Decreto nº 42656 DE 30/06/2022
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 jul 2022
Dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações com combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022,
Decreta:
Art. 1º Nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, para fins da incidência Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - sobre as operações com os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo, não serão aplicadas alíquotas sobre as operações referidas em patamar superior ao das operações em geral.
Art. 2º A presente norma possui caráter excepcional e extraordinário e não revoga as disposições previstas na legislação estadual do ICMS enquanto houver a aplicabilidade da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e suas alterações.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador