Decreto nº 427-R DE 30/11/2000

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 nov 2000

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS n.º 38/00, 40/00, 41/00, 47/00, 51/00, 53/00 a 59/00, 61/00, 63/00, 65/00, 66/00, 72/00, 75/00 e 76/00 e nos Protocolos ICMS n.º 14/00 e 42/00, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -,

DECRETA:

Art. 1o Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 5º:

"Art. 5º .......................................................................................................

XX - operações a seguir indicadas, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo (Convênios ICMS 51/94, 46/96, 88/96, 24/97, 114/98, 66/99, 13/00 e 59/00):

a) recebimento, pelo importador, dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;

b) ...............................................................................................................

1. dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;

..................................................................................................................

XXIII - até 30/04/2001, saídas de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP - (Convênios ICMS 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 23/98 e 05/99);

......................................................................................................................

XLV - saídas internas de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, vinculadas ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar; e pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 34/92 e 56/00);

...................................................................................................................

L - saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, para comercialização ou industrialização, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, açúcar de cana e produtos industrializados semi-elaborados, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, observando-se o disposto no § 8º deste artigo e nos arts. 368 a 373, e as seguintes condições (Convênio ICM 65/88; Convênios ICMS 01/90, 02/90, 49/94, 84/94 e 36/97):

..................................................................................................................

CX - até 30/04/2002, operações com os seguintes equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, observado o disposto no § 3º (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00 e 61/00):

a)aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica, para fins de bombeamento de água e moagem de grãos, classificados no código NBM/SH 8412.80.00;

b)bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, classificados no código NBM/SH 8413.81.00;

c)aquecedores solares de água, classificados no código NBM/SH 8419.19.10;

d)gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W, classificados no código NBM/SH 8501.31.20;

e)aerogeradores de energia eólica, classificados no código NBM/SH 8502.31.00;

f)células solares não montadas, classificados no código NBM/SH 8541.40.16;

..................................................................................................................

CXIII - até 31/12/2000, entrada, decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados ao emprego no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou na operação de emissora de radiodifusão, desde que a ausência de similaridade seja comprovada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou por este credenciado, observado o disposto no § 19 deste artigo (Convênios ICMS 53/91, 21/95 e 131/98);

..................................................................................................................

CXXV - até 30/04/2002, operações com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00);

CXXVI - até 30/04/2001, operações com os seguintes produtos e equipamentos, utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 84/97, 05/99 e 66/00):

da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos, pela técnica de Gel-Teste, classificados no código NBM/SH 3006.20.00; da linha de sorologia: reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis, pela técnica ID-PaGIA, classificados no código NBM/SH 3822.00.00; da linha de coagulação: reagentes para diagnósticos de coagulação, pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, classificados no código NBM/SH 3006.20.00; equipamentos para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA: centrífugas, classificadas no código NBM/SH 8421.19.10;

2. incubadoras, classificadas no código NBM/SH 8419.89.99;

3. readers (leitor automático), classificados no código NBM/SH 8471.90.12;

4. samplers (pipetador automático), classificados no código NBM/SH 8479.89.12;

CXXVII - operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, e as seguintes condições (Convênio ICMS n.º 75/00):

a) o benefício somente se aplica aos veículos que estiverem contemplados no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço de aquisição dos respectivos veículos;

CXXVIII - operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência n° 006/DIRENG/2000, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, e ainda que (Convênio ICMS n.º 76/00):

o benefício poderá ser estendido às operações de saídas e aos recebimentos decorrentes de importação, do exterior, de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos referidos neste inciso; a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente;

c) o valor correspondente ao benefício deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.

..................................................................................................................

§ 2º Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que tratam os incisos III, IV, XIV, XIX, XX, XXXVIII, XLV, LIII, LX, LXIV, LXVI, XCIII, CXII, CXIV, CXVII, CXVIII, CXXVI, CXXVII e CXXVIII deste artigo (Convênio ICM 26/75 e Convênios ICMS 51/94, 01/96, 02/97, 43/97, 47/97, 100/97, 102/97, 57/98, 117/98 e 01/99).

§ 3º. A fruição do benefício previsto nos incisos XX, LVII, LXXXIX, CX, CXIV, CXVIII, CXXVII e CXXVIII fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênios ICMS 51/94, 64/94, 101/97, 55/99 e 61/00).

............................................................................................................" (NR)

II - o art. 60:

"Art. 60. ................................................................................................

§ 7º Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem."(NR)

III - o art. 67:

"Art. 67. .....................................................................................................

XXI – nas operações com software, produtos de informática e automação e demais produtos listados nos Anexos X e XI deste Regulamento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento (Convênios ICMS 23/97, 23/98 e 101/98);

XXX - nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo abaixo discriminado, observado o disposto no § 4º deste artigo (Convênios ICMS 47/99 e 65/00):

a) cinco por cento, até 30 de junho de 2001;

b) 7,5%, de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001;

c) dez por cento, a partir de 1º de janeiro de 2002;

..................................................................................................................

 

XXXVII - nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 58/00):

a) oitenta por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

b) sessenta por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.

..................................................................................................................

§ 16. O benefício previsto no inciso XXXVII somente alcança as empresas cuja atividade principal seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.

§ 17. A inexistência de produto similar produzido no país, de que trata o inciso XXXVII, será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional." (NR)

IV - o art. 254-E:

"Art. 254-E. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP -, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, I da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

§ 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário;

II - a 2ª via será conservada pelo estabelecimento remetente;

III - a 3ª via acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização;

§ 2º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00";

§ 3º Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais;

§ 4º Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP -, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período;

§ 5º A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior conterá, além dos demais requisitos exigidos:

I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

II - a expressão "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00." (NR)

V - o art. 255:

"Art. 255. Nas operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, relacionadas no Anexo V deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário." (NR)

VI - a Seção XXIV, do Capítulo I, do Título II:

"Seção XXIV

Das Operações com Navalha, Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear

Descartável e Isqueiro

Art. 259. Nas operações com navalha, lâmina de barbear de segurança, incluído o esboço em tira, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo V deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, bem como à entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário." (NR)

VII - o art. 369:

"Art. 369. ...................................................................................................

§ 1º A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria à Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

.........................................................................................................

§ 2º O arquivo magnético, de que trata o parágrafo anterior, será enviado à Coordenação de Fiscalização da Secretaria da Fazenda deste Estado, situada na Av. Jerônimo Monteiro, 96, 5° andar, Centro - CEP 29001-010, Vitória ES, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.

......................................................................................................................

§ 5º Não constitui prova de internamento da mercadoria a existência de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ/AM -, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

§ 6º O transportador informará os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Internet, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado por aquele órgão.

VIII - fica acrescido o art. 369-A:

"Art. 369-A. Até o último dia do mês subseqüente às saídas das mercadorias, a Coordenação de Fiscalização da Secretaria da Fazenda deste Estado remeterá à SUFRAMA e à SEFAZ/AM as seguintes informações, em meio magnético, sobre as saídas de mercadorias para as áreas incentivadas:

I - nome do município ou da repartição fazendária deste Estado;

II - nome e inscrições, estadual e no CNPJ, do remetente;

III - número, série, valor e data de emissão da nota fiscal;

IV - nome e inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário."(NR)

IX - o art. 370:

"Art. 370. Decorridos, no mínimo, 180 dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo fisco deste Estado informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo alternativamente, no prazo de sessenta dias, a apresentação de:

I - Certidão de Internamento;

II - comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

III - parecer exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM em Pedido de Vistoria Técnica.

§ 1º Apresentado o documento referido no inciso I, o fisco cuidará de remetê-lo à SUFRAMA, que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.

§ 2º Esgotado o prazo de sessenta dias, sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício."(NR)

X - o art. 373:

"Art. 373. É vedada, ainda, a formalização do internamento, nos casos de nota fiscal:

..................................................................................................................

VII – que não tiver sido apresentada à SEFAZ/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;

VIII - quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, ou não tiver sido efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos - TSA -, relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza." (NR)

XI - o art. 471:

"Art. 471. Em caso de serviço não medido, com preço cobrado por período definido, quando envolver, além deste, outros Estados, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, até o dia 10 do mês subseqüente."(NR)

XII - o art. 472-C:

"Art. 472-C. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro, para fornecimento a usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST-, com destaque no valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.

§ 1º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação, localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço."(NR)

Art. 2º A Seção XVI, do Capítulo I, do Título II do RICMS/ES, fica acrescida da Subseção I, com a seguinte redação:

"Subseção I

Das Operações com Veículos Automotores Novos, Efetuadas por Meio de Faturamento Direto ao Consumidor

Art. 234-A. Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições dos arts. 234-B a 234-E.

Parágrafo único. O disposto nesta subseção somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária, em relação a veículos novos.

Art. 234-B. A montadora e a importadora, sempre que realizarem operações com veículos automotores novos, em que ocorra faturamento direto ao consumidor, deverão:

I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues, uma à concessionária e outra ao consumidor;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

1 - a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS n.º 51/00, de 15 de setembro de 2000";

2 - detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3 - dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a nota fiscal no Livro Registro de Saídas, com a utilização de todas as colunas relativas às operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações", a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na alínea "a" do inciso I deste artigo poderão ser substituídas por:

I - cópias reprográficas da 1ª via da nota fiscal, ou

II - nota fiscal, em que conste como natureza da operação, a expressão "Simples Remessa", e que contenha os dados identificativos da nota fiscal de faturamento.

Art. 234-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, considerada a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS n.º 50/99, de 23 de julho de 1999 e observado o disposto no parágrafo único deste artigo, será obtida pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados sobre o valor do faturamento do veículo saído deste Estado para outras Unidades da Federação:

I - com alíquota zero de IPI , 81,67%;

II - com alíquota do IPI de cinco por cento, 77,25%;

III - com alíquota do IPI de dez por cento, 74,83%;

IV - com alíquota do IPI de vinte por cento, 66,42%;

V - com alíquota do IPI de 25%, 63,49%.

Parágrafo único. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea "b" do inciso I do artigo anterior, no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.

Art. 234-D. A concessionária lançará no Livro Registro de Entradas a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, de acordo com a via adicional de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 234-B.

Parágrafo único. Ficam facultadas à concessionária:

I - a escrituração prevista neste artigo, relativa à utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta última ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";

II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 234-E. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo."(NR)

Art. 3º Ficam alterados, a margem de valor agregado, inclusive lucro, dos produtos de que trata o item VIII, bem como os códigos dos produtos previstos nos itens XVII e XXII, ambos do Anexo V, a que se refere o artigo 203, § 2° do RICMS, na forma do Anexo Único que integra este decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto as alterações no item VIII do Anexo V, a que se refere o art. 3º, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2000, e o inciso XXI, do art. 67, a que se refere o inciso III deste decreto, que produzirá efeitos a partir de 1º de março de 1999.