Decreto nº 4260 DE 19/04/2013

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 24 abr 2013

Regulamenta a Lei Complementar nº 120, de 08 de fevereiro de 2013, que autoriza a concessão de incentivo fiscal para empresas do segmento de call center.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, Incisos II e IV, da Lei Orgânica Municipal, e de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 120, de 08 de fevereiro de 2013,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 120, de 08 de fevereiro de 2013, que autoriza a concessão de incentivo fiscal para empresas do segmento de call center.

 

Parágrafo único. O incentivo fiscal mencionado no “caput” deste artigo, autorizado pela Lei Complementar nº 120, de 08 de fevereiro de 2013, que será concedido às empresas do segmento de call center, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos na referida Lei Complementar e neste Decreto, consiste na:

 

I - redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), incidentes sobre as atividades discriminadas nos incisos do “caput” do art. 2º deste Decreto;

 

II - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre os imóveis em que suas operações sejam realizadas.

 

Art. 2º. As atividades de empresas de call center (unidades de central de atendimento), compreendem a prestação, por meio de telefone, e-mail, chat e tratamento de fax, dos serviços abaixo relacionados:

 

I - Incrementar vendas, prestar assistência técnica remota e estreitar o relacionamento com os clientes e os parceiros comerciais;

 

II - fornecimento de tecnologia de ponta que reúna, em um mesmo sistema, soluções de computação e telefonia;

 

III - telemarketing receptivo e ativo;

 

IV - prestação de informações gerais, inclusive de assistência técnica, de cobrança de contas e faturas, locais e à distância, através de equipamentos de telefonia e informática, bem como softwares específicos;

 

V - cobranças, por conta de terceiros, fornecimento de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos;

 

VI - suporte remoto em centrais de telefonia.

 

Art. 3º. A alíquota reduzida do ISSQN, decorrente do incentivo fiscal referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, deve incidir sobre o preço do serviço.

 

Art. 4º. Para obter a concessão dos benefícios discriminados nos incisos do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, a empresa deve apresentar um Protocolo de Intenções, com previsão de geração de empregos e da realização de investimentos no Município de Aracaju, que será analisado e aprovado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Secretário Municipal da Fazenda, mediante portaria.

 

§ 1º Os benefícios fiscais aos quais se refere o “caput” deste artigo devem vigorar pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de publicação do instrumento próprio de concessão do incentivo.

 

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, desde que atendidas as contrapartidas a serem assumidas pela empresa, no que diz respeito à geração de empregos e investimentos do Município, conforme estabelecido no respectivo Protocolo de Intenções, pelo prazo de 10 (dez) anos.

 

§ 3º Para obter o direito à isenção do IPTU prevista no inciso II do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, além do atendimento ao disposto no “caput” desde artigo, a empresa deve encaminhar, solicitação de concessão ao Secretário Municipal da Fazenda até o último dia do mês de junho.

 

§ 4º A solicitação para obtenção do direito à isenção do IPTU também deve ser realizado quando da concessão da prorrogação prevista no § 2º deste artigo.

 

Art. 5º. Para fazer jus ao incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa beneficiária não deve possuir débitos de natureza tributária vencidos perante a Fazenda Pública Municipal, ajuizados ou não.

 

Art. 6º. Caso seja constatado o descumprimento das contrapartidas assumidas pelas empresas em seus respectivos Protocolo de Intenções, o Município poderá notificar os responsáveis para que adotem medidas para suprir as falhas, assinado prazo razoável para futura verificação.

 

Parágrafo único. O descumprimento da notificação referida no “caput” deste artigo poderá implicar, a critério do Município, na revogação dos benefícios concedidos.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 19 de abril de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 158º da Emancipação Política do Município.

 

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

 

Nilson Nascimento Lima

Secretário Municipal da Fazenda

 

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo