Decreto nº 42726 DE 21/07/2022

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 22 jul 2022

Dispõe sobre o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis, nos termos da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 42751 DE 29/07/2022):

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Emendo Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022,

Decreta:

Art. 1º Nos termos da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, que determina o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis, para fins da incidência Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - sobre as operações internas com etanol hidratado combustível - EHC - devem ser tributadas à alíquota de 15,33% (quinze inteiros e trinta e três centésimos por cento).

Art. 2º A presente norma possui caráter excepcional e extraordinário e não revoga as disposições previstas na legislação estadual do ICMS, enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1º do art. 225 da Cons1imição Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data, de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2022.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de julho de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador