtude de sua Extensão.


TABELA XIV

Bairro

Valor da taxa - em UFIRs

Residencial

Não Residencial

1

21

52

2

42

105

3

63

157

4

70

175

5

105

262

6

126

315

7

140

350

Redação da Tabela conferida pela Lei n° 2.687, de 26.11.98.

TABELA XV
COEFICIENTE POR GRUPO DE BAIRROS

Bairro (grupo)

Fator

1

0,3

2

0,6

3

0,9

4

1,0

5

1,5

6

1,8

7

2,0

Redação da Tabela conferida pela Lei n° 2.687, de 26.11.98.

TABELA XVI
COEFICIENTE POR UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

Tipo de imóvel

Residencial

Não Residencial

Coeficiente

1,0

2,5

Redação da Tabela conferida pela Lei n° 2.687, de 26.11.98.

TABELA XVII
GRUPOS DE BAIRROS

GRUPO 1

Acari

Anchieta

Bangu

Barra de Guaratiba

Barros Filho

Campo dos Afonsos

Campo Grande

Cidade de Deus

Coelho Neto

Cosmos

Costa Barros

Deodoro

Guadalupe

Guaratiba

Inhoaíba

Jardim Sulacap

Magalhães Bastos

Paciência

Padre Miguel

Parque Anchieta

Pavuna

Pedra de Guaratiba

Realengo

Ricardo de Albuquerque

Santa cruz

Santíssimo

Senador Vasconcelos

Senador Camará

Sepetiba

Vila Militar

GRUPO 2

Bento Ribeiro

Bonsucesso

Braz de Pina

Campinho

Cascadura

Cavalcanti

Colégio

Complexo do Alemão

Cordovil

De Castilho

Engenho Leal

Engenho da Rainha

Higienópolis

Honório Gurgel

Inhaúma

Irajá

Jacaré

Jacarezinho

Jardim América

Madureira

Manguinhos

Maré

Marechal Hermes

Maria da Graça

Olaria

Osvaldo Cruz

Parada de Lucas

Penha

Penha Circular

Quintino Bocaiúva

Ramos

Rocha Miranda

Rocinha

Tomás Coelho

Turiaçu

Vaz lobo

Vicente de Carvalho

Vigário Geral

Vila da Penha

Vila Kosmos

Vista Alegre

GRUPO 3

Benfica

Caju

Catumbi

Cidade Nova

Estácio

Gamboa

Mangueira

Paquetá

Rio Comprido

Santa Teresa

Santo Cristo

São Cristóvão

Saúde

Vasco da Gama

GRUPO 4

Abolição

Água Santa

Anil

Cachambi

Curicica

Encantado

Engenho de Dentro

Engenho Novo

Freguesia

Gardênia Azul

Jacarapaguá

Lins

Méier

Pechincha

Piedade

Pilares

Praça Seca

Riachuelo

Rocha

São Francisco Xavier

Sampaio

Tanque

Taquara

Todos os Santos

Vila Valqueire

GRUPO 5

Alto da boa vista

Andaraí

Bancários

Cacuia

Centro

Cidade Universitária

Cocotá

Freguesia (Ilha)

Galeão

Grajaú

Jardim Carioca

Jardim Guanabara

Maracanã

Moneró

Pitangueiras

Portuguesa

Praça da Bandeira

Praia da Bandeira

Ribeira

Tauá

Tijuca

Vila Isabel

Zumbi

GRUPO 6

Botafogo

Catete

Copacabana

Cosme Velho

Flamengo

Glória

Humaitá

Laranjeiras

Leme

Urca

GRUPO 7

Barra da Tijuca

Camorim

Gávea

Grumari

Ipanema

Itanhangá

Jardim Botânico

Joá

Lagoa

Leblon

Recreio dos Bandeirantes

São Conrado

Vargem Grande

Vargem Pequena

Vidigal

Redação da tabela conferida pela Lei n° 2.687, de 26.11.98.