Decreto nº 42815 DE 17/08/2022

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 ago 2022

Rep. - Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD - para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 25/2022 ,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 30.478 , de 28 de julho de 2009, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) alíneas "d" e "e" do inciso I do § 10:

"d) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/2022 );

e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/2022 );";

b) § 15:

"§ 15 A obrigatoriedade prevista nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f", do inciso I do § 10 do art. 3º, poderá a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.";

II - acrescido da alínea "f" ao inciso I do § 10, com a seguinte redação:

"f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/2022 );".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de agosto de 2022; 134º da Proclamação da República.

Publicado no DOE de 18.08.2022.

Republicado por incorreção.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador