Decreto nº 42.821 de 19/01/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jan 1998

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com os Convênios ICMS-101/97, 102/97, 119/97, 121/97, 123/97, 128/97 e 130/97, os Ajustes SINIEF-06/97 e 10/97, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, em 12.12.97, ratificados ou aprovados pelo Decreto 42.767, de 30.12.97, o artigo 28-A, § 8º, da Lei 6.374, de 1º.3.89, acrescentado pela Lei 9.794, de 30.9.97, e os artigos 1º e 2º da Lei 9.903, de 30.12.97,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91:

I - o inciso I do artigo 54:

I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (Lei 9.903/97, art. 1º): 18% (dezoito por cento) até 31 de dezembro de 1998; 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1999;;

II - o item 9 do § 9º do artigo 54:

9 - postes 6810.99.00 (Lei 6.374/89, art.34,§ 1º, 15, l; na redação dada pela Lei 9.903/97, art.2º);;

III - o inciso II do artigo 392-C:

II - elaborar o relatório mensal Anexo II - Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuado por TRRs, por fornecedor, em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante no Anexo X (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, II, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, cláusula segunda, com alteração dos Convênios ICMS-3/97, cláusula primeira, II, e 130/97, cláusula primeira, I);;

IV - o parágrafo único do artigo 392-C, que passa a denominar-se § 1º, com a seguinte redação:

§ 1º - Na hipótese deste artigo, não sendo o fornecedor o estabelecimento que reteve o imposto, esse fornecedor, com base na sua via da relação do demonstrativo, referida na alínea c do inciso III, deverá elaborar o relatório Anexo VI - Resumo dos Relatórios (Anexo II) das Operações Interestaduais Realizadas por TRRs com Combustível Derivado do Petróleo, conforme modelo constante no Anexo X, e entregá-lo até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópia para o fisco deste Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS-111/93, cláusula segunda, alterado pelo Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, I).;

V - os incisos I, III e V do artigo 392-D:

I - calcular o imposto devido na operação, em decorrência da substituição tributária, vedado destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal, conforme segue (Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, I, acrescentada pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II):

a) adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor referido na alínea anterior o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente neste Estado para as operações internas com a mercadoria;

III - elaborar o relatório mensal Anexo IV - Relatório das Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidoras, por produto, conforme modelo constante no Anexo X (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima primeira, III, acrescentada pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II);

V - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, demonstrativos Anexo V - Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidoras e Anexo VI - Resumo dos Relatórios (Anexo II) das Operações Interestaduais Realizadas por TRRs com Combustível Derivado do Petróleo, conforme modelos constantes no Anexo X, ao sujeito passivo por substituição, elaborados a partir das relações recebidas (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima primeira, V, acrescentada pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II).;

VI - a alínea b do item 1 do § 1º do artigo 393:

b) em relação ao óleo diesel, 61% (sessenta e um por cento), nas operações internas e 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 1º, II, na redação do Convênio ICMS-128/97, cláusula segunda);;

VII - os itens 2 e 3 do § 3º do artigo 395:

2 - no último dia do mês, informar, mediante emissão do Anexo III - Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada por Distribuidora, por Estado remetente, em 4 (quatro) vias, o álcool anidro recebido de outros Estados, conforme modelo constante no Anexo X (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, II, a, acrescentada pelo Convênio ICMS-80/97, cláusula terceira, com a alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, IV);

3 - entregar até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da entrada, retendo uma das suas vias, a relação referida no item precedente, mediante aviso de recebimento para (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, II, a, acrescentada pelo Convênio ICMS-80/97, cláusula terceira, com a alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, IV):

a) o fisco de origem da mercadoria;

b) o estabelecimento refinador de petróleo;

c) o fisco do Estado onde estiver situado.;

VIII - o § 6º do artigo 635:

6º - Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:

1- desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização ou ainda à integração no ativo imobilizado;

2- imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o caput do artigo 246.;

IX - o item 30 da Tabela I do Anexo I:

30 - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback, na modalidade suspensão, desde que (Convênio ICMS-27/90, com alterações dos Convênios ICMS-31/91, ICMS-77/91 e ICMS-94/94):

I - o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de drawback, modalidade suspensão, beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - o importador:

a) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante apresentação dos documentos referidos na Nota 1;

b) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

c) se for o caso, entregue cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva emissão:

1 - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

2 - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

Nota 1 - A efetivação da exportação referida na alínea a do inciso II deste item 30 será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque, extraídos do SISCOMEX, ou, na impossibilidade de sua extração, de documento equivalente, autenticado pela Secretaria da Receita Federal do local do desembaraço de exportação.

Nota 2 - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste item 30, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do ato concessório da importação sob o regime de drawback, na modalidade suspensão.

Nota 3 - O benefício de que trata este item 30 não se aplica a todas as demais modalidades de regime aduaneiro de drawback.;

X - o item 25 da Tabela II do Anexo I:

25 - Saída até 31 de março de 1998 de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICMS-03/90 e ICMS-121/97, cláusula primeira, cc).;

XI - a nota 5 do item 40 da Tabela II do Anexo I, passando a atual nota 5 a denominar-se nota 6 na redação deste decreto:

Nota 5 - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item 40, não se exigirá o estorno de crédito do imposto (Convênio ICMS-43/94, cláusula primeira, § 5º, acrescentado pelo Convênio ICMS-102/97).;

XII - o item 42 da Tabela II do Anexo I:

42 - Saída interna ou interestadual até 31 de março de 1998, promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-121/97, cláusula primeira, ee).;

XIII - a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I:

Nota 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, j).;

XIV - o item 54 da Tabela II do Anexo I:

54 Saída interna ou interestadual até 31 de março de 1998 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-121/97, cláusula primeira, ff).;

XV - a nota única do item 60 da Tabela II do Anexo I:

Nota única - O disposto neste item 60 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, e).;

XVI - o item 62 da Tabela II do Anexo I:

62 Saídas promovidas até 31 de março de 1998, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-121/97, cláusula primeira, p).;

XVII- a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I:

Nota 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, f).;

XVIII - a nota única do item 74 da Tabela II do Anexo I:

Nota única - O disposto neste item 74 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, w).;

XIX - a nota 8 do item 75 da Tabela II do Anexo I, passando a atual nota 8 a denominar-se nota 9:

Nota 8 - A fruição do benefício previsto neste item 75 fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

XX - a nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II:

Nota 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, b).;

XXI - o caput do item 8 da Tabela II do Anexo II:

8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/92, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, ICMS-74/96, ICMS-101/96 e ICMS-111/97):;

XXII - o item 16 da Tabela II do Anexo II:

16- Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de março de 1998, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-121/97, cláusula primeira, m).;

XXIII - a nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II:

NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, c).;

XXIV - o item 21 da Tabela II ao Anexo II:

21- Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de março de 1998, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-121/97, cláusula primeira, k).;

XXV - a nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo II:

Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênios ICMS-121/97, cláusula primeira, aa)..

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91:

I - ao artigo 392-B, o § 5º:

§ 5o - O sujeito passivo por substituição elaborará, mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido denominado Anexo VII - Demonstrativo do Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, em 3 (três) vias, conforme modelo constante no Anexo X, devendo enviar até o dia 15 (quinze) de cada mês, uma via ao fisco deste Estado, outra ao fisco de origem da mercadoria, retendo uma via (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima segunda, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, III).;

II - ao artigo 392-C, o § 2o:

§ 2o - A não emissão do demonstrativo previsto neste artigo ou sua não entrega ao fornecedor da mercadoria, bem como a apresentação de informações falsas ou inexatas, implica na responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista pelo recolhimento do imposto devido a este Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima primeira, § 2º, acrescentada pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II).;

III - ao artigo 393, o § 4o:

§ 4o - Na hipótese do § 1º, caso o remetente, sujeito passivo por substituição, seja o estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro ali referidos, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 1º, II, na redação do Convênio ICMS-128/97, cláusula segunda, e § 2º, I, na redação do Convênio ICMS-80/97).;

IV - ao § 5º do artigo 395, o item 3:

3 - deverá adotar o procedimento previsto no § 5º do artigo 392-B.;

V - ao artigo 536, o § 5º:

§ 5º - A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais poderá ser emitida e apresentada em meio magnético, de acordo com disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 17, § 4º, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-10/97).;

VI - ao item 40 da Tabela II do Anexo I, a nota 6:

Nota 6 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, q).;

VII - o item 79 à Tabela II do Anexo I:

79 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados segundo a posição ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-101/97):

I - aquecedores solares de água 8419.19.10;

II - módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos 8501;

III- Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento 8412.80.00.

Nota 1 - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item 79, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.

Nota 2 - A isenção referida neste item 79 fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Nota 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de junho de 1998.;

VIII - o item 80 à Tabela II do Anexo I:

80 - As operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênio ICMS-123/97).

Nota 1 - O disposto neste item 80 aplicar-se-á, também, às saídas dessas mercadorias, promovidas pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

Nota 2 - A fruição do benefício previsto neste item 80 fica condicionada a que:

1 - os produtos estejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

2 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, observada disciplina por ela estabelecida.

Nota 3 - O disposto neste item 80 terá aplicação até 30 de junho de 1998.;

IX - à Tabela I do Anexo VIII, os códigos 2.15, 2.35 e 2.36:

2.15 Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária .(Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira)

As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, bem como as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.35 Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira)

O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.

2.36 Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira)

O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado destinatário.;

X - à Tabela II do Anexo VIII, os códigos 6.35, 6.36 e 6.97:

6.35 Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira)

O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

6.36 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira)

O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.

6.97 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira)

As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, bem como as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.;

Art. 3º Ficam aprovados os seguintes modelos de informações fiscais, que integrarão o Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-130/97, cláusula quarta):

I - Anexo II - Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuado por TRRs (Convênio ICMS-105/92);

II - Anexo III - Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada por Distribuidora (Convênio ICMS-80/97);

III - Anexo IV - Relatório das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Realizadas pelas Distribuidoras (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima primeira);

IV - Anexo V - Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidoras (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima primeira, V), em substituição ao Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis;

V - Anexo VI - Resumo dos Relatórios (Anexo II) das Operações Interestaduais Realizadas por TRRs com Combustível Derivado do Petróleo (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, § 2º);

VI - Anexo VII - Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Substituição Tributária (Convênio ICMS-105/92).

Art. 4º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 4º do Decreto 42.498, de 17.11.97:

§ 2º - Os benefícios previstos neste artigo, somente, serão concedidos ao contribuinte que protocolizar o pedido de parcelamento até 30 de junho de 1998, e comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, pelas custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso (Convênio ICMS-86/87, cláusula terceira, I, na redação do Convênio ICMS-119/97)..

Art. 5º Ficam revogados:

I - o item 1 do § 3º do artigo 392-B do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91 (Convênio ICMS-130/97, cláusula segunda);

II - o § 4º do artigo 4º do Decreto 42.498, de 17.11.97.

Art. 6º Este decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos a partir:

I - de 21 de agosto de 1997, o inciso XIX do artigo 1º;

II - de 18 de dezembro de 1997, os incisos III, IX e X do artigo 2º;

III - de 31 de dezembro de 1997, o inciso II do artigo 1º;

IV - de 2 de janeiro de 1998, o inciso XI do artigo 1º, os incisos VII e VIII do artigo 2º e o artigo 4º;

V - da data da publicação deste decreto, os incisos VI, VIII e IX do artigo 1º, o inciso V do artigo 2º e o inciso II do artigo 5º;

VI - de1º de fevereiro de 1998, os incisos III, IV, V, VII e XXI do artigo 1º, os incisos I, II, IV do artigo 2º, o artigo 3º e o inciso I do artigo 5º. PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em 19-1-98. MÁRIO COVAS YOSHIAKI NAKANO Secretário da Fazenda WALTER FELDMAN Secretário-Chefe da Casa Civil ANTONIO IGNÁCIO ANGARITA FERREIRA DA SILVA Secretário do Governo e Gestão Estratégica