Decreto nº 4264 DE 11/01/2019

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 11 jan 2019

Regulamenta o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2019, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando as disposições dos artigos 18 a 30 e 54 e 55 da Lei nº 1.628 , de 30 de dezembro de 2011;

Considerando o teor do Ofício nº 067/2019 - GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo nº 2019/19309/19630/00093,

Decreta:

Art. 1º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2019, lançado por meio deste Decreto, terá o seu valor estabelecido em Unidade Fiscal do Município-UFM e em Real, com vencimento em 15 de março de 2019.

Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, de acordo com as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 0,5 (cinco décimos) de UFM.

Art. 2º Fica o contribuinte notificado do lançamento do IPTU/2019 na data da publicação deste decreto no Diário Oficial do Município.

§ 1º O recolhimento do imposto deverá ocorrer mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF, independentemente da postagem das guias de recolhimento pelos Correios.

§ 2º A SEMEF promoverá divulgação do lançamento do IPTU/2019 nos meios de comunicação, visando a dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.

Art. 3º O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado pela UFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:

I - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração; e

II - multa de mora diária de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) ao dia, obedecido o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 4º Para o pagamento do IPTU em cota única será adotado o seguinte critério de desconto:

I - 10% (dez por cento) para o contribuinte cujo imóvel não possua qualquer débito vencido em 28 de dezembro de 2018, referente ao IPTU; e

II - 5% (cinco por cento) para o contribuinte que não se enquadrar na situação disposta no inciso anterior.

Parágrafo único. Os descontos referidos neste artigo serão consignados no DAM, não sendo admitida a sua aplicação após a data de vencimento, inclusive nos casos de impugnação.

Art. 5º O contribuinte poderá impugnar o IPTU/2019, observados os seguintes critérios:

I - a interposição da impugnação deverá ser efetuada até 15 de março de 2019;

II - a impugnação decorrerá de matéria de fato ou de direito, admitindo-se o recolhimento parcial, em cota única, com o desconto previsto no art. 4º deste Decreto;

III - o recolhimento parcial, referido no inc. II, não poderá ser menor do que o valor do IPTU/2018, em UFM, para que haja gozo do desconto em cota única;

IV - a diferença entre o valor total lançado e aquele recolhido em cota única será lançada, ficando suspensa a sua cobrança até decisão final em Processo Administrativo Fiscal estabelecido na legislação vigente;

V - não será aplicado o desconto sobre qualquer recolhimento efetuado após 15 de março de 2019; e

VI - recolhimentos efetuados após as datas de vencimentos dispostas no Anexo Único sofrerão incidência de encargos moratórios regulamentados no art. 3º deste Decreto.

Art. 6º A decisão proferida quanto à impugnação tempestiva do lançamento do IPTU/2019 poderá ensejar os seguintes resultados:

I - na improcedência do pedido, o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do artigo 5º, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, em conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto;

II - na procedência integral ou parcial do pedido:

a) promover-se-á a competente alteração cadastral e retificação do lançamento;

b) o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do art. 5º, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, de conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto; e

c) será creditado e registrado no histórico de recolhimento da matrícula do imóvel, a diferença do imposto recolhido a maior, se houver, podendo o valor creditado ser objeto de restituição, compensação ou aproveitado para lançamentos posteriores, conforme opção manifestada pelo sujeito passivo, observada a legislação municipal aplicável.

III - na procedência do pedido por ilegitimidade ativa ou passiva o lançamento será anulado e serão efetuados os procedimentos legais cabíveis.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.

Manaus, 11 de janeiro de 2019.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

ANEXO ÚNICO - CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO IPTU/2019

PARCELAS DATA DO VENCIMENTO
Cota única 15.03.2019
1ª Parcela 15.03.2019
2ª Parcela 15.04.2019
3ª Parcela 15.05.2019
4ª Parcela 17.06.2019
5ª Parcela 15.07.2019
6ª Parcela 15.08.2019
7ª Parcela 16.09.2019
8ª Parcela 15.10.2019
9ª Parcela 18.11.2019
10ª Parcela 16.12.2019