Decreto nº 4.270 de 11/03/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 mar 1994
Altera dispositivo do Decreto nº 3.670, de 08 de outubro de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 3.670, de 08 de outubro de 1 993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Ao produtor pecuário, regularmente inscrito na forma preconizada no artigo anterior, será pago incentivo financeiro, equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação, por animal abatido, macho castrado, desde que o mesmo, na avaliação, apresente:
I - no máximo, as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios; e
II - peso mínimo 225 (duzentos e vinte e cinco) quilograma de carcaça quente.
§ 1º Cumulativamente com o valor pago de acordo com o caput, será ainda concedido percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor da operação ao criador cujo animal abatido apresente, como características adicionais, duas pinças da dentição permanente, sem a queda dos primeiros médios, quando deverão ser obrigatoriamente, castrados.
§ 2º Os bovinos machos, dente de leite com 225 (duzentos e vinte e cinco) quilograma de carcaça quente, também, receberão percentual adicional de 2% (dois por cento), podendo nesta condição serem inteiros.
§ 3º Para fêmeas com 180 (cento e oitenta) à 224 (duzentos e vinte e quatro) quilograma de carcaça quente, receberão somente 3% (três por cento) do incentivo nas categorias de animais dente de leite, animais com muda dos incisivos sem a queda dos primeiros médios ou animais com muda dos primeiros médios sem a queda dos segundos médios, em que terão preço diferencial de 10% (dez por cento) à menos em relação a preço dos machos.
§ 4º As fêmeas dente de leite, ou com muda dos incisivos, sem a queda dos primeiros médios, com 225 (duzentos e vinte e cinco) quilograma de carcaça quente, receberão incentivo adicional de 2% (dois por cento), com preço igual ao dos machos.
§ 5º O produtor perderá todo o incentivo quando o lote encaminhado aos frigoríficos, pelos técnicos credenciados, ao passar pela Inspeção dos Técnicos do SIF, não atingirem no mínimo 60% (sessenta por cento) como precoce.
§ 6º O pagamento do valor incentivado ao produtor pecuário fica condicionado a que este não utilize, na respectiva operação, o valor de qualquer crédito fiscal de que seja beneficiário."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 11 de março de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
Secretário de Estado de Fazenda