Decreto nº 4.273-N de 14/05/1998
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 mai 1998
Isenta do ICMS a entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial para integrar seu ativo fixo, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a ocorrência de eventual contratação para aquisição de máquinas e equipamentos do exterior, na vigência do Convênio ICMS 60/93, prorrogado até 30 de abril de 1997, pelo Convênio ICMS 122/95,
DECRETA:
Art. 1º Fica isenta do ICMS a entrada de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no País, importados por empresas industriais, diretamente do exterior, para integrar o seu ativo fixo, desde que:
I - a contratação para aquisição de máquinas e equipamentos tenha sido confirmada até 30 de abril de 1997;
II - até 30 de abril de 1997, a operação de importação tenha sido beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
III - a ausência de similaridade nacional seja comprovada através de laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;
Art. 2º A isenção de que trata este decreto será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa no requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 1997.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta em Vitória aos ............ dias de maio de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado do Espírito Santo
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda