Decreto nº 4260-R DE 08/06/2018
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 jun 2018
Dispõe sobre o estabelecimento de normas e procedimentos para o licenciamento ambiental da atividade de extração mineral no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições do art. 225 da Constituição Federal; do art. 186 a 196 da Constituição Estadual; da Lei n° 4.701, 01/12/1992; do Decreto-Lei n° 227, de 28/02/1967; Decreto n° 3.358, de 02/02/2000; Decreto Estadual n° 4039-R, de 07/12/2016; com as Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) n° 09 e 10, de1990, e 237, de 1997, e com as informações contidas no processo de n° 50224557,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto estabelece os procedimentos e critérios gerais para o licenciamento ambiental da atividade de extração mineral no Estado do Espírito Santo, bem como para a definição do respectivo estudo ambiental cabível.
Art. 2° Para efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições e siglas:
I. Relatório de Controle Ambiental (RCA):modalidade de Estudo Ambiental prévio para subsídio à análise do licenciamento ambiental, que tem como escopo mínimo a apresentação das informações previstas no §3° do art. 40 do Decreto n° 4.039 -R/2016, que atualiza as disposições sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP;
II. Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA): modalidade de Avaliação de Impacto Ambiental aplicável a empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente;
III. Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD): modalidade de Estudo Ambiental relativo à obtenção de subsídios técnicos que possibilitem a recuperação da área degradada pela atividade minerária, tendo por objetivo (i) implementação de ações que viabilizem processos naturais ou induzidos, visando a adequação da função produtiva da área ou a outro uso futuro, compatível com a paisagem do entorno; ou (ii) recomposição da área degradada para o estabelecimento da função original do ecossistema. Qualquer ação deverá estar em conformidade com a definição do uso futuro da área em conjunto com o proprietário do solo, visando alcançar a obtenção da estabilidade do meio ambiente;
IV. Materiais de Uso na Construção Civil: areia, cascalho e saibro, quando utilizados in natura na construção civil e no preparo de agregado e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem sejam destinados como matéria-prima à indústria de transformação; material sílico-argiloso, cascalho e saibro empregados como material de empréstimo; rochas, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões ou lajes para calçamento; rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e argilas usadas na fabricação de cerâmica vermelha;
V. Pesquisa Mineral: é a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico;
VI. Título Autorizativo de Lavra: documento emitido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral / Ministério de Minas e Energia (DNPM/MME) que autoriza o requerente a realizar a atividade de extração mineral, como Guia de Utilização, Registro de Licença, Registro de Extração, Permissão de Lavra Garimpeira e Portaria de Lavra.
Art. 3° As diretrizes gerais do licenciamento ambiental das atividades de extração mineral levarão em consideração a fase em que o empreendimento se encontra no DNPM, e também a distinção entre os diversos graus de potencial de impacto ambiental apresentado pelas diferentes tipologias de bens minerais a serem extraídos.
Art. 4° Nos casos em que houver enquadramento nos termos da Dispensa de título minerário, no âmbito do DNPM, não caberá licenciamento ambiental para atividade de extração mineral, devendo a utilização do material ser licenciada em conjunto com a obra específica a que se destina.
Parágrafo único. O Órgão Ambiental competente deverá estabelecer regulamento próprio para tratar dos procedimentos que serão aplicados a esse caso, no que julgar necessário.
Art. 5° Resguardada a autonomia administrativa de cada ente, o licenciamento ambiental das atividades de extração mineral será realizado pelo Órgão Ambiental competente por meio dos instrumentos previstos no Decreto Estadual n° 4.039 -R/2016, abaixo listados:
I. Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOP), aplicável apenas aos empreendimentos com Guia de Utilização;
II. Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
III. Licença Prévia (LP);
IV. Licença de Instalação (LI);
V. Licença de Operação (LO);
VI. Licença de Operação Corretiva (LOC); e
VII. Licença Ambiental de Regularização (LAR).
§ 1° Os requerimentos de LOP somente serão cabíveis para os empreendimentos que estiverem com processos nas fases de Autorização de Pesquisa e de Requerimento de Lavra junto ao DNPM.
§ 2° Os requerimentos de LAC somente serão cabíveis nos casos de atividades e empreendimentos que atendam aos limites de porte e critérios previstos em Instrução Normativa do Órgão Ambiental competente, limitados à extração mineral de materiais de uso na construção civil, exceto rocha britada, e que estejam vinculados ao Regime de Licenciamento ou ao Regime de Extração junto ao DNPM.
Art. 6° Os requerimentos de licenciamento ambiental deverão ser acompanhados da documentação pertinente, conforme estabelecido em Instrução Normativa do Órgão Ambiental competente, incluindo os Estudos Ambientais cabíveis para subsidiar as análises.
§ 1° Para todos os casos de extração mineral, em conjunto com o Estudo Ambiental, o requerente deverá apresentar o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), em consonância com o previsto no Decreto Federal n° 97.632/89 e com este Decreto;
§ 2° Em caso de empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA, o PRAD, citado no §1°, deverá, preferencialmente, ser apresentado como uma seção do mesmo;
§ 3° Especificamente no caso de licenciamento ambiental por procedimento simplificado, diante do prazo estabelecido para conclusão do rito de conferência, o PRAD será exigido como condicionante, sendo, no entanto, exigida previamente, no ato do requerimento, a manifestação expressa favorável do superficiário quanto à recuperação futura da área.
Art. 7° Quando do requerimento de LP, LI, LO, LOC e LAR para extração de rochas para fins ornamentais ou de outros minerais não-metálicos, somente será cabível apresentação de EIA/RIMA nos casos em que ficar configurado que existe potencial de o empreendimento pretendido ocasionar significativo impacto ambiental, conforme avaliação técnica do Órgão Ambiental competente.
§ 1° A avaliação técnica para definição sobre o cabimento ou não de EIA/RIMA será efetuada conforme critérios e parâmetros definidos por meio de Instrução Normativa do Órgão Ambiental competente, levando em consideração a relação entre (1) o potencial de solicitação a ser imposta ao meio ambiente (“pressão”) e (2) a vulnerabilidade natural do meio ambiente ou sua importância ambiental (“vulnerabilidade”), para cada empreendimento mineiro a ser analisado;
§ 2° Nos casos dos empreendimentos em que não ficar configurado potencial de ocasionar significativo impacto ambiental, conforme avaliação técnica referida no §1°, os Estudos Ambientais a serem apresentados deverão ser o RCA e o PRAD;
§ 3° No momento da análise do Licenciamento Prévio, inclusive naqueles de empreendimentos que passaram pela fase de LOP, deverá, necessariamente, ser efetuada averiguação das informações prestadas pelo requerente que subsidiaram a definição do Estudo Ambiental cabível para o empreendimento, confrontando-se com outras fontes de informação, como imagens de sensoriamento remoto e observações de vistoria in loco na área, e registrando-se no Parecer Técnico respectivo.
Art. 8° No licenciamento ambiental de atividades de Pesquisa Mineral com Guia de Utilização, vinculado à LOP, deverão ser apresentados, como Estudos Ambientais prévios para o licenciamento, o RCA e o PRAD.
§ 1° Quando o empreendimento minerário licenciado conforme o caput estiver com seu Requerimento de Lavra devidamente instruído no DNPM, comprovado por manifestação daquela Agência, deverá(ão) ser requerida(s) de imediato ao Órgão Ambiental competente a(s) licença(s) ambiental(is) pertinente(s), sendo LP e LI ou LAR, conforme o caso;
§ 2° Após a obtenção da Portaria de Lavra, o interessado deverá requerer no Órgão Ambiental competente a LO ou a LOC, conforme o caso;
§ 3° Nos casos mencionados no §1°, a LOP que tenha sido emitida poderá manter a sua vigência e sua possibilidade de renovação enquanto estiver dentro do seu prazo de validade original e houver Guia de Utilização válida para a área, sendo que, no momento em que ocorrer a publicação da Portaria de Lavra, o interessado deverá requerer a LO ou a LOC, em substituição à LOP eventualmente concedida, a qual não poderá mais ser renovada.
Art. 9° No licenciamento ambiental das atividades de extração de materiais de uso na construção civil, exceto rocha britada, e dos empreendimentos de captação e envase de água mineral não haverá necessidade de apresentação de EIA/RIMA.
Parágrafo único. Os empreendimentos mencionados nocaput deverão apresentar, como Estudos Ambientais prévios para a análise do requerimento de licenciamento, o RCA e o PRAD, exceto quando se tratar de licenciamento ambiental por procedimento simplificado, que deverá obedecer à normatização própria.
Art. 10. No caso de empreendimentos de extração de minérios metálicos, o requerente deverá apresentar EIA/RIMA quando do requerimento de Licença Prévia, não se aplicando para esses empreendimentos o requerimento de LOP.
Art. 11. Em caráter excepcional, o Órgão Ambiental competente poderá, mediante avaliação do caso concreto e Parecer Técnico de vistoria consubstanciado, exigir apresentação de EIA/RIMA para o licenciamento de empreendimentos de extração mineral que tenham sido considerados dispensados do mesmo, nos termos deste Decreto.
Art. 12. Para a expedição da LOP, o Órgão Ambiental competente exigirá a manifestação do DNPM de que o interessado se encontra apto ao recebimento da Guia de Utilização para a área requerida.
Parágrafo único. As atividades de Pesquisa mineral com Guia de Utilização, mesmo após a expedição da LOP, somente poderão ser iniciadas a partir da obtenção da Guia de Utilização por parte do DNPM e apresentação de cópia ao Órgão Ambiental em no máximo 10 (dez) dias após sua expedição.
Art. 13. Para a expedição da LI o Órgão Ambiental competente exigirá a manifestação do DNPM de que o interessado se encontra apto ao recebimento de Título Autorizativo de Lavra para aquela área.
Art. 14. Para a expedição da LO o Órgão Ambiental competente exigirá apresentação de Título Autorizativo de Lavra emitido pelo DNPM/MME em nome do requerente, para a área de interesse.
Art. 15. Nos casos de mudança de titularidade dos processos de licenciamento ambiental, decorrentes de Cessão ou Arrendamento total ou parcial dos direitos minerários, e também nos casos de mudança de Regime no DNPM, os procedimentos a serem adotados nos Processos administrativos de licenciamento em trâmite serão definidos em Instrução Normativa do Órgão Ambiental competente, respeitando-se às diretrizes gerais contidas neste Decreto.
Art. 16. Visando a cooperação entre os entes responsáveis pela fiscalização ambiental e/ou da atividade de extração mineral, nos casos de constatação de lavra irregular ou clandestina, o ente que tiver conhecimento do fato deverá comunicar imediatamente ao órgão responsável pelo licenciamento ambiental para as providências cabíveis, sem prejuízo das demais ações aplicáveis.
§ 1° Nos casos das atividades de extração mineral de impacto ambiental local, caso a atividade se localize em município apto ao licenciamento, a comunicação da irregularidade mencionada no caput deverá ser realizada para o Órgão ambiental municipal. Do contrário, deverá ser feita ao órgão estadual.
§ 2° Na hipótese em que a constatação da irregularidade for feita pelo Órgão Ambiental, a comunicação deverá ser realizada para o DNPM, para os encaminhamentos de sua competência.
Art. 17. Eventuais casos omissos ou situações não previstas neste Decreto serão resolvidos pelo dirigente do Órgão Ambiental competente, com apoio da equipe técnica responsável pela análise dos requerimentos de Licença de extração mineral.
Art. 18. A regulamentação dos procedimentos relativos aos termos deste Decreto, no que couber, será tratada por meio de Instruções Normativas a serem publicadas pelo Órgão Ambiental competente.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de junho de 2018, 197° da Independência, 130° da República e 484° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado