Decreto nº 42713 DE 29/12/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 30 dez 2016

Dispõe sobre a instituição do ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA FAMÍLIA CARIOCA - IDF-C, para os fins que especifica.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro de identificar e acompanhar as famílias cariocas, aprimorando suas ações de enfrentamento à pobreza e extrema pobreza, objetivando a garantia de maior igualdade de oportunidades;

Considerando as diretrizes do Plano Estratégico da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, para o período de 2017/2020 e a persecução de melhorias de acesso aos serviços socioassistenciais, de atenção primária em saúde, de enfoque à primeira infância, de permanência e progresso escolar, de programas habitacionais, de inclusão produtiva e de geração de trabalho e renda;

Considerando que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é um instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para a seleção de beneficiários e integração de programas sociais, sendo exigido por seu gestor, Ministério de Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA) que cada cadastro seja atualizado em um prazo máximo de 24 meses;

Considerando a perspectiva de mensurar o conjunto de vulnerabilidades das famílias pobres e extremamente pobres, incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, por intermédio do Índice de Desenvolvimento da Família Carioca (IDF-C) - construído intersetorialmente, conforme a Resolução Conjunta SMDS/CVL Nº 01 de 17 de junho de 2016;

Considerando a necessidade de promover políticas públicas municipais integradas, inclusive com outras esferas de governo, potencializando seus impactos para a população carioca;

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Índice de Desenvolvimento da Família Carioca (IDF-C), na forma do Anexo, destinado a monitorar o desenvolvimento das famílias incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Parágrafo único. Segundo a metodologia de cálculo, cada indicador poderá assumir os valores (0) ou (1).

Art. 2º As Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social (SMDS), Educação (SME), Saúde (SMS), Casa Civil (CVL) e Instituto Pereira Passos (IPP) serão responsáveis pelo planejamento das atividades de controle e operacionalização inerentes ao Índice de Desenvolvimento da Família Carioca (IDF-C).

Art. 3º Para a consecução da finalidade prevista no Art. 2º deste Decreto, a Casa Civil coordenará as ações, seguindo as premissas de:

I - Organizar reuniões bimensais de alinhamento, planejamento e avaliação das atividades;

II - Assegurar o Cadastro Único do Governo Federal como base de informações sobre as famílias, respeitando as condicionalidades deste Programa;

III - Controlar sistematicamente a alimentação de dados junto aos Órgãos mencionados no Art. 2º, envolvidos na produção dos indicadores;

IV - Implementar um projeto piloto até o final de 2017, garantindo os meios de operacionalização de sistema próprio, definindo público alvo, data de corte e demais providências necessárias aos fins aqui especificados;

V - Consultar servidores e especialistas cujas habilidades e atribuições possam contribuir para este monitoramento, socializando o documento base produzido na elaboração do Índice de Desenvolvimento da Família Carioca (IDF-C);

VI - Manter comunicação permanente, divulgando as informações e resultados produzidos aos Órgãos e famílias interessados.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO