Decreto nº 42.780 de 03/01/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 jan 2011
Altera o Decreto nº 41.931, de 25 de junho de 2009, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta na CI SSPIO/SESEG/nº 0005/3092/2010,
Considerando:
- a necessidade de ajustes no sistema de definição e gerenciamento de metas para os indicadores estratégicos de criminalidade do Estado, de forma a aperfeiçoá-lo e motivar ainda mais os profissionais que serão avaliados; e
- o disposto no inciso IV do § 2º do art. 4º do Decreto nº 41.931/2009.
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 41.931, de 25 de junho de 2009, passará a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se seu Parágrafo Único para § 1º, na forma que se segue:
"Art. 1º .....
§ 1º Entende-se por meta, para fins de aplicação do sistema de gerenciamento ora implantado, o resultado esperado com relação a diversos indicadores estratégicos de criminalidade.
§ 2º As metas serão estabelecidas levando-se em consideração a realidade distinta existente entre as localidades objeto de sua aplicação...".
Art. 2º Os incisos do art. 2º do Decreto nº 41.931, de 25 de junho de 2009, passarão a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º .....
I - letalidade violenta, compreendendo as seguintes categorias:
a) homicídio doloso;
b) autos de resistência;
c) latrocínio;
d) lesão corporal seguida de morte.
II - roubos de veículos;
III - roubos de rua, nas seguintes categorias:
a) a transeuntes;
b) em coletivos;
c) de celulares."
Art. 3º Os incisos do art. 3º do Decreto nº 41.931, de 25 de junho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º .....
I - Governador do Estado do Rio de Janeiro;
II - Secretário de Estado de Segurança;
III - Secretário de Estado da Casa Civil;
IV - Subsecretário de Planejamento e Integração Operacional da SESEG;
V - Diretor-Presidente do Instituto de Segurança Pública - ISP;
VI - Chefe de Polícia Civil;
VII - Comandante Geral da Polícia Militar."
Art. 4º O inciso III do § 2º do art. 4º do Decreto nº 41.931, de 25 de junho de 2009 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
§ 2º .....
III - a utilização de um gradiente de manutenção ou redução, segundo critérios técnicos, a ser aplicado sobre os dados históricos para identificação das oportunidades possíveis para o ano seguinte."
Art. 5º O item 2 do Anexo do Decreto nº 41.931, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
2. CRITÉRIOS PARA PREMIAÇÃO
Os resultados apurados mensalmente pelas RISP - Regiões Integradas de Segurança Pública e AISP - Áreas Integradas de Segurança Pública serão transformados em pontos de acordo com o atingimento ou não da meta estabelecida para o mês vigente e em função de um peso que será atribuído a cada Indicador Estratégico de Criminalidade.
A fórmula abaixo resume o mecanismo de cálculo estabelecido para pontuar mensalmente as RISP/AISP:
Pontuação para o resultado apurado no mês X Peso do Indicador Estratégico de Criminalidade
Pontuação para o Resultado apurado no Mês | Peso do Indicador Estratégico de Criminalidade |
3 PONTOS Farol verde: Meta atingida. | Letalidade violenta: Peso 3 Roubo de Veículos: Peso 2 Roubos de Rua: Peso 1 |
NENHUM PONTO Farol vermelho: Meta não atingida. | |
O somatório dos pontos conseguidos mensalmente servirá para o estabelecimento de um Ranking que permitirá avaliar, comparativamente, o desempenho das RISP e AISP entre elas.
Caso haja empate na pontuação final anual das RISP e AISP, a pontuação estabelecida a partir do Indicador de Letalidade Violenta e Roubo de Veículos, nesta ordem, serão utilizados como critério para apuração do desempate."
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2010
SÉRGIO CABRAL